Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3850
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
ARGUIÇÃO
CONHECIMENTO
CASO JULGADO FORMAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PEDIDO CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: SJ20081211038505
Data do Acordão: 12/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
1 – Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou.
2 – A infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101.º do CPC) que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (n.º 1 do art. 102.º do CPC), mas não é afastada a validade e eficácia do caso julgado formal (art. 672.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP), pelo que se em momento anterior a Relação se pronunciara, com trânsito em julgado, pela competência material do tribunal a quo, não pode a questão ser ressuscitada posteriormente.
3 – Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, não relevando o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal, nos termos do art. 162.º do CPPT, que só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, já que relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.°, n.º l, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23.°, n.ºs l e 2, do mesmo diploma.
4 – Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos.
5 – Acresce que, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei que não é o caso de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449.º, n.º 2, al. c), do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.»
Decisão Texto Integral:


1.1.

No âmbito do proc. n.º 14.377/02.0TD da 2.ª secção do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, foram acusados e pronunciados os arguidos AA e “BB–Equipamentos Hoteleiros, S.A.”, pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de 3 crimes de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. à data dos factos, pelas disposições conjugadas dos arts. 4°, n° 1, 6°, n° 1, 7º, n° 1, 24°, n°s 1, 2, 5 e 6 e 27°-B, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo DL n° 20-A190, de 15/01, com a redacção dada pelo DL n° 140/95, de 14/06, e actualmente, p. e p. pelos arts. 3°, al. a), 6°, n° 1, 7°, n° 1, 107°, n° 1, em conjugação com o art. 105º, n°s 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.

O “Instituto da Segurança Social, I. P.”, deduziu pedido de indemnização cível contra os referidos arguidos pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €24.317,26 (posteriormente ampliada para € 119.050,99 e depois para € 172.799,62), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados de acordo com a legislação especial de que beneficia a Segurança Social, e até integral e efectivo pagamento (fls. 320 a 331; 360 a 363 e 552 a 554).

Foram oportunamente designadas datas para a realização do julgamento (fls. 447), mas, em 5.2.2007, na sequência da publicação da Lei n° 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2007), que deu nova redacção ao n° 4, do art. 105º, do RGIT, vieram os arguidos requerer a extinção do procedimento criminal e consequente arquivamento do processo (fls. 558 a 561), tendo sido, por despacho judicial de 8.2.2007, determinado o arquivamento dos autos e a extinção da instância cível, por impossibilidade superveniente da lide.

O demandante “Instituto da Segurança Social, IP”, inconformado com o assim decidido, recorreu para a Relação de Lisboa impugnando a decisão recorrida, quer na vertente crime, quer na vertente cível, concluindo quanto a esta última:

«6 — O despacho sob censura não atentou no facto de nos autos se discutir a responsabilidade civil extracontratual, que assenta nos pressupostos da responsabilidade penal (acto ilícito) ainda que de âmbito menor, por prescindir apenas do pressuposto criminal (como resulta do disposto no artigo 377° do CPP).

7 – Existe uma violação ilícita de um direito da Segurança Social, que decorre, da retenção e não entrega das contribuições deduzidas pelos demandados nos salários pagos aos trabalhadores.

8 – Constatando-se com clareza e nitidez, a violação pelo tribunal recorrido dos artigos 73º, n.º 1, 74º, nº 1, e 377º, n.º 1 do CPP, 2.º nº 4 do CP, e o próprio acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/99 do STJ, bem como do artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, - o despacho impugnado pela Segurança Social deve ser revogado e substituído por outro que determine a notificação dos demandados nos termos do artigo 105º, nº 4 alínea b) do RGIT, - prosseguindo os autos obrigatoriamente com vista ao julgamento da acção cível no caso de não pagamento da indemnização peticionada em conformidade com a lei.»

O Tribunal da Relação de Lisboa (proc. n.º 4471/07-9), por acórdão de 21.6.2007, decidiu o seguinte:

«I DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da 9 Secção deste Tribunal da Relação em:

a) Rejeitar o recurso, por ilegitimidade do recorrente, na parte -em que pretende impugnar a decisão da matéria penal;

b) Revogar o despacho recorrido na parte em que declarou extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide, o qual deve ser substituído por outro que dê continuidade ao processo para apreciação do pedido de indemnização civil.»

1.2.

Na sequência desta decisão, o 1.º Juízo Criminal de Lisboa (2.ª secção), por sentença de 14.2.2008, julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP, e, em consequência, condenou a Demandada, BB-Equipamentos Hoteleiros, SA., e o demandado AA, a pagarem, solidariamente, ao Demandante a quantia de Euros 101.964,85, acrescida de juros, vencidos e vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde as datas da não entrega das prestações em causa e até efectivo e integral pagamento.

Inconformado, recorreu o demandado AA, para a Relação de Lisboa que, veio a negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça, arguindo a nulidade da decisão recorrida (conclusão I), incompetência material do tribunal criminal (conclusões II a X), possibilidade de responsabilizar o recorrente (conclusões XI a XIV)

Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

Sustenta o recorrente que é nula a decisão recorrida, nos termos do disposto nos art.ºs 379.º n.° 1, al. c), e 425.°, n.° 4, do CPP, por não se ter pronunciado, nem sobre a questão da não criminalização da falta de pagamento das contribuições, referentes aos membros dos órgãos sociais da Demandada, vencidas antes da entrada em vigor do RGIT, nem sobre a questão de a responsabilidade por facto ilícito apenas lhe poder ser imputada nos termos do disposto nos artigos 5.° e 78.°, n.° 1 do CSC, exigindo a prova da insuficiência dos bens da Demandada (conclusão I).

Mas não tem razão.

A Relação, no seu primeiro acórdão, como se relatou, não conheceu do recurso do “Instituto da Segurança Social, I. P.”, quanto à parte crime, tendo decidido em conformidade, «rejeitar o recurso, por ilegitimidade do recorrente, na parte em que pretende impugnar a decisão da matéria penal».

O que significa que a questão criminal ficara já resolvida por decisão da 1.ª instância transitada em julgado. E, sendo assim, não havia que dela conhecer salvo no que fosse exigido na estrita ponderação da questão cível, como aconteceu.

Por outro lado, a questão, suscitada pelo recorrente, de a responsabilidade por facto ilícito apenas lhe poder ser imputada nos termos do disposto nos art.ºs 5.° e 78.°, n.° 1 do CSC, exigindo a prova da insuficiência dos bens da Demandada ficou prejudicada pela decisão dada à questão do pedido cível.

Na verdade, como ali se decidiu, a descriminalização da conduta não arrasta a extinção da responsabilidade civil uma vez que tal conduta era criminalmente punida face à lei vigente ao tempo do seu cometimento. Ou seja, teve-se por verificada a responsabilidade civil por acto ilícito do arguido e não a sua responsabilidade como gerente ou administrador da sociedade, quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores sociais, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (n.º 1 do art. 78.º), coisa bem diversa.
Isso mesmo se consignou na decisão recorrida, a anteceder o dispositivo, quando se escreve: «tudo o mais que se pretendesse fazer investigado ou vertido neste acórdão, era acessório ao themma».

Como tem entendido este Tribunal (cfr. AcSTJ de 03-07-2008, proc. n.º 1312/08-5, com o mesmo Relator), a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou.

2.2.

Sustenta, depois, o recorrente que o Tribunal Criminal é materialmente incompetente para julgar o pedido de indemnização civil deduzido contra os Demandados, uma vez que o julgamento dos litígios juridico-tributários (designadamente da responsabilidade pelo pagamento de contribuições devidas à Segurança Social) é da competência dos tribunais administrativos e fiscais (conclusão II). Se não pode a responsabilidade pelo pagamento dessas contribuições ser julgada separadamente no âmbito de acções cíveis, perante os tribunais civis, não faz sentido que o possa ser através de pedido cível em processo penal (conclusão III), constituindo tal entendimento errada aplicação e interpretação do disposto nos art.ºs 211°, n.° 1, e 212.°, n.° 3,da CRP (conclusão IV), sendo inconstitucional a norma extraída dos art.ºs 71.° e 72.° do CPP segundo a qual os tribunais comuns (mormente, o Tribunal Criminal) têm competência para julgar pedidos de indemnização civil que tenham por objecto contribuições devidas à Segurança Social referentes a trabalhadores e membros dos órgãos sociais (conclusão V).

Estando pendentes execuções fiscais para cobrança das contribuições em causa nos presentes autos, existe um “maius” relativamente às hipóteses de litispendência e caso julgado (conclusão VI) e dos princípios da celeridade e da economia processuais decorre também a desnecessidade de apreciação de pedidos de indemnização civil que tenham por objecto contribuições devidas à Segurança Social sobre as quais já tenham sido objecto de decisões administrativas definitivas submetidas a execução fiscal (conclusão VII).

Antes da entrada em vigor do RGIT, a não entrega ou mesmo a apropriação das contribuições devidos pelos membros dos órgãos sociais não integrava a prática de qualquer crime (conclusão VIII). Pelo que, mesmo antes da descriminalização operada pela entrada em vigor do actual n.° 4, al. b), do art. 105.° do RGIT, não havia fundamento para deduzir pedido de indemnização civil quanto a essa parte da dívida (conclusão IX). Ao entender diversamente fez o Acórdão recorrido errada interpretação do disposto no art. 27.°-B do RJIFNA (conclusão X).

Sobre esta questão decidiu o acórdão recorrido:

«Da competência do tribunal criminal

O artigo 71.º do Código de Processo Penal determina que "o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei".

Estabelece-se nesta norma o chamado princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal.

A acção cível a que o preceito se refere, como se retira do seu próprio teor, não é aquela que apresente com o processo penal, ao nível da causa de pedir, uma qualquer conexão, mas apenas a que se funde na prática do crime que constitui o objecto do processo penal.

No mesmo sentido aponta o artigo 74.º, n.º 1, do mesmo Código: "o pedido de indemnização cível é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime..."

O mesmo princípio flui, aliás, do disposto no artigo 129.º do Código Penal vigente: "a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil". E esta remissão conduz-nos para o artigo 483.º do Código Civil, onde se estabelece a regra basilar da chamada responsabilidade por factos ilícitos.

O que vimos dizendo não é contrariado pelo preceituado no artigo 377.º n.º 1 do C.P.P., segundo o qual "a sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado...".

Como diz Germano Marques da Silva, "...o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios deve ser julgada no mesmo processo."

Resulta de todo o exposto que o pedido cível deduzido em processo penal só pode basear-se na responsabilidade civil extracontratual.

É aliás neste sentido a generalidade da jurisprudência – vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 25/01/96, 06/11/96 e 09/07/97 e, sobretudo, o assento n.º 7/99 (D.R. I Série-A de 03/08/99), que decidiu: "Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual".

Por fim o STJ, pelo Ac. n.° 3/2002, de 17.01.02, (D.R. I Série -A, de 05.03.02, fixou a seguinte jurisprudência: "Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art. 311.° do CPP mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste".

A jurisprudência fixada por este acórdão é aplicável ao caso em apreço.

Efectivamente, a condenação no pedido cível resultou de responsabilidade civil decorrente da prática de um facto ilícito tipificado na lei, pelo que o que está em causa nestes autos é apenas uma indemnização decorrente de responsabilidade civil por factos ilícitos.

É que os factos provados integram, face à lei vigente ao tempo do seu cometimento, a prática pelo arguido de ilícito de natureza penal – um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 27º-B, 24º, nºs 1, 2 e 6, e 6º, nº 1, do RJIFN.

Por despacho de fls. 562 a 564, transitado em julgado (nessa parte) foi declarada extinta a responsabilidade criminal dos arguidos.

Pelo acórdão de fls. 624 a 634, deste Tribunal e Secção “ad quem” foi ordenado o prosseguimento dos presentes autos apenas para apreciação do pedido de indemnização civil.

Aquele acórdão tratou abundantemente a matéria sub judice decidindo pela competência do tribunal para dar continuidade ao processo para apreciação do pedido cível, vindo agora o recorrente por em crise a decisão proferida por este tribunal superior.

Pelo exposto aqui renovamos na íntegra a sua fundamentação e decisão.

Até porque, como bem refere a entidade recorrida, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes.»

Estas considerações, que merecem a nossa adesão, e demonstram a sem razão do recorrente, seriam até desnecessárias ou exorbitantes.

Senão vejamos brevemente.

Como resulta do disposto no art. 101.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, a infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal.

Por seu turno dispõe o art. 102.º do mesmo diploma que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (n.º 1), o que significa que o prazo para arguição pelas partes e para o conhecimento oficioso de tal questão é alargado até àquele momento.

Mas não é afastada a validade e eficácia do caso julgado formal (art. 672.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP): «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo».

Isto mesmo decidiu já este Supremo Tribunal de Justiça nos AcSTJ de 24/10/1995 (proc. n.º 87398, das secções cíveis), de 7/11/1990 e 14/11/90, respectivamente no BMJ n.º 401, págs. 475 e 500.

Ora, sucede que no caso e como resulta do relatório, a questão da competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível deduzido já estava resolvido pela anterior decisão da Relação, devendo entender-se que se verificava quanto a ela, caso julgado formal.

Basta lembrar que na 1.ª Instância foi determinado o arquivamento dos autos (quanto à questão crime) e a extinção da instância cível, por impossibilidade superveniente da lide, mas o demandante “Instituto da Segurança Social, IP”, recorreu para a Relação impugnando também o entendimento quanto à questão da indemnização cível, pedindo que, face à violação dos art.ºs 73º, n.º 1, 74º, nº 1, e 377º, n.º 1 do CPP, 2.º nº 4 do CP, e do próprio acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/99 do STJ, bem como do artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, prosseguissem os autos obrigatoriamente com vista ao julgamento da acção cível no caso de não pagamento da indemnização peticionada em conformidade com a lei.

E a Relação de Lisboa decidira, além do mais, revogar o despacho recorrido na parte em que declarou extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide, o qual deve ser substituído por outro que dê continuidade ao processo para apreciação do pedido de indemnização civil.

E fundou assim essa decisão:

«3. Se extinto, antes do julgamento, o procedimento criminal por falta de verificação de uma condição objectiva de punibilidade, o processo deverá prosseguir para conhecer do pedido civil deduzido.

A questão que se coloca é, a final, a de saber se, extinto o procedimento criminal por falta de verificação de uma condição objectiva de punibilidade, antes do julgamento, o processo deverá prosseguir para conhecer do pedido civil deduzido pelo demandante, ora recorrente.

Como é sabido, a nossa lei processual consagra o princípio de adesão obrigatória, como regra, da acção cível de indemnização á acção penal; assim, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art° 71°, do CPP).

E esses casos são os enumerados taxativamente no art° 72°, do CPP.

Ora acontece que o procedimento criminal se extinguiu por falta de verificação de uma condição objectiva de punibilidade, quando já havia sido deduzido neste processo o falado pedido de indemnização civil e já havia também sido proferido o despacho nos termos do art° 311°, do CPP e designadas datas para a realização do julgamento (cfr. fls. 447).

Neste contexto, deverá o processo prosseguir para o julgamento desse pedido?

A questão não é pacífica.

No sentido de que a extinção do procedimento criminal, por prescrição, não impede o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de indemnização civil anteriormente deduzido pronunciaram-se:

- O Ac. do STJ de 27-05-99, CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo II, pág. 222, no qual, após ter sido declarada a extinção do procedimento criminal por via da prescrição, se ordenou se conhecesse do pedido cível formulado pelo Ministério Público em represe do Estado, com a seguinte fundamentação:

“Em primeiro lugar, o pedido de indemnização civil não está exclusivamente dependente da “apreciação das consequências do processo criminal” e tanto assim que, mesmo no caso de absolvição, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 377°, n° 1, do Código de Processo Penal desde que o pedido se revele fundado.

Em segundo lugar, a prescrição do procedimento criminal não prejudica a questão da prescrição do direito a indemnização, que tem de ser alegada e não é de conhecimento oficioso (v. artigos 498° e 303° do Código Civil), sendo certo que não se vê dos autos que tenha sido invocada essa prescrição”.

- O Ac. da Relação de Coimbra de 28-01-98, CJ, Ano XXIII, Tomo 1, pág. 50:”A extinção do procedimento criminal por prescrição não impede o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de indemnização civil anteriormente deduzido”.

No sentido de que a extinção do procedimento criminal, por prescrição, impede o prosseguimento do processo para apreciação do pedido de indemnização civil pronunciaram-se:

- O Ac. do STJ de 3 1-05-00, Proc. n° 211/2000 – 3ª Secção, do qual se extrai: “Como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 6 de Março de 1 985 (Boletim do Ministério da Justiça, n° 345, p. 456), ao preceituar que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, o artigo 128° do Código Penal de 1982 (correspondente ao actual artigo 129°) apenas remete para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização. Como resulta do artigo 71° do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização que adere ao processo penal é apenas o que tem como causa um crime. Se este vem a desaparecer, como, por exemplo, se o ofendido desiste da queixa e o procedimento criminal é, como consequência, julgado extinto - caso dos autos -, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da acção de indemnização”.

- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-02-01, Proc. n° 3988/2000, que, a propósito da questão da admissibilidade de recurso limitado ao pedido cível, fazendo várias considerações acerca do princípio da adesão, remata:

“Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, seja o recurso seja outra qualquer vertente de prosseguimento desta acção, só é possível enquanto sobreviver a instância penal.” Explicita-se, em certo passo, que “as normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada, nomeadamente quanto a recursos, têm como pressuposto ou pano de fundo essencial aquela sobrevivência da causa penal. Sob pena de a acção aderente se transformar, contra os conceitos, princípios legais e doutrinais expostos, na acção suporte, o acessório em principal”. E mais adiante:

“Ora, transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, extingue-se a instância respectiva - artigo 287°, alínea a). do diploma adjectivo subsidiário -, circunstância que toma conceptualmente inconcebível o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada.

A extinção da primeira arrasta inelutavelmente consigo a da segunda. Sob pena, até, de saírem irremediavelmente comprometidas algumas das vantagens esperadas da unificação das duas causas: celeridade, especialmente na causa penal, e simplificação no tratamento conjunto.”

- O Ac. da Relação do Porto de 16-03-94, CJ, Ano XIX, Tomo II, pág. 220: “Declarado extinto o procedimento criminal antes da sentença transitar em julgado, designadamente antes da data do julgamento por morte do arguido, não pode o tribunal criminal conhecer do pedido cível enxertado no processo-crime. Em tal caso fica facultado ao lesado o recurso aos meios cíveis”.

- O Ac. da Relação de Lisboa de 18-10-00, CJ, Ano XXV, Tomo IV, pág. 144: “Extinto o procedimento criminal por prescrição, antes do julgamento, o pedido cível deduzido na acusação, deixará de poder ser conhecido no processo penal”.

Na doutrina, Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, “Código de Processo Penal Anotado”, 1996, vol. 1, págs. 340 e 341, entendem que nos casos de extinção do procedimento criminal (que pode ocorrer por prescrição, por falecimento do arguido, por amnistia, por renúncia e por desistência da queixa ou da acusação particular ou em caso de revogação da lei que prevê e pune a infracção), “se houver já pedido de indemnização cível formulado, o processo penal continua para conhecimento desse pedido, salvo se os lesados preferirem, entretanto, a via cível autónoma”.

Pondo fim a esta querela jurisprudencial o STJ, pelo Ac. n° 3/2002, de 17-01-02, in DR, Série 1-A, de 5-03-02, fixou a seguinte jurisprudência: “Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste”.

A jurisprudência fixada por este acórdão é aplicável ao caso em apreço, não se vendo motivos para divergir da mesma.

Neste contexto, a solução que melhor responde aos interesses aqui prevalentes, os do 4 demandante, melhor se conforma com a economia e celeridade processuais, com a ideia de justiça e equidade, é sem dúvida a que permite o prosseguimento do processo para o julgamento da matéria cível.

Essa decisão transitou em julgado e foi em obediência a ela que se procedeu ao julgamento e à prolação da sentença condenatória.

Portanto, não poderia ser novamente discutida, como pretende o recorrente, a questão de saber de pode/deve ser conhecido o específico pedido deduzido contra o recorrente em processo-crime. Questão que se deve considerar definitivamente arrumada, pois constitui uma excepção dilatória [art. 494.º, al. i) do CPC] que obsta ao conhecimento do mérito (art. 493.º, n.º 2 do CPC)

No que se refere à questão da litispendência, decidiu o Tribunal recorrido.

Quanto à litispendência, como atrás se referiu e aqui se reafirma, a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes.

Não há, pois, identidade de causa de pedir, pois a pretensão deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no presente processo não procedem do mesmo facto jurídico (cfr. o disposto no artigo 498.º, n.º 4, do C. P. Civil).

Quanto à questão subsidiária, se dirá que os crimes de natureza fiscal são julgados nos Tribunais comuns, e não nos Tribunais administrativos e fiscais – cfr. o disposto nos artigos 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, 9.º, n.º 1, do C. P. Penal, 55.º do RJIFNA e 53.º do RGIT “ex vi” artigo 209º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que proíbe a existência de Tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Em síntese:

A descriminalização da conduta não arrasta a extinção da responsabilidade civil uma vez que tal conduta era criminalmente punida face à lei vigente ao tempo do seu cometimento.

Deve, pois, o juiz, verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil, condenar o arguido, nos termos do disposto no art.° 377.° do C.P.Penal, o que está de acordo com a jurisprudência fixada pelo S.T.J.»

O Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião para se pronunciar sobre tal questão no (AcSTJ de 26.1.2006, proc. n.º 231/05-5, Relator: Conselheiro Rodrigues da Costa), entendimento que se mantém, com o seguinte sumário:

«(1) - Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, tendo, pois, interesse em agir na demanda contra os mesmos. (2) - Pouco releva o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal. (3) - É que o facto de o IGFSS dispor de título executivo que lhe permitisse cobrar, em execução fiscal, a respectiva dívida nos termos do art. 162.º do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26-10, a execução só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, nos termos do art. 153.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. (4) - Porém, relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.°, n.º l, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23.°, n.ºs l e 2, do mesmo diploma. (5) - Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos. (6) - Acresce que, independentemente de na situação concreta o demandante visar obter título executivo contra outros devedores que não sejam susceptíveis de figurar no título de cobrança fiscal, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei. (7) - Ora, não configura excepção a tal regra o facto de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449.º, n.º 2, al. c), do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.»

Fundamentando essa decisão escreve-se no aresto em causa, o que se acompanha:

«9.2. De resto, mesmo que resultasse dos autos possuir o demandante efectivamente um título executivo correspondente aos montantes descritos nos aludidos mapas de dívida, tal título só lhe permitiria instaurar execução fiscal contra a demandada “(…)”, única entidade que figura como devedora naqueles mapas.

Em situações idênticas, tem vindo a ser entendido, quer pela doutrina (Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, págs. 232-234, e ABÍLIO NETO, Código De Processo Civil Anotado, 16.ª ed., pág. 630, nota 15.), quer pela jurisprudência, que, se o demandante pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da devedora fiscal, tem necessariamente de os demandar em acção de condenação, como sucedeu nos presentes autos.

Como se fez notar no acórdão da Relação de Évora, de 30-06-2004, Proc. n.º 912/04 - 1, «pouco releva o facto de o IGFSS ter “outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal” (…).

É que o facto de a IGFSS dispor de título executivo que lhe permitisse cobrar, em execução fiscal, a respectiva dívida nos termos do artº 162º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL 433/99, de 26/10, a execução só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, nos termos do artº 153º, nº 1 do mesmo diploma legal.

Porém, relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - artº 24º, nº 1, al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12 – ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - artº 23º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma. Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível dos autos, como o fez. (Cf. ainda os Acs. da Relação do Porto de 15-07-80, BMJ 299.º/414, e de 23-04-81, BMJ 306.º/295, e da Relação de Guimarães de 21-10-02, Proc. n.º 909/02, CJ Ano 2002, tomo IV, e de 28-04-03, Proc. n.º 625/03, CJ Ano 2003, tomo II, págs. 295-296).

9.3. Acresce que, independentemente de na situação concreta o demandante visar obter título executivo contra outros devedores que não sejam susceptíveis de figurar no título de cobrança fiscal, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei, como se acentuou no acórdão deste STJ de 06/01/2005, Proc. n.º 4450/04, da 5ª Secção, Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 87, p. 108, de que o presente relator foi um dos adjuntos. Ora, não configura excepção a tal regra o facto de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art.º 449 n.º 2 al.ª c) do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar (Cf., por exemplo, Ac. da Relação de Évora de 09-12-2003, Proc. n.º 2318/03 - 1, in www.dgsi.pt) e outra afastando mesmo esta penalização (Cf., por exemplo, Acórdão da mesma Relação de 18-11-97, BMJ 471.º/477).

9.4. Para remate, poder-se-ia ainda dizer, com o acórdão da Relação de Guimarães de 21-10-02 (CJ Ano 2002, tomo IV, pág. 287-289), que sendo embora o título de cobrança das contribuições e impostos equiparável à sentença, o valor de um e outra são diferentes, pois enquanto que a oposição à execução baseada em sentença só pode ter por base algum dos fundamentos do art. 813º do Cód. Proc. Civil, na execução baseada no título de cobrança, os fundamentos de oposição são muito mais alargados, como resulta do art. 286º do Cód. Proc. Tributário.

10. De tudo se conclui que não podia o tribunal recorrido ter decidido, como decidiu, pela absolvição dos demandados da instância civil, com fundamento na falta de interesse em agir, pois que se impunha a apreciação do mérito do pedido.»

Improcede, pois, a alegação quanto à pretendida litispendência e à atribuição da competência para conhecimento de tais questões aos tribunais tributários.

E não se vê em que é que o entendimento de que o pedido cível deduzido em processo penal, por crime fiscal ou contra a segurança social, deva ser conhecido, como em relação aos restantes crimes, pelo tribunal criminal seja inconstitucional.

Não se consegue compreender qual a base argumentativa de que parte o recorrente, toda a vez que se trata de julgamento de responsabilidade civil resultante facto ilícito criminal, por tribunal criminal, uma vez que em obediência ao princípio da adesão o respectivo pedido foi formulado no próprio processo criminal.

2.3.

Quanto à sua responsabilidade, sustenta o recorrente que não se provando a insuficiência do património da co-Demandada para satisfazer as dívidas à Segurança Social, não existe fundamento para o responsabilizar civilmente pelo pagamento das mesmas (conclusão XI), pois o princípio da personalidade jurídica das sociedades comerciais (art. 5.° do Código das Sociedade Comerciais) e as regras sobre os pressupostos da responsabilidade civil dos administradores perante os credores sociais (art. 78.°, n.° 1, do CSC) exigiam a prova da insuficiência do património da co-Demandada, BB, S.A., enquanto devedora das contribuições destinadas à Segurança Social (conclusão XII).

Sucede, porém, como já se adiantou e as instâncias claramente decidiram, não se trata de apurar da sua responsabilidade perante os credores sociais, quando pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção desses credores, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (n.º 1 do art. 78.º CSC), mas sim de apurar a sua responsabilidade civil pela prática por si de ilícito de natureza criminal que não foi objecto de uma condenação, coisa distinta e não exige a investigação e preenchimento daqueles outros elementos.

Improcede, assim e também, esta pretensão do recorrente.

3.

Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 6 Ucs.

Custas (cíveis) pelo recorrente.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2008

Simas Santos(relator)

Santos Carvalho