Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200701110042237 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Na responsabilidade pré-contratual, em princípio, cabem apenas os danos cobertos pelo interesse contratual negativo. 2. Excepcionalmente, cabe também na responsabilidade pré-contratual, a indemnização pelo interesse contratual positivo, como nos casos em que ocorre uma clara violação da conclusão do contrato. 3. Na indemnização pelo interesse contratual positivo, não deve o lesado ser colocado num situação mais vantajosa do que aquela que teria se o contrato se realizasse, devendo ter-se em conta o que ele despenderia no seu cumprimento. 4. A indemnização tem de ser encontrada equitativamente, tendo em conta os lucros que o lesado auferiria, mas computados com certa ponderação, considerando que se está em face de ocorrências incertas ao prever acontecimentos futuros. 5. Tendo em conta que o contrato a formalizar seria o de arrendamento de uma loja de jogos, sem termo certo, é adequado ter em conta que, com a frustração do negócio, o lesado ficaria livre para se dedicar a outro negócio, no prazo de dois anos, devendo a indemnização limitar-se a tal período a esse período. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório AA e mulher BB Intentaram contra CC e mulher DD Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação destes a . restituir-lhes a quantia de 345.000$00; . a reembolsá-los da quantia global de 1.337.275$00, a título de despesas efectuadas por estes; . a pagar-lhes a importância global de 24.869606$00, devida a título de lucros cessantes; . a pagar-lhes a importância de 500.000$00 devida por danos patrimoniais sofridos; . tudo acrescido de juros à taxa legal. Alegaram que tinham apalavrado com os réus o arrendamento de uma loja, pela renda mensal de 50.000$00 a pagar logo que o salão começasse a trabalhar, após a licença de abertura, montante que os AA. aceitaram alterar para 60.000$00, por terem demorado a obter a necessária licença, tendo-a pago durante cinco (5) meses. Posteriormente, o R. recusou-se a celebrar o contrato, colocando-lhe condições que depois desmentia, nomeadamente, exigindo aos AA. que lhes reconhecessem o direito ao valor de um eventual e futuro trespasse. Reclamam os gastos realizados, danos morais e lucros cessantes, derivados da actividade comercial que esperavam desenvolver. Na sua contestação, os RR. reconhecem o direito dos AA. às quantias peticionadas nos arts. 99.º, 108.º e 109, no total de 178.680$00, bem como a quantia de 345.000$00 que deles receberam em virtude de um contrato de cessão de exploração que se não veio a realizar. Efectuado o julgamento, após ter sido ordenada a anulação do primeiro para ampliação da matéria de facto, foi proferida sentença que condenou os RR. . a restituir aos AA. a quantia de 345.000$00 (€1.720,85); . a quantia de 489.668$00 (€ 2.442,45) relativa a despesas efectuadas, pelos autores; . a quantia de 500.000$00 (€ 2.493, 98) devida a título de danos morais; . a quantia de 22. 524.073$00 (€ 112.349,60), respeitante a lucros cessantes. Inconformados, interpuseram recurso de apelação os RR. que foi julgada parcialmente procedente, condenado os RR. a pagar àqueles a quantia de €23.965,97 a título de lucros cessantes; no mais confirmando a sentença. Interpõem agora recurso de revista AA. e RR., terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões Dos AA. Às conclusões dos AA aludiremos mais à frente na parte subordinada à epígrafe "o direito". Dos RR. 1. Da mesma forma que apelantes e apelados não se entenderam quanto ao prazo do hipotético contrato a celebrar; 2. Nunca os apelantes e os apelados poderiam efectivar um contrato fosse ele de que natureza fosse, dado que jamais obtiveram ou poderiam obter a respectiva licença; 3. Nem tão pouco alguma vez formularam entre si qualquer promessa de contrato de arrendamento ou de cessão de exploração. 4. Nunca abriu nem poderia abrir o hipotético estabelecimento referenciado nos autos, dado que a Direcção Geral de Espectáculos jamais emitiu ou poderia emitir a respectiva licença; 5. Dos autos resulta com clareza dadas as assinaturas apostas nos vários documentos que os apelantes sempre actuaram de boa fé; 6. O rompimento das negociações não foi ilícito, estando por isso fora do âmbito do art. 227° do C.C. não dando lugar a qualquer indemnização, lucros cessantes ou dano moral. Terminam pedindo se dê provimento ao recurso e se revogue o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que julgo a cação improcedente. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Matéria de facto provada: 1. Os réus são donos de uma casa composta de rés-do-chão e primeiro andar, sita no Local-A, Barroselas, inscrita na matriz sob o art. 566. ( A); 2. No rés-do-chão existe uma loja ampla (salão) com cozinha e casa de banho, comunicando o salão para a rua através de três portas. ( B ); 3. Em finais de 1992, a ré ofereceu-se para dar de arrendamento ao autor a referida loja, a fim de este aí instalar um salão de jogos com bilhar e máquinas (1°); 4. Dizendo a ré que lhe interessava arrendá-la ao autor por este ser da família e de confiança (2.º); 5. Dois ou três dias depois a ré informou o autor de que a renda mensal era de 50 000$00 (3.º); 6. E ficou combinado entre o autor e a ré que aquele começaria a pagar a renda quando o salão de jogos começasse a funcionar, após a obtenção da licença de abertura (4.º); 7. Nessa loja nunca existiu um estabelecimento de salão de jogos - resposta ao quesito 24; 8. Essa loja funcionara anteriormente como supermercado e a mudança de destino para salão de jogos foi autorizada em 26.08.93. (C); 9. Foram os AA. que adaptaram todo o local a salão de jogos - 25.º; 10. Todos os requerimentos, licenças, alvarás, guias de receita e demais documentação referentes à loja aludida em 2 estão assinados pelo réu. (D); 11. O réu limitou-se a apor a sua assinatura nesses documentos quando tal lhe era exigido pelas entidades licenciadoras (14.º); 12. Foram os autores que custearam e trataram de toda a referida documentação (15.º); 13. Porque assim tinha ficado acordado entre autores e réus (16.º); 14. Tinha também ficado acordado que, quando a licença de abertura fosse concedida, o réu passaria toda a documentação e licenciamentos do salão para o autor mediante a apresentação junto das entidades licenciadoras do contrato de arrendamento que seria celebrado (17.º); 15. Os autores tinham apresentado projecto do Salão de Jogos na Direcção Geral de Espectáculos para licenciamento em 28.03.94 (8.º); 16. Em 24.11.93, os autores haviam já pago na Tesouraria da Câmara Municipal, deste concelho, a quantia de 68 890$00 devida pela emissão do alvará n° 1071 para obras necessárias à mudança do destino da loja (13.º); 17. E, em 03.06.94, tinham pagado a taxa de 3.000$00 devida pela apresentação e apreciação do projecto do referido recinto (9.º); 18. E a respectiva licença para a abertura estava prestes a ser concedida (10.º); 19. Em Maio de 1994, o réu informou a autora de que fora contactado por uma pessoa que se mostrara interessada na loja referida em 2 e que lhe tinha oferecido a renda mensal de 60 000$00 (5.º); 20. Os autores aceitaram que a renda passasse para 60.000$00 mensais (12.º); 21. Em 18.10.94, o autor entregou ao réu a quantia de 345.000$00 (E); 22. Essa quantia destinou-se ao pagamento das rendas dos meses de Junho a Outubro de 1994, inclusive, e do custo de um material eléctrico que o réu havia comprado para instalar no salão de jogos, no valor de 45 000$00 (19.º); 23. Na data referida em 22, os AA. e os RR. deslocaram-se ao escritório de um advogado nesta cidade (F); 24. Nessa ocasião, o réu disse que só celebraria o contrato de arrendamento se os autores lhe reconhecessem o direito a 100% do valor (preço) em caso de trespasse (20.º); 25. Os autores não aceitaram (21.º); 26. No dia seguinte, o réu transmitiu que tinha mudado de opinião e que apenas celebrava um contrato de cessão de exploração por dez anos (22.º); 27. No dia seguinte aquele, o réu comunicou aos autores que o prazo da cessão só poderia ser por cinco anos 28. Os autores enviaram ao réu uma carta datada de 07.12.94, informando-o de que apenas aceitavam fazer a escritura da cessão de exploração desde que o prazo fosse de 10 anos, apesar de o contrato que deveria ser formalizado ser o de arrendamento e concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que o réu lhes respondesse por escrito. (G); 29. Por carta de 22.12.94, o réu respondeu ao autor, dizendo-lhe "como sabe não negociei nem prometi negociar sobre nada que fosse meu ". (H); 30. A partir do envio desta carta terminaram os contactos e as negociações entre os autores e os réus, não tendo sido celebrada qualquer escritura nem de arrendamento nem de cessão de exploração. (I); 31. Os autores pagaram ao Gabinete de Projectos de EE a quantia de 95 000$00 acrescida de 15 200$00 de IVA para execução do projecto da sala de jogos e de electricidade e do parque de estacionamento. (J); 32. Para essa finalidade, os autores pagaram ainda a quantia de 20000$00, acrescida de 3200$00 de IVA (26.º); 33. Os autores pagaram à Câmara Municipal de Viana do Castelo 893$00 por uma certidão destinada a enformar o processo junto da Direcção Geral de Espectáculos (L); 34. E pagaram ao Governo Civil a quantia total de 2 493 $00 pela vistoria e licença de recinto (M); 35. Em 19.09.94, os autores pagaram a FF a quantia de 30 607$00 pelo fornecimento de 10 tubos galvanizados para o salão de jogos (N); 36. Os autores pagaram a GG a quantia de 92 800$00 relativa a um balcão e vidros executados para o salão de jogos P); 37. Os autores despenderam a quantia de 8 480$00 em tintas que aplicaram no salão e pagaram a quantia de 60.000$00 pela pintura do mesmo (P); 38. Os autores despenderam a quantia de 8 625$00 em Junho de 1994 na compra de dois exaustores para o salão (Q); 39. Em 07.09.94, os autores despenderam a quantia de 32 480$00 com a compra de um toldo capota com os dizeres "RIK Salão de Jogos" que colocaram sobre a porta do lado de entrada para o salão) (27.º); 40. RIK é o diminutivo pelo qual o autor é conhecido (40.º); 41. Os autores despenderam a quantia de 48 000$00 na compra de candeeiros e armaduras que colocaram no salão (29.º); 42. Com vista ao funcionamento do salão, os autores celebraram com terceiro um contrato de exploração de máquinas de jogo (32.º); 43. Tendo sido colocadas no salão duas mesas de bilhar e duas máquinas de vídeo, dum conjunto de doze máquinas (33); 44. Sendo da exploração dessas máquinas e mesas bilhar que os autores retirariam os seus lucros (34.º); 45. Os autores traçaram planos para o negócio (36.º); 46. Andaram preocupados com as negociações e com a obtenção da documentação e perderam tempo e energias físicas com as deslocações (37.); 47. Sentiram-se enganados pelos réus (38.º); 48. As negociações romperam-se (50.º); 49. Da exploração do salão de jogos, os autores lucrariam, no ano de 1996, a quantia líquida de 2.417.680$00 (62.º); 50. No ano de 1997, a quantia líquida de 2.442.536$00 (63.º; 51. No ano de 1998, a quantia líquida de 2 466 354$00 (64.º); 52. No ano de 1999, a quantia líquida de 2 485 730$00 (65.º); 53. No ano de 2000, a quantia líquida de 2 504 191 $00 (66.º); 54. No ano de 2001, a quantia líquida de 2 501 011 $00 (67.º); 55. No ano de 2002, a quantia líquida de 2 515 417$00 (68.º); 56. No ano de 2003, a quantia líquida de 2 568 869$00 (69.º); 57. No ano de 2004, a quantia líquida de 2 622 285$00 (70.º). O direito Como é sabido e flui dos arts. 684º, 3 e 690º, 1 do CPC, as conclusões delimitam o objecto do recuso. E que dizem as dos AA. ? Apesar de convidados a formular conclusões, por o não terem feito no momento próprio, os AA., em vez de o fazerem correctamente, limitaram-se a repetir as alegações, com ligeiras alterações de pormenor, aqui e ali e, nalguns casos, acrescentando mesmo novas alegações. Ora, como diz A. Reis, (1) "a exigência de conclusões, estabelecida no art. 690.º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não descriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados". Por isso, há quem entenda que, em casos semelhantes, esta forma de proceder - que consideramos incorrecta - determina, desde logo, que não se conheça do recurso por falta de conclusões. No entanto, com um pouco de boa vontade, passaremos a apreciar o recurso, sintetizando o que nos parece ser o pensamento dos recorrentes. Nas "conclusões" mencionadas, (2) os AA. insurgem-se contra o decidido por ter alterado a sentença da 1.ª instância, reclamando se condenem os RR. na indemnização aí fixada, a qual deve abranger os lucros que aufeririam durante os dez anos de contrato tido em vista pelas partes; por seu turno, os RR. defendem que o caso dos autos não integra factos que justifiquem a sua condenação em qualquer indemnização. Como a indemnização foi arbitrada com base na culpa in contrahendo, impõe-se analisar o respectivo instituto, bem como os danos indemnizáveis, estando em causa apenas saber se a responsabilidade do lesante abrange o interesse contratual positivo (ou de cumprimento) e, nesse caso, o seu quantum. Dispõe o art. 227º, 1 do CC: "quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte." (3) Boa fé que tem um sentido ético (4), traduzindo-se num comportamento honesto e correcto, espelhado numa lealdade de conduta na preparação e formação do contrato. A responsabilidade pré contratual arranca "directamente das exigências do direito, isto é, dos interesses e valores juridicamente relevantes"(5) , tutelando a "confiança legítima dispensada pelo lesado à eficaz celebração do negócio." (6). E, em 18.10.94, o autor entregou ao réu a quantia de 345.000$00 para pagamento das rendas de Junho a Outubro de 1994, inclusive, e do custo de um material eléctrico que o réu havia comprado para instalar no salão de jogos. Nessa data, AA. e RR. deslocaram-se ao escritório de um advogado. E foi nessa altura que o R. disse que só celebraria o contrato de arrendamento se os autores lhe reconhecessem o direito a 100% do valor (preço) em caso de trespasse. Os AA. não aceitaram e o R., no dia seguinte, disse que mudara de opinião e que celebraria um contrato de cessão de exploração por dez anos, comunicando no dia seguinte que o prazo da cessão só poderia ser por cinco anos. Os AA. ainda enviaram, em 7.12.94, uma carta ao R. a referir que só aceitavam fazer a escritura da cessão de exploração desde que o prazo fosse de 10 anos, apesar de o contrato que deveria ser formalizado ser o de arrendamento e concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que o réu lhes respondesse por escrito. O R. respondeu por carta de 22.12.94, dizendo-lhe "como sabe não negociei nem prometi negociar sobre nada que fosse meu ", terminando a partir daí as negociações entre os autores e os réus, não tendo sido celebrada qualquer escritura nem de arrendamento nem de cessão de exploração. Desta matéria de facto resulta que, durante quase dois anos, os AA. procederam a diligências e a obras para adaptar a loja a salão de jogos, como havia sido combinado. Quando a respectiva licença de abertura estava prestes a ser concedida e depois de os AA. terem concordado no aumento da renda de 50 para 60.000$00/mês, recebendo o R. a quantia de 345.000$00, referente aos meses de Junho a Outubro de 1994, AA. e RR. deslocaram-se a um advogado. Aí, contra o combinado, o R. disse que apenas celebraria o contrato se os AA. lhe reconhecessem o direito a 100% do valor (preço) em caso de trespasse. Como os AA. não concordassem, no dia seguinte, o R. comunicou que celebraria um contrato de cessão de exploração por dez anos, dizendo no dia seguinte que o prazo da cessão só poderia ser por cinco anos. Os AA. ainda tentaram celebrar o contrato de cessão de exploração mas por dez anos mas o R. não aceitou. Estamos, pois, aqui numa daquelas situações que Vaz Serra acima menciona, não sendo "lícito a uma das partes romper arbitrariamente as negociações" depois ter feito crer aos AA. que o contrato se realizaria, o que o fez desenvolver esforços para transformar a loja em salão de jogos. (10) Há, pois, ruptura ilícita das negociações, pois o contrato acordado desde o início era um contrato de arrendamento, (11) apresentando-se como surpresa a exigência do R em que os AA. lhe reconhecessem "o direito a 100% do valor (preço) em caso de trespasse", porque essa condição não havia sido combinada entre as partes nem é habitual fazer tal exigência neste tipo de negócios. O negócio combinado entre as partes também não era o de cessão de exploração. Embora o R. tivesse proposto que o prazo dessa cessão de exploração fosse de 10 anos, logo no dia seguinte, disse que só realizaria tal negócio se fosse por 5 anos. Os AA. ainda aceitariam esse negócio por 10 anos mas o R. negou-se. Havendo ruptura ilícita das negociações por parte do R., é ele obrigado a indemnizar os AA. Não discutem as partes, como se diz no acórdão recorrido, a responsabilidade dos RR. pelo interesse contratual negativo"(12) . Discute-se apenas se há lugar a indemnização pelo interesse contratual positivo, isto é, se os AA. têm direito ao dano ex contratu ou seja, aos lucros que lhe adviriam se o contrato tivesse sido celebrado. Embora, a doutrina tradicionalmente entenda que no caso da responsabilidade pré-contratual apenas estão abrangidos os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, (13) por se entender que os cobertos pelo interesse contratual positivo respeitam aos casos de responsabilidade contratual, em face de um contrato válido, mesmo aí, AA. há que entendem que "quando,..., caso se houvesse procedido regularmente, o contrato tivesse chegado a aperfeiçoar-se, parece ter a outra parte o direito de exigir o interesse do cumprimento" (14). É o que ensina também Carlos Ferreira de Almeida, (15) "se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, pode a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse contratual positivo (ou de cumprimento)".(16) Este entendimento de, em certas situações, se indemnizar o interesse contratual positivo, com o qual concordamos, vem sendo adoptado na nossa jurisprudência. (17) No caso dos autos, em face da matéria de facto provada, entendemos que os RR. tinham o dever de celebrar o contrato acordado (18) , tendo em conta o decurso de tempo desde o início das negociações, as obras realizadas e a documentação produzida, sempre com a colaboração do R., o pagamento de rendas acordadas e o seu aumento. Em nenhuma destas situações o R. fez qualquer exigência aos AA. como a que levou a cabo na altura em que se deslocaram ao advogado para ultimar o negócio e que originou o fim das negociações e o rompimento do negócio. E que danos indemnizar ? Os AA. reivindicam os montantes que lucrariam se o contrato se efectuasse e perdurasse por dez anos. Contudo, o contrato de arrendamento acordado não tinha prazo fixado; o prazo de dez anos diz respeito ao contrato de cessão de exploração que o R. pretendia se concretizasse, tendo dito primeiro que seria por dez anos e, no dia seguinte, ainda sem aceitação dos AA, por cinco anos. Contudo, o negócio tido em vista pelas partes e cuja ruptura determina a indemnização a arbitrar é o de arrendamento e não o de cessão de exploração. Por isso, é em face dele que se terá de encontrar a indemnização a fixar. Indemnização que será fixada, no âmbito da responsabilidade pré-contratual, tendo em conta os princípios gerais que a lei estabelece para o regime geral da obrigação de indemnizar. (19) À data em que se iniciaram as negociações ainda não vigorava o art. 117.º, do RAU com as alterações do DL 257/95, de 30.9 que possibilitou que as partes introduzissem nos contratos de Arrendamento para o comércio e Indústria prazos de duração limitada. Por isso, a ultimar-se o contrato, o mesmo não teria termo certo. No entanto, não se pode aqui fixar uma indemnização tendo em conta que o contrato seria um contrato de duração ilimitada nem sequer de dez anos, como pretendem os AA.. Isto porque, como acima se deixou dito, em citação de Ferreira de Almeida, em caso de a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, a sua responsabilização pode tender para a cobertura do interesse contratual positivo (ou de cumprimento). Dizemos tender e não abranger integralmente o interesse contratual positivo (20), apenas alcançável nos casos em que o contrato é consumado. Como ensina Vaz Serra (21) "não parece razoável que o lesado possa ser colocado, pela ruptura das negociações, numa situação mais vantajosa do que a aquela que conseguiria se o contrato que as mesmas visavam se tivesse consumado". Acresce que na responsabilidade pré-contratual deve atender-se ao princípio da compensatio lucri cum danno, como se refere na decisão recorrida, em citação de Ana Prata, (22) , regra que tem, em tais casos, "um campo privilegiado de aplicação, pois, nos casos designadamente em que não tenha sido concluído qualquer contrato ou negócio celebrado, seja inválido ou ineficaz, ao valor perdido pela frustração da conclusão, validade ou ineficácia do negócio, terá sempre de ser descontado aquele que, por força do mesmo, ao lesado cumpriria despender e que assim não está obrigado a prestar." Além disso, a frustração do negócio permitirá ao lesado desenvolver outra actividade para a qual não ficaria livre se o negócio se tivesse concluído, não se vendo que tenha sido alegado ou provado que, mercê da ruptura das negociações, os lesados o deixassem de fazer ou a tal tivessem sido impedidos. Sendo, por isso, de todo correcta a conclusão tirada na decisão recorrida de que, segundo a "normalidade do devir", os AA. não ficariam parados por período superior a dois anos, não justificando os factos provados a atribuição de uma indemnização superior ao lucro que aufeririam durante dois anos com a exploração do salão de jogos. E, nesta lógica, os prejuízos reclamados para além desse período, não poderiam ligar-se causalmente (23) ao ilícito pré-contratual, como ensina Ana Prata. (24) Anote-se também que, embora se considere que a responsabilidade pela ruptura das negociações se integra na responsabilidade contratual, não sendo em princípio aplicável o disposto no art. 494.º do CC, quando a actuação do lesante deriva de mera culpa, justifica-se "graduar equitativamente a indemnização, fixando-a em montante inferior aos danos causados de acordo com o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e as demais situações económicas atendíveis". (25) E, no caso concreto, os próprios AA. aceitam que alguma culpa há da sua parte em não se concretizar o negócio, porque, como referem na sua contestação, o aumento da renda de 50 para 60.000$00 deveu-se ao facto do atraso no licenciamento da loja, demora que certamente teve influência na ruptura das negociações por parte do R. Deve dizer-se finalmente que os considerando aqui expressos se deduzem dos factos provados, sendo certo que a fixação de uma indemnização por danos futuros tem que ser computada com certa ponderação e atendendo a ocorrências incertas como são sempre as que se prendem com análises futurológicas. E foi esta a análise percorrida na decisão recorrida, que, sem se afastar dos factos provados, tomou em conta ponderáveis previsíveis que justificaram o recurso a considerações de equidade (26) para a redução da indemnização aos lucros que os AA. aufeririam durante dois anos se o contrato se consumasse. Por isso, não vemos que a decisão recorrida mereça as críticas dos recorrentes, quer dos AA. quer dos RR. Decisão Pelo exposto, negam-se as revistas e confirma-se a decisão recorrida. Custas de cada uma das revistas por AA. e RR. na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 11 de Janeiro de 2007 Custódio Montes |