Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030336 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO TRAFICANTE-CONSUMIDOR TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199603140000503 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 345/95 | ||
| Data: | 11/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples detenção de produto estupefaciente preenche, em geral, uma conduta típica prevista no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e punida como tal, com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão. II - O tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo para cuja punição basta a mera posse do produto. III - Quando a ilicitude desse facto se mostre consideravelmente diminuida, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados ou as circunstâncias da acção (no caso mera detenção), a qualidade ou a quantidade das plantas substâncias ou preparações, a referida detenção é então qualificada como tráfico de menor gravidade e punida nos termos do artigo 25 do citado Decreto-Lei. IV - A detenção de substâncias estupefacientes, para consumo do detentor, é elemento constitutivo do crime do artigo 40 do mesmo Decreto-Lei. | ||