Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P050
Nº Convencional: JSTJ00030336
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199603140000503
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 345/95
Data: 11/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A simples detenção de produto estupefaciente preenche, em geral, uma conduta típica prevista no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e punida como tal, com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão.
II - O tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo para cuja punição basta a mera posse do produto.
III - Quando a ilicitude desse facto se mostre consideravelmente diminuida, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados ou as circunstâncias da acção
(no caso mera detenção), a qualidade ou a quantidade das plantas substâncias ou preparações, a referida detenção é então qualificada como tráfico de menor gravidade e punida nos termos do artigo 25 do citado Decreto-Lei.
IV - A detenção de substâncias estupefacientes, para consumo do detentor, é elemento constitutivo do crime do artigo
40 do mesmo Decreto-Lei.