Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069306
Nº Convencional: JSTJ00022393
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
PROVAS
CLÁUSULA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ198111050693062
Data do Acordão: 11/05/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quaisquer cláusulas verbais que o réu pretenda carrear para a discussão da causa, não tem qualquer relevância jurídica pois, ainda que existam, não podem destruir, nem sequer alterar, força probatória dos documentos particulares que titulam os mútuos bancários ajuízados.
II - E os contratos de mútuo bancário, seja qual for a sua natureza e independentemente do respectivo valor, têm de ser formalizados por escrito, ainda que particular.
III - Assim, não alegado que a data de pagamento da dívida tenha sido alterada por quaisquer outros documentos, não há que fazer qualquer averiguação quanto a essa data e ao vencimento da dívida, devendo a acção e a reconvenção ser julgadas no despacho saneador.