Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022393 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PROVAS CLÁUSULA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198111050693062 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quaisquer cláusulas verbais que o réu pretenda carrear para a discussão da causa, não tem qualquer relevância jurídica pois, ainda que existam, não podem destruir, nem sequer alterar, força probatória dos documentos particulares que titulam os mútuos bancários ajuízados. II - E os contratos de mútuo bancário, seja qual for a sua natureza e independentemente do respectivo valor, têm de ser formalizados por escrito, ainda que particular. III - Assim, não alegado que a data de pagamento da dívida tenha sido alterada por quaisquer outros documentos, não há que fazer qualquer averiguação quanto a essa data e ao vencimento da dívida, devendo a acção e a reconvenção ser julgadas no despacho saneador. | ||