Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030439 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO FORMAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120000642 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A CASTRO VOLIII PAG449. M ANDRADE NOTAS PAG285. A VARELA MANUAL PAG309. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido admitido o depoimento sobre determinadas matérias (quesitos), estava vedado ao juiz proferir, dentro do mesmo processo, outro despacho contraditório, ou seja, a afirmação de inadmissibilidade de tal depoimento. II - Uma coisa é a admissibilidade do depoimento, outra, bem distinta, é a valoração ou apreciação da validade desse depoimento. III - A admissão do depoimento é, em si, irrelevante ou anódina; da pretensão ou do acto de depor pode não resultar prova alguma, como pode a testemunha vir a ser contraditada ou prescindida. IV - As respostas aos quesitos que envolvam questões de direito ou factos que só possam ser provados por documento e, ainda, os que devam considerar-se já plenamente provados, devem considerar-se "não escritas"; é este o remédio para a enfermidade da referida formulação, evitando-se um necessariamente inapropriado "provado" ou "não provado". | ||