Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL INEFICÁCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200702150003365 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO INEFICAZ O ACÓRDÃO RECORRIDO. | ||
| Sumário : | I- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão anterior, ordenado a devolução do processo à Relação para que, reapreciando as provas sem nelas considerar as que se declararam obtidas por meios proibidos, volte a fixar os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito, não podia a Relação anular o acórdão da 1ª instância e devolver para aí os autos. II- Na verdade, o STJ só procedeu assim por não ter poderes de modificação da matéria de facto, já que é um Tribunal de revista, enquanto que a Relação tem poderes de cognição tanto em matéria de facto como em matéria de direito. III- Deste modo, ao ter julgado nula a decisão da 1ª instância, a Relação violou o caso julgado formal constituído pelo anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. IV- A sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o acórdão da Relação e todos os actos posteriores que foram sua consequência sem qualquer eficácia jurídica, não sendo caso de nulidade, pois esta só existe quando contemplada como tal na lei. V- O processo deverá baixar novamente ao tribunal da Relação para cumprimento integral do anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 24 de Outubro de 2006, foram julgados improcedentes dois recursos intercalares e o recurso da decisão final, interpostos pelo arguido AA e, assim, confirmada a condenação do mesmo na pena de 21 anos de prisão, pela co-autoria de um crime de homicídio qualificado, consumado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 als. f), g) e i) do C. Penal, com a agravação da reincidência (art.ºs 75.º e 76.º desse Código). É desse Acórdão que recorre agora o mesmo arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, entre as conclusões do recurso, realça-se a seguinte: - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de Maio de 2004 violou o caso julgado formal consubstanciado no Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em 25 de Março do mesmo ano, pelo que deverá ser declarado nulo, por força do disposto no art.º 675.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP, com as legais consequências. 2. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se pela rejeição, por irrecorribilidade, dos recursos intercalares e do improvimento do recurso principal e a Excm.ª PGA neste STJ foi de Parecer que tais recursos intercalares eram, na verdade, irrecorríveis e que o recurso principal devia ser também rejeitado quanto às questões de facto, mas prosseguir para audiência quanto às eventuais questões de direito. Porém, o relator pronunciou-se pela necessidade de, antes de mais, levar os autos à conferência para decidir se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de Maio de 2004 violou o caso julgado formal consubstanciado pelo Acórdão de 25 de Março do mesmo ano, proferido por este Supremo Tribunal de Justiça. 3. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. BREVE HISTORIAL DAS PRINCIPAIS INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS O arguido AA foi julgado, juntamente com os arguidos BB e CC, no Tribunal do Círculo Judicial do Barreiro, sendo todos condenados pelo referido crime de homicídio qualificado, consumado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 als. f), g) e i) do C. Penal (o BB ainda por um crime de furto), para além de todos terem sido condenados solidariamente no pedido cível, parcialmente provido. Ao arguido AA coube a aludida pena de 21 anos de prisão. Num primeiro momento, todos os arguidos recorreram da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 28 de Janeiro de 2003, negou provimento ao recurso do AA (o qual, essencialmente, impugnou a matéria de facto, mas a Relação não conheceu dessa impugnação por o recorrente não ter observado as formalidades previstas no n.º 3 do art.º 412.º do CPP, e não ter efectuado transcrição das provas produzidas na audiência), mas concedeu provimento parcial aos recursos dos arguidos BB (fixando para este em 13 anos de prisão a pena pelo homicídio qualificado e em 8 meses de prisão pelo furto, a que correspondeu a pena única de 13 anos e 2 meses de prisão) e CC (fixando em 15 anos a pena pelo homicídio qualificado). Desse primeiro Acórdão da Relação recorreu apenas o arguido A para este Supremo Tribunal de Justiça e aqui, por Acórdão de 14 de Maio de 2003, no provimento parcial do recurso interposto, decidiu-se revogar a decisão recorrida quanto a este arguido, para que o Tribunal da Relação pudesse convidar o recorrente a formular novas conclusões no recurso para a Relação, agora com observância das formalidades contidas nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, e para que fosse ordenada à 1ª instância a transcrição da prova produzida em audiência. Tendo-se procedido à transcrição da prova, o recorrente A apresentou novas conclusões de recurso, tendo este sido julgado novamente na Relação de Lisboa pelo Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, no qual se negou provimento ao recurso e manteve-se a condenação da 1ª instância. Deste último acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu novamente para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA e, aqui, por Acórdão de 25 de Março de 2004, no qual intervieram os ora relator e adjuntos, decidiu-se o seguinte: “Tendo em consideração que o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista e que no caso dos autos: - a condenação do recorrente AA se fundou, quase exclusivamente, nas declarações dos co-arguidos e, fundamentalmente, nas que um deles prestara (mas não confirmou, depois, em julgamento) no decurso do 1.º interrogatório judicial depois de detido; - as declarações dos co-arguidos na audiência só podem ter valor probatório se corroboradas por outras provas e que, em qualquer caso, não se mostram conformes aos factos provados; - as declarações do arguido BB prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção não podem ser valoradas pelo tribunal, por não terem sido lidas na audiência e, assim, sujeitas aos princípios da imediação e do contraditório; Há que devolver o processo à Relação para que, reapreciando as provas nesta perspectiva (a que desvaloriza as declarações dos co-arguidos quando não corroboradas por outras provas e impede a valoração das declarações do arguido BB prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção), (re)fixe os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito. Pelo que fica prejudicado o conhecimento das demais questões. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento do recurso do arguido A, em devolver o processo à Relação para que, reapreciando as provas nesta perspectiva (a que desvaloriza as declarações dos co-arguidos quando não corroboradas por outras provas e impede a valoração das declarações do arguido BB prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção), (re)fixe os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito, embora apenas no que diz respeito à participação do referido arguido AA.” Baixados os autos à Relação de Lisboa, veio esta a pronunciar-se e a decidir, por Acórdão de 13 de Maio de 2004, nos seguintes termos: «A nulidade mencionada no douto Acórdão do S.T.J. afecta também a decisão da 1ª instância, a qual terá de ser fundamentada nos termos do disposto no art.º 374.º do CPP, desvalorizando as declarações dos co-arguidos quando não corroboradas por outras provas e não considerando as declarações do arguido BB prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção. Assim, a 1ª instância tem de proceder à fundamentação do seu Acórdão, com indicação dos motivos de facto e de direito e exame crítico das provas que servirão para formar a sua convicção com as limitações indicadas e dar cumprimento, se para tal fundamentação se revelar necessário, ao teor dos art.ºs 356.º, n.º 8 e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, donde resulta a nulidade do Acórdão nos termos do art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c) do mesmo diploma. Nos termos expostos, acorda-se em julgar nulo o Acórdão recorrido, face ao disposto no art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP, que se revoga, a substituir por outro que dê cumprimento ao disposto no art.º 374.º, n.º 2, do mesmo diploma, sem que dele conste a prova que não pode ser considerada nos exactos termos doutamente expressos pelo Acórdão do S.T.J.». Baixados os autos agora à 1ª instância, aí designou-se dia para julgamento com convocação dos arguidos e seus mandatários, pois entendeu-se “ser necessária a reabertura da audiência para diligências complementares de prova, designadamente a eventual prolação de declarações por parte dos arguidos”. O arguido AA veio de imediato arguir a irregularidade que se consubstanciava na determinação da reabertura da audiência para diligências complementares, pois a lei não contemplava este caso e o Tribunal da Relação não tinha reenviado o processo, mas anulado o Acórdão da 1ª instância. No início da audiência assim designada, o tribunal colectivo deliberou indeferir esta arguição de irregularidade, por despacho do qual o mesmo arguido interpôs recurso para a acta. Começou então a audiência com as declarações do co-arguido BB, mas o mandatário do arguido AA arguiu de imediato a irregularidade de não ter sido avisado aquele arguido pelo Tribunal de que não era obrigado a prestar declarações. O Tribunal Colectivo indeferiu tal irregularidade e, no mesmo despacho, mandou ler as declarações que o arguido BB havia feito em sede de 1º interrogatório judicial após a sua detenção, por existirem manifestas contradições com as prestadas na audiência. O arguido AA interpôs recurso para a acta deste último despacho e a audiência prosseguiu com a referida leitura das declarações, com a continuação das declarações do arguido BB e com as declarações dos arguidos CC e AA. Finda tal produção de prova e produzidas as alegações finais e últimas palavras dos arguidos, o Tribunal Colectivo veio a lavrar Acórdão, em 21 de Julho de 2004, no qual se condenou o arguido AA pelo mesmo crime e na mesma pena que constavam do anterior acórdão anulado. Desse Acórdão recorreu o arguido AA para a Relação de Lisboa e, com ele, subiram os dois recursos intercalares interpostos em acta e motivados posteriormente, mas a Relação, pelo Acórdão de 24 de Outubro de 2006 já referido, julgou improcedentes todos os recursos. VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO? O art.º 672.º do CPC, sob a epígrafe “caso julgado formal”, indica que «Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo». Ora, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2004 decidiu, “no provimento do recurso do arguido AA, devolver o processo à Relação para que, reapreciando as provas nesta perspectiva (a que desvaloriza as declarações dos co-arguidos quando não corroboradas por outras provas e impede a valoração das declarações do arguido BB prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção), (re)fixe os factos provados e retire daí as respectivas ilações de direito, embora apenas no que diz respeito à participação do referido arguido AA.” Competia, pois, à Relação, logo que os autos a ela baixassem, no cumprimento do caso julgado formal que a decisão do STJ criara no seio deste processo e em obediência às decisões de recurso dos Tribunais Superiores (art.º 3.º, n.º 2, da LOFTJ), primeiro, reapreciar as provas na perspectiva já definida pelo STJ, segundo, fixar os factos e, finalmente, retirar as ilações de direito. Porém, que fez a Relação? Nada disso. Começou por aludir à “nulidade mencionada no douto Acórdão do S.T.J.”, quando este Acórdão não tinha declarado nulidade alguma, para daí retirar a inesperada conclusão de que, afinal, o Acórdão da 1ª instância é que era nulo por falta de fundamentação, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP! E, assim, não obedecendo ao caso julgado formal nem à decisão do Tribunal Superior, o Tribunal da Relação de Lisboa não reapreciou as provas na perspectiva já definida pelo STJ, como lhe competia, não fixou os factos, como devia e não retirou as ilações de direito, como lhe era exigido. Mas, remeteu o processo para a 1ª instância! Note-se que o STJ tinha sido bem claro, pois, após fazer uma exaustiva indagação sobre se teriam sido usados métodos proibidos de prova, concluiu que as declarações dos co-arguidos na audiência só podem ter valor probatório se corroboradas por outras provas e que as declarações do arguido BB prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção não podem ser valoradas pelo tribunal, por não terem sido lidas na audiência e, assim, sujeitas aos princípios da imediação e do contraditório. Estas conclusões fazem parte do dispositivo do Acórdão deste STJ, pois, recorde-se, que se mandou que a Relação reapreciasse as provas “nesta perspectiva (a que desvaloriza as declarações dos co-arguidos quando não corroboradas por outras provas e impede a valoração das declarações do arguido BB prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção)”. E o STJ só ordenou à Relação que o fizesse por não ter poderes de modificação da matéria de facto, já que é um Tribunal de revista, enquanto que a Relação tem poderes de cognição tanto em matéria de facto como em matéria de direito. Ao ter julgado “nulo o Acórdão recorrido, face ao disposto no art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP, que se revoga, a substituir por outro que dê cumprimento ao disposto no art.º 374.º, n.º 2, do mesmo diploma”, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Maio de 2004 violou o caso julgado formal constituído pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004. Já veremos adiante quais as consequências processuais da violação do caso julgado. Mas, importa referir ainda, na defesa do Direito, que a 1ª instância, na sequência do Acórdão da Relação de 13 de Maio de 2004, também violou caso julgado formal, pois a Relação tinha anulado o Acórdão condenatório e tinha mandado repeti-lo, mas não tinha anulado o julgamento. A 1ª instância não podia, assim, reabrir a audiência para produção de prova suplementar relativa aos factos da acusação, pois a prova estava já produzida e documentada nos autos e a audiência há muito estava encerrada. A prova suplementar ainda seria possível, mas apenas se o tribunal, depois de fixar os factos e a culpabilidade do arguido, necessitasse de tal prova para a determinação da sanção (art.º 369.º, n.º 2, do CPP) Por outro lado, a 1ª instância, ao mandar ler durante a produção de prova suplementar as declarações do co-arguido BB prestadas no primeiro interrogatório após a sua detenção, para posteriormente as valorar na condenação do ora recorrente, como o fez, violou a decisão deste STJ que, expressamente, impediu a valoração de tais declarações. Em suma, a violação sucessiva do caso julgado formal, tanto no Tribunal da Relação, como na 1ª instância, importaram como consequência que a decisão que é colocada agora sob recurso é a negação do conteúdo do Acórdão firmado anteriormente pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito deste processo, agindo as instâncias com desrespeito pela hierarquia dos Tribunais. É, pois, uma situação processualmente intolerável. Qual a consequência para a decisão ou a sentença que violam o caso julgado formal? Não é a nulidade, pois o art.º 118.º do CPP indica que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. E nem os art.ºs 119.º e 120.º a enumeram nas nulidades insanáveis e sanáveis, nem o art.º 672.º do CPC comina a violação do caso julgado formal com nulidade. Esta última norma indica que tem força obrigatória, pelo que, obviamente, pode ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo, no decorrer do processo. Mas essa força obrigatória também não conduz à inexistência jurídica, pois o despacho ou a sentença existem, «desde que reúna(m) o mínimo de requisitos indispensáveis ao acto jurisdicional; o que sucede é que a sua eficácia jurídica está prejudicada, ou melhor, paralisada, pela força e autoridade do julgado anterior» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 196 e 197). A sua sanção é, pois, essa e, logicamente, prejudicada fica também a eficácia de todas as decisões que se produziram como consequência necessária da violação do caso julgado formal. Por isso, não têm eficácia jurídica o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Maio de 2004 e todo o processado posterior, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal do Círculo Judicial do Barreiro de 21 de Julho de 2004 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Outubro de 2006, com ressalva apenas das decisões que dizem respeito ao estatuto processual do arguido A, actualmente em liberdade. O processo deverá baixar novamente ao Tribunal da Relação de Lisboa para cumprimento integral do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar sem qualquer eficácia o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Maio de 2004 e todo o processado posterior, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal do Círculo Judicial do Barreiro de 21 de Julho de 2004 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Outubro de 2006, com ressalva apenas das decisões que dizem respeito ao estatuto processual do arguido AA, devendo agora o processo baixar novamente ao Tribunal da Relação de Lisboa para cumprimento integral do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004. Não há lugar a tributação. Notifique. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007 Santos Carvalho (Relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa. |