Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 607.º, N.º5, 615.º, N.º1, ALÍNEAS C) E D), 640.º, N.º1, ALÍNEAS A), B), N.º2, ALÍNEAS A) E B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28/5/2009, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 22/2/2010, DE 29/11/2011, DE 4/4/2013, E DE 2/12/2013, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 24/9/2013, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : |
I. A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição. II. Para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos Recorrentes em sede de recurso de Apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela mesma resposta. III Embora não tenham sido apontadas, especificamente, as passagens precisas dos depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta, indicando o início e termo da gravação de cada um depoimento, como se prevê no nº2 do artigo 640º do NCPCivil, dever-se-á ter como cumprida aquela exigência legal quando a parte indica o depoimento, identifica a pessoa que o prestou e assinala os pontos de facto que se pretendem ver reapreciados, entendo-se que só a omissão dos aludidos elementos conduz à rejeição da impugnação da matéria de facto em sede recursiva. IV A conclusão recursiva que o segundo grau tomou como integrante do preceituado no artigo 640º, nº1, alíneas a) e b) do NCPCivil, por forma a permitir-lhe uma nova análise da factualidade em causa através da audição da gravação da prova produzida em julgamento, era especifica: tratava-se dos Relatórios periciais e das declarações dos Peritos, o que habilitaria a segunda instância a efectuar uma qualquer reapreciação factual dentro dos parâmetros objectivados por aquele normativo, como foi feito. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I D e M, instauraram acção declarativa com processo ordinário, contra J e V, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 111.543,33, a crescida de juros de mora desde a citação, alegando para o efeito e em síntese: O Autor marido, no exercício da sua actividade de construtor civil, celebrou com o Réu marido, em 16/6/1998, o contrato que designaram de “contrato promessa de compra e venda “ (doc. de fls. 13 e 14), através do qual prometeu vender e este prometeu comprar uma vivenda, designada pelo nº6, pelo preço de 30.000.000$00 ( € 149.639,37). Porque os Réus necessitavam de recorrer ao crédito bancário, convenceram os Autores a realizar escritura do lote de terreno, antes de a vivenda estar concluída, pelo que apenas nela declararam vender a parcela de terreno para construção correspondente ao referido lote. Mas o que os Autores pretenderam vender e os Réus comprar foi a referida vivenda e pelo valor constante do contrato promessa, sendo que os Réus apenas pagaram € 89.783,62. No decurso da execução da moradia, os Réus solicitaram diversas alterações que ultrapassaram o valor inicialmente acordado e que importaram em € 51.687,85. Reclamam o pagamento da quantia global de € 111.543,33, sendo a dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Contestaram os Réus alegando em síntese: As alterações ao projecto reduziram o seu custo global, tanto mais que os Réus suportaram várias despesas. Todos os contraentes sabiam que estavam a vender e a comprar uma casa de habitação, pelo preço de 30.000.000$00, pelo que o preço mencionado na escritura foi simulado. A escritura foi assim celebrada porque na data os Autores deixaram caducar a licença de utilização, destinando-se a executar o que haviam acordado no contrato promessa e concluíram pela improcedência da acção.
Os Autores replicaram e requereram a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
Foi produzida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 23.332.92 (vinte e três mil, trezentos e trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a citação.
Inconformados, Autores e Réus recorreram de Apelação, tendo o recurso dos Autores sido julgado procedente e improcedente o dos Réus com a revogação parcial da sentença e a condenação destes a satisfazer aos Autores a quantia de €102.677,32, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
De novo irresignados, recorreram os Réus, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AQUI RECORRENTES Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e por ambiguidade que a torna ininteligível (art.º 615°, n° 1, als. c) e d) e art. 674º, nº1, al. c) do CPC) - É pelas conclusões que se delimito o âmbito do recurso; lidos os que pelos Recorrentes foram formulados na Apelação, verifica-se que estes colocaram ao tribunal a quo cinco questões, a saber: a. Nulidade da sentença por contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (conclusões 1 a 3); b. Nulidade da sentença por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (conclusões 4 a 10); c. Nulidade da sentença por contradição insanável do próprio fundamentação de facto - contradição lógico entre factos provados de b) e k), por um lado e os factos provados t), u) e gg), por outro (conclusões 11 a 14); d. Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto (conclusões 15 a 34 respeitantes aos factos de t), u), y), oo), dd), gg), jj) e rr)); e. Violação de normas de direito substantivo, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artigos 236º, n° 1, 342º, nº 1, 406º, nº 1, 410º, 762º, nºs 1 e 2, 874º e 879º do Código Civil (conclusões 35 a 44). - Dessas cinco questões que lhe cumpria apreciar, o tribunal recorrido conheceu de uma, que denominou como nulidade da sentença e que enunciou como correspondendo à contradição entre os fundamentos e a decisão mas que, em rigor, não é possível perceber-se exactamente qual das três que foram invocadas seja. - Tal equívoco, que emerge do próprio teor da decisão proferida, constitui ambiguidade que nessa exacta medida (a da compreensão do próprio objecto da decisão) a torna ininteligível o que constitui nulidade da decisão art. 615º, nº 1, alínea c), 2ª parte, do CPC), invalidade que expressamente se invoca. - Mas ainda que pudesse admitir-se que embora referindo-se no singular a «nulidade da sentença», a decisão recorrida se pronunciou sobre todas os nulidades invocadas, sempre seria inequívoco que o acórdão recorrido é totalmente omisso quanto à quinta questão suscitada pelos Recorrentes, que lhe cumpria apreciar: a violação de normas de direito substantivo, por erro de interpretação e aplicação, designadamente, do disposto nos artigos 236º, n° 1, 342º, nº 1, 406º, nº 1, 410º, 762º, nºs 1 e 2, 874º e 879º do Código Civil (conclusões 35 a 44). - Isto é: de forma irredutível, a decisão recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões que devia ter apreciado, o que caracteriza nulidade da decisão (art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC), invalidade que expressamente se invoca. Violação de disposição adjectiva (errada interpretação e aplicação da lei do processo): - Independentemente de tal nulidade por omissão de pronúncia, que deve ser declarado, com as legais consequência, a breve decisão proferido quanto ao único aspecto do recurso de Apelação interposto pelos aqui Recorrentes que pelo TRC foi apreciado, deve sempre ser revogado já que todos as nulidades arguidas do sentença proferido em primeiro instância se fundam não em erros de julgamento, mas sim em erros de actividade ou de construção. - Na primeiro das nulidades invocados, o razão é o de que o sentença, após entender que as obrigações que constam do contrato promessa permanecem válidas após o celebração do contrato prometido, delas derivando o dever de prestar o cargo dos Réus, decidiu pelo procedência parcial do acção com base naquilo que não consto do contrato promessa, como expressamente resulto dos factos u) e II) dos provados. - Na segunda das nulidades invocadas, a questão é exactamente a mesma só que agora resulta não do simples confronto entre factos-premissa e a conclusão, mas entre fundamentos de facto (factos provados), fundamentos de direito (a invocação da auctoritas jurisprudencial) e a decisão. - A situação é, tão simplesmente, a seguinte: perante aqueles factos provados (os que não constam de qualquer cláusula do contrato promessa), a decisão recorrida invocou como seu fundamento argumento colhido de Acórdão do STJ de 13/09/2011 e de Acórdão do TRP de 3/04/2008 que se referem sem equívoco a obrigações que, embora acessórias ou instrumentais, se encontrem clausuladas no contrato promessa. - Na terceira das nulidades invocadas o fundamento é o de que foram dados como provados, simultaneamente, factos que se excluem logicamente, cuja verificação simultânea é impossível. - A contradição é particularmente evidente quando se lê num mesmo fôlego os factos julgados provados sob as alíneas b), k) e u): b) Em 16.06.98. o A. celebrou com o R. marido um contrato que designaram por “contrato promessa de compra e venda”, pelo qual os AA. prometeram vender ao R. marido, e este prometeu comprar, uma vivenda/ moradia a construir no lote 6 do referido loteamento, conforme documento de fls. 13 que aqui se dá como reproduzido. k) O projecto de arquitectura da moradia referida em b) foi aprovado em 15 de Outubro de 1998 tendo o alvará de licença de construção sido emitido em 23/02/1999. u) No decurso da execução ou construção da moradia referida em b), os RR. solicitaram ao A. marido diversas alterações na estrutura, composição e execução da mesma que não estavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado à data da celebração do contrato. - Neste contexto, é absolutamente evidente que existe manifesta contradição entre os factos provados sob b) e k) e os factos dados como provados sob t), u) e gg), quando nestas se pressupõe que a construção decorreu com alterações que não estavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado à data da celebração do contrato, dado que a essa data nenhum projecto se encontrava aprovado! - 0u seja: o Acórdão recorrido referiu-se apenas a «nulidade da sentença»: pela sua total indiferença para com as conclusões do recurso de Apelação. é impossível compreender qual a nulidade a que se referiu ou mesmo se o fez dessa forma tomando-as a todas por objecto o que, como acima se referiu, constitui em si mesmo ambiguidade geradora de nulidade da decisão, que se arguiu: mas tenha-se referido apenas a uma, ou pelo contrário a duas, ou mesmo a todas as nulidades arguidas, o acórdão recorrido, ao decidir que «para justificar a nulidade, os Apelantes socorrem-se de eventual erro de julgamento o que tanto basta para a improcedência», violou, por grosseiro erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), 1ª e 2ª partes, do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que declare tais nulidades. O recurso dos aqui Recorrentes quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto: Facto u) dos provados - Apenas os aqui Recorrentes recorreram da decisão proferida sobre a matéria de facto no que àquele facto se refere e no sentido de o mesmo ser dado como provado. - Tal facto u) dos provados resultou do resposta ao quesito 3) do base instrutória, cujo teor era, por suo vez, o teor da factualidade alegada pelos Autores nos artigos 17º e 18º da PI, levado ipsis verbis ao quesito 3) do base instrutória que, sem qualquer modificação, passou o constituir a alínea u) dos factos provados relatados na sentença. - O acórdão recorrido não concedeu provimento ao recurso nessa parte mas, indo para além do respectivo objecto, deu como provado facto diverso (que os Recorrentes entendem ser-lhes ainda mais desfavorável). - As conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso (art.º 685º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidos, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. - Ao conhecer de questão que não constituía objecto do recurso, a decisão recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que incorreu na nulidade previsto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC que expressamente se invoca. Factos gg), jj) e rr) dos provados - Apenas os aqui Recorrentes recorreram da decisão proferida sobe a matéria de facto, no que aos factos gg), jj) e rr) dos provados se refere. - As conclusões da alegação dos recorrentes delimitam o objecto do recurso (art. 685º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. - O recurso interposto relativamente a tais factos, unicamente interposto pelos aqui Recorrentes, apenas peticionava que os mesmos fossem julgados não provados, nisso consistindo a suo discordância relativamente à decisão recorrida e não que os mesmos devessem ser modificados para deles passar a constar facto diverso.
QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, AQUI RECORRIDOS Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d) e art.º 674º, n° 1, al. c) do CPC) - Nas suas contra-alegações os aqui Recorrentes suscitaram o questão do não cumprimento pelos Autores, ali Apelantes, do ónus o que se refere o nº2, alínea o) do artigo 640º do CPC por não terem indicado com exactidão as passagens do gravação em que se fundava o seu recurso, no que à impugnação da decisão proferido sobre a matéria de facto respeitava. - Quer porque a questão foi suscitado pelos ali Apelados, quer porque existe o dever legal, do Relator, de verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso (cfr. art.º 652º, nº 1, al. b) do CPC), teria o acórdão recorrido que ter conhecido dessa questão. - Ao não tê-lo feito, incorreu na nulidade previsto no artigo 615º, nº1, al. d), do CPC nulidade que expressamente se invoca. Violação do disposto nos artigos 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC - Estatui o artigo 640º do CPC para o que aqui importa, que quando seja impugnado a decisão sobre o matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob peno de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrido e que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação dos provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso - É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso. - Nas suas conclusões os Autores, disseram apenas o seguinte, no que a este concreto aspecto respeita: 5ª Pois, pela audição das gravações das sessões de julgamento, em 17.03.14, em sessão de julgamento com os esclarecimentos dos dois peritos em simultâneo, com inicio às 102332 e termo às 1134:41, e em 30.04.2014 as 14:51:04 às 15:11:34 em que o perito indicado pelos AA prestou os seus esclarecimentos, se constata que o Perito indicado pelo Tribunal foi ao local acompanhado dos outros dois Srs. Peritos, fez as medições, que os outros dois apontavam e confirmavam, e depois participou em todas as diligências com vista à realização da perícia. - Os Autores não cumpriram, pois, o ónus o que se refere o n° 2, alínea o) do artigo 640º do CPC, não tendo indicado com exactidão os passagens da gravação em que se fundo o seu recurso. - O que os Autores fizeram foi indicar a totalidade da prova gravada, em contradição, aliás, com o expresso teor da acta da audiência de discussão e julgamento de 17/03/2014. - Não tendo os Autores, nas conclusões que delimitam o objecto do recurso, procedido à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, deveria o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ter sido imediatamente rejeitada (cfr. art.º 640º, nº 2, al. a) do CPC). - A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação e (não) aplicação o disposto no artigo 640º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que, em conformidade com o disposto em tais normas, rejeite o seu recurso nessa parte, com a consequente eliminação da modificação operada no matéria de facto por efeito de tal recurso. A decisão de mérito: o curioso «contrato misto de compra e venda (quanto ao solo) e de empreitada (quanto à construção)» - Encontra-se julgado como provado, para o que a esta concreta questão importa, que: d) O A. marido exerce a actividade de construção civil, procedendo, designadamente à aquisição de terrenos para posterior loteamento e construção, e subsequente venda de moradias e apartamentos. e) Em 16.06.98, o A. celebrou com o R. marido um contrato que designaram por “contrato promessa de compra e venda”, pelo qual os AA. prometeram vender ao R. marido, e este prometeu comprar, uma vivenda moradia a construir no lote 6 do referido loteamento, conforme documento de fls. 13 que aqui se dá como reproduzido. f) O preço global que os RR. deveriam pagar aos AA. era de 30.000.000$00, dividido em 4 prestações: • 6.000.000$00 como sinal, que os primeiros outorgantes já receberam e aqui dão quitação; • 6.000.000$00 aquando da colocação do telhado; • 6.000.000$00 na escolha dos azulejos; • 12.000.000$00 será o pagamento final, no acto da escritura. f) Nos termos da cláusula quarta a referida vivenda seria entregue aos RR. logo que a mesma estivesse concluída. j) Em 21/02/2002, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lamego, a fls. 77 e 78 do Livro de Escrituras Diversas nº 154-0, os AA. venderam aos RR. pelo preço de € 22.944,00 que já recebeu, a parcela de terreno para construção correspondente ao lote nº 6 referido em B), conforme documento de fls. 16 a 18 que aqui se dá como reproduzido. k) Pese o referido em h) o que os AA. sempre quiseram vender e os RR. quiseram comprar foi efectivamente a moradia construída pelo A. e em nome deste, naquele lote nº 6 . t) O contrato referido em h) foi efectuado antes da Vivenda estar construída. rr) A razão para que da escritura não constasse a compra e venda da casa foi o facto de os AA. não possuírem a respectiva licença de utilização - 0 facto i), («pese o referido em h) o que os AA. sempre quiseram vender e os RR quiseram comprar foi efectivamente a moradia construída pelo A. e em nome deste, naquele lote nº6»), foi não apenas alegado pelos Autores, como foi também entendido como confessório pelos Réus, aqui Recorrentes, que o aceitaram expressamente, conforme resulta do artigo 34º da Contestação. - Isto é: as partes, Autores e Réus, nunca tiveram dúvidas quanto ao que fizeram, ao que deveriam e queriam fazer e ao que tiveram que fazer: fizeram um contrato promessa de compra e venda, deveriam e queriam fazer o contrato de compra e venda por aquele prometido, e tiveram que fazer essa compra e venda declarando contudo na escritura a venda de um lote de terreno, pela única razão de os autores não possuírem a respectiva licença de utilização. - Ou seja: durante pelo menos 11 anos e apesar de já separados por um conflito judicial, Autores e Réus exprimiram sempre de forma que a nenhum deles ofereceu dúvidas, que haviam feito uma promessa de compra e venda, que a escritura de compra e venda correspondia ao cumprimento dessa promessa, só não tendo feito constar na escritura o seu verdadeiro objecto da compra e venda porque os vendedores não tinham a respectiva licença de utilização. - Nem os Autores nem os Réus têm qualquer dúvida de que o título através do qual os Autores cumpriram a sua parte da promessa e pelo qual, por isso, transferiram para os Réus a propriedade sobre o terreno e a moradia, foi a dita escritura de compra e venda e que foi com base no contrato de compra e venda titulado por essa escritura que instauraram contra os Réus a presente acção, onde os demandaram como proprietários de tal moradia. - Em suma: os Autores prometeram transferir para os Réus a titularidade jurídica sobre uma coisa mediante o pagamento de um preço e cumpriram essa promessa celebrando o contrato prometido, de compra e venda: neste, declararam um objecto diferente do prometido vender porquanto os Autores não eram titulares da necessária licença de ocupação, mas ambos estão de acordo que o que quiseram transmitir foi aquilo que sempre quiseram transmitir ou seja, o objecto que haviam fixado no contrato promessa de compra e venda e que o contrato que sempre quiseram fazer foi o de compara e venda de tal objecto (cfr. exemplificativamente, o veementemente alegado nos art.ºs 14º, 15º e 16º da PI e 31º, 32º, 33º, 34º e 39º da Contestação, conjugado ainda com o alegado pelos Autores nos artigos 2º e 3º do seu articulado inicial e, por consequência, os factos de a), b), c), e), h), i) e s) dos factos provados da sentença proferida em primeira instância). - A vontade real das partes é, portanto, conhecida e inequívoca: o que sempre quiseram foi prometer celebrar um contrato de compra e venda e o que realmente fizeram e quiseram fazer foi celebrar tal contrato nos termos prometidos, querendo transmitir dos Autores para os Réus a propriedade sobre o imóvel que era dos Autores, mediante o pagamento de um preço, tendo declarado nos seus próprios articulados, onze anos após a celebração d contrato promessa de compra e venda e nove anos após a celebração do contrato de compra e venda, que era essa a sua vontade e que era dessa forma que deveria ser interpretada a vontade por eles declarada no contrato de compra e venda celebrado. - Sendo essa a vontade dos partes resultante quer dos dois contratos (contrato promessa de compra e venda e contrato prometido, de compare venda), quer do comportamento revelado pelos onze anos posteriores à celebração da promessa, quer do teor dos articulados na presente acção (especialmente do veementemente alegado pelos Autores nos artigos 1º, 2º, 3º, 14º, 15º e 16º da PI e pelos Recorrentes nos artigos 31º, 32º, 33º, 34º e 39º da contestação), quer dos factos provados a), b). c), e), h), i), s) e qq), não há qualquer necessidade de substituir essa vontade real dos partes por uma vontade presumida que com aquela não coincide, para fazendo apelo a uma «interpretação normativa» concluir que os contraentes celebraram dois contratos diversos daqueles que efectivamente quiseram celebrar e que efectivamente celebraram. - Resulta objectivamente dos autos que: o Autor é construtor e promotor imobiliário (expressão usada na própria decisão recorrida), procedendo, designadamente à aquisição de terrenos para posterior loteamento e construção, e subsequente venda de moradias e apartamentos; - Em 16.06.98, foi celebrado o contrato promessa de compra e venda de fls. 13, do qual constava que o preço da venda seria de trinta mil contos (aproximadamente cento e cinquenta mil euros portanto); - Em 21 de Fevereiro de 2002 Autores e Réus cumpriram o contrato promessa pelo que celebraram a compra e venda prometida, embora ali tenha ficado a figurar a venda de um lote de terreno, por os Autores não terem a necessária licença de ocupação. - Os Autores e em especial o Autor, construtor e promotor imobiliário, pese embora o que ficou declarado quanto ao objecto na escritura, o que sempre quis vender e efectivamente vendeu, foi a moradia. - Na escritura esse mesmo Autor e todos os demais contraentes, disseram que o preço estava pago. - Em 2 de Outubro de 2008 o Autor enviou uma carta ao Réu informando que «relativamente à moradia por nós construída e vendida se verifica um saldo devedor na nossa contabilidade, por regularizar. - Nessa carta não indicou o valor desse «saldo» - Afinal o «saldo» era de 110.37,58 euros ou seja, o equivalente a mais de 70% do valor do negócio! - Este contexto, por si mesmo, impede a justificação utilizado pela decisão recorrido no sentido de que é necessário uma interpretação de orientação objectiva que face «determinados tópicos» (a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como às negociações respectivas, a finalidade prática visado pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim como o comportamento posterior dos contraentes) conduziria à posição acolhida na decisão recorrido. - É completamente absurdo, repugno à mais embotada sensibilidade e às menos exigentes regras da experiência que um promotor imobiliário profissional pudesse ter celebrado em 2002 uma escritura de compra e venda com o convicção de que estava o cumprir o contrato promessa e o vender, portanto, a moradia, que nesse contexto declarasse pago o preço e que, na verdade, se encontrasse em dívida o equivalente o mais de 70% do valor inicial do negócio, sem que contudo da escritura, ou de qualquer outro documento constasse alguma reserva, condição ou mesmo o confissão de tal dívida, e que só seis anos decorridos após o escrituro e cerca de onze sobre o contrato promessa, tenha vinda exigir o que entendia em dívida. - A decisão recorrida, ao proceder a tal interpretação com directa violação da vontade real das partes evidenciado quer nos dois contratos por elos celebrados, quer no seu comportamento posterior ao cumprimento do promessa, quer no vontade declarada nos próprios articulados, quer nos factos provados acima referidos, conduzindo o decisão que considerou que o que os partes celebraram foi um contrato misto de vendo e empreitado, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 236º, nº 2, 238º, nº2 e 405º, nº1 do Código Civil, devendo pois ser revogado e substituído por outro que em conformidade com o vontade real das partes apurada nos autos, considere que entre as partes foi celebrado em 16/06/1998 um contrato promessa de compro e vendo e que tal contrato promessa foi cumprido pela celebração do contrato de compra e venda prometido, titulado pela escritura pública celebrado em 21 de Fevereiro de 2001, julgando em consequência improcedente o recurso de Apelação interposto pelos Autores, aqui recorridos. SEM PRESCINDIR: AINDA O RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS - Lido o acórdão recorrido, é manifesto que este não tomou por objecto a quinta questão pelos aqui recorrentes especificado supra, a fl. 6 deste recurso, a que correspondem as conclusões 35 a 44 da sua Apelação; mas prevenindo qualquer eventualidade e por dever de patrocínio, para essa hipótese, mais se conclui o seguinte: - O contrato promessa de compra e venda celebrado em 16/06/98 entre recorrente marido e recorridos - e nisto Recorrentes e Recorridos estão de acordo - foi cumprido através da escritura pública de 21/02/2002 a que se refere o facto h) dos provados da sentença. - No contrato promessa não se encontrava nenhuma cláusula que corresponda a qualquer um dos factos sob as alíneas v) a II) dos provados da sentença, factos esses únicos que serviram de base à condenação (cfr. pág. 15 do sentença recorrida, terceiro parágrafo), não se aludindo ali, em nenhuma circunstância, a quaisquer «trabalhos a mais», nem quanto a qualquer projecto aprovado, que à data não existia nem, por isso, a alterações ao mesmo. - 0 contrato-promessa é, como definido no art. 410.º-1 C Civil, a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido (...). - No objecto do contrato-promessa, a obrigação principal ou típica que o integra é, no caso, a celebração da escritura de compra e venda (art. 410º-1 CCiv.), a que as partes se obrigaram e que, sem controvérsia, aceitam ter cumprido através da supra referida escritura de 21/02/2002 a que se refere o facto h) dos provados da sentença. - A eventual obrigação de pagamento do preço de trabalhos a mais relativos à construção do imóvel objecto do contrato de compra e venda, constitui uma prestação inerente ao bom ou pontual cumprimento desse contrato de compra e venda, de uma prestação própria do contrato prometido revestindo-se, se clausulada no contrato promessa de compra e venda, da natureza de obrigação secundária ou acessória deste mesmo contrato promessa. - Celebrado o contrato prometido e satisfeitas as obrigações principais e típicas do contrato-promessa, exauriram-se com elas as obrigações que, enquanto tais, lhes eram instrumentais e acessórias. - Tal extinção é definitiva, não se vislumbrando como haver o contrato por renascido e não executado. Aquelas obrigações acessórias só poderão ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as) e na medida em que as mesmas sejam providas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso (art. 762º-2 CCivil), mas sempre fora do regime de incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o enformam em atenção à principal. (Cfr Ac. do STJ de 13 09/2011, citado na decisão recorrida, excerto transcrito das pág. 14 /15 de tal decisão) - Ora não constando do contrato promessa nenhuma das obrigações inerentes ao contrato de compra e venda que servem de fundamento à acção e com base nas quais a decisão recorrida a julgou parcialmente procedente, não há sequer que falar no possibilidade de existirem obrigações acessórias do dito contrato promessa que sejam susceptíveis de poderem ser invocadas como fundamento da presente acção, no âmbito do cumprimento do dito contrato promessa. - É exactamente isto o que se colhe com unanimidade da doutrina e da jurisprudência citado no decisão proferido pelo primeiro instância, que, sem excepção, exige que se esteja perante obrigações clausuladas no próprio contrato promessa. - A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 236º, nºs 1 e 2, 238º, nº 2, 342º, n° 1, 405º, nº 1, 406º, nº1, 410º, 762º, nºs 1 e 2, 874º e 879º do Código Civil devendo ser revogado e substituído por outro que, face ao cumprimento do contrato promessa mediante o celebração do contrato prometido, absolvo os Recorrentes do pedido.
Nas contra alegações os Autores pugnam pela improcedência do recurso.
II Põem-se como problemas de direito a resolver no âmbito desta Revista, os de saber: i) se ocorre alguma nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e por ambiguidade; ii) se a decisão proferida sobre a matéria de facto, excedeu o objecto, ocorrendo nulidade por apreciação de questões de que não era possível tomar conhecimento; iii) se ocorreu erro de julgamento.
As instâncias declaram como assentes os seguintes factos: a) O A. marido exerce a actividade de construção civil, procedendo, designadamente à aquisição de terrenos para posterior loteamento e construção, e subsequente venda de moradias e apartamentos. b) Em 16.06.98, o A. celebrou com o R. marido um contrato que designaram por “contrato promessa de compra e venda”, pelo qual os AA. prometeram vender ao R. marido, e este prometeu comprar, uma vivenda/moradia a construir no lote 6 do referido loteamento, conforme documento de fls. 13 que aqui se dá como reproduzido. c) O preço global que os RR. deveriam pagar aos AA. era de 30.000.000$00, dividido em 4 prestações: - 6.000.000$00 como sinal, que os primeiros outorgantes já recebereram e aqui dão quitação; - 6.000.000$00 aquando da colocação do telhado; - 6.000.000$00 na escolha dos azulejos; - 12.000.000$00 será o pagamento final, no acto da escritura. d) Os acabamentos da referida vivenda, seriam iguais aos do caderno de encargo, cláusula quinta. e) Nos termos da cláusula quarta a referida vivenda seria entregue aos RR. logo que a mesma estivesse concluída. f) Em 1999, o A. marido iniciou a construção da moradia destinada aos RR. e que foi prometida comprar por este. g) Os RR. pagaram por conta do contrato referido em B) a quantia de 18.000.000$00. h) Em 21/02/2002, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de …, a fls. 77 e 78 do Livro de Escrituras Diversas nº 154-D, os AA. venderam aos RR. pelo preço de € 22.944,00 que já recebeu, a parcela de terreno para construção correspondente ao lote nº 6 referido em B), conforme documento de fls. 16 a 18 que aqui se dá como reproduzido. i) Pese o referido em h) o que os AA. sempre quiseram vender e os RR. quiseram comprar foi efectivamente a moradia construída pelo A. e em nome deste, naquele lote nº 6. j) A moradia destinou-se a ambos os RR., casados em regime de comunhão de adquiridos, moradia que ambos habitam e que aumentou o património de ambos. k) O projecto de arquitectura da moradia referida em b) foi aprovado em 15 de outubro de 1998 tendo o alvará de licença de construção sido emitido em 23/02/1999. l) Em Maio de 1999, realizaram-se trabalhos preparatórios (limpezas, movimentos de terra, montagem de estaleiro), dando-se de seguida início à obra com a implantação e abertura de caboucos para fundações. m) Em 20 de maio de 2003, o A. requereu nos serviços técnicos da Câmara Municipal de … a transferência de titularidade do processo de obras nº 122-A/98 da moradia referida em b) para nome do R. marido, o que veio a ser deferido em 29 de Maio de 2003, conforme documento de fls. 50 que aqui se dá por integralmente reproduzido. n) O R. marido requereu junto à Câmara Municipal de …, com vista à obtenção de licença de utilização, novo alvará de construção, a que foi atribuído o nº 19/04 e que lhe foi deferido em 04/02/04. o) Tendo sido emitido o alvará de utilização com o nº 28/04, em 4 de Março de 2004. p) Em 29 de Outubro de 2008, numa carta de “D, Lda.”, assinada por D foi informado o R. marido que “relativamente à sua moradia por nós construída e vendida se verifica um saldo devedor na nossa contabilidade, por regularizar. Assim solicitamos que se proceda ao pagamento em falta, o mais breve possível, conforme documento de fls. 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido (inclui a resposta ao quesito 37). q) Tendo o R. marido respondido por carta de 7 de Novembro de 2008, solicitando informação acerca do valor do saldo devedor, conforme documento de fls. 54 que aqui se dá por integralmente reproduzido. r) Tendo D, Lda. respondido em 18/11/08 informando que o saldo devedor era de € 110.237,58, conforme documento de fls. 55 e 56 que aqui se dá como integralmente reproduzido. s) O contrato referido em h) foi efectuado antes da vivenda estar construída. t) A moradia referida em b) seria construída de acordo com o projecto aprovado e licenciado e conforme o previsto no respectivo alvará de construção. u) No decurso da execução ou construção da moradia referida em b), os RR. solicitaram ao A. marido diversas alterações na estrutura, composição e execução da mesma que não estivavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado em 15 de Outubro de 1998. v) Assim, na parte exterior da moradia ou logradouro do lote foi executado a pedido dos RR. uma pérgola na traseira da cave da casa, que importou em materiais e mão-de-obra na quantia de € 2.280,00. w) E na parte exterior da casa foi executado, a pedido dos RR., um passeio, alpendre e escadas em granito, que importavam em materiais e mão-de-obra na quantia de € € 4.520,00. x) E na parte exterior foi executada e a pedido dos RR. uma chaminé para conduta de fumos de ligação do barbecue e forno instalado no alpendre, que importou em materiais e mão-de-obra a quantia de € 470,00. y) A cave foi alterada na sua estrutura, divisão e composição face ao que estava projectado, tendo sido efectuada a divisão em tijolo para uma cozinha, duas salas, lavandaria, arrumos e casa de banho, importando tudo em materiais e mão-de-obra na quantia de € 1248,16. z) De igual modo na cave foi necessário efectuar esgotos e ligação e cozinha e casa de banho, colocação e fornecimento de louças e torneiras na casa de banho que importou um custo de € 304,00. aa) E também na cave na parte de carpintaria procedeu o A. ao fornecimento e colocação de 6 portas a mais em faia com aros e ferragens que importou na quantia de € 1750,00. bb) E na mesma cave, na parte de serralharia procedeu o A. ao fornecimento e colocação de duas portas de entrada e quatro janelas de alumínio que importou na quantia de € 1550,00. cc) E na mesma cave na parte eléctrica foram executadas as caixas, tubos, fios, interruptores, tomadas e pontos de luz que importaram um custo de € 1560,00. dd) No 1º andar da moradia também os RR. procederam a alterações ao que estava projectado, tendo pedido ao A. a construção de mais uma casa de banho, com as respectivas louças e ligação de esgotos que importou um custo de € 1.680,00. ee) Bem como foi construída uma varanda que não estava prevista no projecto aprovado pela Câmara em 15/01/2008 e cujo custo de execução equivale a € 1.230,00. ff) Bem como foi executado um vitral de escada desde o rés-do-chão até ao topo que é diferente do que estava previsto no projecto da Câmara e cujo custo acrescido ascende a € 550,00. gg) Na cobertura da moradia não existia ou não estava previsto no projecto ou no contrato qualquer sótão, sendo apenas o vão do telhado, sem qualquer utilização ou sequer acesso ao mesmo. hh) Os RR. solicitaram e quiseram então a construção de um sótão com aproveitamento do mesmo, transformando-o em mais um piso da moradia com plena e total utilização normal. ii) Tendo os RR. solicitado aos AA. a construção de umas escadas em betão de acesso ao sótão, à divisão do mesmo, reboco e pintura de tecto e paredes, casa de banho e electricidade, que importou em materiais e mão-de-obra um custo de € 19.000,00 jj) Bem como a diferença do que os AA. pagaram ao canalizador, entre o preço acordado e constante do caderno de encargos de louças sanitárias e torneiras, e o que efectivamente foi colocado a pedido dos RR. importou na quantia de € 6.679,41. kk) Ainda antes da outorga do contrato referido em b) o R. marido propôs ao A. que fossem efectuadas algumas alterações que consistiam no seguinte: - rectificação da implantação com um ligeiro aumento da área de construção; desaterro lateral e posterior da cave e divisão do respectivo espaço interior; - aproveitamento do sótão com o prolongamento das escadas e construção de uma instalação sanitária; - criação de um passeio lateral; - redefinição da composição dos alçados. ll) Enquanto decorria o processo de licenciamento da obra, o R. marido foi fazendo algumas afinações e aperfeiçoamentos ao projecto procedendo às seguintes alterações: - as caixilharias com vidraças subdivididas por inúmeros pinázios, passaram a ser constituídas por vidraças únicas; - os gradeamentos em ferro forjado e de desenho rebuscado que só são aplicados em muros, guardas de escadas e varandas, passaram a ser executadas em simples tubos de secção circular; - escada principal com lanço duplo de execução impossível, passou a ter um único lanço; - os portões que eram consonantes com os gradeamentos propostos, passaram a ser executados em chapa lisa; - as coberturas intermédias foram reduzidas ou suprimidas, originando varandas mais amplas e funcionais; mm) Nenhum orçamento porém além do referido em p) foi apresentado aos RR. nn) Logo que se deu inícios aos trabalhos de interiores e de acabamento da moradia, o R. marido procedeu, com custos suportados por si aos seguintes trabalhos: - revestimentos dos degraus nas escadas interiores, pavimentos de todo o rés-do-chão, casas de banho, escritório na cave e paredes de casas de banho e cozinha (inclui a resposta ao quesito 43, 44, 45, 46); - colocação de tectos falsos em vez de tectos normais, janelas no sótão em vez de cobertura( inclui a resposta ao quesito 47); - construção de roupeiros e lareira na sala principal (inclui a resposta ao quesito 48, 49); - conclusão das instalações eléctricas, aquecimento central, vários trabalhos de carpintaria (inclui a resposta ao quesito 50, 51, 52); - aquisição e acessórios de casa de banho (inclui resposta ao quesito 53); - execução integral de cozinha, com aquisição do respectivo equipamento. oo) Nas obras referidas os RR. despenderam a quantia de € 33.621,99. pp) Aquando do contrato referido em h), 21-02-2002 já não existia nenhum lote de construção mas uma casa de habitação quase pronta a habitar e a que faltava ainda a licença de utilização. qq) A razão para que da escritura não constasse a compra e venda da casa foi o facto de os AA. não possuírem a respectiva licença de utilização. rr) A obra decorreu até 2004. ss) O livro de obra foi preenchido e com data de conclusão de agosto de 2000, sem que a casa estivesse concluída. tt) Como a licença não foi renovada o livro de obra teve de ser preenchido de acordo com o terminus da licença de construção. uu) A cozinha referida em nn) não estava no contrato de fornecimento da cozinha. vv) O alvará de construção referido em o) deveu-se à necessidade de legalizar as alterações que se foram efectuando na moradia referida em b). ww) Pois no lote 6 a área de implantação passou de 140 m2 para 152,50 m2, a área de construção passou de 406 m2 para 449 m2 na licença inicial e para 479,50 m2 na licença de construção renovada em 04/02/2004, relativamente à composição interna houve as alterações acima referidas. Não ficaram provados os seguintes factos: - que o referido em s) se tivesse devido aos RR. terem alegado motivos pessoais, designadamente com vista ao recurso ao crédito bancário. - que o referido em 8 da base instrutória provenha de uma alteração, sendo que na despensa e casa de banho não existe azulejo. - Durante a construção a moradia, em termos de «acabamentos» os RR. solicitaram a colocação de materiais de qualidade superior aos constantes do caderno de encargos ou previstos, designadamente ao carpinteiro e ao canalizador da obra. - Assim, em termos de carpintaria – soalho e ferragens – a diferença entre o custo do que estava previsto no caderno de encargos e o que foi colocado a pedido dos RR. importou no valor de € 6.308,17 que os AA. já pagaram ao carpinteiro. - Que o A. se dispôs a proceder às alterações referidas em mm) sem que daí resultasse qualquer agravamento do preço final da vivenda. - As alterações referidas em ll) vieram a trazer redução no custo da obra, quer pelos materiais utilizados, quer pela redução da mão-de-obra no custo de construção. - Em Maio de 1999, já o A. dispunha de uma versão actualizada das alterações propostas pelo R. marido anteriormente referidas. - Quer nessa altura, quer no decurso da construção da obra, nunca o A. informou os RR. fosse por que meio fosse, de um aumento final do preço da moradia. - Na execução da obra e por via da construção do muro do lote nº7 que fica contíguo ao 6, foi necessário, devido à dimensão deste (cerca de 3 metros) construir uma pérgola que suportaria uma planta trepadeira. - A execução da obra decorreu até 10 de Agosto de 2000. - Outros trabalhos foram executados a pedido dos RR. pelo facto de os RR. terem chegado a comprar materiais e a entregar e solicitar ao A. para os colocarem e aplicar na moradia. - Materiais estes em que só a sua colocação e aplicação era tão difícil e demorada que só em mão de obra foi mais caro do que o custo e aplicação do respectivo material constante do caderno de encargos, todos estes trabalhos e serviços executados além do que estava previsto no contrato referido, importaram a quantia total de € 51.687,58. - Quando a casa dos RR. começou a ser executada já as outras estavam em fase adiantada de execução e até algumas prontas e habitadas. - A licença de construção não foi renovada por instruções do R. marido, alegando que “não é preciso” pois era o director dos serviços da Câmara Municipal.
1. Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia e por ambiguidade que a torna ininteligível (artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d) e artigo 674º, nº1, alínea c) do CPC)
Insurgem-se os Réus contra o Aresto impugnado, uma vez que na sua tese, tendo os mesmos invocado cinco questões em sede de recurso de Apelação, o Tribunal recorrido conheceu apenas de uma, que denominou como nulidade da sentença e que enunciou como correspondendo à contradição entre os fundamentos e a decisão mas que, em rigor, não é possível perceber-se exactamente qual das três que foram invocadas seja e tal equívoco, que emerge do próprio teor da decisão proferida, constitui ambiguidade que nessa exacta medida (a da compreensão do próprio objecto da decisão) a torna ininteligível o que constitui nulidade da decisão. Mas ainda que pudesse admitir-se que embora referindo-se no singular a «nulidade da sentença», a decisão recorrida se pronunciou sobre todas os nulidades invocadas, sempre seria inequívoco que o Acórdão recorrido é totalmente omisso quanto à quinta questão suscitada pelos Recorrentes, que lhe cumpria apreciar: a violação de normas de direito substantivo, por erro de interpretação e aplicação.
Vejamos.
Como deflui inequivocamente das conclusões 1. a 15 do recurso de Apelação interposto na oportunidade, os Réus vieram arguir a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea c) do nº1, do artigo 615º do CPCivil, embora em várias variantes, as quais se reconduziriam àquele vício.
Preceitua o apontado normativo processual que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.».
O segundo grau ao analisar as arguidas nulidades fê-lo do seguinte modo: «(…) 2.2.- A nulidade da sentença Os Réus/Apelantes arguiram a nulidade da sentença (art.615 nº1 c) CPC), por contradição entre os fundamentos e a decisão. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.615 nCPC (tal como o anterior art.668 nº1) reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito). A nulidade alegada verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo (cf., por ex., Ac STJ de 21/5/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.95). Para justificar a nulidade, os Apelantes socorrem-se de eventual erro de julgamento o que tanto basta para a improcedência. 2.3.- O vício da deficiência (omissão da resposta ao quesito 8º) Quesito 8º - “ Também na cave e devido às alterações, procedeu o Autor ao fornecimento e assentamento de azulejo na cozinha, despensa e casa de banho, importando em materiais e mão de obra na quantia de € 1.600,00?” Os Autores arguiram o vício da deficiência, alegando a omissão de pronúncia quanto ao conteúdo do quesito 8º. Mas sem razão, pois o tribunal julgou não provado o respectivo quesito, ao dar como não provado “ que o referido em 8 da base instrutória provenha de uma alteração, sendo que na despensa e casa de banho não existe azulejo”.(…)».
De outra banda, verifica-se que o Acórdão sob censura se pronunciou sobre as questões de direito levantadas nos autos, inexistindo qualquer omissão de pronunciamento sobre as mesmas, nem na sua análise existe qualquer contradição ou ambiguidade que conduza à anulação pretendida.
Diversa é a questão de os Recorrentes não se conformarem com a decisão proferida, mas essa é problemática diferente, que transcende o apontado vício.
2. O recurso dos aqui Recorrentes quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto.
Insurgem-se os Réus/Recorrentes quanto às respostas dadas aos factos constantes das alíneas u), gg), jj) e rr), uma vez que o Acórdão recorrido não concedeu provimento ao recurso nessa parte mas, indo para além do respectivo objecto, deu como provado factos diversos, pelo que ao conhecer de questão que não constituía objecto do recurso, a decisão recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, incorreu na nulidade previsto no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil.
Analisemos este fundamento recursório.
Os Réus, aqui Recorrentes, no seu recurso de Apelação impugnaram a matéria de facto constante nas alíneas u), gg), jj) e rr), pretendendo que tal factualidade fosse dada como não provada.
Lê-se no Acórdão impugnado, no que tange à apreciação da matéria de facto posta em crise pelos Réus, aqui Recorrentes o seguinte: «(…)“u) No decurso da execução ou construção da moradia referida em b), os RR. solicitaram ao A. marido diversas alterações na estrutura, composição e execução da mesma que não estavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado à data da celebração do contrato”. Os Réus/Apelantes pretendem que se julgue não provado, alegando, em síntese, que à data do contrato não existia nenhum projecto aprovado. Os depoimentos de parte são divergentes. Segundo o Autor Delfim houve alterações, a pedido do Réu, ao inicialmente acordado, as quais descreveu, chegando inclusive a alterar a área de implantação. Já para o Réu Joaquim todas as alterações ao projecto foram acordadas antes da celebração do contrato promessa, e no decurso da execução da obra houve apenas “ meros ajustamentos”. Ambos admitem a existência de projecto de arquitectura à data do contrato promessa, embora só aprovado em Outubro de 1998. Por outro lado, as testemunhas [...] confirmaram a existência de alterações durante a própria execução, a pedido do Réu. Refira-se que a testemunha XX, director técnico da obra, e que elaborou o termo de fls. 92, confirmou a existência das alterações, tanto que foi pedido novo alvará. Altera-se a alínea que passará a ter a seguinte redacção: “u) No decurso da execução ou construção da moradia referida em b), os RR. solicitaram ao A. marido diversas alterações na estrutura, composição e execução da mesma que não estavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado em 15 de Outubro de 1998”. Alínea gg) gg) Na cobertura da moradia não existia ou não estava previsto no projecto ou no contrato qualquer sótão, sendo apenas o vão do telhado, sem qualquer utilização ou sequer acesso ao mesmo. Os Réus alegam ter sido incorrectamente julgado o segmento “ não estava previsto no projecto ou contrato”. Mas sem razão, face ao relatório pericial do laudo maioritário ( fls. 280). Alínea jj) jj) Bem como a diferença do que os AA. pagaram ao canalizador, entre o preço acordado e constante do caderno de encargos de louças sanitárias e torneiras, e o que efectivamente foi colocado a pedido dos RR. importou na quantia de € 6.679,41. Os Réus consideram ter sido incorrectamente julgado que “ entre o preço acordado e constante do caderno de encargos de louças sanitárias e torneiras e o que efectivamente foi colocado a pedido dos Réus (…)”. Sucede que, em bom rigor, não justificam em concreto a razão da alteração, remetendo para a prova documental pericial ( “ por força dos mesmos meios de prova “), mas deles não resulta a preconizada alteração. Alínea rr) rr) A obra decorreu até 2004. Os Réus requerem que se julgue não provado o facto impugnado, indicando como prova que impõe decisão diversa o documento de fls. 49 ( livro de obra ). Contudo, os Apelantes desconsideraram a prova testemunhal. A este propósito, os depoimentos das testemunhas apontam no sentido de que a obra decorreu até 2004 ( princípios ) ( cf. depoimentos de YY, ZZ). De resto, em Maio de 2003 o Autor pediu autorização de transferência da titularidade da licença de construção ( cf. fls. 50), e no doc de fls. 51 ( alvará) refere-se como prazo para a conclusão, o dia 3/3/2004.».
Daqui deflui, inequivocamente, que o Tribunal recorrido, alterou a resposta dada à alínea u), dentro dos seus poderes de livre reapreciação da prova produzida e por forma perfeitamente consentânea com o que perguntado se mostrava, sendo que a nova resposta contém apenas uma explicitação do questionado, que não extravasa o seu sentido.
Questionava-se na alínea u) o seguinte: «No decurso da execução ou construção da moradia referida em b), os RR. solicitaram ao A. marido diversas alterações na estrutura, composição e execução da mesma que não estavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado à data da celebração do contrato»
O Tribunal deu como provado que: «No decurso da execução ou construção da moradia referida em b), os RR. solicitaram ao A. marido diversas alterações na estrutura, composição e execução da mesma que não estavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado em 15 de Outubro de 1998»
Não se poderá, assim, concluir, como fazem os Recorrentes, que o Tribunal se tenha pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento, em violação do preceituado no normativo inserto no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPCivil, porquanto, além do mais, é facto assente que o projecto da moradia foi aprovado em 15 de Outubro de 1998, como deflui da alínea k).
No que tange às respostas afirmativas dadas às alíneas gg), jj) e rr), que os Recorrentes na sua impugnação recursiva, pretendiam que fossem dadas como não provadas, tendo o segundo grau mantido a factualidade apurada, não se compreende, ou mal se compreende, a arguição de nulidade que ora nos é suscitada, já que nenhuma alteração foi produzida à materialidade impugnada, ex adverso do que é porfiado pelos Recorrentes.
3. Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia
Nas suas contra-alegações os aqui Recorrentes suscitaram o questão do não cumprimento pelos Autores, ali Apelantes, do ónus o que se refere o nº2, alínea a) do artigo 640º do CPC por não terem indicado com exactidão as passagens do gravação em que se fundava o seu recurso, no que à impugnação da decisão proferido sobre a matéria de facto respeitava e porque o Acórdão não conheceu desta questão incorreu na nulidade previsto no artigo 615º, nº1, alínea d), do CPCivil.
Estatui o artigo 640º do CPCivil, no que à economia do processo concerne que quando seja impugnada a decisão sobre o matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob peno de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrido e que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação dos provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Nas suas conclusões os Autores disseram o seguinte, quanto a este particular: «Pois, pela audição das gravações das sessões de julgamento, em 17.03.14, em sessão de julgamento com os esclarecimentos dos dois peritos em simultâneo, com inicio às 102332 e termo às 1134:41, e em 30.04.2014 as 14:51:04 às 15:11:34 em que o perito indicado pelos AA prestou os seus esclarecimentos, se constata que o Perito indicado pelo Tribunal foi ao local acompanhado dos outros dois Srs. Peritos, fez as medições, que os outros dois apontavam e confirmavam, e depois participou em todas as diligências com vista à realização da perícia.», tendo indicado, também, a factualidade que pretendiam impugnar.
Estes elementos integram o ónus imposto pelo preceituado no artigo 640º, nº1, alíneas a) e b) e 2, alíneas a) e b) do NCPCivil.
Se não.
A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, cfr neste sentido inter alia o Ac STJ de 24 de Setembro de 2013 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.
Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, mas não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 607, º, nº5 do NCPCivil, cfr Ac STJ de 28 de Maio de 2009 (Relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt.
Os aqui Recorridos, no caso sujeito, indicaram no seu recurso de Apelação, os pontos de facto que no seu entender mereceriam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração das mesmas.
Isto é, a conclusão recursiva que o segundo grau tomou como integrante do preceituado no artigo 640º, nº1, alíneas a) e b) do NCPCivil, por forma a permitir-lhe uma nova análise da factualidade em causa através da audição da gravação da prova produzida em julgamento, era especifica: tratava-se dos Relatórios periciais e das declarações dos Peritos, o que habilitaria a segunda instância a efectuar uma qualquer reapreciação factual dentro dos parâmetros objectivados por aquele normativo.
E, não será por aquele argumento coadjuvante aventado pelos Recorrentes de que não foram indicadas as passagens precisas dos depoimentos em que se funda por referência ao assinalado na acta, indicando o início e termo da gravação de cada um depoimento, como se prevê no nº2 do indicado normativo, já que, neste preciso conspectu, dever-se-á ter como cumprida aquela exigência legal quando a parte indica o depoimento, identifica a pessoa que o prestou e assinala os pontos de facto que se pretendem ver reapreciados, cfr neste sentido os Ac STJ de 22 de Fevereiro de 2010 (Relator Fonseca Ramos), de 29 de Novembro de 2011 (Relator Alves Velho), de 4 de Abril de 2013 (Relator Moreira Alves) e de 2 de Dezembro de 2013, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.
Soçobram as conclusões quanto a este particular.
4. Da questão de fundo.
Opõem-se ainda os Recorrentes à decisão recorrida, uma vez que lida a mesma, é manifesto que não tomou por objecto a quinta questão suscitada, a que correspondem as conclusões 35 a 44 da sua Apelação, isto é a violação de normas de direito substantivo, por erro de interpretação e aplicação.
Ex adverso do sustentado pelos Recorrentes, o Acórdão produzido, aqui impugnado, pronunciou-se sobre a problemática aventada pelos Recorrentes, nas conclusões 35. a 44. da sua Apelação, embora em sentido divergente do que aqueles pugnavam o que, adiante-se, merece a nossa concordância, e do seguinte modo: «(…) A sentença, depois de afirmar que, em regra, o contrato promessa se extingue com a celebração do contrato prometido, salientou existirem situações ( de que o caso se apresenta como paradigmático ) em que determinadas cláusulas d o contrato promessa ganham autonomia e se mantêm para além do prometido, justificando uma acção de cumprimento, fora do regime da promessa. Neste enquadramento, condenou os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 23.332,92 correspondente aos trabalhos a mais, para além dos inicialmente contratados. Os Autores impugnam a sentença sustentando que os valores são superiores e não foi contabilizada a diferença do preço, ainda não pago. Os Réus, por seu turno, defendem que o contrato promessa se extinguiu, pelo que não podem os Autores fundar nele o crédito reclamado. A pretensão dos Autores situa-se no âmbito da responsabilidade contratual, questionando-se, no essencial, se, em face dos elementos factuais disponíveis, está ou não comprovado o direito de crédito judicialmente reclamado. E esta questão postula, desde logo, um problema de interpretação, com vista à qualificação do negócio jurídico celebrado entre as partes, enquanto actividade tendente a determinar o que elas quiseram ou declararam querer, não apenas numa vertente puramente factual ou psicológica, mas visando fixar o sentido normativo dessa declaração ( interpretação normativa). Na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes. Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto (art.238 do CC). Isto significa que a letra do negócio (o texto do documento) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação. Optou-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem. Na fenomenologia dos contratos, a intersubjectividade vinculante ultrapassa o processo formativo, pois tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, dele emergem direitos e deveres consubstanciados numa relação jurídica complexa. De tal forma que o direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa-fé (arts.406 nº1 e 762 nº2 do CC ). Em 16 de Junho de 1998, os Autores (na qualidade de promitentes vendedores) e o Réu marido (promitente comprador) outorgaram, por documento escrito (cf. doc. de fls. 13 e 14), contrato promessa bilateral de compra e venda de uma moradia a construir no lote 6, pelo preço de 30.000.000$00, a pagar em quatro prestações. Convencionaram que a moradia seria entregue logo que construída, com início em Maio de 1999. Em 21 de Fevereiro de 2002, por escritura pública, os Autores declararam vender aos Réus pelo preço de € 22.944,00 a parcela de terreno para construção correspondente ao lote 6. Sabe-se que com a escritura pública pretenderem vender a moradia do lote 6, muito embora ainda não se encontrasse concluída. E comprovou-se que a construção da moradia, foi levada a cabo pelo Autor, no exercício da sua actividade de construtor e promotor imobiliário, e decorreu até 2004, sendo que no decurso da sua execução, foram efectuadas alterações a pedido dos Réus. A solução não passa aqui necessariamente pela relação e autonomia entre o contrato promessa e o contrato prometido (na esteira da jurisprudência e doutrina citadas). Com efeito, nem sempre a outorga do contrato prometido implica a extinção de todas as cláusulas do contrato promessa, que, por isso, mesmo podem justificar uma acção autónoma (cf., por ex., H. Mesquita, RLJ ano 133, pág.378 e segs, Ac STJ de 13/9/2011 (proc. nº 122/07), em www dgsi.pt). Nos casos em que o vendedor é o construtor do imóvel coloca-se antes a relação entre o contrato de compra e venda e o de empreitada. Se alguém se obriga a edificar em terreno que é seu e se compromete a transferir esse todo, composto pelo terreno e pela construção, tal configura um contrato misto de compra e venda (quanto ao solo) e de empreitada (quanto à construção). Neste âmbito, elucida Pedro Martinez , “se é vendido um prédio ainda não construído ou em fase de acabamento, pode considerar-se que há um contrato misto de venda e de empreitada, na medida em que ao adquirente será concedido um poder de fiscalizar e, eventualmente, de alvitrar quanto à realização da obra “ (Cumprimento Defeituoso, pág. 172). No mesmo sentido, José Vilalonga, para quem se trata de “ uma união com dependência bilateral porque o comprador só quer adquirir o terreno, em princípio porque nele vai ser realizada a construção e só quer que esta se realize, porque vai adquirir o terreno “ (“Compra e venda e empreitada”, ROA ano 57, pág. 203). Comprovou-se que houve diversas alterações na estrutura, composição e execução da obra, não previstas no projecto, nem no valor inicialmente acordado, solicitadas pelos Réus, e que totalizam o montante global de € 42.821,57 (cf. alíneas u) a jj) dos factos provados). A obrigação de pagar estas alterações emerge do disposto no art.1216 nº2 do CC. As partes aceitam que o valor inicialmente acordado para a venda da moradia, a edificar no lote 6, é de 30.000.000$00 (€ 149.639,36), exarado no contrato promessa, sendo este o valor real, pese embora o mencionado na escritura, conforme expressamente reconhecem os Réus (cf. art.35 da contestação). Por conta desse valor, os Réus só pagaram 18.000.000$00, logo ficaram em dívida com a importância de 12.000.000$00 (€ 59.855,75). Neste contexto, o crédito dos Autores ascende ao valor global de €102.677,32.(…)»
Provaram-se com interesse para a economia da decisão os seguintes factos: b) Em 16.06.98, o A. celebrou com o R. marido um contrato que designaram por “contrato promessa de compra e venda”, pelo qual os AA. prometeram vender ao R. marido, e este prometeu comprar, uma vivenda/moradia a construir no lote 6 do referido loteamento, conforme documento de fls. 13 que aqui se dá como reproduzido. c) O preço global que os RR. deveriam pagar aos AA. era de 30.000.000$00, dividido em 4 prestações: - 6.000.000$00 como sinal, que os primeiros outorgantes já receberam e aqui dão quitação; - 6.000.000$00 aquando da colocação do telhado; - 6.000.000$00 na escolha dos azulejos; - 12.000.000$00 será o pagamento final, no acto da escritura. d) Os acabamentos da referida vivenda, seriam iguais aos do caderno de encargo, cláusula quinta. e) Nos termos da cláusula quarta a referida vivenda seria entregue aos RR. logo que a mesma estivesse concluída. f) Em 1999, o A. marido iniciou a construção da moradia destinada aos RR. e que foi prometida comprar por este. g) Os RR. pagaram por conta do contrato referido em B) a quantia de 18.000.000$00. h) Em 21/02/2002, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Lamego, a fls. 77 e 78 do Livro de Escrituras Diversas nº 154-D, os AA. venderam aos RR. pelo preço de € 22.944,00 que já recebeu, a parcela de terreno para construção correspondente ao lote nº 6 referido em B), conforme documento de fls. 16 a 18 que aqui se dá como reproduzido. i) Pese o referido em h) o que os AA. sempre quiseram vender e os RR. quiseram comprar foi efectivamente a moradia construída pelo A. e em nome deste, naquele lote nº 6. j) A moradia destinou-se a ambos os RR., casados em regime de comunhão de adquiridos, moradia que ambos habitam e que aumentou o património de ambos. s) O contrato referido em h) foi efectuado antes da vivenda estar construída. t) A moradia referida em b) seria construída de acordo com o projecto aprovado e licenciado e conforme o previsto no respectivo alvará de construção. u) No decurso da execução ou construção da moradia referida em b), os RR. solicitaram ao A. marido diversas alterações na estrutura, composição e execução da mesma que não estivavam contempladas no contrato e valor acordado, nem no projecto aprovado em 15 de Outubro de 1998.
Como deflui da matéria como provada as partes comprometeram-se a vender e a comprar uma moradia que seria edificada num lote de terreno dos Autores e por estes, sendo o seu valor de 30.000.000$00, dos quais os Réus só satisfizeram a quantia de 18.000.000$00, tendo ficado em divida o remanescente, no montante de 12.000.000$00, sendo que o referido lote de terreno foi vendido pelos Autores aos Réus, através da escritura pública referida na alínea h), cujo preço foi satisfeito na data da mesma.
Para além daquela quantia de 12.000.000$00, conforme igualmente provado ficou, os Réus têm em divida para com os Autores, as quantias correspondentes aos trabalhos a mais solicitados e efectuados na aludida moradia.
Estamos por isso perante dois contratos distintos: um de compra e venda de um lote de terreno e um outro de promessa de compra e venda de uma moradia a construir nesse mesmo lote, e cuja construção seria levada a cabo pelos promitentes vendedores, sendo este, um contrato misto de compra e venda e empreitada, como qualificado foi pelo segundo grau.
Aquele contrato promessa, não teve por objecto o lote de terreno, mas antes a moradia a edificar no mesmo lote. A propriedade do lote de terreno transferiu-se para o Réu através da escritura de compra e venda havida entre as partes em 21 de Fevereiro de 2002, e foi celebrado antes da moradia se encontrar construída.
Daqui se abarca que com aquela escritura pública não se exauriu nenhum contrato promessa, conquanto este não tinha por objecto o mesmo objecto daquele contrato de compra e venda: aquele visava uma moradia a construir no lote de terreno que foi vendido por esta escritura.
De outra banda, os valores provenientes dos trabalhos a mais solicitados, acresceram ao valor estimado para a moradia, e defluem da materialidade apurada resultante das alíneas v) a ll),
Improcedem igualmente, por aqui, as conclusões de recurso.
III Destarte, nega-se a Revista, mantendo-se a decisão ínsita no Aresto impugnado.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2016
(Ana Paula Boularot)
(Pinto de Almeida)
(Júlio Manuel Vieira Gomes)
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