Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017679 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA MORA CULPA INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302090829901 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5790/91 | ||
| Data: | 03/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa, não traduzida na violação de regra legal, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, vedada, por isso, ao conhecimento do Supremo. II - Não cabe ao empreiteiro a obrigação de indemnizar o dono da obra pelo atraso na conclusão da empreitada se a mora não procede de culpa sua. | ||