Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | NEGÓCIO UNILATERAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200503080002841 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2753/04 | ||
| Data: | 07/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No negócio unilateral contemplado no art. 458 CC, não declarada a causa, presume-se que a obrigação a tem cabendo ao devedor a prova de que inexiste a relação fundamental. II - Por força da inversão do ónus da prova, à executada não bastava instalar a dúvida sobre a existência da relação fundamental, havia que alegar, para poder vir a demonstrar, factos que permitissem concluir pela inexistência da relação fundamental. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B deduziram embargos à execução para pagamento de quantia certa que, com base em cheque e confissão de dívida, C - Projectistas e Consultores, Lª., lhes movem. Após contestação da exequente, foi lavrado saneador-sentença a julgar parte ilegítima o executado, absolvendo-o da instância, e, quanto à executada, improcedentes os embargos. Sob apelação desta, a Relação julgou parcialmente procedente o recurso absolvendo-a do peticionado com base no cheque dado à execução e improcedente no restante. Ainda inconformada, pediu revista tendo por nulo e ilegal o acórdão, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o documento onde confessa dívida que emerge de uma dívida fiscal da exequente à Administração Fiscal, indisponível para a executada, não pode ser considerado título executivo; - a exequente não tem legitimidade para ser beneficiária de uma confissão de dívida de créditos fiscais; - nem a executada tem a obrigação de proceder à liquidação das eventuais dívidas fiscais da exequente; - a causa subjacente ao documento é susceptível de ser considerada ilícito criminal ou no mínimo contra-ordenacional, o que leva à inadmissibilidade da confissão; - a obrigação exequenda não se mostra certa, líquida e exigível; - a exequente fez um uso reprovável do processo e alterou a verdade dos factos, sendo certo que a confissão é falsa e fruto de coacção; - o documento ‘confissão de dívida’ deve ser considerado nulo e de nenhum efeito não devendo consubstanciar título executivo; - a executada impugnou o teor da confissão pelo que, a se não indeferir o requerimento executivo, havia de ter sido ordenada a produção de prova suplementar; - o art. 552 n. 2 CPC quando, como no acórdão recorrido, interpretado restritivamente é materialmente inconstitucional por violação do art. 20 n. 3 CRPort.; - violado o disposto nos arts. 354 e 458 CC, e 46 c), 554-2 e 811 CPC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Factos considerados provados - a) - a executada foi accionada na execução por alegada dívida no montante de 9.070.169$00 (à qual, na óptica da exequente, acrescem juros, no montante de 311.367$00) com base no cheque que constitui o doc. nº 4, titulando o valor de 5.070.169$00 e numa confissão de dívida no montante de 4.000.000$00; b) - o cheque referido não foi apresentado a pagamento no prazo de 8 dias após a sua emissão; c) - no documento de confissão de dívida, a executada expressamente se «confessa devedora à C - Projectistas e Consultores, Lª., da quantia de 4.000.000$00 referente aos pagamentos por conta de IRS dos anos de 1998, 1999 e 2000 dos vencimentos de colaboradores daquela empresa, os quais não foram por (ela) liquidados junto da Administração Fiscal»; confessa-se «igualmente devedora dos juros». Decidindo: - 1.- Por os recursos se não destinarem a alegar factos novos, não pode ser considerada a conclusão 6ª quando refere que a confissão é falsa e fruto de coacção. Com as alegações de recurso, a executada fez juntar uma certidão de queixa-crime que a exequente apresentou contra os executados no DIAP de Lisboa (fls. 143-154) referente ao ‘contencioso’ que entre eles existe relativo à liquidação dos pagamentos por conta do IRS cometida à executada como secretária da exequente e com responsabilidade ainda do executado como seu técnico de contas; segundo a executada este documento «demonstra por si só que o valor da quantia exequenda não é provado pelo documento a que se restringe o presente recurso de revista» (fls. 138). 2.- A declaração constante do escrito (al. c)) traduz o reconhecimento pela executada de uma dívida sua sem indicar a respectiva causa mas relacionando-a com uma dívida da exequente para com a Administração Fiscal, aquele (o escrito) incorpora-o (o reconhecimento). Trata-se de dívidas diferentes e não da mesma dívida, e tão pouco se trata de assunção de dívida. Negócio unilateral contemplado no art. 458 CC. Nele, não declarada a causa, presume--se que a obrigação a tem cabendo ao devedor a prova de que inexiste a relação fundamental. Estando a executada onerada com a prova do contrário, é insuficiente alegar que não se sabe se ela existe nem que a obrigação de liquidação daqueles valores ao fisco era ou não devida (arts. 11 a 19 do requerimento de embargos). Por força da inversão do ónus da prova, à executada não bastava instalar a dúvida sobre a existência da relação fundamental, havia que alegar, para poder vir a demonstrar, factos que permitissem concluir pela inexistência da relação fundamental. Não o tendo feito, apenas de si se poderá queixar - não era à exequente que competia alegar e provar a sua existência, pelo que in casu é irrelevante o que alegou nos arts. 13 a 16 da sua contestação. 3.- Defende a executada a inadmissibilidade e a nulidade da confissão de dívida por se estar «perante o reconhecimento causal de factos torpes» (art. 22 do requerimento de embargos), sobre factos relativos a direitos indisponíveis (susceptíveis de serem considerados ilícito criminal ou no mínimo contra-ordenacional, - alegação em sede de recurso). Todavia, esta defesa desde logo claudica ao afirmar que se está face a reconhecimento causal (não foi declarada a causa da obrigação, é por força da lei que se presume que a tem) - a executada apenas confessou a dívida (e ... reconhecer dever não é facto torpe) e, embargando na execução fundada no respectivo título, não alegou qual a sua relação fundamental e que esta consubstancia a torpeza de que fala no art. 21 do seu requerimento sem qualquer, por mínima que fosse, concretização (afirma-a tão só ao traduzir uma máxima latina que cita sem lhe ter acrescentado fosse o que fosse). A falta da declaração da causa implicando a inversão do ónus da prova e a ausência da alegação da inexistência da relação fundamental (de factos que, se provados, permitissem concluir por tal) retiram qualquer relevo ao documento junto com as alegações na revista, nomeadamente o pretendido pela executada demonstrar «por si só que o valor da quantia exequenda não é provado pelo documento» (o de confissão de dívida) - fls. 138 (aliás, esse documento por si só não autorizaria concluir no sentido proposto pela executada). Inaplicável o disposto quer no art. 354 CC quer no art. 554 CPC pelo que a conclusão 9ª (crê-se que certamente há lapso da executada na citação da norma - art. 552-2 por 554-2 CPC) não será conhecida. Termos em que se nega a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Março de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante, |