Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A284
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: NEGÓCIO UNILATERAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200503080002841
Data do Acordão: 03/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2753/04
Data: 07/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - No negócio unilateral contemplado no art. 458 CC, não declarada a causa, presume-se que a obrigação a tem cabendo ao devedor a prova de que inexiste a relação fundamental.
II - Por força da inversão do ónus da prova, à executada não bastava instalar a dúvida sobre a existência da relação fundamental, havia que alegar, para poder vir a demonstrar, factos que permitissem concluir pela inexistência da relação fundamental.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B deduziram embargos à execução para pagamento de quantia certa que, com base em cheque e confissão de dívida, C - Projectistas e Consultores, Lª., lhes movem.

Após contestação da exequente, foi lavrado saneador-sentença a julgar parte ilegítima o executado, absolvendo-o da instância, e, quanto à executada, improcedentes os embargos.

Sob apelação desta, a Relação julgou parcialmente procedente o recurso absolvendo-a do peticionado com base no cheque dado à execução e improcedente no restante.

Ainda inconformada, pediu revista tendo por nulo e ilegal o acórdão, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -

- o documento onde confessa dívida que emerge de uma dívida fiscal da exequente à Administração Fiscal, indisponível para a executada, não pode ser considerado título executivo;

- a exequente não tem legitimidade para ser beneficiária de uma confissão de dívida de créditos fiscais;

- nem a executada tem a obrigação de proceder à liquidação das eventuais dívidas fiscais da exequente;

- a causa subjacente ao documento é susceptível de ser considerada ilícito criminal ou no mínimo contra-ordenacional, o que leva à inadmissibilidade da confissão;

- a obrigação exequenda não se mostra certa, líquida e exigível;

- a exequente fez um uso reprovável do processo e alterou a verdade dos factos, sendo certo que a confissão é falsa e fruto de coacção;
- o documento ‘confissão de dívida’ deve ser considerado nulo e de nenhum efeito não devendo consubstanciar título executivo;

- a executada impugnou o teor da confissão pelo que, a se não indeferir o requerimento executivo, havia de ter sido ordenada a produção de prova suplementar;

- o art. 552 n. 2 CPC quando, como no acórdão recorrido, interpretado restritivamente é materialmente inconstitucional por violação do art. 20 n. 3 CRPort.;

- violado o disposto nos arts. 354 e 458 CC, e 46 c), 554-2 e 811 CPC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.

Factos considerados provados -

a) - a executada foi accionada na execução por alegada dívida no montante de 9.070.169$00 (à qual, na óptica da exequente, acrescem juros, no montante de 311.367$00) com base no cheque que constitui o doc. nº 4, titulando o valor de 5.070.169$00 e numa confissão de dívida no montante de 4.000.000$00;

b) - o cheque referido não foi apresentado a pagamento no prazo de 8 dias após a sua emissão;

c) - no documento de confissão de dívida, a executada expressamente se «confessa devedora à C - Projectistas e Consultores, Lª., da quantia de 4.000.000$00 referente aos pagamentos por conta de IRS dos anos de 1998, 1999 e 2000 dos vencimentos de colaboradores daquela empresa, os quais não foram por (ela) liquidados junto da Administração Fiscal»; confessa-se «igualmente devedora dos juros».

Decidindo: -

1.- Por os recursos se não destinarem a alegar factos novos, não pode ser considerada a conclusão 6ª quando refere que a confissão é falsa e fruto de coacção.

Com as alegações de recurso, a executada fez juntar uma certidão de queixa-crime que a exequente apresentou contra os executados no DIAP de Lisboa (fls. 143-154) referente ao ‘contencioso’ que entre eles existe relativo à liquidação dos pagamentos por conta do IRS cometida à executada como secretária da exequente e com responsabilidade ainda do executado como seu técnico de contas; segundo a executada este documento «demonstra por si só que o valor da quantia exequenda não é provado pelo documento a que se restringe o presente recurso de revista» (fls. 138).

2.- A declaração constante do escrito (al. c)) traduz o reconhecimento pela executada de uma dívida sua sem indicar a respectiva causa mas relacionando-a com uma dívida da exequente para com a Administração Fiscal, aquele (o escrito) incorpora-o (o reconhecimento).

Trata-se de dívidas diferentes e não da mesma dívida, e tão pouco se trata de assunção de dívida.

Negócio unilateral contemplado no art. 458 CC. Nele, não declarada a causa, presume--se que a obrigação a tem cabendo ao devedor a prova de que inexiste a relação fundamental.

Estando a executada onerada com a prova do contrário, é insuficiente alegar que não se sabe se ela existe nem que a obrigação de liquidação daqueles valores ao fisco era ou não devida (arts. 11 a 19 do requerimento de embargos). Por força da inversão do ónus da prova, à executada não bastava instalar a dúvida sobre a existência da relação fundamental, havia que alegar, para poder vir a demonstrar, factos que permitissem concluir pela inexistência da relação fundamental. Não o tendo feito, apenas de si se poderá queixar - não era à exequente que competia alegar e provar a sua existência, pelo que in casu é irrelevante o que alegou nos arts. 13 a 16 da sua contestação.

3.- Defende a executada a inadmissibilidade e a nulidade da confissão de dívida por se estar «perante o reconhecimento causal de factos torpes» (art. 22 do requerimento de embargos), sobre factos relativos a direitos indisponíveis (susceptíveis de serem considerados ilícito criminal ou no mínimo contra-ordenacional, - alegação em sede de recurso).

Todavia, esta defesa desde logo claudica ao afirmar que se está face a reconhecimento causal (não foi declarada a causa da obrigação, é por força da lei que se presume que a tem) - a executada apenas confessou a dívida (e ... reconhecer dever não é facto torpe) e, embargando na execução fundada no respectivo título, não alegou qual a sua relação fundamental e que esta consubstancia a torpeza de que fala no art. 21 do seu requerimento sem qualquer, por mínima que fosse, concretização (afirma-a tão só ao traduzir uma máxima latina que cita sem lhe ter acrescentado fosse o que fosse).

A falta da declaração da causa implicando a inversão do ónus da prova e a ausência da alegação da inexistência da relação fundamental (de factos que, se provados, permitissem concluir por tal) retiram qualquer relevo ao documento junto com as alegações na revista, nomeadamente o pretendido pela executada demonstrar «por si só que o valor da quantia exequenda não é provado pelo documento» (o de confissão de dívida) - fls. 138 (aliás, esse documento por si só não autorizaria concluir no sentido proposto pela executada).

Inaplicável o disposto quer no art. 354 CC quer no art. 554 CPC pelo que a conclusão 9ª (crê-se que certamente há lapso da executada na citação da norma - art. 552-2 por 554-2 CPC) não será conhecida.

Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2005
Lopes Pinto,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,