Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2710/11.8TBVCD.P1.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
REFORMA DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 07/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Proferido o aresto, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, sendo lícito ao Tribunal, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes no acórdão e reformá-lo, nos termos prevenidos no direito adjectivo civil.

II. Para apreciar da bondade dos argumentos esgrimidos com vista à reforma do acórdão proferido que sustentem a ocorrência de erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, outrossim, que revelem a demonstração no processo de documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, importa que do acórdão não caiba recurso da decisão, nos termos da lei adjectiva civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I – Relatório

1. AA e Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, intentaram contra, Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA. e Companhia de Seguros Zurich, sendo, entretanto admitidas como intervenientes processuais, Fundo de Garantia Automóvel e Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, a presente acção declarativa onde pretende o primeiro autor obter a condenação da primeira Ré (e dos intervenientes, a título subsidiário), a pagarem-lhe a quantia de €116.530,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos que padeceu mercê de sinistro que ficou a dever-se à condução empreendida pelo autor da herança aqui interveniente, falecido no sinistro, o qual perdeu o controlo do motociclo que conduzia, despistou-se e obstruiu a faixa de rodagem, levando o autor, de igual modo, a despistar-se para evitar colidir nos destroços.

2. Regularmente citada, contestou a Ré seguradora.

3. Na réplica apresentada, o Autor formulou pedido contra os Intervenientes que, por sua vez, contestaram da mesma forma.

4. Também foi contestado o pedido formulado pelo segundo Autor.

5. No saneador, foi julgada improcedente a excepção de prescrição.

6. Calendarizado e realizada a audiência final, foi proferida sentença que condenou a Ré/Seguradoras Unidas, S.A., a pagar ao Autor/AA o valor de €73.524,00, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil sobre o montante de €38.524,00, correspondente aos danos patrimoniais, desde a data da citação até ao pagamento, e de juros de mora contabilizados à taxa legal sobre o montante de €35.000,00, correspondente a danos não patrimoniais, desde a sentença até integral pagamento; e absolveu do pedido o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança aberta por óbito de BB, representada pela respectiva cabeça de casal, CC, do pedido contra eles formulado.

Mais condenou a Ré/Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, o valor de €15.522,09, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde a data da citação no que se refere ao montante de €12.496,19, e desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido no que se refere ao montante de €3.025,90, ambos até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré/Zurich - Companhia de Seguros, S.A. do pedido.

7. Inconformada com a sentença proferida, dela recorreu a Ré/Seguradoras Unidas SA., tendo a Relação conhecido do objecto da apelação ao proferir acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Ré Seguradoras Unidas, que é absolvida dos pedidos, condenando-se os RR. FGA e Herança aberta por óbito de BB a pagar ao A. AA as quantias fixadas para este em primeira instância.”.

8. A Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC e o Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, interpuseram recurso de revista.

9. Conhecido o interposto recurso, este Tribunal ad quem concluiu no segmento decisório do respectivo acórdão: “Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, negando-se a revista, outrossim, julgam improcedente o recurso interposto pelo Interveniente/Fundo de Garantia Automóvel, negando-se, igualmente, a revista. As custas do recurso interposto pela Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, ficam a seu cargo, determinando-se, de igual modo, que o Interveniente/Fundo de Garantia é responsável pelas custas do respectivo recurso.”

10. Notificados do acórdão, a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, requereu a reforma do aresto proferido, ao abrigo do disposto no art.º 616º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil, tendo exposto, com utilidade, a seguinte argumentação:

“1.   Por acórdão proferido em 30 de Abril de 2020 foi julgado improcedente o recurso de revista interposto pela Interveniente Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC.

Fundamento do pedido de Reforma:

2. Na fundamentação da decisão do acórdão pode ler-se o seguinte: “De igual modo merece a nossa aprovação a orientação vertida no acórdão sob escrutínio quando       conclui que a   declaração negocial emitida e remetida pela Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. agora Seguradoras Unidas, S.A. é perfeita (…)”.

3. Mais se pode ler: “tendo o aviso-recibo de fls. 55 e 56 sido remetido para o domicílio constante da carta verde e não constando que tenha sido devolvido, a notificação considera-se efectuada, nos termos do art.º 224º do CC.”

4. Dos factos provados, nomeadamente os pontos 1.40 e 1.45 dos Factos Provados, não consta que o aviso tenha sido remetido para o domicílio constante da carta verde.

5. Dos factos provados consta:

a) “A ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo sua”;

6. Constatamos que nem o nome do falecido está correcto nem consta que a morada aposta no aviso seja a morada do falecido à data do envio.

7. Aliás, pela análise do documento de fls. 55 e 56, verificamos que a morada constante do mesmo não é a morado do falecido.

8. Nem sequer existe no concelho da … .

9. A Seguradora, emissora do aviso de fls. 55 e 56, codificou a morada do destinatário do aviso, sendo certo que não é essa a morada que o segurado colocou na proposta de seguro quando o mesmo foi celebrado.

10. É para nós claro que não é possível sem mais ajuizar que a declaração constante do aviso-recibo (com o significado que da mesma consta) tenha chegado ao conhecimento do destinatário, ao caso, o malogrado BB.

11. Nem sequer é aceitável que se possa ajuizar pela perfeição da declaração negocial pelo simples facto de não constar do processo que a carta tenha sido devolvida.

12. O que a suceder (devolução da carta) apenas a Ré/Recorrida teria acesso a essa informação.

13. Face os factos provados e o teor do aviso-recibo de fls. 55 e 56 parece-nos evidente ter ocorrido erro manifesto na qualificação jurídica dos factos, nomeadamente na decisão de considerar a declaração negocial constante do aviso-recibo de fls. 55 e 56 perfeita ao abrigo do disposto no art.º 224º do C.C.

14. Porquanto não se verifica qualquer facto que confirme a entrega do aviso-recibo e resulta do próprio documento que a morada constante do aviso é inexistente e não corresponde à fornecida na proposta de contrato de seguro e, por tal, não é suscetível de sustentar a presunção de recebimento da declaração negocial pelo malogrado BB.

15. Não se verificando a perfeição da declaração negocial não é o aviso-recibo suscetível de produzir a cessação do contrato de seguro, estando o mesmo válido e eficaz na data do sinistro dos autos.

16. Razões pelas quais e em síntese, do escopo da fundamentação de facto fixada por este Tribunal, afigura-se-nos patente a existência de erro na qualificação jurídica vertida no douto acórdão sob reclamação, no sentido da verificação da perfeição da declaração negocial.”

11. A Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, SA., tendo sido notificada do requerimento no qual se pretende a reforma do acórdão proferido, veio responder ao mesmo, pugnando pela sua improcedência, aduzindo, com utilidade, a seguinte fundamentação:

“1. Salvaguardo o devido respeito – que é muito – o que a Interveniente, Herança aberta por óbito de BB (doravante, Interveniente) pretende, no alegado pedido de reforma a que ora se responde é, em bom rigor, uma encapotada alteração da matéria de facto, cuja sindicância está vedada a este Supremo Tribunal de Justiça.

Se não, Vejamos,

2. Na tentativa de inverter o sentido decisório do Acórdão proferido a fls., a Interveniente alega que o aviso-recibo de fls. 55 e 56 não terá sido remetido para a morado do malogrado BB.

Sucede, porém que,

3. Resulta expressamente da matéria de facto provada - e transitada em julgado - mais concretamente, do ponto 1.13 da matéria de facto provada que “A Ré ‘Tranquilidade’ enviou para a morada que consta da respectiva carta verde como sendo sua, o ‘Aviso’ junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à Apólice identificada em 1.13, informando-o (…)”.

4. Sendo que esta facticidade está de acordo com toda a prova produzida, mormente com a documental.

5. A esse propósito, veja-se que a morada constante do famigerado Aviso de fls. 55 é, com efeito, a morada que o tomador do seguro indicou como sendo a sua e que se fez constar do certificado internacional de seguro, vulgo “carta verde”, junta como Doc. 1 da contestação oferecida pela Ré, Seguradoras Unidas (anteriormente designada por Tranquilidade).

Sem prescindir,

6. Ademais, é totalmente falso que tal morada não exista no Concelho da …, tal como se pode comprovar através de uma simples pesquisa de moradas no site dos CTT (a saber, https://www.ctt.pt/particulares/index).

Sempre sem prescindir,

7. E ainda que assim não fosse – o que só por mera hipótese de raciocínio se cogita - insiste-se que o putativo erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, alegados pela Interveniente - ainda que, insiste-se, sob a capa de um alegado erro na qualificação jurídica dos factos - não podem ser objecto de revista, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil (CPC).

8. Acresce que, aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça fixa definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 682.º do CPC.

9. Por fim, e sempre sem prescindir, também não se verifica qualquer erro na determinação da qualificação jurídica dos factos (provados), ou seja, da facticidade processualmente adquirida.

10. A este propósito - e por uma questão de economia processual - secunda-se inteiramente a orientação defendida pelo Tribunal da Relação e acompanhada nesta sede, de que a declaração negocial emitida e remetida pela Seguradoras Unidas (à data designada por “Tranquilidade”) é perfeita e, como tal, dotada de plena eficácia, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 224.º do Código Civil”


12. Foram dispensados os vistos.


13. Cumpre decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Conforme estabelecido no direito adjectivo civil quanto aos vícios e reforma do acórdão, uma vez proferido o aresto, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, sendo lícito ao Tribunal, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes no acórdão e reformá-lo, nos termos prevenidos no direito adjectivo civil - artº. 613º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil - ex vi artºs 666º, nº. 1 e 679º, ambos do Código de Processo Civil.

Assim, estatui o art.º 616º nº. 2 do Código Processo Civil: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença/acórdão quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

Como direito adjectivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso sub iudice, aceitando os enunciados pressupostos, temos que o acórdão em causa não é recorrível, donde, a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, está em condições de invocar a reforma do acórdão proferido, impondo-se, assim, apreciar da bondade dos argumentos esgrimidos com vista à arrogada reforma.

Sustenta a Reclamante/Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC que face os factos provados e o teor do aviso-recibo de fls. 55 e 56 o acórdão proferido incorreu em erro manifesto na qualificação jurídica dos factos, nomeadamente, na decisão de considerar perfeita a declaração negocial constante do aviso-recibo de fls. 55 e 56, ao abrigo do disposto no art.º 224º do Código Civil, porquanto não se verifica qualquer facto que confirme a entrega do aviso-recibo e resulta do próprio documento que a morada constante do aviso é inexistente e não corresponde à fornecida na proposta de contrato de seguro e, como tal, não é susceptível de sustentar a presunção de recebimento da declaração negocial pelo malogrado BB.

Conforme consignado no acórdão, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, donde, a questão a resolver, consistiu, precisamente, em saber se o Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente ao reconhecer a resolução automática do ajuizado contrato de seguro, daí que importou conhecer da eficácia da declaração negocial traduzida no aviso-recibo de fls. 55 e 56.

A este propósito distinguimos do acórdão ora reclamado, e passamos a citar “De igual modo merece a nossa aprovação a orientação vertida no acórdão sob escrutínio quando conclui que a declaração negocial emitida e remetida pela Recorrida/Ré/Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., agora Seguradoras Unidas, S.A. é perfeita, sendo despiciendo acrescentar qualquer outra fundamentação aqueloutra que sobre esta questão foi consignado no aresto posto em crise com a interposição da presente revista: “(…) tendo o aviso-recibo de fls. 55 e 56 sido remetida para o domicílio constante da carta verde e não constando que tenha sido devolvido, a notificação considera-se efetuada, nos termos do art. 224.º CC. Tratando-se de uma declaração recipienda (porque tem um destinatário e deve ser-lhe transmitida de forma adequada), torna-se apta a produzir os seus efeitos quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida (n.º 3), ou, a partir do momento em que, normalmente teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna receção (n.º 2). Quer isto dizer que para uma declaração negocial ser eficaz não é sempre necessária a sua receção pelo destinatário, pois a lei permite desvios à teoria do conhecimento ou da perceção, desvio esse que “se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do ato do destinatário entrar no seu conhecimento” (…)“A lei procura, desta forma, repartir de forma equilibrada quer a prova das comunicações quer os riscos a que as mesmas se expõem. E consagra uma perspetiva intermédia, conjugando a temperando a teoria do conhecimento com a da receção (…)”, neste sentido Fernando Ferreira Pinto, anot. Ao art. 224.º CC, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 505. 3. Quer isto dizer que, até prova em contrário, a carta se considera ter sido dirigida para o domicílio do tomador de seguro.”

Daqui decorre, para que uma declaração negocial seja eficaz não é sempre necessária a sua recepção pelo destinatário, a lei permite desvios à teoria do conhecimento, desvio esse que se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do acto do destinatário entrar no seu conhecimento. Procura-se desta forma, repartir de forma equilibrada, quer a prova das comunicações, quer os riscos a que as mesmas se expõem, consagrando-se uma perspectiva intermédia, conjugando e temperando a teoria do conhecimento com a da recepção.

Contrariamente ao que a Reclamante/Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC quer fazer crer, resulta adquirido processualmente que a Ré “Tranquilidade” enviou a BB, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, o “Aviso” junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à apólice identificada em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009.

Assim, sendo indiscutível que a decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respectiva intervenção, quando haja erro de direito, o que, de resto, não se verifica no caso dos autos, tão pouco invocado pelos Recorrentes, daí que perante a facticidade apurada - item 1.40 - dos Factos Provados, e cotejado o acórdão proferido, não distinguimos que tenha ocorrido, como sustenta a Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC, manifesto lapso do Tribunal, traduzido na verificação de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (art.º 616º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil).

Tudo visto, na manifesta ausência de fundamento legal com vista à reclamada reforma do acórdão proferido, torna-se evidente que a argumentação esgrimida pela Reclamante/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC não pode lograr acolhimento.


III – Decisão


Pelo exposto e decidindo em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente a arrogada reforma, mantendo-se, na íntegra, o acórdão proferido.

Custas pela Recorrente/Interveniente/Herança Aberta por óbito de BB, representada por CC.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Julho de 2020   


Oliveira Abreu (Relator)


Ilídio Sacarrão Martins

                                                      

Nuno Pinto Oliveira


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.


(a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)