Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303180044441 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5227/02 | ||
| Data: | 07/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a restituir-lhe a importância de 15.250.000$00 e juros. Alegou que a ré recebeu em nome do ora autor a quantia de 10.500.000$00, que utilizou em seu exclusivo benefício. Contestando, a ré excepcionou a caducidade e, em sede de impugnação, sustentou que o autor não tem o direito de exigir o que quer que seja. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção.
Apelou a ré. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões:
Contra-alegando, o recorrido defende a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Vem dado como provado: A nasceu a 14.10.75 e é filho de B e de D; No dia 12.08.92, B e D e representante de C, subscreveram o acordo com o conteúdo de fls. 11 a 14; Em consequência desse acordo a ré recebeu 10.500.000$00, que depositou numa conta bancária aberta em seu nome e do autor; A ré levantou essa quantia; O autor na acção nº 411/91, do 12º Juízo Cível de Lisboa foi julgado arrendatário desde 22.09.90, do 1º andar do prédio nº ... na Rua ........., na Cruz Quebrada, por se ter transferido essa posição nos termos do artigo 1111 do CC, por morte da avó materna E, ocorrida na mencionada data; Por sentença que homologa a transacção feita nesses autos, da 12ª Vara Cível de Lisboa, julgou-se igualmente, que o autor deu por findo o contrato de arrendamento referente ao andar atrás referido, tendo já desocupado tal andar em 1992; Após a morte de sua mãe, a ré pagou rendas, água, electricidade respeitantes à casa sita na Rua ......, nº ...-1º andar, da Cruz Quebrada, de que a C era senhoria; A ré na sequência da morte de sua mãe "comprou" uma casa no Cacém para ir viver com o outro seu filho F; E destinou parte do montante recebido em nome do seu filho, o autor, quando celebrou o contrato-promessa relativo à casa de Cacém, sendo que o negócio não se veio a concretizar e perdeu o sinal; Tendo as instâncias considerado provado que foi subscrito o acordo com o conteúdo de fls. 11 a 14, impõe-se transcrever esse mesmo acordo. Assim, considerou-se provado que entre B... , seu marido D... , como inquilinos, por si e como representantes de seu filho menor A..., e "C", como senhorio foi ajustado e reciprocamente aceite, o acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: -1ª- "Os dois primeiros outorgantes e representado são inquilinos e a terceira outorgante, senhoria do 1º andar do prédio urbano sito na Rua ....., nº ...., Cruz-Quebrada, freguesia de Carnaxide, concelho de Oeiras, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras na ficha nº 02426/080787-Carnaxide, também denominado "Chalet .....", inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1135º da dita freguesia de Carnaxide; -2ª- Pelo presente acordo os dois primeiros outorgantes e representado aceitam a revogação do contrato de arrendamento existente e que incide sobre o primeiro andar do prédio identificado na cláusula primeira, conforme o disposto nos artigos 50º e 62º do Dec-Lei nº 321-B/90. De 15 de Outubro, artigo 1682º-B do Código Civil e demais legislação aplicável; -3ª- A terceira outorgante aceita também a revogação do contrato de arrendamento referido anteriormente e obriga-se a entregar aos dois primeiros outorgantes e representado, a título de compensação, a quantia de 10.500.000$00, que se destina ao realojamento destes; -4ª- O pagamento da referida quantia far-se-á do seguinte modo: a) Esc. 5.500.000$00 no acto de assinatura do presente contrato, quantia da qual os dois primeiros outorgantes e representado conferem desde já a competente quitação; b) Esc. 5.000.000$00 com a desocupação efectiva do locado pelos dois primeiros outorgantes e representado e entrega das chaves das portas da habitação, nos escritórios da terceira outorgante, contra a entrega do respectivo recibo; -5ª- A desocupação efectiva do prédio ocorrerá impreterivelmente até ao dia 14 de Agosto de 1992; -6ª- A partir do dia 15 de Agosto de 1992, e caso não se concretize a desocupação referida, o presente acordo considerar-se-á nulo e sem qualquer efeito, obrigando-se os dois primeiros outorgantes a entregar imediatamente à terceira outorgante a quantia de Esc. 5.000.000$00, recebida no acto de assinatura do presente acordo; -7ª- Os dois primeiros outorgantes constituem-se fiéis depositários da quantia recebida, a qual se comprometem a aplicar em exclusivo benefício do seu filho menor, A; -8ª- O presente acordo satisfaz a vontade dos três outorgantes, ficando o mesmo subordinado aos princípios legais aplicáveis";
III - Entre a ora ré e marido, por um lado, por si e como representantes de seu filho menor (o aqui autor), na qualidade de inquilinos, e "C", na qualidade de senhorio, por outro, foi acordada a resolução de um contrato de arrendamento, mediante a entrega de determinada importância em dinheiro. O autor sustentando que essa quantia é sua e que a ré a levantou em seu benefício, pediu que a ré seja condenada a restituir-lha. As instâncias julgaram a acção procedente. Daí o recurso. São duas as questões suscitadas nas alegações da recorrente. Saber se operou a caducidade; Saber se existiu um contrato de depósito e a ré em virtude do mesmo está ou não obrigada a entregar ao autor a importância recebida. Diga-se desde já que não tem razão de ser a invocada caducidade, como, aliás, correctamente se decidiu logo na 1ª instância. Não se deu como provada qualquer causa que justifique a nulidade ou a anulabilidade do contrato. Mas, a admitir-se que se estava perante um negócio jurídico celebrado pelo menor que podia ser anulado, a anulabilidade teria no caso que ser requerida pelo progenitor que exerça o poder paternal, no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, pelo próprio menor no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação ou podia ainda ser requerida por qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, se o hereditando morrer antes de ter expirado o prazo em que podia ele próprio, requerer a anulação (artigo 125º do C. Civil). Esta anulabilidade é estabelecida no interesse do menor e para protecção do mesmo, razão, aliás, pela qual a lei lhe permite confirmar o negócio jurídico depois de atingir a maioridade (artigo 125º nº 2 do CC). Ora, em concreto, nenhum dos progenitores requereu a anulação e o filho (que há muito atingiu a maioridade) expressamente afirma que concorda com o contrato celebrado. Contrariamente ao que se poderia concluir das alegações da recorrente, a acção não foi intentada com base na anulação do negócio, mas pelo contrário, com base na sua plena validade, pelo que não faz qualquer sentido invocar a caducidade. Mas, se é assim, estará a ré-recorrente obrigada a restituir a importância pedida? As instâncias deram como provada a existência de um contrato de depósito e concluíram que a ré estava obrigada a restituir a quantia em causa. O artigo 1185º do C. Civil define o contrato de depósito como aquele pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde, e restitua quando for exigida. A restituição da coisa é uma das obrigações do depositário (artigo 1187º, alínea c) do C. Civil). O que vem, a propósito, provado é que a ré depositou numa conta bancária aberta em seu nome e do autor a importância recebida. A ter havido um contrato de depósito então teria sido celebrado entre a ré (representando também o autor) e o Banco. Estar-se-ía assim perante um depósito bancário pecuniário, em que uma ou mais pessoas entregam ao banco uma determinada quantia em dinheiro, ficando este obrigado a devolver ao depositante, nas condições acordadas, a mesma importância e, por norma, acrescida de juros. O depósito bancário caracterizado pela doutrina e jurisprudência dominantes como depósito irregular é também considerado por outros como mútuo ou como contrato sui generis, apontado ainda, teses pluralistas para admitir os depósitos à ordem e com pré-aviso como depósitos irregulares, e depósitos a prazo e com pré-aviso como mútuos - Contrato de Depósito Bancário do Dr. Carlos Lacerda Barata - "Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles", Almedina - 2002, II vol., págs. 22/28. O depósito irregular (artigo 1205º do CC) é um contrato real quoad effectum, sendo na esfera jurídica do depositante o direito de propriedade substituído por um direito de crédito à devolução, existindo a obrigação de restituição por equivalente (artigo 1206º e 1142º do CC). Não existindo entre a matéria de facto dada como provada pelas instâncias elementos que permitam caracterizar o depósito bancário efectuado, está contudo assente que a conta bancária foi aberta em nome da ré e do autor. Está-se assim perante um depósito plural, existindo uma pluralidade (autor e ré) de credores do direito à guarda e à restituição da importância depositada. Em caso de depósito solidário cada um dos credores tem o direito de só por si mobilizar, total ou parcialmente, a quantia depositada. Qualquer um dos titulares da conta de depósito a pode movimentar. Significa isto que o ora autor poderia ter movimentado a conta, não o tendo, contudo, feito. Foi a ré que levantou o dinheiro. Tratando-se, como se tratou, de um depósito bancário, era o banco que estava obrigado à restituição, o que veio a cumprir. Para além disso não existe qualquer outro contrato de depósito, não podendo assim concluir-se que a ré estava obrigada à restituição com base na celebração de tal negócio jurídico. Poderá, contudo, questionar-se quais as obrigações assumidas pela ré face ao contrato celebrado. Dentro do princípio da liberdade contratual, que é um dos princípios básicos do nosso ordenamento jurídico civil e considerado a autonomia privada que é regra no direito das obrigações, o contrato celebrado á válido (artigo 405º do C Civil). Aí se consignou, além do mais, (de forma algo imperfeita e até contraditória) que a ré e marido constituem "fiéis depositários da quantia recebida, a qual se comprometem a aplicar em exclusivo benefício do seu filho menor, A" e se acordou também que a quantia entregue o era a título de compensação e que se destinava "ao realojamento" da aqui ré e do marido. Realce-se que, embora só a mãe do menor surja como ré, a verdade é que o vínculo obrigacional respeitou ao pai e à mãe. Para além disso, o que se estipulou é que a quantia se destinava ao realojamento dos pais e que estes se comprometiam a aplicar tal quantia em "benefício do seu filho menor". Não significa tal acordo, de forma alguma, que exista uma obrigação de restituir a importância recebida. Aplicar em benefício não quer dizer restituir, isto sem esquecer que antes de mais estava em causa o "realojamento". Existindo, eventualmente, contas a acertar entre pais e filho, tal acerto terá que ser feito por outra forma que não por intermédio desta acção. De harmonia com os poderes-deveres conferidos pelo poder paternal e considerados os fins (diversos) apontados no contrato celebrado os pais podiam utilizar a quantia recebida, embora, evidentemente, dentro de certos limites. Não se discute tal questão nos presentes autos, nem há elementos que permitam equacionar e resolver a problemática. Poder-se-ía ser levado a concluir que se está perante um contrato a favor de terceiro que existe, em primeira linha, quando, por meio de um contrato, é atribuído um benefício a terceiro, a ele estranho, que adquire um direito próprio a essa vantagem. Mas, o autor é interveniente no acordo celebrado e não terceiro relativamente a ele - Prof. Leite de Campos - "Contrato a Favor de terceiro", 2ª ed., pág. 13. O contrato celebrado é, pensa-se, um contrato inominado cujas consequências terão que ser analisadas mediante outra causa de pedir e outro pedido. Acrescenta-se uma nota final. Contrariamente ao que refere o recorrido nas suas alegações, a qualificação do contrato celebrado e concretização das obrigações daí decorrentes é matéria de direito e como tal da competência deste Supremo, que, como Tribunal de revista, só julga, em princípio, de direito, cabendo às instâncias apurar a factualidade relevante (artigos 722º nº 1 e 729º nº 3 do C. Processo Civil). A decisão deve ser pois revogada. Pelo exposto concede-se a revista. Custas pelo recorrido.
Lisboa, 18 de Março de 2003 Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira |