Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027476 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO ALTERAÇÃO EFEITOS RECURSO OBJECTO DECISÃO NULIDADE DA DECISÃO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRESSUPOSTOS EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO BENFEITORIAS ÚTEIS ACESSÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506080873961 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7009/92 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alterado embora o efeito de um recurso, deve prosseguir-se com o julgamento de fundo, desde que tenha já passado a fase de alegações e vistos. II - No âmbito do processo civil, objecto de um recurso é uma decisão e não uma questão (ou questões). III - Não há qualquer nulidade na decisão judicial por ter qualificado, na sua fundamentação, diferentemente do recorrente, os factos causais, ou não tenha conhecido de questões desinseridas do objecto do recurso. IV - Numa execução para entrega de coisa certa, o executado-embargante pode, por meio de embargos, conseguir a suspensão da instância executiva, salvo se o exequente-embargado prestar caução, se os embargos se fundarem: a) em benfeitorias e b) em consequente direito de retenção. V - Na falta de algum ou de ambos daqueles pressupostos, subsistindo, porém, os embargos, a suspensão executiva depende de caução a prestar pelo executado-embargante. VI - As benfeitorias constituem beneficiação de uma coisa, no decurso de uma situação fáctico-jurídica como é, por exemplo, a propriedade, ao contrário da acessão que pressupõe, especialmente, acto de terceiro sem prévia relação jurídica com a coisa melhorada. VII - O detrimento a que se reportam os princípios gerais do artigo 1273 do C.P.C. no concernente ao direito ao levantamento ou ao valor de benfeitorias úteis, diz respeito à coisa beneficiada e não às benfeitorias. VIII - As benfeitorias edificadas pelo proprietário de um terreno, que esteja obrigado a entregá-lo, não lhe conferem só por isso direito de retenção. | ||