Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002847
Nº Convencional: JSTJ00008802
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199104100028474
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5218/89
Data: 02/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dador de trabalho não pode baixar a categoria de trabalhador (alinea d) do n. 1 do artigo 21 da L.C.T.), a não ser que este aceite e haja autorização da Ministerio de Trabalho, mas, mesmo assim, so quando a baixa seja imposta por necessidades permentes da empresa ou estrita necessidade do trabalhador.
II - Em regra, a diminuição da renumeração auferida pelo trabalhador nunca pode resultar duma decisão unilateral da entidade patronal, pois e necessario o acordo do trabalhador, e a autorização do Ministerio do Trabalho (alinea c) do n. 1 do artigo 21 da L.C.T.).