Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017675 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140822142 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4571/90 | ||
| Data: | 10/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967. II - É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faz dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967 mas não o não uso desses poderes. III - Sendo desconhecido o grau exacto de incapacidade sofrida pelo lesado em acidente de viação, deve o responsável ser condenado na indemnização que se liquidar em execução de sentença. IV - Apenas tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse lesado com violação de disposição legal, não o terceiro que só indirectamente seja prejudicado, salvo as excepções legais. V - A mãe de menores, vítimas de acidente de viação, que em consequência da assistência prestada aos mesmos perdeu salários, tem direito a ser indemnizada por essa perda, devendo a quantificação ser relegada para liquidação em execução de sentença, não havendo elementos para a fixar logo na acção. VI - Deve ser condenada como litigante de má fé a seguradora que, com dolo eventual, tente impedir a descoberta da verdade, relegando-se para liquidação em execução de sentença a indemnização devida por essa censurável conduta, não havendo elementos para a fixar na acção. | ||