Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082214
Nº Convencional: JSTJ00017675
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: SJ199301140822142
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4571/90
Data: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
II - É lícito ao Supremo censurar o uso que a Relação faz dos poderes conferidos pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967 mas não o não uso desses poderes.
III - Sendo desconhecido o grau exacto de incapacidade sofrida pelo lesado em acidente de viação, deve o responsável ser condenado na indemnização que se liquidar em execução de sentença.
IV - Apenas tem direito a indemnização o titular do direito violado ou do interesse lesado com violação de disposição legal, não o terceiro que só indirectamente seja prejudicado, salvo as excepções legais.
V - A mãe de menores, vítimas de acidente de viação, que em consequência da assistência prestada aos mesmos perdeu salários, tem direito a ser indemnizada por essa perda, devendo a quantificação ser relegada para liquidação em execução de sentença, não havendo elementos para a fixar logo na acção.
VI - Deve ser condenada como litigante de má fé a seguradora que, com dolo eventual, tente impedir a descoberta da verdade, relegando-se para liquidação em execução de sentença a indemnização devida por essa censurável conduta, não havendo elementos para a fixar na acção.