Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1313
Nº Convencional: JSTJ00034515
Relator: BRITO CAMARA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199802250013133
Data do Acordão: 02/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se provado que:
A- o arguido, em 1997, por acórdão já transitado em julgado, foi condenado na pena de 8 anos de prisão pelo cometimento de um crime da previsão dos artigos 21, n. 1, e 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
B- e agora, no processo em recurso, foi condenado na pena de 5 anos de prisão pela autoria de outro crime da mesma previsão;
C- e também que o arguido formulou a decisão criminosa dos factos por que agora foi condenado dias depois de haver praticado o crime que levou à sua condenação em 8 de Abril de 1994, como houve duas resoluções criminosas, há duas infracções criminosas, um concurso de crimes e não uma só infracção.
II - Na hipótese referida na anterior alínea, também não se pode falar em crime continuado por não se haver provado qualquer circunstância de índole exterior ao agente que haja diminuido consideravelmente a ilicitude da sua conduta.