Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034515 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802250013133 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se provado que: A- o arguido, em 1997, por acórdão já transitado em julgado, foi condenado na pena de 8 anos de prisão pelo cometimento de um crime da previsão dos artigos 21, n. 1, e 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro; B- e agora, no processo em recurso, foi condenado na pena de 5 anos de prisão pela autoria de outro crime da mesma previsão; C- e também que o arguido formulou a decisão criminosa dos factos por que agora foi condenado dias depois de haver praticado o crime que levou à sua condenação em 8 de Abril de 1994, como houve duas resoluções criminosas, há duas infracções criminosas, um concurso de crimes e não uma só infracção. II - Na hipótese referida na anterior alínea, também não se pode falar em crime continuado por não se haver provado qualquer circunstância de índole exterior ao agente que haja diminuido consideravelmente a ilicitude da sua conduta. | ||