Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
235/14.9T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA EVENTUALIDADE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONHECER DA INVOCADA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTº. 617º, Nº 5, DO CPC
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Quando se verifica dupla conformidade entre as decisões das Instâncias, impeditiva da admissibilidade da revista normal, não tendo sido requerida a revista excecional, a mera arguição de lapso da decisão (e/ou nulidades do acórdão) não prejudica os efeitos daquela dupla conforme, cabendo a sua apreciação ao tribunal a quo, no caso, à Relação.

II - Não sendo admissível o recurso de revista normal e não se tendo pronunciado o Tribunal da Relação nos termos do nº 1, do art. 617º do CPC, sobre nulidades arguidas ou reforma da sentença, deve pronunciar-se sobre essas questões, quando baixar o processo, nos termos do nº 5 do mesmo art. 617º.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.


AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EDP Distribuição – Energia, S. A..

Prosseguindo os autos seus termos foi, por este STJ, proferido acórdão, no qual se decidiu: “Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos admitidos, negam-se as revistas e, mantém-se o acórdão recorrido”.

O autor havia interposto recurso de revista, recorrendo de facto e de direito.

Relativamente à questão de direito foi decidido: “Face ao exposto, só podemos concluir que, por se verificar a dupla conforme e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC, não é de admitir o recurso como revista normal, relativamente à impugnação, pelo Autor, da matéria de direito”.

Consequentemente, não se admitiu a revista neste segmento.

Relativamente ao segmento do recurso que incidia sobre a matéria de facto foi decidido: “Face ao que ficou dito, temos como improcedentes as conclusões dos recursos e, consequentemente, a improcedência das revistas do Autor e da Ré (neste segmento respeitante à matéria de facto)”.

Vem o autor reclamar do acórdão referindo que na apelação havia questionado a indemnização pelo dano biológico e que a Relação não se pronunciou. E que no recurso de revista, “na alínea C) do capítulo II, dedicado à parte do Direito, o Autor/Recorrente motivou como segue, verbatim: C). DANO BIOLÓGICO. Recuperámos as conclusões da apelação respeitantes a esta questão:” (reproduzindo as conclusões 17ª a 19ª da apelação).

E que “levou essa questão processual – arguição de nulidade por omissão de pronúncia – à 15.ª conclusão recursiva:” (da revista).

Requer a baixa do processo à Relação para agora se pronunciar. “Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª se digne ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação … para aí ser conhecida a questão da nulidade (por omissão de pronúncia sobre a questão do aumento do montante da indemnização fixado pela 1.ª instância a título do dano biológico) do muitíssimo douto acórdão dessa Relação, expressamente arguida no recurso de revista (que, nessa parte, não foi admitido por inobservância dos limites da dupla conforme), assim assegurando o suprimento da mesma com a efectiva e cabal apreciação da questão do quantum indemnizatório do dano biológico”.

Responde a R. EDP referindo que: “Com efeito, verifica-se que o A. na sua peça recursória não arguiu qualquer nulidade, nem particularmente qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão do aumento do montante indemnizatório arbitrado pela 1.ª instância para o dano biológico.

4. O A. imputou apenas ao douto acórdão da Relação vícios decisórios, consubstanciados na não consideração como provados de determinados factos que o deveriam ter sido, na sua perspectiva”.

Requer o indeferimento da reclamação do A..

Vejamos:

É certo que o autor no seu recurso de revista, a pág. 18 das 25 de alegações refere: “C). DANO BIOLÓGICO.

Recuperámos as conclusões da apelação respeitantes a esta questão:

(…)

O DOUTÍSSIMO acórdão da Relação … não se pronunciou sobre esta questão.

Com efeito, o acórdão sob revista só se pronunciou sobre o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais a que respeitam as 20.ª a 28.ª conclusões da apelação (que abrangem o quantum doloris, o dano estético e outros danos morais) – aumentando-o insuficientemente, como acabámos de ver, de €: 20.000,00 para €: 45.000,00, do que pedimos revista para um aumento até aos €: 66.000,00 (II.B) – mas não conheceu a questão do montante da indemnização pelo dano biológico, a que respeitam as supra transcritas conclusões 17.ª a 19.ª do recurso de apelação.

Com os efeitos da 1.ª parte da alínea d) do artigo 615.º do CPC, em que se funda o presente recurso (2.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC) – o que expressamente arguimos, com vista ao respectivo suprimento”.

E pede: “… apreciando-se a questão (que ficou por conhecer no douto acórdão da Relação) do aumento (para €: 22.500,00) do montante de €: 11.500,00 da indemnização a título do dano biológico…”.

O recurso de revista, relativamente à matéria de direito, não foi admitido.

E não sendo admitido, não o é em toda a plenitude. Verificando-se a ocorrência de dupla conforme não há que apreciar segmentos de questões do recurso não admitido, nomeadamente nulidades.

Interposta revista com arguição de qualquer desses vícios do acórdão, integrando os mesmos o objeto do recurso, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal.

Refere o recente acórdão deste STJ, de 02-03-2021, no Proc. nº 4534/17.0T8LOU.P1.S1, que: “II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objeto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ”.

Quando se verifica dupla conformidade entre as decisões das Instâncias, impeditiva da admissibilidade da revista normal, não tendo sido requerida a revista excecional, a mera arguição de lapso da decisão (e/ou nulidades do acórdão) não prejudica os efeitos daquela dupla conforme, cabendo a sua apreciação ao tribunal a quo, no caso, à Relação.

Assim que, o conhecimento das nulidades arguidas do acórdão da Relação apenas pode ser objeto de conhecimento em recurso de revista, se este for admissível. Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades.

As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC.

Neste sentido veja-se o Ac. deste STJ de 20-12-2017, no Proc. nº 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1: “I. Apesar do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso

III. Não tendo o recorrente interposto a revista a título excepcional, mas apenas recurso de revista, nos termos gerais, com fundamento exclusivo nas nulidade por omissão e excesso de pronúncia previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 4 e 671º, nº 3, ambos do CPC, sem prejuízo da eventualidade do Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 5 do CPC”.

Não sendo este o sentido que o reclamante dá interpretando o sumário do Ac. no Proc. 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1 quando refere que foi determinada: “a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para o conhecimento das nulidades arguidas contra o seu acórdão que não puderam ser conhecidas no recurso de revista”. Este acórdão não determina, apenas diz, “sem prejuízo da eventualidade do Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 5 do CPC”.

E a invocação da nulidade do acórdão também é, pois, irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369).

E conforme Ac. desta secção, de 12-01-2021, proferido no Proc. nº 492/13.8TBPDL.L1-A.S1, “Não pode ser equacionada a admissibilidade da revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 672.º do CPC, quando é interposto recurso de revista normal, nem esta é admissível quando existe dupla conforme, não podendo a sua admissibilidade ser aferida pela arguição de nulidades do acórdão, nem pelo eventual erro na apreciação de provas”.

E também desta secção, o Ac. de 12-01-2021, no Proc. nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1 “Não impede a verificação da dupla conforme a arguição de nulidades imputadas ao acórdão recorrido, nem a existência de outros segmentos decisórios que por ela não sejam abrangidos”.

Pelo que se mantém a decisão de não admissão do recurso de revista do A. no segmento que incidia sobre questões de direito por se verificar dupla conforme nas decisões das Instâncias.

Porém, a situação processual enquadra-se na segunda parte do disposto no nº 5 do art. 617º do CPC : “… se não puder ser apreciado o objeto do recurso e houver que conhecer da questão da nulidade ou da reforma, compete ao juiz, após a baixa dos autos, apreciar as nulidades invocadas ou o pedido de reforma formulado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 6”.

No caso o objeto do recurso não pôde ser apreciado.

Não sendo admissível o recurso de revista normal e não se tendo pronunciado o Tribunal da Relação nos termos do nº 1, do art. 617º do CPC, sobre nulidades arguidas ou reforma da sentença, deve pronunciar-se sobre essas questões, quando baixar o processo, nos termos do nº 5 do mesmo art. 617º.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Quando se verifica dupla conformidade entre as decisões das Instâncias, impeditiva da admissibilidade da revista normal, não tendo sido requerida a revista excecional, a mera arguição de lapso da decisão (e/ou nulidades do acórdão) não prejudica os efeitos daquela dupla conforme, cabendo a sua apreciação ao tribunal a quo, no caso, à Relação.

II - Não sendo admissível o recurso de revista normal e não se tendo pronunciado o Tribunal da Relação nos termos do nº 1, do art. 617º do CPC, sobre nulidades arguidas ou reforma da sentença, deve pronunciar-se sobre essas questões, quando baixar o processo, nos termos do nº 5 do mesmo art. 617º.


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- Decisão (a):

Acordam, em conferência, em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se na integra o acórdão que não admitiu o recurso do autor no segmento relativo à apreciação das questões de direito por se verificar dupla conforme, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer da invocada nulidade de omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do CPC.

Sem custas.

Baixem os autos ao Tribunal da Relação.


Lisboa, 18 de janeiro de 2022


Fernando Jorge Dias - Juiz Conselheiro relator

Pedro de Lima Gonçalves - Juiz Conselheiro 1º adjunto

Maria Clara Sottomayor - Juíza Conselheira 2ª adjunto

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(a) - Por acórdão de 09-03-2022, procedeu à rectificação da decisão supra, nos seguintes termos:

"Decisão:

Defere-se ao requerido, passando o dispositivo a ter o seguinte teor:

"Acordam, em conferência, em deferir ao requerido baixando os autos ao tribunal da Relação do Porto para aí ser conhecida a questão da nulidade (por omissão de pronúncia sobre a questão do aumento do montante da indemnização fixado pela 1ª instância a título do dano biológico), expressamente arguida no recurso de revista, ao abrigo do disposto no artº 617º, nº 5 do CPC.

Sem custas"