Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041867
Nº Convencional: JSTJ00010885
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CUMULO JURIDICO DE PENAS
Nº do Documento: SJ199106270418673
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 304/90
Data: 11/30/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Condenado o arguido em pena de prisão, verificando-se que, ao tempo da prolação da respectiva sentença, havia sido condenado em outros processos, tambem em pena de prisão, por decisões posteriores a data da infracção que daquela foi objecto, so deve fazer-se o cumulo juridico dessas penas, nos termos do artigo
78 do Codigo Penal, depois do transito em julgado de todas essas decisões.