Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2825
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
NAVIO
MATÉRIA DE DIREITO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ200504070028252
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3190/02
Data: 10/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Deve em princípio considerar-se como actividade perigosa por natureza, no sentido do n.º 2 do artigo 493 do Código Civil, e para efeitos da presunção delineada neste normativo, o transporte fluvial entre as duas margens do estuário do rio Tejo, no trajecto Lisboa-Cacilhas, notoriamente sujeito a grande densidade de tráfego oriundo de portos, gares fluviais e estaleiros navais, quer a jusante, que a montante;
II - Na qualificação dos danos como patrimoniais ou não patrimoniais, perspectivando a sua cognoscibilidade à luz do regime jurídico que respectivamente lhes assiste, e, portanto, como questão de direito, não está o tribunal vinculado aos critérios das partes (artigo 664 do Código de Processo Civil), bastando que os danos estejam provados e o necessário pedido tenha sido formulado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A" (1) , residente em Almada, instaurou, em 20 de Outubro de 1993, acção ordinária que veio a seguir no tribunal daquela comarca, contra 1.ª Companhia de Seguros B, e 2.ª "C", S.A., ambas sediadas em Lisboa, tendente à efectivação de responsabilidade civil emergente de colisão, na travessia fluvial Cacilhas/Lisboa, do ferry «Monte Pragal» da 2.ª ré em que seguia a demandante, contra um pilar de cimento no cais do Duque d’Alba, junto à Lisnave, a cerca de 200m do pontão «Pontal de Cacilhas».

O acidente, que ocorreu no dia 8 de Janeiro de 1993, pelas 7 horas e 30 minutos, devido à pressa da manobra de prioridade a um porta-contentores alemão, originou um rombo no casco do «Monte Pragal» que ficou em risco de afundamento; gerou o pânico no navio e em terra, com tripulantes e passageiros em perigo de vida; pessoas presas no interior de carros amachucados, entre as quais a autora, feridas e em estado de choque; cerca de 30 feridos foram conduzidos ao hospital nas ambulâncias que acorreram.

A autora sofreu hematomas e desfalecimento até que foi assistida no Hospital Garcia de Orta em Almada, estando os seus ferimentos actualmente agravados.

De traumatismo violento no joelho esquerdo padeceu dores, e aumento de volume; sujeitou-se a uma punção evacuadora de «hemanhose», resultando-lhe um prejuízo estético - deslocação visível da rótula - e incapacidade funcional em alto grau; tem estado impossibilitada de trabalhar, não podendo executar as lides domésticas; acorda frequentemente com pesadelos devidos ao acidente.

O médico assistente já recomendou uma operação cirúrgica.

Os eventos infortunísticos sumariados determinaram-lhe, em suma, danos corporais, materiais e profissionais, de natureza patrimonial e não patrimonial, que quantifica em 5.000.000$00 - 2.000.000$00 pelos defeitos estéticos e 3.000.000$00 a título de danos não patrimoniais.

Alega ademais a autora que o sinistro, causado pela manobra já aludida, responsabiliza a C por «negligência e imperícia da sua tripulação» e «também devido ao risco objectivo da sua actividade transportadora» (artigo 32.º da petição), «responsabilidade essa transferida, através de adequado contrato de seguro - apólice a indicar - para a Companhia de Seguros "B", S. A., o que implica aqui a sua demanda, bem como da própria "C", S.A.» (artigo 33.º do mesmo articulado inicial).

O pedido apresenta-se seguidamente formulado - em reprodução à letra pelo seu interesse, como se verá, na economia do litígio - no sentido de «em consequência, ser condenada a ré Companhia de Seguros B a pagar à Autora a quantia de 5.000.000$00», sendo «2.000.000$00 de defeitos estéticos, sofridos até ao presente», e «3.000.000$00 de danos morais, também sofridos até ao presente».

«A ré deve ainda ser condenada - acrescenta a demandante - em indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos morais e patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados», requerendo em conclusão: «a) a citação da ré para, querendo, contestar; b) a notificação da mesma para, contestando ou não, apresentar a competente apólice ou o seu duplicado legal a fim de a autora fazer a prova do vertido no artigo 33.º» da petição.

Citadas ambas as rés (fls. 27 a 29), contestou tão-somente a seguradora alegando em resumo que o limite de capital seguro mediante a apólice respectiva n.º 51-028332/06, por danos corporais e por vítima é de 2.000.000$00, dos quais já pagara à autora, em 20 de Maio de 1993, a quantia de 89.800$00 relativamente a assistência clínica.

No saneador considerou-se ser o processo próprio, as partes legítimas, a instância regular, e, prosseguindo a acção os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 16 de Novembro de 2000, que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré seguradora do pedido contra ela formulado.

Apelou a autora, arguindo além do mais na alegação as nulidades tipificadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, pronunciando-se o M.mo Juiz a quo, em sede do n.º 4 do citado artigo, no sentido de não estar em causa matéria de nulidade, «mas um erro de aplicação do direito» pelo qual lhe está vedada a reformulação do decidido (cfr. infra, II, 2., e nota 3).

A apelação foi julgada parcialmente procedente na Relação de Lisboa, que veio a condenar a seguradora a pagar à autora apelante, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 500.000$00, equivalente a 2.500 €.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 30 de Outubro de 2002, traz a demandante a presente revista, formulando na alegação respectiva as conclusões que se transcrevem:

2.1. «O pedido final da acção deve ser entendido em conformidade com o texto expresso dos artigos 32 a 34 da petição inicial, tratando-se, por isso, de mero lapso manifesto de escrita a omissão da "C", S.A., no referido pedido, pelo que o acórdão impugnado manteve o erro de julgamento já cometido pela 1.ª instância, interpretando de forma desadequada a norma do artigo 661, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil;

2.2. «O acórdão recorrido ponderou insuficientemente os factores relativos à atribuição de indemnização por danos não patrimoniais ou morais, e, devido a essa falta analítica, fixou o respectivo montante em termos manifestamente empobrecidos e desajustados às dores físicas e morais sofridas pela vítima - com a agravante de não ter fixado os juros legais -, o que constitui violação do comando do n.º 3 do artigo 496 do Código Civil, que impõe a fixação de uma indemnização equitativa, e da norma do artigo 559 do Código Civil, que estipula juros legais, pelo que a decisão impugnada deve ser revogada (artigo 721, n.º 2, do Código de Processo Civil);

2.3. «O Venerando Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, face à prova produzida, deverá julgar equitativo o montante pedido por danos estéticos de 2.000.000$00 e por danos morais de 3.000.000$00 e condenar ambas as rés a pagar cumulativamente a referida quantia (artigo 426 do Código Comercial);

«Termos em que o aresto recorrido deve ser revogado porque proferido com erro de julgamento e violação da lei substantiva, designadamente das normas dos artigos 483, 496, n.º 3, 559, n.º 1, 562 e 566, n.º 1, do Código Civil.»

3. Contra-alega a ré C, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Sustenta a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n.º 349/86, de 17 de Outubro, que estabelece o regime do contrato de transporte marítimo, segundo o qual, no caso de incumprimento das obrigações da transportadora, cabe ao lesado provar a ilicitude do facto gerador dos danos.

E a C não é responsável pelos danos causados à autora, pois não se provou que se deveram a culpa sua, mas a caso de força maior, tendo a ré agido de forma diligente e sem culpa.

4. O objecto da revista, considerando a respectiva alegação e as conclusões que vêm de se extractar, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende, pois, as seguintes questões: a) a da formulação de pedido de indemnização contra a 2.ª ré C; b) a quantificação da indemnização dos danos a ressarcir.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

Transcrevem-se, todavia, desde já para melhor elucidação os pontos de facto concernentes aos danos sofridos pela autora, com referência às alíneas de identificação dos mesmos utilizadas no acórdão:

1.1. «No dia 8 de Janeiro de 1993, pelas 7h30, na carreira fluvial Cacilhas-Lisboa, chocou/embateu o ferry-boat ‘Monte Pragal’ contra um pilar de cimento do cais, no Duque D’Alba, junto à Lisnave, a cerca de 200 metros do pontão ‘Pontal de Cacilhas’ [alínea A)];

1.2. «A "C", S.A. tinha transferido através de contrato de seguro, apólice n° 51-28332, para a ré Companhia de Seguros B, a sua responsabilidade civil por danos causados corporal e/ou materialmente aos passageiros, veículos, mercadorias, bagagens transportadas nas suas embarcações, até aos montantes referidos no documento junto a fls. 32, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [sendo o montante limite que aqui interessa de 2.000.000$00 quanto a danos corporais por vítima; alínea D)];

1.3. «A ré, ao abrigo daquela apólice, já pagou à autora, em 2 de Maio de 1993, a quantia de 89.800$00, mediante comprovativos apresentados respeitantes à assistência clínica da autora [E)];

1.4. «Em consequência do embate a autora sofreu traumatismo do joelho esquerdo, ficando com dores, I.P.P. de 5% e aumento de volume [F)];

1.5. «Recorreu à urgência do Hospital Garcia de Orta, em Almada, onde lhe fizeram punção de evacuação de hemanhose [G)];

1.6. «Em 27 de Abril de 1993 foi à consulta ortopédica na clínica Padre Cruz, em Almada, onde foi observada pelo Dr. D [H)];
1.7. «O TAC revelou lesão condral do conelidofemural exterior [I)];
1.8. «A autora presentemente continua com dores e com um certo grau de impotência funcional, apresentando sinais crónicos de sinovite [J)];
1.9. «A autora sofreu dores físicas no momento do acidente [K)];
1.10. «Antes do embate gozava de boa saúde, não apresentava qualquer defeito físico e tinha constante boa disposição e alegria de viver.» [L)].

2. Pois bem. Abstraindo por momentos dos danos, a sentença considerou verificados todos os demais pressupostos da responsabilidade civil tipificados no artigo 483 do Código Civil.

E neste conspecto se anotará particularmente, quanto ao requisito da culpa, que qualificou como actividade perigosa por natureza a do transporte marítimo de passageiros (2) , em especial o transporte fluvial entre as duas margens do estuário do Tejo, no trajecto Lisboa--Cacilhas, sujeito como é notório a grande densidade de tráfego oriundo de portos, gares fluviais e estaleiros navais, quer a jusante, que a montante, concluindo, por conseguinte, pela integração da presunção delineada no n.º 2 do artigo 483 do Código Civil, no caso não ilidida.

A verificação desses pressupostos tornou-se, aliás, indiscutível no processo, uma vez que a decisão não foi impugnada nessa parte.

Nesta base, perspectivando o julgado na óptica das questões há pouco enunciadas como objecto da revista, interessará então observar o seguinte.

Por um lado, a sentença entendeu que os factos descritos se referem apenas a danos de natureza não patrimonial, aliás imbuídos de gravidade bastante para merecerem a tutela do direito (artigo 496, n.º 1, do Código Civil).

Mas interpretou a apólice do seguro (supra, 1.2.) no sentido de a responsabilidade da seguradora não abranger os danos morais, pelos quais consequentemente responderia em exclusivo a 2.ª ré (3) ..

Só que a autora não formulou qualquer pedido contra esta, estando o tribunal impedido de a condenar, sob pena de violação, entre outros, dos artigos 661, n.º 1, e 264, n.º 1, do Código de Processo Civil, incorrendo na nulidade tipificada na alínea e) do n.º 1 do artigo 668 do mesmo corpo de leis.

Nestas condições improcedeu a acção, absolvendo-se a ré seguradora.

3. O entendimento perfilhado pela Relação de Lisboa na apelação só parcialmente foi coincidente.

3.1. Quanto ao problema de saber se deve considerar-se deduzido pela autora um pedido contra a ré C, respondeu igualmente em sentido negativo com razões que merecem concordância e por isso inteiramente subscrevemos.

Analisando com efeito o articulado inicial, maxime nos seus artigos 32 e 33, e na dedução final do pedido, passos que no início intencionalmente se extractaram, não é realmente viável interpretá-los, salvo o devido respeito, no sentido de um tal pedido poder haver--se como formulado atendendo a um lapso de escrita.

A demandante sustenta que houve um lapso de escrita, na pretensão quiçá de que o tribunal o possa rectificar.

Por nossa parte podemos apenas aceitar que faltou o pedido. E o artigo 667 do Código de Processo Civil não faculta a rectificação dos lapsos ou erros de escrita das peças processuais das partes.

A autora dispôs, aliás, de todo um período antes que a instância estabilizasse (artigo 268), durante o qual podia ter introduzido na petição as alterações que desejasse.

3.2. No tocante à segunda questão compreendida na nossa revista, a Relação de Lisboa avalizou também a sentença no aspecto concernente à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil.

Mas já no tocante ao cômputo da indemnização divergiu do tribunal de Almada, considerando que nos termos das disposições reguladoras da indemnização e do contrato de seguro ajuizado respondia a 2.ª ré para com a autora, não só por danos materiais, mas ainda por danos não patrimoniais.

E atendendo aos factos provados quanto a estes, nomeadamente os sofrimentos padecidos pela autora - ponderando ainda não ter ficado provado o alegado defeito estético -, atribuiu-lhe conforme a equidade, nos termos dos artigos 496, n.º 3, e 494 do Código Civil, uma indemnização de 25.000 € (500.000$00) por danos não patrimoniais.

3.3. Por nossa parte não saberíamos como dissentir desse aspecto da decisão, mas não nos é possível, com todo o respeito, acompanhar o aresto sub iudicio na sua integralidade, e precisamente na medida em que recusou indemnizar os danos patrimoniais da demandante a liquidar em execução.

Neste conspecto aduz a Relação que a autora não alegou a existência de danos patrimoniais.

Propendemos, todavia, nesse plano a aceitar que prejuízos desta índole foram efectivamente alegados, quando na petição inicial se articulam explícitas alusões a danos corporais, materiais e profissionais, de natureza patrimonial e não patrimonial (cfr., v.g., os artigos 10.º e 20º ), a cuja valoração quantitativa se procede no artigo 34.º, em subordinação muito embora, sem desprimor, a discutíveis classificações.

Entendemos, com efeito, que na qualificação dos danos como patrimoniais ou não patrimoniais, na perspectiva da sua cognoscibilidade à luz do regime jurídico que respectivamente lhes assiste, e, portanto, como questão de direito, não está o tribunal vinculado aos critérios das partes (artigo 664 do Código de Processo Civil).

Basta que os danos estejam provados e o necessário pedido tenha sido formulado, como a nosso ver acontece.

Recordem-se apenas o pedido genérico formulado na petição quanto aos danos patrimoniais, que a Relação julgou improcedente, e os pontos de facto anteriormente extractados supra, 1.4. a 1.10., onde a par de danos morais vêem outrossim dados por assentes danos daquela outra natureza.

Incluem-se na primeira espécie as dores e sofrimentos físicos aí aludidos. E constituem característicos exemplos da segunda a depreciação funcional detectada e a incapacidade parcial permanente de 5%, implicações do traumatismo e aumento de volume do joelho esquerdo, da lesão femural e da sinovite crónica assinalada, susceptíveis de se repercutir directamente em perdas de rendimentos laborais ou de envolver maior penosidade no trabalho.

Tais danos são, por conseguinte, indemnizáveis nos termos do artigo 566, n.os 1 e 2, do Código Civil.

Inexistindo, porém, elementos que permitam determiná-los neste momento, deve a quantificação relegar-se para liquidação em execução, ao abrigo do disposto no artigo 661, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Vai, portanto, a ré seguradora condenada a indemnizar a autora dos referidos danos nestas condições, dentro dos limites do seguro, evidentemente, aliás já reduzido em função das quantias anteriormente despendidas com assistência clínica, e atendendo ainda a que em tais limites se compreende igualmente a condenação líquida de 2.500 € pelos danos morais.

Não há, no entanto que arbitrar os juros a que se refere a alegação da recorrente, uma vez que não foram objecto de pedido, como se tornava mister.

4. Uma nota ainda a finalizar.

A C, que é parte na acção por desta não ter sido excluída, apesar de contra essa ré não ter sido formulado qualquer pedido - o que, de resto, constituía fundamento de ineptidão quanto à mesma [artigo 193, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil], cujo conhecimento se encontra nesta altura precludido (artigo 206, n.º 2) -, vem no derradeiro momento do processo contra-alegar no sentido da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 349/86, e de uma repartição do ónus da prova quanto à culpa que flui do seu artigo 14, n.º 2, diversa da presunção desenhada no n.º 2 do artigo 493 do Código Civil.

Trata-se, porém, de res iudicata, como oportunamente se deixou entrever, que já não é possível reapreciar (4)..
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder parcial provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido quanto à condenação da ré seguradora na indemnização à autora de 2.500 € a título de danos morais, à qual acresce a condenação da mesma ré na indemnização dos danos patrimoniais dados como provados, a liquidar em execução, dentro do limite subsistente do contrato de seguro.

Custas pela autora e pela ré seguradora na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente, quanto à parte líquida da condenação, e na proporção provisória de metade para cada uma quanto à parte ilíquida, a corrigir eventualmente em função dos resultados da liquidação (artigo 446 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido à demandante (supra, nota 1).

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 39 v.
(2) Citando nesta orientação, nomeadamente, Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 469
(3) Mas o Ex.mo Juiz veio afinal reconhecer, em sede de pronúncia ao abrigo do n.º 4 do artigo 668 - aspecto aludido oportunamente no intróito -, que o dano moral «é uma das vertentes em que se desdobra a lesão corporal», o que, traduzindo contudo um erro de julgamento, não permitia já a reformulação da decisão naquela instância. A correcção seria, no entanto, efectuada pela Relação, como se refere seguidamente no texto
(4) Não deixará inclusivamente de se observar que o diploma tem o seu campo de aplicação privilegiado no domínio dos transportes por mar e dos cruzeiros marítimos (cfr., de resto o artigo 5.º, n.º 2). E não é exacto, salvo o devido respeito, que neste processo se tenha provado o caso de força maior como causa do sinistro, e que a C agisse diligentemente e sem culpa.