Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
105557/19.3YIPRT.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Entendendo o relator que se verifica dupla conforme nas decisões das instâncias, não tem que debater “o concreto teor dos fundamentos do recurso e das nulidades”.

II - A pronuncia sobre os fundamentos do recurso e das nulidades ocorrerá se a revista excecional for admitida pela Formação ou, se a Formação entender que não se verifica dupla conforme e devolver os autos ao relator para apreciar o recurso como revista (normal).

III - A “fundamentação essencialmente diferente” que releva para efeito de admissibilidade da revista não consiste numa qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial.

IV - Entendendo-se que o recurso de revista incide sobre a matéria de direito, só com a admissão da revista (neste caso excecional) se podem conhecer das nulidades arguidas. Não se deve confundir admissibilidade do recurso com fundamentos do recurso.

V - Não se pode considerar que o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662º do CPC lhe concede só porque teve um entendimento da prova, diferente do entendimento que os recorrentes manifestam.

Decisão Texto Integral:

***

Capital Leiloeira, Lda., com sede na Praça da Justiça, n.º 168, Braga, apresentou requerimento de injunção contra AA, residente na Rua ..., em ..., Braga, solicitando que este fosse notificado no sentido de lhe pagar a quantia global de €34.883,75, sendo €33.050,00 a título de capital, €1.180,75, a título de juros de mora vencidos, €500,00 a título de outras quantias, e €153,00 a título de taxa de justiça paga.

Prosseguindo o processo seus termos, foi decidido pela 1ª Instância:

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela parcial procedência da demanda, decido:

a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 33.050,00 (trinta e três mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, resultantes do disposto no artigo 102º § 5º do Código Comercial e Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto, desde o dia 14/06/2019 e até efectivo e integral pagamento;

b) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio;

c) Condenar a autora e o réu no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, como determina o artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


*

Notifique.

Registe”.

Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

As custas são da responsabilidade do Recorrente”.

Continuando inconformado, o réu interpõe recurso de revista concluindo:

“I - No acórdão recorrido, a Relação veio a confirmar integralmente a decisão da 1ª instância, em termos de pura denegação de justiça, incorrendo em várias nulidades, em inúmeras violações e erradas aplicações da lei processual, e bem assim em chocantes violações das leis substantivas aplicáveis ao caso, mormente as dos artigos 220°, 221°, 351°, 393° e 394° do Código Civil, o artigo 607°, n° 5, do CPC, 20° e 205° da CRP, 3°, al. c) do DL n° 24/2014 e 2°, al. c), 15°, n° 1 e 16°, n° 1, al. b) do DL n° 155/2015.

II - As presunções, conforme se extrai do citado Ac.STJ, de 7/1/2004, processo 03P3213, Rel. Henriques Gaspar, só poderão ser extraídas com juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que não com simples apelo à figura desse meio de prova e com mistura de factos de incerta credibilidade e com leituras absurdas e até contraditórias, o que só por si deve afastar qualquer legítima conexão com o facto probando.

III - Pois, deixa-se aqui desde já um exemplo claríssimo do apelo, no caso presente, e com relevo decisório e confirmatório elevados (se não fosse assim, não se tinha escrito o que se escreveu!) a uma afirmação conclusiva, alegadamente notória mas absurda em último grau.

IV - Por motivos de se poder utilizar o processo de injunção contra um sujeito singular particular, veio a ser alegado que tal sujeito “é pessoa muito conhecida pela sua actividade, de resto bem-sucedida, na indústria extractiva, bem como na construção civil, comércio de materiais inertes para esta actividade, sendo, ainda, conhecido como investidor imobiliário” e que “Mesmo que o Reu tenha comprado estes prédios em seu próprio nome, tal facto não retiraria a natureza comercial ao acto praticado”.

V - Dadas as voltas probatórias, veio a assentar-se que:

“9. O réu dedica-se à venda de inertes destinados à construção civil e à compra e venda de bens imobiliários, tendo adquirido os prédios em referência com o intuito de os revender”.

VI - À margem, tem de se esclarecer que o réu é sócio-gerente, com dois filhos, de uma empresa de exploração de inertes, destinados aos mais variados fins, incluindo a construção por construtores civis.

VII - Pois bem, da motivação, chamada à colação pela Relação e por esta louvada com rasgados elogios e expressamente confirmada, consta o seguinte:

“Foi com base nestes meios de prova que o tribunal considerou suficientemente demonstrado que o réu se dedica também a negócios no ramo do imobiliário, com intuito lucrativo - o que, de resto, é muito comum os empresários ligados à construção fazerem nesta zona da cidade de Braga"!?

VIII - Não são precisas muitas palavras para, olhando para estas, se concluir que, a par de muitas outras afirmações do mesmo género, esta, só por si, deixa fatalmente inquinada toda a confirmação da sentença.

IX - As questões que num recurso devem ser solucionadas têm que se cingir aos pontos fáctico-jurídicos que estruturam a causa, seja ela qual for, havendo omissão de pronúncia se o Tribunal omite o dever de, dentro desses parâmetros, solucionar o conflito nos limites pedidos pela parte, sob pena de se barrar às partes o direito a raciocinarem e, com isso, o direito ao recurso, através da imposição inelutável de raciocínio alheio, tantas vezes mal feito, inconsequente, infundamentado, incoerente e ilógico, não podendo o n° 5 do artigo 607° cobrir tudo ou valer por exercício fundamentativo.

X - Sobre a nulidade da falta da fundamentação ou o seu equivalente, do acórdão recorrido, o recorrente, seguindo de perto o Ac.STJ, de 12/7/2018 e a decisão do TEDH, no caso Tatishvili c. Rússia, segundo os quais não é só nos casos de falta absoluta de fundamentação que há nulidade, mas sim nos casos de “manifesta deficiência”, como, com apelo aos respectivos textos, normas e doutrina, demonstra ter ocorrido no caso presente.

XI - A Relação, como de todos trechos do acórdão revidendo emana, além de improvisar afirmações ilógicas, e até contraditórias com a 1ª instância e consigo mesma, para saltar certas questões, procedeu ao conhecimento “não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente“, traduzindo-se a reapreciação “em meras considerações genéricas”, "abstendo-se por isso, sem mais, de conhecer da substância do recurso” - Cfr. Ac.STJ de 2/3/2011, processo 1675/06.2TBPRD.P1.S1.

XII - E persiste naquilo que o TEDH consignou na sua citada decisão do caso Tatishvili c. Rússia, ou seja, fez um raciocínio inadequado, “simplesmente caucionou as razões da decisão do tribunal de primeira instância”. “técnica de raciocínio por um Tribunal de apelação ...em princípio, aceitável”, mas que “nas circunstâncias do presente caso ela não satisfez as exigências de um julgamento justo”, pois “confirmou... de forma sumária, sem rever os argumentos na declaração de apelação do requerente”.

XIII - Por outras palavras, e tomando como referência as proposições do Ac.STJ, do processo n° 1675/06.2TBPRD.P1.S1, a Relação, incorrendo na nulidade absoluta da sua decisão que se invoca nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 666°, desrespeitou gravemente a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, fazendo um simples exercício formal, com considerações teóricas, conclusões vagas, chavões e afirmações genéricas, e fazendo integral adesão aos fundamentos da decisão recorrida, abstendo-se, assim, de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelo recorrente.

XIV - Assim, o que nesta revista está essencialmente em causa, mas que viola gravemente as leis de processo e substantiva e afecta vários direitos fundamentais do recorrente, são, além do mais, os expedientes usados pela Relação para se furtar a conhecer adequadamente o recurso, o que, verificando-se, como se crê que se verifica, e como tais expedientes prejudicaram nitidamente o recorrente.

XV - Não estão directamente em causa, nesta revista, a impugnação de provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, mas sim ter sido a inconsequente motivação da 1ª instância conhecida pela Relação do modo descrito, isto é, com afirmações sem nexo e vaguidades, precisamente aquilo que esse Supremo Tribunal vem recorrentemente a censurar, e a partir dessa serem praticadas outras nulidades e violações extremas, escapando assim aos deveres que lhe são cometidos no artigo 662°, n° 2.

XVI - Além das nulidades arguidas, a Relação chegou ao ponto de se contradizer com a 1ª instância e nos seus próprios fundamentos, com relevo decisório evidente e em desfavor do recorrente.

XVII - No caso presente, não fazendo a 1ª instância, em toda a sentença, a mínima referência legal (a não ser sobre mora e juros), a Relação veio a trabalhar com várias disposições e múltiplas previsões, com as quais, de modo indevido e/ou errado, afastou e denegou pretensões do recorrente.

XVIII - Isto, considerando se entendeu que foi invocada uma questão nova, que também não seria de conhecimento oficioso, sem se atender a que, devem ser ponderadas todas as particularidades de cada caso e à natureza da questão, de facto ou de direito, e no caso persente o que foi submetido foi uma questão de direito, que não buliu com o objecto da causa e é sobre esse que não pode ser levada questão nova aos recursos.

XIX - No caso, conhecendo a Relação de facto e de direito, a arguição de uma nulidade específica, prevista por duas vias para protecção da transparência de negócios imobiliários, é apenas isso, uma questão de direito, naturalmente aberta às partes, desde logo, nos termos do artigo 639° do CPC: “2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas”, cujo ónus o recorrente cumpriu.

XX - Conhecendo a 1° instância de factos que potenciavam o conhecimento jurídico das normas invocadas no recurso sobre a nulidade e efeitos inobservância da forma escrita, estava, pois, a Relação, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrou o Tribunal recorrido.

XXI - No acórdão recorrido, confirmativo, em toda a amplitude e com repetidos e adjectivados elogios, da decisão ali recorrida, depois da omissão absoluta e tabelar das correspondentes arguições e questões do recorrente, todas relativas aos temas da causa, com relevo especial para sérias contradições dos depoimentos das testemunhas da autora, faz a Relação apelo, para os itens em causa, a várias afirmações presuntivas ilógicas.

XXII - A Relação é um Tribunal Superior, cabendo-lhe conhecer efectivamente de todas as questões que lhe são postas, e sobre ela impendendo o mesmo dever de fundamentação dos Tribunais de 1ª instância, com o acréscimo e inerência da sua qualidade.

XXIII - Por isso, se um recorrente lhe apresenta, como legais fundamentos de um recurso, raciocínios em determinado sentido e com determinada motivação, a Relação deve conhecer desses fundamentos, mostrando, com clareza e acuidade, que aqueles raciocínios estão ou não conformes com as regras de avaliação, valendo ou não valendo ante os do Tribunal e impondo ou não decisão diversa.

XXIV - O argumento corrente, da exclusividade da falta absoluta de fundamentação para haver nulidade, além de ser praticamente improvável, não tem qualquer suporte legal e doutrinal, e antes sendo um escape para ultrapassar fundamentações manifestamente deficientes, logo, inexistentes e incontroláveis, apesar de, mesmo assim, poderem ser revogáveis por omissão da pronúncia devida ou por denegação de justiça.

XXV - Em qualquer dos diplomas - do DL n° 155/2015, da Lei n° 15/2013 e do DL n° 24/2014 -, com previsões inequívocas de nulidade, as respectivas omissões contendem com valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé e, em concreto, por contenderem com leis imperativas.

XXVI - E atenta a natureza das previsões imperativas em causa e de algumas justificadas regras específicas - ex., a nulidade não ser invocável pela mediadora o regime aplicável à nulidade aqui em causa, da inobservância da forma escrita da alegada convenção adicional, é o geral de direito civil - artigo 220° do Código Civil.

XXVII - Ao prever, no artigo 2° do DL 155/2015, que é “«Destinatário», a pessoa singular ou colectiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão”, o legislador, na harmonia do sistema, quis consagrar, e consagrou, um conceito de consumidor específico, adequado à actividade de mediação imobiliária e leiloeira.

XXVIII - E, obviamente, aquele conceito não é condicionado aos afazeres do comprador, às suas ocupações pessoais ou profissionais e, tal como para as pessoas colectivas, sem vinculação do destino dos bens, o que seria totalmente oposto às actividades económicas respectivas.

XXIX - Afigura-se-nos meridianamente claro e objectivo que, devendo constar de instrumento escrito (sob pena da mais gravosa sanção civil, a nulidade da convenção) a forma de remuneração, a hermenêutica daquela estatuição deriva da necessidade de salvaguarda estável e firme daquele cuja esfera jurídica é afectada ao pagamento.

XXX - In casu, para mais afectando-se ao pagamento um terceiro, estranho ao clausulado inicial, a estabilidade do comércio jurídico pretendida pelo diploma em apreço fica seriamente perigada se a oneração de um terceiro não ficar salvaguardada pela mesma forma escrita.

XXXI - Além do mais, ainda no plano da hermenêutica e independentemente do enquadramento legal do negócio original, não se pode perder de vista que quem está, por natureza do negócio, obrigado ao pagamento é o proprietário, e contratante com a A. Leiloeira, pelo que a transmissão dessa obrigação daquele para o ora R. deve constar de instrumento escrito.

XXXII - Não se aplicando os artigos 4° a 21° do DL 24/2014, conforme o citado artigo 2°, n° 2 do mesmo DL, “aos "d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis...”, não são aplicáveis aos negócios de leilão em geral, nem ao contrato junto aos autos e à omissão da forma escrita da convecção adicional relativa à remuneração, quer a matéria da nulidade prevista no artigo 9°, n° 1, quer a definição de consumidor inscrita no artigo 3°, al. c).

XXXIII - E consequentemente, e sem prejuízo da sua impugnação e dos efeitos dos vícios invocados ao acórdão recorrido, torna-se, afinal, inócua a classificação profissional constante do ponto 9 dos factos provados e inaplicável a qualidade de consumidor prevista no artigo 3°, que foi decisiva no acórdão para “falecer” a “...a argumentação do Recorrente relativamente à impossibilidade de considerar provada tal matéria com base em prova testemunhal”.

XXXIV - Em qualquer dos diplomas - do DL 155/2015, da L 15/2013 e do DL 24/2014 -, com previsões inequívocas de nulidade, as respectivas omissões contendem com valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé e, em concreto, por contenderem com leis imperativas.

XXXV - E atenta a natureza das previsões imperativas em causa e de algumas justificadas regras específicas - ex., a nulidade não ser invocável pela mediadora -, o regime aplicável à nulidade aqui em causa, da inobservância da forma escrita da alegada convenção adicional, é o geral de direito civil - artigo 220° do Código Civil.

XXXVI - O acórdão entende que “ficando a opção pela invocação da nulidade nas mãos do consumidor, tal impede o conhecimento oficioso da nulidade”, pois “estamos no campo das designadas nulidades relativas ou invalidades mistas, pois acabam por ter em comum com a anulabilidade a limitação da legitimidade para serem invocadas a pessoas em cujo interesse a lei a estabelece a invalidade (cfr. artigo 2870 n. 01 do Código Civil)”.

XXVII - E desse modo, conclui que “Por isso, e quanto à questão suscitada pelo Recorrente de nulidade decorrente de falta de forma, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não poderá este Tribunal da Relação conhecer da mesma, porque se trata de questão nova, que não foi apreciada pela primeira instância”.

XXXVIII - Abreviando razões, além da indevida citação do regime dos contratos de crédito ao consumo (?!), há vários erros neste escrito, que ficarão resolvidos com a demonstrada não aplicação dos artigos 4° a 21° do DL 24/2014, conforme o citado artigo 2°, n° 2 do mesmo DL, “aos "d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis...”.

XXXIX - E bem assim, com a demonstrada expressão legislativa do artigo 2° do DL 155/2015, que define “«Destinatário», a pessoa singular ou colectiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão”, ou seja, o legislador quis consagrar, e consagrou, um conceito de consumidor específico, adequado à actividade de mediação imobiliária e leiloeira, obviamente não condicionado aos afazeres do comprador, às suas ocupações pessoais ou profissionais e, tal como para as pessoas colectivas, sem vinculação do destino dos bens, o que seria totalmente oposto às actividades económicas respectivas.

XL - Destas duas razões emerge, obviamente, o entendimento de que o regime aplicável à nulidade aqui em causa, da inobservância da forma escrita da alegada convenção adicional, é o geral de direito civil - artigo 220° do Código Civil - e de que o comprador tem legitimidade plena para invocar a nulidade, sem prejuízo de ela dever ser declarada oficiosamente - artigo 286° do Código Civil.

XLI - Essa solução legislativa específica não é desfasada nem prejudicada pelo que se prevê no artigo 16°, n° 1, al. b) do regime da actividade leiloeira, que remete para as “disposições ...que lhes sejam aplicáveis”, pois aquela norma específica, do artigo 2° do DL 155/2015 se sobrepõe àquela remessa.

XLII - O alegado acordo do réu com a autora (lembre-se, também a versão da réplica, de que houve um acordo “entre Autora, vendedoras e Réu) no sentido de ele pagar o preço correspectivo dos serviços que esta prestou na intermediação, é manifestamente uma convenção adicional àquele contrato - cfr. art° 394° do Código Civil -, subordinada, pois, ao dito regime jurídico da actividade leiloeira.

XLIII - Se as vendedoras deram preferência à leiloeira, por esta prever que a comissão seria paga pelo comprador e se o contrato de prestação de serviços entre elas foi reduzido a escrito - art° 15° do DL 155/2015 -, o contrato em apreço, do deferimento do pagamento da remuneração a um terceiro, deveria fazer intervir o destinatário dos bens, o aqui réu, em convenção adicional escrita e não o fizeram.

XLIV - Mas, independentemente da nulidade, a matéria da imputação ao réu da aceitação de um acordo para pagar a remuneração da autora e outras alcavalas, integrando uma estipulação verbal acessória ao contrato escrito, não pode ser provada por testemunhas.

XLV - Sendo o contrato principal obrigatoriamente reduzido a escrito, por força de lei, não podia a prova de alteração verbal sobre a imputação da responsabilidade pelo elemento essencial da remuneração ser efectuada senão por documento de valor idêntico, nos termos do disposto no art. 364° e 393° ambos do Código Civil.

XLVI - Quer isto dizer que a prova da existência de um alegado acordo verbal entre as partes do contrato escrito e o comprador, com o citado âmbito, nunca poderia ser feita por testemunhas - cfr. Ac.TRG de 31-01-2013, proc. 356/11.OTBPVL.G1.

XLVII - A Relação, além de decidir antes de analisar - “...antecipando desde já a nossa decisão, entendemos não assistir razão ao Recorrente” -, fazer “análise por remissão” e por chavões e adjectivada confirmação, tudo para saltar as questões essenciais do recurso, procedeu ao conhecimento “não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das aleaacões do recorrente“, traduzindo-se a reapreciação “em meras considerações genéricas”, "abstendo-se por isso, sem mais, de conhecer da substância do recurso" - Cfr. cit Ac.STJ, de 02/03/2011, p° 1675/06.2TBPRD.P1.S1.

XLVIII - Retomando como referência as proposições do referido Ac.STJ, do processo n° 1675/06.2TBPRD.P1.S1, é pertinente dizer que a Relação, incorrendo na nulidade absoluta da sua decisão, desrespeitou gravemente a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, fazendo um simples exercício formal, com considerações teóricas, conclusões vagas e afirmações genéricas, e fazendo uma simples adesão aos fundamentos da decisão recorrida, abstendo-se, assim, de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelo recorrente e nos que deveria adquirir oficiosamente.

XLIX - Como se evidencia e se tem por assente, a jurisprudência superior é toda, de modo unívoco, pacífico e uniforme, no sentido de que o tipo de conhecimento meramente formal, formatado e tabelar não vale, não passando de um arremedo de conhecimento, que viola aquilo que às pessoas é devido: "...como é merecido e proveitoso para a prossecução da justiça”, como se diz no acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 26/04/2012, processo 1314/07.4TBCTB.C1.S1.

L - A cedência total e absoluta da Relação à 1- instância vem traduzida no ponto I do sumário do acórdão, com o “argumento” de que “É o juiz da 1 a Instância, perante o qual a prova é produzida, que está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação...”

LI - Trata-se de um argumento totalmente vazio e não passa de um estereótipo para tentar encobrir a evidência, tão grande, que não pode escapar ao próprio Tribunal, da absoluta insuficiência de análise e raciocínios próprios.

LII - Pela forma como germinam e se instalam, os estereótipos são um perigo para a inteligência, para a cultura em geral, e patentemente gravíssimos na área do direito, pois são absolutamente contrários ao direito como ciência e como modelo axiológico.

LIII - Têm a vantagem de serem mais facilmente assimiláveis do que a exegese mais profunda e, por essa facilidade de apreensão, além de também facilmente se sedimentarem, tem ainda a “virtude” de também serem facilmente corrompidos por adaptações de conveniência, pois se não têm como base um método rigoroso de formação, estão mais sujeitos à plasticidade casuística, espalhando-se o erro inicial como labaredas em palha seca.

LIV - É o caso da invocação da imediação, mesmo com descrição de “rubores", “tiques mímicos”, etc., pois isso pode ter uma série de explicações e, só por si, pode encobrir uma errada ou má convicção, pois também neste aspecto nada há que permita que se atribua à imediação de um julgador maior valor do que a de qualquer outra pessoa, ou sequer que isso se possa presumir.

LV - Invocar a imediação é uma falácia se não se justificar, com elementos concretos, em que é que essa imediação foi pertinente, sobretudo de forma a permitir controle desse aspecto da motivação.

LVI - Com efeito, não basta dizer que a imediação permitiu optar por este ou aquele depoimento, sendo imperioso relatar e demonstrar objectivamente os dados dessa imediação e a lógica das ilações deles retirados.

LVII - A invocação da imediação, quando não é assim explicada - e no caso, encerra-se o sumário em si mesmo, sem um avo de fundamentação -, é um nítido sinal da carência de suporte da opção decisória e apenas permitirá reacção com outra imediação...

LVIII- Ao assegurar a todos o acesso aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20°) e, especificamente, ao prever o direito a um processo justo e equitativo, com a expressão incontornável do princípio do direito ao recurso, (artigos 20°, nos 4 e 5, e 32°, n° 1), a Constituição não só assegura todos meios necessários e adequados para o feito, como impede a existência ou a invocação de normas processuais - ou de interpretações normativas - que se traduzam na destruição dos direitos que enformam os seus princípios.

LIV - Em suma, de todo o exposto, e sempre sem prejuízo de douto suprimento, crê o recorrente que se verifica:

i - Violação pela Relação da lei substantiva e da lei processual;

ii - Aplicação indevida, para efeitos de não conhecimento de uma nulidade por não redução a escrito, da norma do artigo 3°, al. c) - conceito de consumidor - do DL 24/2014, a contratos de actividade leiloeira incidentes sobre a venda de bens imóveis, quando o artigo 16°, n° 1, al. b) do regime daquela actividade, que remete apenas para as “disposições ...que lhes sejam aplicáveis”, do citado DL 24/2014 e este diploma prevê, no artigo 2°, n° 2, que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 4.° a 21° não se aplicam a: d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis...”:

iii - Violação da lei substantiva, por aplicação errada do conceito de consumidor previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n.° 24/2014 - ”a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional” -, quando o artigo 2° do DL 155/2015, define “«Destinatário», a pessoa singular ou colectiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão”, o que significa, na harmonia do sistema, que o legislador quis consagrar, e consagrou, um conceito de consumidor específico, adequado à actividade de mediação imobiliária e leiloeira;

iv - A formação de juízos de prova e presunções com total e inaceitável ilogicidade e mesmo em contradição própria e com a 1° instância;

v - Desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos para o caso concreto;

vi - Fuga à alteração ou modificação da matéria de facto e à reapreciação própria das provas;

vii - Foi feita especificação aos depoimentos por remissão, adesão e simples confirmação, através de chavões e furtando-se a formar a sua própria convicção;

viii - Não houve reapreciação, como devida, das provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrida.

LV - E, por último, inserem-se aqui as inconstitucionalidades que, s.m.j., se entendem verificadas:

a) Por violação dos princípios do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo, deixa-se invocada a inconstitucionalidade das normas extraídas da interpretação dos artigos 16°, nos i e 5, da Lei n° 15/2013, de 08/02 e 15°, nos i e 2, do DL n° 155/2015, de 14/02, no sentido de que a inobservância da forma escrita não determina a nulidade dos contratos previstos em cada um dos regimes e de que não é aplicável ao regime do DL n° 155/2015 a previsão de nulidade da Lei n° 15/2013.

b) Por violação dos princípios do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo, deixa-se invocada a inconstitucionalidade das normas extraídas da interpretação do artigo 662° do CPC, no sentido de, pela consideração dos princípios gerais da imediação e da oralidade, hem como da concentração e da livre apreciação da prova, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando se possa concluir, com a necessária segurança, que analisada e conjugada a prova produzida esta aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1- instância.

c) Por violação dos princípios do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo, deixa-se invocada a inconstitucionalidade das normas extraídas da interpretação do artigo 662° do CPC, no sentido de serem omitidos ou supridos os deveres de alteração, renovação, anulação e determinação de fundamentação, previstos nos nos 1 e 2 do artigo 662°, por supremacia abstracta da imediação no julgamento da 1- instância.

d) Por violação dos indicados princípios, do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo - artigo 204°, parte final, da CRP -, são inconstitucionais as normas extraídas do artigo 607°, n° 5, do CPC, quando interpretadas no sentido de, delimitado o objecto do litígio e delimitado o objecto do recurso nas conclusões, ser lícito ao Tribunal de 2- instância, ex vi do artigo 666°, louvar-se apenas na adesão e replicação da motivação da 1- instância e, a partir dela, elaborar afirmações conclusivas para a decisão final.

e) Por violação dos indicados princípios, do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo - artigo 204°, parte final, da CRP -, são inconstitucionais as normas extraídas do artigo 607°, nos 4 e 5, do CPC, quando interpretadas no sentido de, delimitado o objecto do litígio e delimitado o objecto do recurso nas conclusões, ser lícito ao Tribunal de 2- instância, ex vi do artigo 666°, louvar-se apenas na adesão e replicação da motivação da 1° instância e, a partir dela, elaborar afirmações conclusivas para a decisão final.

f) Por violação dos indicados princípios, do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo - artigo 204°, parte final, da CRP -, são inconstitucionais as normas extraídas do artigo 607°, nos 4 e 5, do CPC, quando interpretadas no sentido de para descreditar um depoimento se invoque ser o mesmo contrário a outro.

Assim Vas Exas decidindo, farão boa e sã JUSTIÇA”.

Responde a autora, concluindo:

“Não se encontram violadas quaisquer normas que ponham em causa a validade plena da relação jurídica estabelecida com o Recorrente.

O Acórdão recorrido apreciou a relação jurídica contratual da Capital Leiloeira com as vendedoras para concluir tratar-se de um contrato de leilão nos termos do artigo 15.º do DL n.º 155/2015, “referindo-se o acordo celebrado com o réu (recorrente) apenas ao acerto do montante da remuneração prevista no contrato, como sendo da responsabilidade do adquirente, conforme estipulado nas condições de venda da Autora; competindo ao adquirente, in casu, o reu (recorrente) aceitar ou não proceder à compra nessas condições, sendo certo que o fez e, para além de acordar o montante da remuneração, negociou uma redução do preço com fundamento nesse pagamento” (Cfr. Acórdão, fls 25, último parágrafo).

Por isso, a Relação manteve, e bem, a decisão da 1ª instância quanto à não admissibilidade desta questão nova.

Finalmente, o Recorrente invoca e pugna pela nulidade do acordo celebrado entre o Recorrente e a Autora, por não ter sido reduzido a escrito e se tratar de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial da Autora.

Além de tal alegação não corresponder à verdade, também se trata de matéria só alegada em sede de recurso, não tendo sido submetida à apreciação do tribunal de 1ª Instância, pelo que, tratando-se de uma questão nova, não pode ser apreciada nas demais instâncias. Além disto, a nulidade por falta de forma sempre teria de pressupor a qualidade de consumidor do Recorrente, e só este, enquanto consumidor, teria legitimidade ativa para a invocar, qualidade esta que, considerando a matéria de facto provada e é verdade, o Recorrente não tem, pelo que carece de legitimidade para invocar este vício, mesmo que existisse.

Quanto aos demais fundamentos invocados para a Revista Excecional, a questão colocada a este Venerando Tribunal não apresenta qualquer relevância social, uma vez que tem por objeto um contrato de natureza estritamente particular, cuja decisão não tem particular impacto nas relações sociais ou na vida em sociedade.

E, também, não apresenta qualquer complexidade jurídica, uma vez que se trata de matéria abundantemente tratada nas instâncias superiores, sem qualquer controvérsia ou dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação pelos Tribunais, pelo que não se trata de questão jurídica que, pela sua relevância, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Deste modo, não se verificam nenhuma das previsões do n.º 1 do artigo 672.º do CPC que sustentem a revisão excecional do Acordo recorrido.

Finalmente, o Recorrente solicita a apreciação de inconstitucionalidade de diversas normas, que identifica no sumário das conclusões, conclusão LV em diante.

Salvo o devido respeito que, repete-se, é muito, não só não há qualquer vício de inconstitucionalidade, com também tal solicitação não pode ser atendida, pelo facto de o Recorrente já ter disposto de oportunidade para o fazer antes da decisão e não o fez. É este o entendimento do TC exarado no Acórdão n.º 153/93, publicado no DR II série, de 16 de Março de 1993.

TERMOS EM QUE

Deverá ser negado provimento ao Recurso e manter-se o Acórdão recorrido.

Como é de JUSTIÇA”.


*

Entendendo o relator que se verificava dupla conforme e que, consequentemente, para ser admissível recurso de revista seria pela via excecional prevista no art. 672º do CPC, assim o determinou, com prévia notificação às partes.

Pronunciando-se vem o recorrente reclamar para a conferência da decisão constante do despacho.

Eram os seguintes os fundamentos do despacho a remeter os autos à Formação prevista no nº 3 do art. 672º, do CPC:


*

Diz o recorrente que “VEM, NOS TERMOS DO N° 1 DO ARTIGO 671° DO CPC, INTERPOR REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU, SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, VEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 672° DO CPC, INTERPOR REVISTA EXCEPCIONAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.

E diz a recorrida que o recurso de Revista não pode ser admitido, devendo ser rejeitado.


*

A recorrente parece querer questionar a matéria de facto e o modo como foi apreciada pelo Tribunal da Relação.

Na conclusão 15ª diz: “Não estão directamente em causa, nesta revista, a impugnação de provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, mas sim ter sido a inconsequente motivação da 1ª instância conhecida pela Relação do modo descrito, isto é, com afirmações sem nexo e vaguidades, precisamente aquilo que esse Supremo Tribunal vem recorrentemente a censurar, e a partir dessa serem praticadas outras nulidades e violações extremas, escapando assim aos deveres que lhe são cometidos no artigo 662°, n° 2”.

Porém, não concretiza os pontos de facto que entende terem sido incorretamente apreciados pelo Tribunal recorrido, dando a entender que seria o ponto 9º da matéria de facto, referido na conclusão 5ª.

A alegação é toda ela genérica, como se constata:

“- A formação de juízos de prova e presunções com total e inaceitável ilogicidade e mesmo em contradição própria e com a 1ª instância;

- Desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos para o caso concreto;

- Fuga à alteração ou modificação da matéria de facto e à reapreciação própria das provas;

-Foi feita especificação aos depoimentos por remissão, adesão e simples confirmação, através de chavões e furtando-se a formar a sua própria convicção;

 - Não houve reapreciação, como devida, das provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrida”.

Resulta da alegação do recorrente que não está diretamente em causa, no recurso de revista, a impugnação de provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, mas sim a inconsequente motivação da 1ª instância e o modo como foi conhecida pela Relação (com afirmações sem nexo e vaguidades, como entende o recorrente), por terem sido praticadas outras nulidades e violações extremas, escapando assim aos deveres que ao Tribunal da Relação são cometidos no artigo 662°, n° 2, do CPC.

O recurso de revista vem, pois, fundamentado na verificação de nulidades que o recorrente entende ocorrerem, a par de erros de direito.

Refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018- 5ª Edição, pág.432, que quando a apreciação pelo Tribunal da Relação ostente juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade, ofensivo de qualquer norma legal ou extraído a partir de factos não provados, são situações em que nos defrontamos com verdadeiros erros de direito e que, nesta perspetiva, não podem deixar de integrar-se na esfera de competência do STJ.

Mas como erros de direito estão sujeitos à disciplina do art. 671º, do CPC relativamente à admissão do recurso de revista e, do art. 672º, quando se verificar a ocorrência de dupla conforme.

Da revista excecional:

Diz o recorrente que “VEM, NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 671º DO CPC, INTERPOR REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU, SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, VEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 672º DO CPC, INTERPOR REVISTA EXCEPCIONAL PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.

Refere Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., pág. 374, que a jurisprudência das cautelas aconselha que se previna a eventualidade de a parte vencida optar pelo recurso de revista normal e poder ser confrontada com um entendimento diverso do relator a quem o recurso seja distribuído “no sentido da inadmissibilidade da revista, com fundamento na existência de dupla conforme”.

Entende o recorrente que não se verifica dupla conforme porque recorre do não adequado exercício pelo tribunal da Relação dos seus poderes em sede de impugnação da matéria de facto, ou invoca nulidades que inquinam o acórdão, e que são questões novas apenas reveladas no âmbito do julgamento e da intervenção do tribunal de recurso em 2.ª instância e perfeitamente alheias ao tribunal da sentença.

Por outro lado, a recorrida entende que o recurso deve ser rejeitado por não se verificarem os requisitos do nº 1 do art. 671º, do CPC e, se não verificarem os pressupostos da admissibilidade da revista excecional enunciados no art. 672º, do mesmo código.

No processo, foi decidido na sentença:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela parcial procedência da demanda, decido:

a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 33.050,00 (trinta e três mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, resultantes do disposto no artigo 102º § 5º do Código Comercial e Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto, desde o dia 14/06/2019 e até efectivo e integral pagamento;

b) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio;

c) Condenar a autora e o réu no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, como determina o artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.

E foi decidido no acórdão recorrido:

“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida”.

Temos que o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª Instância, pelo que se verifica dupla conforme nas decisões das Instâncias.

Dispõe o art. 671º, nº 3 do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de 1ª instância, salvo nos casos de admissibilidade da revista excecional.

A fundamentação essencialmente diferente não se basta com uma mera mudança de estilo, no acórdão recorrido tem que haver inovação, aí se lançando mão de normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença.

E o conhecimento de nulidades arguidas do acórdão da Relação apenas pode ser objeto de conhecimento em recurso de revista, se este for admissível. Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades.

As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC.

Sobre o conceito “fundamentação essencialmente diferente”, refere Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., pág. 365, “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais”.

E é entendimento jurisprudencial do STJ, que a “fundamentação essencialmente diferente” que para este efeito releva não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial.

No Ac. de 28.05.2015, proferido no Processo nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1, em www.dgsi.pt, entendeu-se que só pode ter-se como existente uma fundamentação desse cariz quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada.

E, “I. A dupla conforme afere-se em função da decisão final proferida por cada uma das instâncias e não em função das diferentes partes, passagens ou segmentos da respectiva fundamentação. Este critério apenas é excepcionado, nos termos da lei, caso a confirmação da decisão da 1.ª instância seja feita com fundamentação essencialmente diferente ou com voto de vencido.

II. A dupla conformidade não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos alegados erros na aplicação de regras de direito substantivo, nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo.

III. Tampouco é descaracterizada pelas alegadas nulidades do acórdão recorrido. O facto de os reclamantes virem, a este respeito, convocar posição diversa, não permite afastarmo-nos deste juízo, tanto por não existir base legal para o efeito, como por corresponder à jurisprudência reiterada deste STJ.

IV. De qualquer forma, no caso do presente recurso, nunca se verificaria essa descaracterização, uma vez que as nulidades invocadas se encontram indevidamente qualificadas como tal, correspondendo antes a erros de julgamento imputados à decisão de facto” (sublinhados nossos). Assim concluiu o Ac. deste STJ no Ac. de 26-11-2020, no Proc. nº 11/13.6TCFUN.L2.S1.

E refere o recente acórdão deste STJ, de 02-03-2021, no Proc. nº 4534/17.0T8LOU.P1.S1, que: “II - Nos casos de dupla conforme, a arguição de nulidades do acórdão da Relação e/ou pedido de reforma do mesmo ou correção de lapsos materiais integrando o objeto da revista, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objeto de conhecimento por parte do STJ”.

No mesmo sentido veja-se o Ac. deste STJ de 20-12-2017, no Proc. nº 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1: “I. Apesar do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso”.

A invocação da nulidade do acórdão também é, pois, irrelevante, para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369).


*

Face ao fundamento jurídico, da sentença e do acórdão recorrido, é manifesto que não é distinto o quadro jurídico que justifica cada uma daquelas decisões (a segunda confirmatória da primeira).

Face à ocorrência de dupla conforme, nas decisões das Instâncias, nos termos do n.º 3 do 671º, do CPC, importa que sejam verificados os invocados pressupostos da revista excecional, para o que é competente a Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672º do mesmo Código.

Face ao exposto determina-se a remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.


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Notifique e oportunamente remeta à Formação.


*

Requerimento de reclamação para a Conferência:

Se o relator entendeu mal as alegações e conclusões do recurso de revista, o requerimento de reclamação para a Conferência não teve a virtualidade de elucidar.

O despacho do relator supra transcrito entendeu que não vinha alegado recurso da matéria de facto. Não se descortinaram pontos da matéria de facto que o recorrente alegasse terem sido mal julgados, por falta de prova, por decididos contra a prova produzida, ou por uso ou não uso de presunções.

Assim se continua a entender face ao requerimento ora apresentado. Não foi cumprido o ónus a cargo do recorrente, quando se impugna matéria de facto, ónus referido no art. 640º, do CPC (por isso se utilizou a expressão “parece querer”).

E o eventual erro (do Tribunal recorrido) na apreciação das provas tem de se reportar à fixação dos factos materiais, factos que devem ser concretizados para o Tribunal de recurso averiguar da existência ou não, desse erro e, averiguar se houve ofensa de disposição expressa de lei que exigia certa espécie de prova para a existência do facto ou se havia lei que fixava força provatória de determinado meio de prova.

O que não foi concretizado pelo recorrente e, por isso, se entendeu inexistir recurso sobre a matéria de facto.

Os recursos incidem sobre a matéria de facto ou sobre a matéria de direito, ou sobre as duas. Não incidindo sobre a matéria de facto, restava analisar a matéria de direito.

E relativamente à matéria de direito entendeu-se que se verificava dupla conforme impeditiva do recurso de revista (normal), sendo necessário submeter à apreciação da Formação a admissão da revista como excecional, como preceitua o art. 672º, do CPC.

Entendendo o relator que se verifica dupla conforme nas decisões das instâncias, não tem que debater “o concreto teor dos fundamentos do recurso e das nulidades”. A pronuncia sobre os fundamentos do recurso e das nulidades ocorrerá se a revista excecional for admitida pela Formação ou, se a Formação entender que não se verifica dupla conforme e devolver os autos ao relator para apreciar o recurso como revista (normal).

Se o relator usou terminologia de “parece querer questionar matéria de facto”, resulta da forma de alegação utilizada pelo recorrente – veja-se art. 639º, nº 1 e nº 3, do CPC.

Impugnando ou, questionando matéria de facto, o recorrente deve esclarecer a redação que pretende e que, no seu entender, resulta da prova produzida. Se o recurso está eivado de conclusões, sem que o recorrente indique nas alegações o que claramente pretende e que quer que seja julgado provado, com indicação dos respetivos dizeres e factos, mostra-se desrespeitado o ónus supra identificado, previsto no artigo 640º nº 1 alínea c) do CPC.

Pelo que deve ser rejeita a impugnação da matéria de facto, por inobservância do ónus de impugnação.

Sendo que o recorrente deve concluir a alegação indicando, de forma sintética, os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão – nº1 do art. 639º.

Os recursos para o STJ “têm o seu objeto essencialmente delimitado pela matéria de direito, sem embargo do disposto no nº 3 do art. 674º e no nº 3 do art. 682º”, relativos à matéria de facto – Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 152.

Entendendo-se que o recurso de revista incide sobre a matéria de direito, só com a admissão da revista (neste caso excecional) se podem conhecer das nulidades arguidas. É o que resulta da lei e não do ficar “totalmente nas mãos do relator os chocantes desvarios feitos ao objecto do processo”.

É o que preceitua o art. 615º, nº 4, do CPC. Sendo admissível recurso ordinário as nulidades são arguidas no recurso, podendo fundamentá-lo.

Não se deve confundir admissibilidade do recurso com fundamentos do recurso. A “admissibilidade” do recurso de revista está prevista nos arts. 671º e 672º do CPC sendo que o art. 674º se refere aos “fundamentos” do recurso e não à sua “admissibilidade”.

No caso e entendendo-se que o recurso ordinário (que o é também a revista excecional) está dependente de apreciação pela Formação prevista no art. 672º, nº 3, do CPC, só admitido o recurso se podem apreciar as nulidades arguidas.

O reclamante fundamenta a reclamação alegando que o acórdão recorrido incorre em nulidade.

Mas como já referido o conhecimento das nulidades arguidas, do acórdão da Relação, apenas pode ser objeto de conhecimento em recurso de revista, se este for admissível. Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades.

As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC, já referido.

Neste sentido veja-se o Ac. deste STJ de 20-12-2017, no Proc. nº 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1: “I. Apesar do artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso

III. Não tendo o recorrente interposto a revista a título excepcional, mas apenas recurso de revista, nos termos gerais, com fundamento exclusivo nas nulidade por omissão e excesso de pronúncia previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 4 e 671º, nº 3, ambos do CPC, sem prejuízo da eventualidade do Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 5 do CPC”.

E a invocação da nulidade do acórdão também é, pois, irrelevante para este efeito, visto que ela não prejudica a existência de dupla conformidade (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 369) “a mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade”.

Pelo que não é admissível recurso de revista (normal) quando, relativamente à questão de fundo do processo se verifica dupla conforme nas decisões das Instâncias e sem fundamentação essencialmente diferente, tal como define o nº 3 do art. 671º do CPC.

Assim, e contrariamente ao entendimento do recorrente, temos que não se verificando os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, este recurso pode ser afastado (não admitido) “sem o mais ínfimo debate, o concreto teor dos fundamentos do recurso e das nulidades”.

Seguindo o entendimento do recorrente bastaria alegar a ocorrência de nulidades na decisão recorrida para o recurso ser sempre admitido e apreciado, mas não foi esse o entendimento do legislador expresso nas normas citadas.

Por isso, é correto que “o foco do despacho em apreço não está no conteúdo alegado pelo recorrente”, mas sim na averiguação dos requisitos de admissibilidade da admissão. Depois de admitido o recurso, o foco do acórdão a proferir incidirá sobre o concreto teor dos fundamentos do recurso e das nulidades arguidas.

No despacho reclamado deixou-se “formalmente dito que há dupla conforme”, esclarecendo-se porquê.

Estando em causa saber se o réu se tinha ou não vinculado, mediante acordo com a autora, a pagar o preço correspetivo dos serviços que esta prestou, relativos ao negócio da aquisição, por parte daquele, do conjunto de prédios que integra a referenciada “Quinta ...”, a sentença concluiu que sim, face à prova produzida.

Por seu lado diz a Relação no acórdão recorrido: “A Autora, como lhe competia, fez prova do contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, para venda de imóvel em estabelecimento de leilão, celebrado com as proprietárias do imóvel (que o Réu veio a adquirir), nos termos do qual ficou convencionado que o pagamento da remuneração pela prestação dos serviços seria da responsabilidade do adquirente do bem, conforme estipulado nas condições de venda da Capital Leiloeira, que procedeu a diligências de promoção de venda, no decurso das quais o Réu manifestou interesse em apresentar, e apresentou, uma proposta de compra, negociando diretamente com as vendedoras, que eram do seu relacionamento pessoal, o preço da compra e forma de pagamento e que acordou com o Réu que a remuneração devida pelos serviços prestados seria de €35.000,00, acrescidos de IVA, nela ficando incluídos não só os serviços próprios da Autora, mas também o pagamento dos honorários devidos ao Solicitador pelos serviços a prestar por este, designadamente, nas buscas junto dos serviços da Autoridade Tributária, dos serviços de registo predial e tribunais quanto à existência de quaisquer ónus ou encargos sobre os prédios, e ainda os serviços prestados com cancelamento de registos de ónus existentes, e registo a favor do novo proprietário, o aqui Réu. Ficou ainda demonstrado que por conta daquele montante acordado o Réu pagou já a quantia de €10.000,00, pelo que, tal como decidido em 1ª Instância terá de liquidar o capital remanescente de €33.050,00, a que acrescem os juros de mora a contar desde o dia 14/06/2019 [cfr. ponto 7) dos factos provados] e até efetivo e integral pagamento, que serão contabilizados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, resultantes do disposto no artigo 102º § 5º do Código Comercial e Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto, considerando a matéria de facto provada, que se manteve inalterada, em particular no ponto 9).

Não merece, por isso, a sentença recorrida qualquer censura, improcedendo integralmente o presente recurso”.

Entendemos que a fundamentação não é essencialmente diferente e daí a decisão de submeter a admissão do recurso à Formação, por se verificar dupla conforme.

E o recorrente que recorreu subsidiariamente de revista excecional, no requerimento de submissão à apreciação pela Conferência, não demonstra que a fundamentação das decisões é essencialmente diferente.

E o recorrente que referiu o acórdão proferido no processo nº 127/16.7T8VGS.P1.S1, certamente que reparou que estava em causa recurso da matéria de facto, sendo impugnados pontos da matéria de facto (provados e não provados). Citamos da pág. 24 da reclamação para a Conferência, reportando-se àquele processo 127/16: “A Relação desrespeitou as normas legais relativas à reapreciação da matéria de facto, constantes do art. 607º, nº 4, e do art. 662º, nº 1, do CPC, ao (a respeito do juízo probatório sobre os pontos 9 e 10 dos factos provados e os pontos P, Q, R e U dos factos não provados) não ter formado a sua própria convicção, designadamente pelo não estabelecimento de presunção judicial conforme previsto no art. 351º do Código Civil no sentido propugnado pelos apelantes”.

E no processo 3071/13.6TJVNF.G1.S1, também citado no requerimento de reclamação, estava em causa a matéria de facto e concretizados os pontos a analisar, veja-se a al. Q) das alegações de recurso nesse processo “- Ora, na situação em apreço neste autos, tal simulação resulta de toda a materialidade fáctica provada, inclusive dos pontos n°s 1 a 9 e das alíneas a), b), c), d), e), 0, g), i), j), k), m), n). o), p). r). t). w). y). z), aa) e bb) supra - constante do Acórdão da Relação de Guimarães”.

Nem o relator nem este Coletivo entende de maneira diferente. Sendo admitido recurso da matéria de facto são conhecidas as nulidades arguidas atinentes a essa matéria de facto, mas não sendo interposto recurso da matéria de facto não podem ser conhecidas autonomamente as nulidades arguidas e relacionadas com essa matéria.

E cita, ainda o acórdão proferido no Processo nº 2395/11.1TBFAF.G2.S1, no entanto esquece o voto de vencida aí expresso e que aqui reproduzimos:

“1. Objecto do recurso

Vistas as Conclusões, que delimitam as questões a decidir (arts. 635º, 2 a 4, 639º, 1 e 2, CPC), identifica-se que o escrutínio em sede de revista incide sobre:

— impugnação da decisão proferida pelo acórdão recorrido por alegado incumprimento dos deveres previstos no art. 662º do CPC na reapreciação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674º, 1, b), do CPC (cfr., em esp., as Conclusões J. a L., S., KK. e LL.), que teria obstado à melhor solução jurídica na questão da “definição dos limites físicos do prédio urbano dos Recorrentes e a respetiva fruição ao longo do tempo” (Conclusão A.);

— impugnação da alegada presunção judicial utilizada pelo acórdão recorrido, sindicável nos termos do art. 674º, 3, 2ª parte, do CPC, baseada na repercussão em termos factuais de uma decisão judicial anterior em que as partes foram as mesmas deste processo (cfr. Conclusões C. a J.).».

O Recurso, visa, na sua globalidade, a alteração por este STJ da materialidade fáctica que foi objecto de reponderação pelo Tribunal da Relação, invocando os Réus, para o efeito, de uma forma genérica, destituída de qualquer concretização precisa, que o Acórdão impugnado violou o disposto no artigo 662º do CPCivil.

Dispõe o artigo 662º nº 1, do CPCivil que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.», acrescentando o seu nº4 «Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.».

Por seu turno preceitua o artigo 682º do CPCivil no que tange às competências do Supremo Tribunal de Justiça «1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.».

Quer dizer, em termos de julgamento factual, no que à economia da decisão proferida diz respeito, os poderes do STJ estão assim limitados a situações de concreta sindicância se tiver sido invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório, nos termos do artigo 674º, nº 3, do CPCivil, bem como poderão abranger igualmente o controlo efectivo da Lei adjectiva na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos do artigo 674º, nº 1, alínea b) daquele mesmo diploma legal, embora com a restrição que decorre do nº4 do artigo 662º supra extractado.

Daqui decorre que este Órgão jurisdicional pode sancionar uma má utilização pelo segundo grau dos índices aludidos no nº4 do artigo 607º do CPCivil («Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.», mas já não poderá imiscuir-se no juízo apreciativo formulado pelo julgador ao abrigo do nº5, primeira parte, do mesmo artigo («O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;»), cfr neste sentido os Ac de 3 de Novembro de 2009 (Relator Moreira Alves) e de 24 de Setembro de 2013 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.

A factualidade que foi objecto de pronunciamento por banda do Tribunal da Relação estava, como está, sujeita ao princípio da livre apreciação, inexistindo qualquer facto que careça de prova tabelada e, assim sendo, a mesma poderia ter sido obtida através de presunções judiciais, como deflui do disposto no artigo 351º do CCivil.

Ademais, como decorre inequivocamente do excurso explicativo encetado em sede de apreciação da impugnação factual que foi suscitada ao Tribunal da Relação, aí foi dado cabal cumprimento às regras adjectivas atinentes à fundamentação, cfr artigo 607º, nº4 do CPCivil, como se impunha.

Uma vez que os Recorrentes se limitaram a apresentar em sede de acervo conclusivo, proposições genéricas destituídas de qualquer concretização certeira em relação às possíveis violações por parte do Acórdão recorrido na apreciação da materialidade factual que levou a cabo no âmbito da Apelação, mormente onde residiu a ausência de análise critica das provas e/ou onde ocorreu uma violação de regras substantivas de direito probatório, é óbvio que a tese que fez vencimento deveria ter recusado a apreciação genérica formulada e muito menos pronunciar-se, como acabou por fazer, acerca do juízo efectuado pelo segundo grau aquando da alteração operada, excedendo desta forma, os poderes atribuídos a este Supremo Tribunal de Justiça quanto a este particular.

A tese vencedora, fazendo transcrever a fundamentação do Acórdão recorrido em sede de reponderação da materialidade factual (embora a dado passo se diga que se faz «a titulo de ilustração»), exerce uma fiscalização positiva da mesma, concluindo pela bondade do corolário a que se chegou, violando os parâmetros estabelecidos para o julgamento em sede de Revista, aludidos nos nºs 1 e 2 do artigo 682º e conhece, não podendo conhecer, do fundo de tal modificação, nº4 do artigo 662º, este como aquele do CPCivil” (sublinhado nosso).

A fls. 10 da Reclamação diz o recorrente que a violação da lei de processo e substantiva resultou dos “expedientes usados pela Relação para se furtar a conhecer adequadamente o recurso, o que, verificando-se, como se crê que se verifica, e como tais expedientes prejudicaram nitidamente o recorrente, determinará, salvo melhor opinião, que esse Supremo Tribunal de Justiça decida em conformidade com a lei”.

Mas não concretizou em que termos se furtou o Tribunal da Relação a conhecer adequadamente o recurso.

E acrescenta relativamente ao que entende estar em causa: “Não estão directamente em causa, no pedido de admissão da revista (e na sua adaptação, a seguir, para a sua apresentação), a impugnação de provas sujeitas ao princípio da livre apreciação do julgador, nem a verificação da ocorrência ou não de erros de julgamento sobre o objecto da causa, mas sim ter sido a evidente nulidade da motivação da 1ª instância conhecida pela Relação do modo descrito no recurso, isto é com afirmações sem nexo e vaguidades, traduzindo uma simples adesão aos fundamentos da decisão ali recorrida, precisamente aquilo que esse Supremo Tribunal vem recorrentemente a censurar”.

Poderia ser uma nulidade por falta ou não especificação dos fundamentos, mas sobre o não conhecimento autónomo das nulidades arguidas já nos pronunciamos.

No entanto, verifica-se que no acórdão recorrido se encontra fundamentada a razão da não alteração da matéria de facto impugnada, isto é, encontra-se justificado o motivo de o Tribunal da Relação se convencer como convenceu, para não alterar os factos impugnados.

O que diz o Tribunal da Relação é que, analisadas as provas constantes dos autos, a sua perceção sobre as mesmas é igual à expressa pela 1ª instância na sentença (embora diferente do entendimento expresso pelos recorrentes).

Sendo que de seguida explica o motivo por que se convenceu do juízo levado a cabo pela 1ª Instância.

O que faz nos seguintes termos: “Ora, o tribunal a quo, na análise da prova, equacionou a prova testemunhal produzida, bem como a prova documental e as declarações prestadas pelo legal representante da Autora e pelo Réu; e fê-lo de forma crítica e fundamentada, esclarecendo através de raciocínio lógico a forma como formou a sua convicção, especificando os fundamentos decisivos para a formação da mesma e justificando os motivos da sua decisão, designadamente porque deu mais credibilidade às declarações prestadas pelo legal representante da Autora e das referidas testemunhas do que às declarações prestadas pelo Réu, esclarecendo de forma fundamentada os motivos da opção tomada.

Ouvidas as declarações prestadas pelo legal representante da Autora e pelo Réu, e pelas testemunhas ouvidas em audiência, considerando ainda o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente do “Contrato para prestação de serviços de alienação de ativos bens móveis/imóveis/direitos” celebrado entre a Autora e as proprietárias do imóvel, entendemos que a prova produzida não aponta em sentido diverso ou impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª Instância.

Pelo contrário, analisada a prova de forma critica e na sua globalidade entendemos ser de dar credibilidade às declarações prestadas pelo legal representante da Autora e das testemunhas BB e CC, em detrimento das declarações prestadas pelo Recorrente por se mostrarem credíveis e mais coerentes com a restante prova e com as regras da experiência; ouvida toda a prova testemunhal, conjugando-a com a prova documental e contrapondo as declarações e a versão apresentada pelo Réu com as declarações do representante da Autora e das referidas testemunhas, entendemos não serem estas passíveis de serem desvalorizadas como pretende o Recorrente, sendo certo que a tal não obsta a existência de algumas contradições relativamente a alguns pormenores, tendo em consideração que alguns dos factos terão ocorrido entre outubro de 2018 e fevereiro de 2019 (o citado contrato tem a data de 02 de outubro de 2018 e a escritura de compra e venda foi outorgada em fevereiro de 2019) e os depoimentos foram prestados em 03 de dezembro de 2020, não tendo sido este, seguramente, o único contrato celebrado pela Autora tendo em vista a promoção da venda de imóveis e nem o único assunto tratado pelo advogado Dr. BB e pelo Solicitador CC; estranho seria, e menos credível, se se tivessem apresentado em uníssono em audiência, e os factos fossem apresentados com um discurso pré-elaborado.

Por outro lado, importa ainda considerar as declarações prestadas pela testemunha indicada pelo Réu, DD, uma das proprietárias do imóvel que, não obstante referir que a mãe é que acompanhou sempre tudo, confirmou que o Réu era do conhecimento pessoal das vendedoras, a quem tinham já pedido ajuda financeira, e que quando aquele manifestou interesse na compra, passou a negociar as condições do negócio com as vendedoras, já representadas pela testemunha BB.

De facto, ainda que esta testemunha não soubesse muito sobre a concreta negociação, esclareceu que tinham inicialmente falado com o Réu que depois teria “desaparecido”, não atendendo as chamadas, e que entregaram o assunto ao Dr. BB que tratou de tudo, sendo da ideia deste entregar a promoção da venda à leiloeira e tendo sido já por intermédio deste as negociações com o Réu; tal foi também confirmado pelo Réu que afirmou ter ligado à proprietária EE e que esta lhe disse para falar com a testemunha BB que estava a tratar da venda.

Esta testemunha esclareceu ainda (o que foi também expressamente afirmado pela testemunha BB) que foi sempre condição que as vendedoras não arcariam com os custos resultantes dos serviços prestados pela Autora.

E na verdade, tal consta expressamente do contrato celebrado entre a Autora e as vendedoras: o pagamento da remuneração seria da responsabilidade do adquirente segundo estipulado nas condições de venda da Autora.

E só assim se compreende a intervenção do gerente da Autora e da testemunha CC nas reuniões no escritório da testemunha BB na presença também do Réu, o que este confirmou ainda que pretendendo nem sequer saber o que estavam lá a fazer.

Não se mostra, por isso, também credível, desde logo segundo as regras da experiência, que estando todos presentes nas reuniões, o pagamento da remuneração/comissão não fosse abordado, tando mais que estava expressamente acordado entre a Autora e as vendedoras que estas nada pagariam e que seria o adquirente a suportar o custo; apresentam-se bem mais credíveis as declarações do gerente da Autora e das testemunhas BB e CC quando referem que o Réu pediu a redução do preço e que um dos motivos foi o de ter de pagar à Autora, redução que viria a ser aceite; também a testemunha CC confirmou que numa das reuniões o Réu pediu uma redução do preço de €800.000,00 (na transcrição efetuada pelo Recorrente consta, certamente por lapso, o valor de €900.000,00, mas a testemunha refere o valor de €800.000,00) para €750.000,00 com fundamento no pagamento que teria de fazer à Autora; não sendo de considerar confissão do gerente da Autora ao afirmar que numa primeira reunião o Réu terá dito não querer pagar a comissão, quando ocorreram mais do que uma reunião e este veio a pedir e a obter uma redução do preço com base nesse pagamento.

Por outro lado, não podemos também esquecer que o Réu efetivamente entregou a quantia de €10.000,00 em numerário ao gerente da Autora, não se mostrando muito verosímil a justificação apresentada, para além de contrária às declarações da testemunha CC e do gerente da Autora, de que entregou tal quantia para custear despesas que este teria com uma deslocação a Lisboa, na perspetiva de conseguir um comprador para o imóvel, tanto mais que não vemos que uma simples deslocação a Lisboa pudesse justificar um tal montante em despesas ou sequer o adiantamento de tal quantia.

Quanto ao facto de ser referida uma comissão a pagar ao “Senhor FF”, e não expressamente à Autora, não vemos que cause estranheza pois que aquele é o seu representante e, por isso, a “cara” da mesma.

E se é certo que da escritura de compra e venda consta que os outorgantes declararam não ter havido intervenção de mediador imobiliário, quando deveriam ter declarado ter havido intervenção de empresa leiloeira (cfr. artigo 26º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto que estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira) ainda que não tivesse sido formalizado o leilão (o objeto do contrato celebrado com as vendedoras era a venda em exclusividade do bem em estabelecimento de leilão), tal não é suficiente para concluir que o Réu nada sabia sobre a intervenção da Autora e sobre o pagamento da sua remuneração, mas permite talvez perceber o motivo por que a quantia de €10.000,00 foi entregue em numerário, ainda que efetivamente possamos concordar não dever ser esse o modus procedendi; da mesma forma, a redação constante da fatura não permite por si só concluir que o Réu nada sabia sobre o pagamento à Autora.

Aliás, tal como questiona o tribunal a quo “se as vendedoras não pagaram qualquer comissão, nem reembolsaram a autora de quaisquer despesas que esta suportou com vista à conclusão do negócio, se foi a demandante quem, com a colaboração do Solicitador CC, fez todas as diligências prévias à formalização do negócio (e não terão sido poucas, como resulta do teor da própria escritura), quem, se não o réu” que adquiriu o prédio “teria ficado de pagar à Leiloeira o preço dos serviços que prestou?”; não sendo, aliás, credível que, tendo participado o gerente da Autora e a testemunha CC também nas reuniões, a questão da remuneração da Autora, que tinha sido convencionado com as vendedoras ser a pagar pelo adquirente, não fosse abordada com o Réu e acertada com este, pois tal significaria que a Autora nada receberia pelos seus serviços, sendo ainda menos credível, a versão apresentada pelo Recorrente de nem saber o que fazia o gerente da Autora nessas reuniões.

Relativamente à matéria de facto descrita no ponto 9), na parte respeitante à compra de imóveis para revenda, que é afinal o que vem questionado pelo Recorrente, se efetivamente negou tal atividade, a verdade é que admitiu ter comprado e vendido imóveis, e a sua atitude perante o negócio em concreto contraria a sua versão pois que conforme referiu ainda estava a negociar a aquisição do imóvel com as vendedoras e já estava a tentar revender, com lucro, a “Quinta ...”.

Acresce ainda referir que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, o tribunal a quo não desvalorizou o interesse da testemunha CC; pelo contrário, salientou tal interesse e considerou que “a testemunha não tentou esconder, assumindo-o espontaneamente, acabando por não afetar, na ótica do julgador, a credibilidade do seu testemunho”.

Não entendemos também que exista “falsidade” nas declarações prestadas pelo gerente da Autora ao afirmar não ser esta uma imobiliária, pois que pretendeu referir-se à atividade de leiloeira da Autora, sendo aliás nessa atividade que a Autora celebrou o contrato com as vendedoras.

Por último, e no que respeita à invocada exigência de redução a escrito do acordo com o Recorrente quanto à remuneração importa referir que a aplicação do Decreto-Lei 24/2014 de 14 de fevereiro sempre teria de pressupor a qualidade de consumidor do Recorrente e este não pode ser como tal qualificado, pois consumidor, nos termos definidos no artigo 3º é “a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”, falecendo dessa forma a argumentação do Recorrente relativamente à impossibilidade de considerar provada tal matéria com base em prova testemunhal.

De todo o modo, também está em causa apenas o acordo quanto ao montante da remuneração decorrente dos serviços prestados por força do contrato celebrado com as vendedoras.

Por isso, e quanto à obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de prestação de serviço de leilão (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade Leiloeira) também a mesma se mostra cumprida pois que o contrato de prestação de serviço de leilão foi celebrado com as vendedoras, proprietárias do imóvel (encontrando-se junto aos autos), referindo-se o acordo celebrado com o Réu apenas ao acerto do montante da remuneração, previsto no referido contrato como sendo da responsabilidade do adquirente conforme estipulado nas condições de venda da Autora; competindo ao adquirente, in casu ao Réu, aceitar ou não proceder à compra nessas condições, sendo certo que o fez e, para além de acordar o montante da remuneração, negociou uma redução do preço com fundamento nesse pagamento.

De todo o exposto decorre não resultar fundamento para alterar a decisão recorrida quanto à matéria dada, pelo que, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida mantém-se inalterada a matéria de facto fixada pela 1ª instância”.

Ao Tribunal que tem a missão de analisar a prova produzida, tem de a analisar por inteiro (em conjunto) e nunca só a produzida por uma das partes ou, cindir o depoimento de uma testemunha e ignorar a parte que ao recorrente não convém.

E o acórdão recorrido indica os fundamentos da sua convicção para manter a matéria de facto tal como vinha consignada na sentença.

Não colhendo a alegação de que a decisão (acórdão recorrido) não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.

Nem é violada qualquer norma da Constituição relacionada com o dever de fundamentação das sentenças/acórdãos. O dever resultante da Constituição e da lei (CPC) tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, poderem sindicá-la e reagir contra a mesma.

No caso concreto, do acórdão recorrido resultam os fundamentos que determinaram a decisão da matéria de facto e de forma a serem entendidos pelas partes e foram entendidos pelos recorrentes que deles discorda e por a sua tese não ter convencido os julgadores.

Questionando no recurso que os julgadores se socorreram da utilização de presunções, não o fazem em moldes de, no concreto, indicarem onde se manifestava ou em que consistia a ilogicidade.

Não ocorreu, neste domínio, erro suscetível de sindicância deste Tribunal Supremo e também não se descortina qualquer violação das regras de direito probatório, soçobrando tudo o que os recorrentes alegaram e concluíram a tal propósito. Há que manter intocável, por isso, a materialidade fáctica dada por assente pela Relação” – ac. do STJ de 19-01-2017, proferido no proc. nº 841/12.6TBMGR.C1.S1.

Nada havendo a censurar à legalidade da decisão recorrida, não pode o STJ apreciar o seu acerto ou o erro de julgamento que lhe é imputado” - Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção, de 04-07-2017.

Não se pode considerar que o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662º do CPC lhe concede só porque teve um entendimento da prova, diferente do entendimento que os recorrentes manifestam.

E diz o reclamante a fls. 11: “Por seu lado, como se irá precisar, as diversões do Tribunal no despacho em causa deixam bem claro que apenas se quis fugir às questões concretas justificadas, denegando os seus deveres de forma chocante”.

Estas expressões usadas pelo reclamante, além de despropositadas para o interesse processual do recorrente, revelam uma ostensiva violação dos deveres adstritos, tanto ao mandatário como à parte, nomeadamente, lealdade, boa-fé processual, urbanidade e respeito.

Como já no despacho reclamado se disse e supra se repetiu, estamos em fase de admissibilidade do recurso e não de análise dos fundamentos, pelo que não há qualquer fuga a questões “concretas justificadas”.

Diz o art. 662º, nº 1, do CPC que : “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Donde resulta que a Relação não deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente não impuserem decisão diversa. Que foi o que aconteceu no acórdão recorrido.

Nem faria qualquer sentido não caber recurso para o STJ (nº 4) quando a Relação alterasse a matéria de facto, por verificado o circunstancialismo previsto no nº 1, e já fosse admissível o recurso para o STJ quando a Relação não altera a decisão sobre a matéria de facto por não se verificar aquele circunstancialismo.

Transcreve o reclamante que no recurso alegou:

“O que nesta revista está essencialmente em causa, mas que viola gravemente as leis de processo e substantiva e afecta vários direitos fundamentais do recorrente, são os expedientes usados pela Relação para se furtar a conhecer adequadamente o recurso, o que, verificando-se, como se crê que se verifica, e como tais expedientes prejudicaram nitidamente o recorrente, determinará, salvo melhor opinião, que esse Supremo Tribunal de Justiça decida de direito ou ordene a remessa dos autos à Relação para a ainda possível e justa sanação de vícios.

Não estão directamente em causa, nesta revista (e na sua adaptação, a seguir, para a sua apresentação como revista excepcional), a impugnação de provas sujeitas ao princípio da livre apreciação do julgador, nem a verificação da ocorrência ou não erros de julgamento sobre o objecto da causa, mas sim ter sido o recurso conhecido pela Relação do modo descrito, isto é com afirmações sem nexo e vaguidades, traduzindo uma simples adesão aos fundamentos da decisão ali recorrida, precisamente aquilo que esse Supremo Tribunal vem recorrentemente a censurar.

E uma coisa é a apreciação das provas pela Relação (que se trata de uma questão de facto, com a qual nada tem a ver o Supremo Tribunal), e outra, bem diferente, é a de saber se a Relação, para esse conhecimento, se serviu de um expediente, com o qual “furta-se a formar a sua própria convicção, não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão “tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente…”, o que “não é compatível com a exigência da lei”, pois desse modo “não cumpriu o que a lei impõe, não se tendo assegurado o duplo grau de jurisdição em matéria de facto”.

Nas normas dos artigos 20º da CRP e 6º, nº 1, da CEDH, conjugadas, essencialmente, com as dos artigos 202º e 203º da CRP, contempla-se, necessariamente, o direito ao recurso, em qualquer área do direito onde sejam proferidas decisões que afectem “direitos e interesses legalmente protegidos” das pessoas.

Para o efeito, são imprescindíveis instrumentos processuais próprios (mesmo com doutos suprimentos e por aplicação subsidiária), que constituem o chamado “direito adjectivo” e que, como leis instrumentais para o exercício de direitos, têm também, obviamente, de se subordinar e respeitar, plenamente, os comandos constitucionais, nacionais ou adquiridos (artigo 8º da CRP).

E essa subordinação e esse respeito exigem, em coerência, que se interpretem os institutos processuais associados ao conteúdo axiológico-normativo dos princípios constitucionais, que regem a sua aplicação.

Sem os indicados requisitos de interpretação, na sua plenitude e coerência, das regras processuais às normas e princípios constitucionais, é manifesto e notório que as pessoas não alcançam a concretização dos seus direitos, ou ficam deveras vulneráveis, enfrentando obstáculos de difícil transposição, adredemente criados com fins opacos e contrários aos legítimos fins que das regras processuais se esperam – cfr. douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 243/2013”.

Não vemos que neste segmento seja suscitada qualquer questão que devesse ser apreciada por este Tribunal.

Apesar do reclamante dizer que: “Estes sete parágrafos, contidos no todo implicado das alegações, mostram nitidamente o seu pleno acerto, com relação a todas as questões emergentes do caso concreto e, por se tratar de revista (não de apelação), da explicação da viabilidade e inerência do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Tudo fundamentado com pormenor”.

O mesmo sucedendo relativamente às conclusões do recurso que reproduz na reclamação: “II – As presunções, conforme se extrai do citado Ac.STJ, de 7/1/2004, processo 03P3213, Rel. Henriques Gaspar, só poderão ser extraídas com juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que não com simples apelo à figura desse meio de prova e com mistura de factos de incerta credibilidade e com leituras absurdas e até contraditórias, o que só por si deve afastar qualquer legítima conexão com o facto probando.

III – Pois, deixa-se aqui desde já um exemplo claríssimo do apelo, no caso presente, e com relevo decisório e confirmatório elevados (se não fosse assim, não se tinha escrito o que se escreveu!) a uma afirmação conclusiva, alegadamente notória mas absurda em último grau.

IV – Por motivos de se poder utilizar o processo de injunção contra um sujeito singular particular, veio a ser alegado que tal sujeito “é pessoa muito conhecida pela sua actividade, de resto bem-sucedida, na indústria extractiva, bem como na construção civil, comércio de materiais inertes para esta actividade, sendo, ainda, conhecido como investidor imobiliário” e que “Mesmo que o Reu tenha comprado estes prédios em seu próprio nome, tal facto não retiraria a natureza comercial ao acto praticado”.

V – Dadas as voltas probatórias, veio a assentar-se que: “9. O réu dedica-se à venda de inertes destinados à construção civil e à compra e venda de bens imobiliários, tendo adquirido os prédios em referência com o intuito de os revender”.

VI – À margem, tem de se esclarecer que o réu é sócio-gerente, com dois filhos, de uma empresa de exploração de inertes, destinados aos mais variados fins, incluindo a construção por construtores civis.

VII – Pois bem, da motivação, chamada à colação pela Relação e por esta louvada com rasgados elogios e expressamente confirmada, consta o seguinte:

“Foi com base nestes meios de prova que o tribunal considerou suficientemente demonstrado que o réu se dedica também a negócios no ramo do imobiliário, com intuito lucrativo – o que, de resto, é muito comum os empresários ligados à construção fazerem nesta zona da cidade de Braga”!?

VIII – Não são precisas muitas palavras para, olhando para estas, se concluir que, a par de muitas outras afirmações do mesmo género, esta, só por si, deixa fatalmente inquinada toda a confirmação da sentença.

IX – As questões que num recurso devem ser solucionadas têm que se cingir aos pontos fáctico-jurídicos que estruturam a causa, seja ela qual for havendo omissão de pronúncia se o Tribunal omite o dever de, dentro desses parâmetros, solucionar o conflito nos limites pedidos pela parte, sob pena de se barrar às partes o direito a raciocinarem e, com isso, o direito ao recurso, através da imposição inelutável de raciocínio alheio, tantas vezes mal feito, inconsequente, infundamentado, incoerente e ilógico, não podendo o nº 5 do artigo 607º cobrir tudo ou valer por exercício fundamentativo”.

Assim entendemos, que não são suscitadas questões, apesar de o reclamante dizer que: “Estas oito conclusões, num recurso do teor, temas e estrutura do aqui em apreço, estão obviamente encadeadas, de tal forma que, como um todo, têm um sentido emergente, sendo inconcebível o exercício de, com fim decisório, se remeter apenas para uma, isolada, sem sequer a transcrever e sem uma única palavra para tentar dar algum apoio ao “dando a entender que seria o ponto 9º da matéria de facto, referido na conclusão 5ª””.

E transcreve ainda o que diz ser síntese introdutória: “O Recorrente, por dever de ofício, tem de deixar consignado que, considerando o que adiante vai expor, de modo fundamentado, com variada doutrina e igual jurisprudência, entende que;

- Houve violação pela Relação da lei substantiva e da lei processual;

- Aplicação indevida, para efeitos de não conhecimento de uma nulidade por não redução a escrito, da norma do artigo 3º, al. c) – conceito de consumidor – do DL nº 24/2014, a contratos de actividade leiloeira incidentes sobre a venda de bens imóveis, quando o artigo 16º, nº 1, al. b) do regime daquela actividade, que remete apenas para as “disposições …que lhes sejam aplicáveis”, do citado DL nº 24/2014 e este diploma prevê, no artigo 2º, nº 2, que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a: d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis…”;

- Violação da lei substantiva, por aplicação errada do conceito de consumidor previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 24/2014 - "a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional" -, quando o artigo 2º do DL 155/2015, define “«Destinatário», a pessoa singular ou colectiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão”, o que significa, na harmonia do sistema, que o legislador quis consagrar, e consagrou, um conceito de consumidor específico, adequado à actividade de mediação imobiliária e leiloeira;

- A formação de juízos de prova e presunções com total e inaceitável ilogicidade e mesmo em contradição própria e com a 1ª instância;

- Desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos para o caso concreto;

- Fuga à alteração ou modificação da matéria de facto e à reapreciação própria das provas;

- Foi feita especificação aos depoimentos por remissão, adesão e simples confirmação, através de chavões e furtando-se a formar a sua própria convicção;

- Não houve reapreciação, como devida, das provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrida”.

Não vemos que neste segmento seja suscitada qualquer concreta questão que devesse ser apreciada por este Tribunal.


*

Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - Entendendo o relator que se verifica dupla conforme nas decisões das instâncias, não tem que debater “o concreto teor dos fundamentos do recurso e das nulidades”.

II - A pronuncia sobre os fundamentos do recurso e das nulidades ocorrerá se a revista excecional for admitida pela Formação ou, se a Formação entender que não se verifica dupla conforme e devolver os autos ao relator para apreciar o recurso como revista (normal).

III - A “fundamentação essencialmente diferente” que releva para efeito de admissibilidade da revista não consiste numa qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial.

IV - Entendendo-se que o recurso de revista incide sobre a matéria de direito, só com a admissão da revista (neste caso excecional) se podem conhecer das nulidades arguidas. Não se deve confundir admissibilidade do recurso com fundamentos do recurso.

V - Não se pode considerar que o Tribunal recorrido fez um mau uso dos poderes que a proposição descrita no artigo 662º do CPC lhe concede só porque teve um entendimento da prova, diferente do entendimento que os recorrentes manifestam.

Decisão:

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e, confirma-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, com três Ucs de taxa de justiça.


*

Oportunamente remetam-se os autos à Formação a que alude o art. 672, nº 3 do, do CPC.

Lisboa, 11-10-2022

Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto