Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025423 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110835772 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 576/91 | ||
| Data: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não integram questão de direito o quesito em que se pergunta se "o conjunto habitacional dos autos é atravessado por um caminho que liga a Gandarela à Lameira" e a resposta: "O conjunto habitacional dos autos era atravessado por um caminho que ligava a Gandarela à Lameira". Pois esta resposta não se afirma, nem directa nem indirectamente, o direito de propriedade dos autos sobre o terreno que constituiu o leito do caminho. II - Sendo a causa de pedir, em relação a todo o terreno que é objecto dos pedidos, o usucapião, a acção improcede na parte em que o autor não conseguiu provar actos de posse susceptíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade por aquele modo. III - Não tendo sido formulado qualquer pedido no sentido de se declarar que o caminho em questão era público, é de suprimir a classificação de "público" dada a esse caminho na sentença e no acórdão da segunda instância. | ||