Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083577
Nº Convencional: JSTJ00025423
Relator: SOUSA INES
Descritores: QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199410110835772
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 576/91
Data: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não integram questão de direito o quesito em que se pergunta se "o conjunto habitacional dos autos é atravessado por um caminho que liga a Gandarela à Lameira" e a resposta: "O conjunto habitacional dos autos era atravessado por um caminho que ligava a Gandarela à Lameira". Pois esta resposta não se afirma, nem directa nem indirectamente, o direito de propriedade dos autos sobre o terreno que constituiu o leito do caminho.
II - Sendo a causa de pedir, em relação a todo o terreno que é objecto dos pedidos, o usucapião, a acção improcede na parte em que o autor não conseguiu provar actos de posse susceptíveis de conduzir à aquisição do direito de propriedade por aquele modo.
III - Não tendo sido formulado qualquer pedido no sentido de se declarar que o caminho em questão era público, é de suprimir a classificação de "público" dada a esse caminho na sentença e no acórdão da segunda instância.