Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1020
Nº Convencional: JSTJ00035393
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: HERANÇA
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
CONTA BANCÁRIA
PRESUNÇÃO
CONTA SOLIDÁRIA
Nº do Documento: SJ199901200010201
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1685/98
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2024, 2025 e 2032 do Código Civil, objecto da sucessão é a herança, e esta é composta pelas situações jurídicas, activas e passivas, que se encontravam na titularidade do de cujus no momento da sua morte e não devam extinguir-se em resultado dela.
II - Nas contas solidárias, também chamadas "contas ou"; importa sempre distinguir entre a titularidade da conta e a propriedade dos fundos - a designação "solidária" exprime exclusivamente a disponibilidade dos valores depositados na conta, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores.
III - Tendo-se concluído que os dinheiros das contas eram pertença da recorrente e do falecido, sem que se tivesse, porém, apurado em que fracção para cada um, tinham as instâncias de concluir, como concluiram, pela presunção de que pertenciam em partes iguais.