Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035393 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | HERANÇA SUCESSÃO MORTIS CAUSA CONTA BANCÁRIA PRESUNÇÃO CONTA SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200010201 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1685/98 | ||
| Data: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 2024, 2025 e 2032 do Código Civil, objecto da sucessão é a herança, e esta é composta pelas situações jurídicas, activas e passivas, que se encontravam na titularidade do de cujus no momento da sua morte e não devam extinguir-se em resultado dela. II - Nas contas solidárias, também chamadas "contas ou"; importa sempre distinguir entre a titularidade da conta e a propriedade dos fundos - a designação "solidária" exprime exclusivamente a disponibilidade dos valores depositados na conta, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores. III - Tendo-se concluído que os dinheiros das contas eram pertença da recorrente e do falecido, sem que se tivesse, porém, apurado em que fracção para cada um, tinham as instâncias de concluir, como concluiram, pela presunção de que pertenciam em partes iguais. | ||