Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - A notória insatisfação da parte vencida não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas als. do n.º 1 do art. 615.º do CPC integram apenas vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância). II - Nos termos do art. 542.º do CPC, a apreciação da má-fé de qualquer das partes pode/deve ter lugar oficiosamente, uma vez cumprido o indispensável contraditório, encontrando-se apenas a condenação em indemnização à parte contrária dependente do pedido deduzido pelo interessado com legitimidade para o efeito, não fazendo sentido invocar a existência de caso julgado pelo facto de a 1.ª instância não haver condenado as partes em litigância de má-fé e inexistir recurso destas sobre tal matéria. III - A condenação em litigância de má-fé é obviamente extensiva, nos mesmos moldes, a todos os tipos de processos, sem qualquer diferenciação ou ressalva, incluindo as providências cautelares. IV - Não havendo o STJ inovado nos factos dados como provados e demonstrados processualmente, limitando-se a retirar deles as conclusões jurídicas que entendeu pertinentes para efeitos da apreciação da conduta processual da recorrente, a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, é naturalmente desatendida, não passando de uma manifestação de desagrado da parte vencida relativamente ao decidido (como se ainda lhe sobrasse momento processual para o fazer). | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de Novembro de 2021, foi negada a revista e mantida a condenação como litigante de má fé da recorrente. Veio esta agora invocar a nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça devido a excesso de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos: 1. De forma sintética e o mais resumida possível e que se pretende abrangente, a recorrida exporá os factos que reputa necessários ao bom entendimento e a uma decisão justa, que não é a do Acórdão ora impugnado. E bem sabendo que a impugnação será julgada pelos mesmos Exmos. Decisores do Acórdão, a verdade é que às partes sempre foi e é reconhecido o direito de não estarem de acordo com o decidido. E na verdade a decisão não os convence. 2. Estamos no domínio de uma providência cautelar, decretada em primeira instância e julgamento sem audiência nem contraditório. Nessa sequência de julgamento, foi deferido o arresto, tendo como prova indiciária um cognotio e juízo de probabilidade. Enfim: Um fumus boni juris. Esta ausência de meios de prova, completa e formal, e a obtenção duma decisão aparente do direito, típicas das providências cautelares, que em nada vinculam, e não devem vincular, nem dar sugestões muito ao tribunal do julgamento, terá levado a que o douto Acórdão que ora se impugna, não tenha compreendido no seu conteúdo, o real e verdadeiro litigio que está em causa. Está fora do contexto e da realidade objectiva e completa dos factos, que se espera que o Tribunal do julgamento claramente identifique e julgue. 3. A decisão de 2ª instância, que julgou de novo a questão da condenação da recorrente Optifafe, como litigante de má fé, da qual havia sido absolvida em 1ª instância, fundamentou-se só e apenas na circunstância desta não se convencer e ter entendimento de que as questões de “inexistência de crédito, falsidade de título e burla processual” não tenham sido julgadas e por isso transitadas em julgado nos vários Acórdãos já proferidos e juntos a estes autos. A condenação baseou-se no facto da recorrente ter opinião diferente, e até contrária; e expressá-la repetidamente no processo. Entendeu o tribunal que não devia, nem podia fazê-lo, porque o entendimento deste é diferente. 4. Neste Acórdão, cuja nulidade agora se requererá, o Tribunal não cuidou de reanalisar a decisão de 2ª instância. Também inovou. Fora do conteúdo fáctico dos autos, nem sequer cuidou de saber e certificar-se, que à data de emissão e vencimento da letra, não havia qualquer crédito do AA sobre os recorridos, que seriam devedores. Esse crédito não existia, nem sequer estava em gestação. Também parece não ter entendido que “um endosso é sempre uma combinação contratual entre o endossante e o endossado” E também que as instâncias julgaram “não provado que a letra foi entregue pelo Dr. BB à Optifafe para pagamento …”; o que é coisa muito diferente de um julgamento de “provado que não foi entregue para pagamento…”. Este Acórdão do STJ foi muito mais além e teceu as considerações que seguem: “A recorrente não justificou como lhe competia (!) em momento algum porque não accionou, deixando de fora, o seu verdadeiro e único devedor”; “Classificou de avultada e vantajosa a quantia de 125.000, 00 Euros, sem ter a mínima ideia, pelo menos que tenha expresso, a que se referia e o objectivo de tal quantia”; “Classificou o processo executivo principal e inicial (que teve recursos e foi julgado no Tribunal da Relação ... e STJ) como esquema tortuoso e de finalidade ínvias”; “Classificou como combinação encapotada, um acto de endosso expresso numa letra de câmbio que foi dada a execução no tribunal competente”; Esta “combinação encapotada”, teve como “capote”: o Tribunal de Execução ..., o Tribunal da Relação ... e o Supremo Tribunal de Justiça, através dos vários Acórdãos que proferiram e do processo constam. É no mínimo estranho, que só agora, num recurso de decisão de condenação de um incidente de litigância de má fé, sem que tenha sido admitida Revista geral da decisão do Tribunal ad quo, num procedimento cautelar, limitado nas provas e meios de obter a verdade, surja este Douto Acórdão. Em todos os outros recursos e acórdãos, mais uma vez diz a recorrente e repete, todas estas questões foram escritas e alegadas pelos recorridos, e submetidas ao conhecimento dos vários tribunais. Estes nunca emitiram um julgamento semelhante ou sequer parecido com o deste Acórdão. 5. In casu, e pela ordem que este douto Acórdão estabeleceu, em 21 de Dezembro de 2020, foi proferida decisão em 1ª instância que julgou improcedente a oposição ao arresto. E face à matéria de facto aí julgada provada, foi decidido, no que à má-fé contra a Optifafe diz respeito: “Quanto ao pedido formulado pelos requerentes contra a requerida, embora não tenha resultado mostrada a alegada relação subjacente à transmissão do titulo de crédito à “Optifafe” não se apurou que tais factos sejam falsos, nem a omissão de outros, essenciais à decisão” – Sic. – Sentença de 1ª instância de 21.12.2020. Esta mesma sentença julgou improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé da ora recorrente “Optifafe Lda.”. É importante, assim o julgamos, atentar em que esta sentença julgou não provado que: “BB e Optifafe colaboraram na aposição da data de emissão de 19.05.2012, na letra mencionada nos factos provados nos nºs 5 e 15”; nem que se vislumbrem sinais de falsidade. Pela mesma sentença, e dentro do fumus boni juris, resultante das reduzidas provas do procedimento cautelar, não se provou que: A letra de câmbio dada à execução, mencionada nos factos provados dos números 5 e 15, foi pelo Dr. BB entregue à Optifafe “para pagamento da venda de equipamentos, telemóveis, televisões, electrodomésticos e serviços de instalação eléctrica” (sic.). Esta decisão foi impugnada pela recorrente Optifafe, para o Tribunal da Relação .... No concernente à absolvição desta como litigante de má fé, não houve qualquer impugnação, pelo que, transitou em julgado a decisão que absolveu a Optifafe Lda. de litigar com má fé. 6. Os factos julgados provados e não provados em 1ª instância, são exactamente os mesmos que foram julgados provados e não provados em 2ª instância. Os factos que fundamentaram a absolvição da recorrente Optifafe Lda. em 1ª instância, como litigante de má fé, que não foram impugnados, foram os mesmos que fundamentaram a condenação da mesma, como litigante de má fé em 2ª instância, e agora neste douto Acórdão do STJ. A verdade é que até os recorridos, em 1ª instância, aceitaram e conformaram-se com a bondade desta decisão, em absolver a recorrente do pedido de litigância de má fé: nessa medida não deduziram qualquer impugnação. O STJ, através deste douto Acórdão, estava vinculado à matéria de facto julgada nas instâncias. 7. Para além disso, a decisão de 2ª instância, que podia ser prolatada por ofensa ao caso julgado e decisão transitada, tem esta singular fundamentação para condenar a recorrente como litigante de má-fé: “Altera… a verdade dos factos quando alega bem sabendo que é absolutamente falso que a questão da inexistência do crédito por falsidade do título e da burla processual tenha sido indeferida e julgada improcedente em 1ª e 2ª instâncias, mas antes pelo contrário, que essas questões não chegaram a ser materialmente conhecidas naquele processo…”. Eis o motivo pelo qual o Tribunal da Relação condenou a recorrente como litigante de má fé: O facto desta entender, que face aos factos e ao direito, estas questões já estavam decididas, directa ou indirectamente, nos vários Acórdãos dos vários Tribunais. A recorrente, mal ou bem, tem esse entendimento. Parece-lhe plausível que o tenha, e tem-no como bom. Entende o Tribunal da Relação, e agora o STJ, através deste douto Acórdão, que não pode ter este entendimento, “que altera a verdade dos factos”, estabelecidos num procedimento cautelar. 8. Face ao que foi alegado, entende a recorrente, que o Acórdão ora impugnado, em termos de facto, e sobretudo de adjectivos/conclusivos se afastou e até alterou a decisão de 2ª instância, que fundamentou a condenação da recorrente como litigante de má fé, e atrás descrita. Sem nos imiscuirmos no texto do Acórdão, por simplicidade diz-se que as conclusões III, IV e V do Sumário elaborado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, ultrapassam em muito os factos da condenação do Tribunal da Relação. A adjectivação – conclusiva, esta sem factos fundamentadores, é de facto muito mais violenta, sem critério no contexto do processo principal, pelo que a recorrente não pode deixar de se indignar – e pelo menos o direito à indignação não lhe pode ser retirado. Entendemos que o Acórdão conheceu e pronunciou-se sobre factos de que não podia tomar conhecimento, violando assim a alínea d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C. 9. Na alínea G das conclusões da revista apresentada e decidida no Acórdão, a recorrente alegou: “Sobre os mesmos factos e actuação processual, a sentença de primeira instância, absolveu a recorrente da condenação como litigante de má fé. Tal decisão não foi impugnada. Nestas circunstâncias, não cabe ao Tribunal Superior tomar decisão contrária ou diferente, como fez. Ninguém com legitimidade pediu ao Tribunal Superior (Tribunal da Relação ou STJ) que revisse e reanalisasse a decisão de 1ª instância. Essa decisão claramente transitou em julgado, muito antes da decisão de 2ª instância. O Tribunal de recurso não serve para proferir novas decisões, cabe-lhe, nos termos da lei e com as limitações e liberdades que esta lhe concede, reanalisar a decisão já tomada. No presente caso, não foi solicitada a intervenção do Tribunal Superior na análise da decisão de 1ª instância, sua eventual confirmação ou infirmação. Também sob este prisma, o douto Acórdão é nulo por violação do art. 615º nº 1 alínea d) in fine. Respondeu a parte contrária nos seguintes termos: A verdade é que, analisado o requerimento junto aos autos pela OPTIFAFE, constata-se que a recorrente não aponta à irrepreensível decisão deste alto tribunal qualquer fundada nulidade, Antes manifestando a sua discordância quanto à decisão de mérito que foi proferida, Pretensão que é legalmente inadmissível e, por isso, deve ser liminarmente indeferida. VEJAMOS ► Pontos 1 a 4 No ponto 1. do seu requerimento, a recorrente denuncia ao que vem, alegando que exporá os factos que reputa necessários ao bom entendimento e a uma decisão justa, que não é a do Acórdão ora impugnado. Assim, no ponto 2. do seu requerimento a recorrente prossegue, alegando estarmos perante uma providência cautelar, que tendo como prova indiciária um cognotio e juízo de probabilidade, terá levado este alto tribunal a que não tenha compreendido no seu conteúdo, o real e verdadeiro litígio que está em causa…pasme-se!!! Ora, Todas as considerações tecidas pela recorrente constituem discordância quanto à decisão proferida e não fundamento de nulidade, Facto que esta não ignora, mas que, ainda assim, não a inibe de vir aos autos, formular uma pretensão infundada e com motivações claramente dilatórias. ► Pontos 5 a 7 e 9 No ponto 5, 6, 7 e 9 do seu requerimento a recorrente refere que a 1ª instância absolveu a recorrente do pedido de litigância de má fé e que, como não houve qualquer impugnação (…) transitou em julgado a decisão. A verdade é que, em sede de recurso de apelação, a recorrente repetiu o pedido de condenação dos recorridos em litigantes de má fé e, em sede de contra-alegações, os recorridos não deixaram de formular semelhante pedido em relação à recorrente. Daqui decorre que, quer a recorrente, quer os recorridos, colocaram perante o Tribunal da Relação a pronúncia sobre a responsabilidade pela litigância de má fé, Questão que, ademais, como certamente não ignora a recorrente, não depende de pedido das partes e pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal. Daqui decorre que, ainda que as partes não tivessem colocado à apreciação do Tribunal da Relação ... a responsabilidade das partes pela litigância de má fé, aquela tribunal não estava impedido de sobre ela se pronunciar e proferir decisão, Razão pela qual é manifesto que não procede a arguida nulidade prevista no art. 615º n.º al d) do CPP, suscitada pela recorrente, Facto que esta não ignora, mas que ainda assim não a inibe de vir aos autos arguir uma nulidade absolutamente infundada. ► Ponto 8 No ponto 8. alega a recorrente que o Acórdão ora impugnado em adjectivos/conclusivos se afastou, e até alterou a decisão de 2ª instância, que fundamentou a condenação da recorrente como litigante de má fé, e atrás descrita. Vejamos, O Supremo Tribunal de Justiça cumpriu rigorosamente o disposto no art. 682º do Código de Processo Civil, mantendo incólumes os factos dados por provados pelo Tribunal da Relação ..., facto que a recorrente não desconhece. Tal estabilização dos factos provados não impede porém, este alto Tribunal de fazer uma interpretação de tais factos e de, na motivação da sua decisão, fazer uma conjugação diversa dos factos que foram dados por provados e não provados (daquela que foi feita pelo Tribunal da Relação), Resultando dessa motivação a manutenção da decisão proferida pela Relação, reforçada por novos argumentos aditados pelo Tribunal Superior. Tal circunstância, para além de caber dentro dos poderes do Tribunal, está longe de integrar a nulidade prevista na al. d) do art. 615º do Código de Processo Civil: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – omissão ou excesso de pronúncia. Apreciando: A recorrente foi condenada como litigante de má fé pelos fundamentos constantes do acórdão do Tribunal da Relação ..., o que mereceu a inteira concordância por parte deste Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de Novembro de 2021. Inconformada, vem agora a mesma invocar a nulidade do acórdão, com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, juntando um conjunto de considerações de cariz crítico para com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Não lhe assiste a menor razão. Como resulta da sua leitura, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça abordou, decidindo, todas as questões que eram relevantes e necessárias no âmbito da apreciação da conduta processual da recorrente para efeitos de aferir da sua litigância de má fé, apenas se tendo baseado, rigorosamente, nos factos que constavam nos autos como provados ou que estavam demonstrados processualmente, confinando-se estritamente à controvérsia jurídica definida pelo objecto do processo, como não podia deixar de ser. Não teve em consideração nenhum facto novo que não resultasse da análise do processo, nem extrapolou o objecto da lide neste tocante, procedendo ao enquadramento jurídico com a liberdade que o próprio sistema lhe concede no plano da aplicação do direito aos factos, nos termos gerais do artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil. O que sucede é que a arguente, ciente de que não lhe restava outra instância de recurso, veio por esta via manifestar a sua profunda discordância em relação ao decidido em sede de condenação por litigância de má fé, a qual (discordância) é, em si, perfeitamente legítima e mesmo compreensível, sendo completamente livre para entender indignar-se. Contudo, como é sabido, tal notória insatisfação não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil integram apenas vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância). Sempre se dirá, de todo o modo e sintecticamente: - A condenação em litigância de má fé de qualquer das partes pode/deve ter lugar nos tribunais superiores ainda que nenhuma das partes entenda recorrer da decisão de 1ª instância que optou pela não condenação a este título. Não faz assim sentido algum, do ponto de vista jurídico, invocar a pretensa formação de caso julgado nesta matéria. Nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil, a apreciação da má fé de qualquer das partes pode/deve ter lugar oficiosamente, uma vez cumprido o indispensável contraditório, encontrando-se apenas a condenação em indemnização à parte contrária dependente do pedido do interessado com legitimidade para o efeito. - A condenação em litigância de má fé é obviamente extensiva, nos mesmos moldes, a todos os tipos de processos, sem qualquer diferenciação ou ressalva, incluindo as providências cautelares, como acontece na situação sub judice. - É completamente infundado e inverídico invocar que este Supremo Tribunal de Justiça “inovou”, aproveitando factos novos para a condenação como litigante de má fé da recorrente; o que sucede é que este instituto, pela sua especial natureza, obriga a uma análise ampla e global de todo o comportamento processual das partes, daí retirando o Tribunal, com a liberdade de julgamento que lhe assiste, as inerentes ilações, como não podia deixar de ser. - Salvaguardando o respeito devido às posições assumidas pelas diversas instâncias que se debruçaram sobre o comportamento processual da recorrente, o certo é que este Supremo Tribunal de Justiça não se encontrava de modo algum condicionado na valoração que lhe competia fazer da conduta processual da recorrente a qual, conforme sobejamente explicado no acórdão em causa, mereceu indubitavelmente o juízo de censura que lhe foi, em última instância, conferido. Pelo que a arguição de nulidade com fundamento em excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil. será naturalmente desatendida, não passando de uma manifestação de desagrado da parte condenada como litigante de má fé relativamente ao decidido (como se ainda lhe sobrasse momento processual para o fazer). O que se decide, sem necessidade de outros desenvolvimentos ou considerações. Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, em desatender a arguição de nulidade apresentada. Custas pela arguente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Paula Boularot Pinto de Almeida V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |