Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130003845 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 592/02 | ||
| Data: | 10/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. 2 - A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 400º do CPP pode gerar algumas dificuldades de interpretação, uma vez que tem sido defendido que se refere quer às penas concretas dos crimes em concurso, quer às molduras penais abstractas dos diversos crimes em concurso, quer à moldura penal abstracta mais severa. 3 - Tratando-se de uma decisão da Relação, que confirmou uma condenação em duas penas parcelares, respectivamente de No caso, a penas parcelares são de 3 anos de prisão (homicídio tentado), suspensa por 4 anos, sob a condição e de 180 dias de multa (de detenção e uso ilegal de arma) inferiores a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio tentado, fosse superior a esse limite. Deve acentuar-se que, o presente recurso foi interposto pela demandante civil, restrito à questão da indemnização, pelo que nunca as penas parcelares podem ser agravadas (art. 409º do CPP) e, por essa via, aumentado, para além de 8 anos de prisão. 4 anos de prisão e de 20 meses (com perdão de um anos) e aplicou a pena única de 4 anos e 4 meses, nunca haveria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, quer as penas concretas, quer as molduras penais abstractas de cada crime e do concurso, não ultrapassam os 8 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. Factos provados: No dia 7 de Março de 1999, pelas 7.30 horas, no lugar de Vale dos Soutos, freguesia de Vila Marim, comarca de Mesão Frio, o arguido, que se encontrava na varanda da sua residência, viu a ofendida MJPM dirigir-se para a habitação do ARF, sita no mesmo local, a fim de ali se encontrar com este e com as testemunhas FJAG e a AFSF, para, de seguida, se encaminharem para um prédio rústico pertencente ao referido ARF, para fazerem a enxertia. Porque o caminho que aqueles tomaram deixava adivinhar que iriam atravessar um prédio rústico pertencente ao arguido, para, assim, acederem ao terreno do ARF, o arguido seguiu no seu encalço, munindo-se, previamente, de uma pistola, de calibre 6,35 mm, e dirigiu-se para aquele local a fim de tirar satisfações com a MJPM, por esta ter atravessado o seu terreno. Quando ali chegou, dirigindo-se à MJPM que se encontrava de cócoras e de costas para si, a aconchegar um enxerto, o arguido disse: "ó sua puta, vaca, por onde passaste?". Por seu turno, a MJPM, apercebendo-se de que tal expressão lhe era dirigida, ergueu-se e, voltando-se para o arguido, respondeu: "passei por onde os outros passaram". Aquele retorquiu: "ó sua puta, vaca, não sabias que isto era meu", ao que a mesma respondeu "pouca terra nos cobre os olhos". Acto contínuo, o arguido empunhou a mencionada pistola e efectuou, com ela, um disparo para o chão, próximo do local onde se encontrava a MJPM, sem que a tenha atingido. Logo de seguida, mantendo a dita pistola empunhada, quando a MJPM se encontrava a cerca de 1,5 metros de distância dele, junto a um muro que delimita o terreno onde se encontravam do caminho, no momento em que ela se virou para a sua direita, tentando fugir, ficando de costas voltadas para o arguido, este efectuou um segundo disparo cujo projéctil a atingiu na região torácica, face dorsal, junto ao bordo interno da omoplata esquerda. Após, o arguido abandonou aquele local e desfez-se da mesma pistola, a qual não foi encontrada nem examinada. Esta arma não se encontrava manifestada ou registada, nem o arguido era titular de licença de uso e posse de armas de fogo. O projéctil, que atingiu a identificada MJPM, examinado a fls. 5 dos autos, entrou junto ao bordo interno da omoplata esquerda e ficou alojado sobre a omoplata direita, a cerca de 1 cm de profundidade. Em consequência desta conduta, a MJPM sofreu doença por um período de 50 dias com incapacidade para o trabalho; ficou com duas cicatrizes, sendo uma de um centímetro na região da omoplata esquerda e outra de dois centímetros na região da omoplata direita, ficou com diminuição da mobilização da amplitude dos movimentos do ombro direito e debilitação do braço direito; deixou de poder executar algumas tarefas agrícolas que exigiam mais esforço; tem dificuldade em realizar tarefas domésticas como varrer; e viu diminuída a sua capacidade de trabalho em 5%. Teve dores, de grau três, durante o período de doença e trouxe o braço direito ao peito. Durante cerca de um mês, foi viver para casa da sua filha ECMFR, por estar totalmente incapacitada de executar qualquer actividade ou tarefa doméstica; não pôde vestir-se, calçar-se e lavar-se; só conseguia estar na cama em posição de decúbito ventral; e andou atormentada e constrangida por recear o arguido. Sente desgosto, amargura e tristeza com o sucedido e a situação em que se encontra. Após a agressão, a MJPM foi transportada ao Hospital Distrital de Peso da Régua, onde lhe foi extraído o projéctil do disparo que a atingiu e foram-lhe prestados serviços hospitalares para tratamento dos ferimentos que importaram em 15.500$00. Depois da assistência inicial que ali lhe foi prestada, ficou em regime de tratamento ambulatório, tendo feito curativos durante todo o tempo de doença, parte deles no Hospital da Régua e outros no Centro de Saúde de Mesão Frio. Esses tratamentos implicaram para a demandante despesas em transportes e medicamentos que totalizam 54.123$00. Além disso, no mês de Junho seguinte, devido às dores que sentia e por conselho do seu médico assistente, Dr. EM, a requerente foi fazer um exame clínico ao Porto, tendo gasto, em deslocações e almoço, a importância de 2.830$00. A MJPM trabalhava na agricultura como assalariada, ganhando 3.500$00 por dia útil, em média, três dias por semana. A mesma nasceu no dia 15/7/1939. Já depois de ter sido atingida pelo disparo, a demandada MAPR dirigiu-se à MJPM e disse "puta, vaca, já sabias que isto era para acontecer há mais tempo". Quer com esta expressão, quer com as palavras que lhe havia dirigido o arguido, a MJPM sentiu-se ofendida na sua dignidade e reputação. O arguido representou a morte da MJPM como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, actuou conformando-se com essa eventualidade. A mesma só não ocorreu por circunstâncias estranhas à sua vontade. Bem sabia que a pistola de que se muniu era instrumento idóneo a provocar-lhe a morte, quando utilizada de modo a atingir determinadas zonas vitais do corpo, e que não a podia deter nem usar. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei. Confessou a detenção da pistola, fora das prescrições legais, e ter efectuado com ela dois tiros, mas sem atingir a MJPM. Tem mantido bom comportamento, antes e depois dos factos em apreço. É sociável, estimado e considerado pela maioria das pessoas do meio onde está inserido. Trabalha na agricultura, cultivando um terreno próprio, onde produz cerca de uma pipa de vinho, e andando à jorna com o que aufere 5.000$00 por dia útil. Vive com a mulher e dois filhos, com 13 e 16 anos de idade, ambos estudantes. Habita em casa própria. No seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: O arguido apontou a pistola para a zona do peito da MJPM. Ainda esta se encontrava suspensa no ar, o arguido efectuou um terceiro disparo na direcção do corpo daquela. Agiu com o propósito de pôr termo à vida da MJPM, nem que previu a morte desta como consequência necessária da sua conduta. A MJPM mal conseguia dormir e não prescindia da companhia de alguém durante a noite, razão pela qual a filha e o genro iam dormir com ela a sua casa. Actualmente, a requerente, quando fora de casa, anda sempre receosa e inquieta com medo de se encontrar com o arguido. O exame feito pela MJPM custou 13.000$00. 1.2. Com base nesta factualidade, Tribunal Colectivo de Mesão Frio condenou o arguido MRF, com os sinais dos autos, na pena de 3 anos de prisão, por haver cometido um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. nos arts. 22º, nºs 1 e 2, 23º, 73º, nº 1, als. a) e b) e 131º, todos do CP, suspensa por 4 anos, sob a condição de, no prazo de 6 meses, pagar à ofendida a indemnização em que foi condenado; 2º - Na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 2,5 euros pela prática de um crime de detenção e uso ilegal de arma p. e p. no art. 6º da Lei nº 22/97, de 27/6; 3º - Foi ainda condenado a pagar à demandante MJPM a indemnização de 1.165.453$00 ou 5813,26 euros e ao Hospital Distrital de Peso da Régua a indemnização de 15.500$00 ou 77,31 euros. Na mesma decisão a demandada MAPR foi condenada a pagar à demandante MJPM a indemnização de 80.000$00 ou 399,04 euros. II 2.1.Inconformada recorreu a assistente e demandante MJPM, que concluiu na sua motivação: 1. A pena em concreto aplicada ao arguido, mesmo que se parta do pressuposto de que agiu com dolo eventual (o que, a seguir, se porá em causa), face às circunstâncias envolventes do crime, que depõem muitíssimo mais contra ele do que a favor, peca por defeito, justificando-se, na concretização do disposto no art. 71º, do C. Penal, que, assim, foi mal aplicado pelo acórdão recorrido, uma pena, no mínimo, de cinco anos de prisão. 2. As mesmas circunstâncias concretas em que aconteceu o crime deviam ter levado o Tribunal recorrido a considerar que o arguido agiu com dolo directo, ou, pelo menos, necessário, já que previu, directamente, ou, necessariamente, teve que prever a certeza da realização do crime, nos termos do disposto no art. 14º, nº 1 e 2 do C. Penal e não, como entendeu aquele Tribunal, nos termos do nº 3 do mesmo normativo (dolo eventual), devendo, nessa conformidade, ter aplicado ao recorrido a pena de, pelo menos, sete anos de prisão. 3. Sem prescindir, ainda que venha a ser dada razão ao acórdão recorrido sobre a medida da pena, nunca a mesma (prisão por três anos) deve ser suspensa na sua execução, porque não se mostram presentes os requisitos a que deve obedecer, previstos no art. 50º, nº 1, ainda do C. Penal, que, dessa forma, resultou violado. 4. O cálculo do montante pecuniário dos danos patrimoniais futuros sofridos, pela recorrente, apresenta-se desajustado à realidade, circunscrita aos factos dados como assentes pela sentença recorrida. 5. Para além do mais, dever-se-ão tomar em linha de conta as contradições no relatório médico-legal, cuja descrição lesional e sequelar permite a fixação de uma incapacidade para o trabalho não inferior a 50% e o consequente aumento do montante indemnizatório, pelo que se pede que o julgador, face a critérios de experiência e senso comum (com atinência ao próprio texto do exame), atribua, ainda que utilizando juízos de equidade, uma taxa de incapacidade (com que "jogará" na atribuição da quantia necessária para reparar a perda de ganho da assistente) muito superior aos ditos 5%, em nada condizentes com as sequelas expressa e detalhadamente descritas. 6. Deve atender-se também à peculiaridade regional, bem como aos seus hábitos sócio-económicos, que importam um substancial aumento da esperança de vida activa, bem acima da idade pretensamente institucionalizada dos 65 anos, pelo que se considera justificado o seu aumento até aos 70 anos. 7. Utilizando como critérios de aferição do montante indemnizatório adequado ao ressarcimento dos danos futuros previsíveis (perda da capacidade de ganho) o termo da vida activa da ofendida situado nos 70 anos (esperança de vida activa de dez anos) e a incapacidade para o trabalho situada em, pelo menos, 50%, afigura-se-nos como ajustada ao caso concreto dos autos uma indemnização por esses danos de Esc. 1.800.000$00. 8. Por outro lado, atendendo à gravidade dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela recorrente, mostra-se inadequada a quantia fixada pelos Mmos. Juízes a quo, para a compensar do "pretium doloris " (integrado pela dor, sofrimento, aborrecimento, tristeza, amargura ...) acima, sobeja e factualmente, descritos. Tudo isto não foi acautelado no montante indemnizatório atribuído, caso contrário, não nos depararíamos com a quantia de Esc. 800.000$00, tão reduzida face ao montante de 3.000.000$00 peticionado, que é o que se mostra ajustado ao caso presente. 9. Por último, mostra-se insuficiente a quantia de Esc. 80.000$00 em que a mulher do arguido foi condenada em consequência do crime de injúrias, dadas as circunstâncias em que o praticou, reveladoras de um forte sentido desvalorizador da personalidade humana, na medida em que escolhe como momento oportuno para ofender a vítima o instante seguido ao disparo, momento em que esta se encontrava compreensivelmente debilitada e hipersensível a qualquer ofensa, sem qualquer hipótese de defesa, propondo-se, como mais justa, a atribuição de Esc. 200.000$00. 10. Assim não tendo entendido e decidido, o acórdão recorrido não fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos arts. 14º, 71º nº 1 e 2 e 50º, nº 1, todos do C. Penal, bem como, dos arts. 496, nº 1 e 3, 562º e 566º, nº 3, todos do C. Civil. 2.2. Respondeu então o Ministério Público à motivação sustentando a rejeição do recurso quanto à parte penal. 2.3. A Relação do Porto (Processo nº 592/02 - 4ª Secção - A), por acórdão de 9.10.02, decidiu: 1º - Rejeitar o recurso penal, por falta de legitimidade e manifesta improcedência; 2º - Julgar parcialmente provido o recurso civil, fixando o montante do dano patrimonial futuro em 200.000$00, ou seja 997,60 euros, em vez dos 135.000$00 fixados, no mais se mantendo a decisão recorrida. III 3.1.É desta decisão que a demandante recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: 1. O cálculo do montante pecuniário dos danos patrimoniais futuros sofridos, pela recorrente, apresenta-se desajustado à realidade, circunscrita aos factos dados como assentes pelo acórdão recorrido, na sequência do que já havia sido decidido em 1.ª instância. 2. Para além do mais, considerando-se que este Supremo Tribunal de Justiça não está impedido de conhecer dessa problemática, dever-se-ão tomar em linha de conta as contradições no relatório médico-legal, cuja descrição lesional e sequelar permite a fixação de uma incapacidade para o trabalho não inferior a 50% e o consequente aumento do montante indemnizatório, pelo que se pede que o julgador, face a critérios de experiência e senso comum (com atinência ao próprio texto do exame), atribua, ainda que ulilizando juízos de equidade, uma taxa de incapacidade (com que "jogará" na atribuição da quantia necessária para reparar a perda de ganho da assistente) muito superior aos ditos 5%, em nada condizentes com as sequelas expressa e detalhadamente descritas. 3. Deve atender-se também à peculiaridade regional, bem como aos seus hábitos sócio-económicos, que importam um substancial aumento da esperança de vida activa, bem acima da idade pretensamente institucionalizada dos 65 anos, pelo que se considera justificado o seu aumento até aos 70 anos. 4. Utilizando como critérios de aferição do montante indemnizatório adequado ao ressarcimento dos danos futuros previsíveis (perda da capacidade de ganho) o termo da vida activa da ofendida situado nos 70 anos (esperança de vida activa de dez anos) e a incapacidade para o trabalho situada em, pelo menos, 50%, afigura-se-nos como ajustada ao caso concreto dos autos uma indemnização por esses danos de Esc. 1. 800.000$00. 5. Por outro lado, atendendo à gravidade dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela recorrente, mostra-se inadequada a quantia fixada pelos Mmos. Juízes a quo, para a compensar do "pretium doloris " (integrado pela dor, sofrimento, aborrecimento, tristeza, amargura ...) acima, sobeja e factualmente, descritos. Tudo isto não foi acautelado no montante indemnizatório atribuído, caso contrário, não nos depararíamos com a quantia de Esc. 800.000$00, tão reduzida face ao montante de 3.000.000$00 peticionado, que é o que se mostra ajustado ao caso presente. 9. Por último, mostra-se insuficiente a quantia de Esc. 80.000$00 em que a mulher do arguido foi condenada em consequência do crime de injúrias, dadas as circunstâncias em que o praticou, reveladoras de um forte sentido desvalorizador da personalidade humana, na medida em que escolhe como momento oportuno para ofender a vítima o instante seguido ao disparo, momento em que esta se encontrava compreensivelmente debilitada e hipersensível a qualquer ofensa, sem qualquer hipótese de defesa, propondo-se, como mais justa, a atribuição de Esc. 200.000$00. 10. Assim não tendo entendido e decidido, o acórdão recorrido não fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos arts. 496, nº 1 e 3, 562º e 566º, nº 3, todos do C. Civil. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se o acórdão recorrido, decidindo-se: condenação do arguido, além dos montantes não questionados, a pagar à recorrente, a título de danos patrimoniais (por perda da capacidade de ganho) por ela sofridos, a quantia de Esc. 1.800.000$00 e, pelos danos não patrimoniais, a quantia de Esc. 3.000.000$00; a condenação da demandada MAPR, a pagar à recorrente a quantia de Esc. 200.000400, pelos danos não patrimoniais por ela sofridos em razão da sua conduta; qualquer uma dessas três quantias acrescida de juros de mora desde a notificação dos respectivos pedidos até efectivo pagamento. O arguido, na sua resposta, pronunciou-se pela manutenção do acórdão recorrido. 3.2. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público apôs o seu visto. Entendendo o Relator que postula a questão prévia de admissibilidade de do recurso, foram colhidos os vistos legais e apresentados os autos em conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. IV E conhecendo.De acordo com a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça: «no regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2002, de 14-03-2002, DR, IA, de 21.05.2002). Importa, pois, verificar se a decisão impugnada seria recorrível na sua vertente penal. É a seguinte a disciplina sobre a admissibilidade dos recursos penais. Prescreve o art. 399º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. E o art. 400º do mesmo diploma vem estabelecer quais as decisões que não admitem recurso: "1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada." A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas alíneas e) e f) pode gerar algumas dificuldades de interpretação. É-lhe apontado, no que se refere à alínea e), o sentido de que, em caso de concurso de infracções, cada uma punida com prisão não superior a 5 anos não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação. Para efeitos do disposto no art. 400º, n.º 1, al. e), do CPP, constitui elemento relevante a atender, "mesmo em caso de concurso de infracções", a pena máxima aplicável a cada crime por que os recorrentes foram condenados. É que, na moldura do cúmulo jurídico, só seria possível determinar a pena máxima aplicável a partir da prévia determinação da medida das penas concretas impostas. Ora, o legislador é claro ao preferir, como factor relevante, não a medida da pena imposta, mas a medida da pena aplicável ao crime em causa (Parecer do Ministério Público no recurso n.º 3411/02) Já este Tribunal entendeu que «(1) a expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, deve ser entendida como significando que, no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. (2) - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14º, n.º 2, alínea b) e 16º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade.» (Ac. de 2.5.2002, proc. n.º 220/02-3, Relator Cons. Lourenço Martins) Mas decidiu também que, tendo um acórdão da Relação revogado o acórdão da 1ª Instância na parte em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art. 143º, n.º 1, do CP, e mantido a condenação pelo outro crime remanescente no processo, violação na forma tentada p. e p. no arts. 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, al. a) e 164º, n.º 1, do CP, uma vez que apenas desta condenação podia o arguido recorrer, sendo a pena máxima aplicável ao respectivo crime não superior a oito anos, não admite tal decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado no art. 400º, n.º 1, al. f), e 432º, al. b), do CPP. (Ac. do STJ de 27-04-2000, Processo n.º 142/2000, Relator Cons. Abranches Martins) E que, tendo os arguidos sido condenados em 1ª instância por infracções puníveis abstractamente com penas inferiores a cinco anos de prisão, está inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso para este Supremo da decisão da Relação que julgou improcedentes os recursos para ela interpostos constante da alínea e) do nº 1 do art. 400º do CPP, sendo para o efeito irrelevante o facto de haver arguidos condenados por mais do que um desses crimes, porquanto, para a previsão de tal alínea, apenas importa a pena correspondente a cada um dos ilícitos, apresentando-se indiferente o concurso de crimes, tal como da letra respectiva expressamente resulta da expressão "mesmo em caso de concurso de infracções". (Ac. do STJ de 21-01-2001, Processo n.º 956/01-5, Relator Cons. Guimarães Dias) Entendeu que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, como é caso quando o recorrente foi condenado em 1.ª instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de um crime de violação tentado (arts. 164º, n.º 1, 22º, 23º e 73º do C. Penal, a corresponde a moldura penal abstracta de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses), na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de roubo (art. 210º, n.º 1 do C. Penal a que corresponde a moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão), na pena de 18 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas duas penas, na pena única de 3 anos de prisão (numa moldura penal de 2 anos a 3 anos e 6 meses de prisão - art. 77º, n.º 2 do C. Penal). (Ac. do STJ de 10-01-2002, Processo n.º 3732/01-5, com o mesmo Relator destes autos). E, finalmente, decidiu que «1) como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.(2) Tendo os recorrentes sido condenados por 1 crime de coacção, punível com prisão até 3 anos ou multa e 1 crime de coacção grave, punível com prisão de 1 a 5 anos, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação, que rejeitou os recursos quanto à matéria de direito e os julgou improcedentes quanto à matéria de facto, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP. (3) Com efeito, a acórdão que rejeitou o recurso de decisão condenatória deve ser havido com confirmativo do acórdão recorrido e sempre o limite da pena aplicável não é superior a 8 anos de prisão, quer se entenda que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" só se dirige às molduras penais de cada infracção, quer se entenda que abrange a soma dos limites máximos das molduras penais aplicável a cada infracção, no caso presente, o limite seria sempre 8 anos: 3 anos da coacção mais 5 anos da coacção grave.» (Ac. do STJ de 21-11-2002, proc. n.º 3411/02-5, do mesmo Relator). Germano Marques da Silva refere-se a essa expressão e à sua interpretação, nos seguintes termos: «A expressão mesmo em caso de concurso de infracções suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77º do Código Penal). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles (assim, por exemplo, não é possível saber se a pena aplicável ao concurso é ou não superior a 5 anos relativamente a dois crimes puníveis cada um com pena até 5 anos de prisão). Parece-nos que a expressão mesmo em caso de concurso de infracções significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 16º, n.º 3. f) Acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. É também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória da 1.ª instância for confirmada em recurso pela relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos. Também aqui a expressão mesmo em caso de concurso de infracções parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso.» (Curso de Processo Penal, 2.ª Edição, III, 325). Importa assim, no método que é imposto pelos dispositivos do CPP invocados, indagar se no caso sujeito não é admissível recurso, socorrendo-nos, em primeira linha do art. 400º do CPP. E verifica-se, então, que não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [n.º1, al. f)]. No caso, a penas parcelares são de 3 anos de prisão (homicídio tentado), suspensa por 4 anos, sob a condição e de 180 dias de multa (de detenção e uso ilegal de arma) inferiores a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio tentado, fosse superior a esse limite. Deve acentuar-se que, o presente recurso foi interposto pela demandante civil, restrito à questão da indemnização, pelo que nunca as penas parcelares podem ser agravadas (art. 409º do CPP) e, por essa via, aumentado, para além de 8 anos de prisão. Ou seja, sempre estaria presente o limite da alínea f): pena de prisão não superior a 8 anos, sendo a decisão da Relação confirmativa da decisão condenatória da primeira instância. Cai, pois, o presente caso no âmbito de aplicação daquela alínea, assim se afastando a regra geral do art. 399º (recorribilidade). Ora, dispõe a primeira parte do n.º 2 do art. 414º do CPP que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível. Por outro lado, o despacho que admitiu o recurso na Relação não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do art. 414º do CPP). V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recursos, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (n.º 1 do art. 420º do CPP).Custas pelo recorrente com a Taxa de Justiça de 3 Ucs. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Simas Santos (Relator) Oliveira Guimarães (relevando embora que quando, normativamente se fala em pena aplicável (em abstracto), isso não obsta a que, em concreto, se chegue à conclusão de que não é possível aplicar pena superior à que delimita a irrecorribilidade da decisão, à luz da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP funcionando a reformatio in pejus designadamente) Abranches Martins (vencido, pois teria admitido o recurso, por não ser inadmissível nos termos do art. 400º, n.º 1, al. f) do CPP, já que a pena abstracta (e é desta que a lei fala) aplicável ao crime de homicídio tentado é superior a oito anos de prisão. Logo, até porque não se verificam os restantes impedimentos previstos na parte final do n.º 2 do art. 400º, sendo admissível recurso quanto à decisão penal também o é quanto à decisão cível). |