Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043022
Nº Convencional: JSTJ00021576
Relator: SA FERREIRA
Descritores: SENTENÇA
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ199401060430223
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N433 ANO1994 PAG423
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 228/91
Data: 04/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Decorre do disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal, que as sentenças criminais ficam tecnicamente perfeitas pela simples aplicação da lei aos factos dados como provados, após um sucinto relatório inicial tendente
à identificação dos sujeitos da relação jurídico-penal, e
à indicação dos crimes imputados ao arguido e das conclusões contidas na contestação se tiver sido apresentada.
II - O poder jurisdicional do juiz, proferida que seja a sentença, fica imediatamente esgotado, mas só quanto à matéria da causa, para não correr o risco de se repetir desnecessariamente ou proferir duas decisões contraditórias, mantendo-se, porém, intacto no tocante a matérias ainda não apreciadas.