Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087852
Nº Convencional: JSTJ00028955
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: PENHOR
FIEL DEPOSITÁRIO
SANÇÃO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
DEPOSITÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PENHOR MERCANTIL
Nº do Documento: SJ199601230878522
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1558/94
Data: 04/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROC DE EXECUÇÃO VOLII PÁG136 E 162/2.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Incorre em responsabilidade civil aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
II - Ao depositário judicial cumpre administrar os bens com diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
III - O penhor só produz, em princípio, efeitos pela entrega da coisa empenhada.
IV - A lei, no entanto, admite regimes especiais dispensando a entrega da coisa - artigo 668 do Código Civil e
402 do Código Comercial.
V - O penhor mercantil em relação ao crédito bancário, é regulado no Decreto-Lei 29833 de 17 de Agosto de 1939.
VI - Em relação ao penhor e quanto à Caixa Geral de Depósitos regula o artigo 9 do Decreto-Lei 693/70 de 31 de Dezembro.
VII - Se a CGD se viu colocada em situação de poder legitimamente pelo menos suspeitar de que os Autores não teriam cumprido os seus deveres de depositários, incorrendo por isso na alçada do Código Penal, por força daquele artigo 9 do Decreto-Lei 693/70, tinha o direito e mesmo o dever de participar criminalmente contra os Autores.