Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO MUNICÍPIO FORMA DE PROCESSO ERRO NA FORMA DO PROCESSO PRECLUSÃO DOMÍNIO PRIVADO USURPAÇÃO DE PODER MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190001017 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2681/02 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo, mas apenas sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC . II. Um eventual erro na forma de processo (acção de reivindicação/acção de demarcação) só poderá ser arguido até à contestação ou nesse articulado (artº 204º, nº 1) e o seu reconhecimento oficioso só poderá ter lugar nos termos do artº 206º, nº 2, isto é até ao despacho saneador, só podendo sê-lo até à sentença final se a acção não comportar despacho-saneador . III. A junção de documentos às alegações de recurso depende da alegação/demonstração de que a apresentação não ter sido possível até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância ou, então, de a mesma apenas se tomar necessária em virtude do julgamento da causa na instância recorrida - artº 706º nº 1 do CPC. IV. Uma deliberação administrativa tomada por uma dado órgão autárquico não possui virtualidade para resolver definitivamente uma questão de propriedade ou de delimitação de propriedade em que esse próprio órgão seja parte directamente interessada e em cuja relação jurídica seja partícipe em pleno pé de igualdade com sujeitos de direito privados (terceiros). A ausência de oportuna impugnação contenciosa tendo por objecto esse acto não assume eficácia preclusiva do eventual direito (real) da contraparte. V. A lei exclui da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto "questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público" - conf. artº 4º, nº 1, al. f) do ETAF84 (DL 129/84 de 27/4). VI. Os actos administrativos proferidos por órgãos da administração em matérias da exclusiva competência dos tribunais judiciais inquinam esses actos do vício de usurpação de poder, como tais, geradores de nulidade, de conhecimento oficioso por qualquer tribunal - artº 133º, nº 2, al. a) e 134º, nºs 1 e 2 do CPA91 ( DL 442/91 de 15/11). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B, melhor identificados nos autos, instauraram, com data de 15-9-97, acção de demarção contra o MUNICÍPIO DE AMARANTE, pedindo que a acção fosse julgada procedente e provada e, em consequência, demarcados os prédios dos AA. e do Réu, que identificaram, fixando-se a linha divisória entre ambos nos termos indicados no artº 12° da petição e cravando-se os marcos necessários . 2. Contestou o Réu Município de Amarante alegando que os prédios de AA. e R. já se encontravam demarcados, uma vez que o que verdadeiramente se encontrava em causa era, não uma demarcação de prédios confinantes, mas uma questão de propriedade de terrenos com área de mais de 3.900 m2. 3. Na sua resposta, os AA. forneceram novas sugestões/referências sobre os locais por onde deveria passar a linha divisória entre os prédios. 4. Na audiência preliminar julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da p.i e elaborou-se a competente base instrutória. 5. Por sentença de 11-1-02, O Mmo Juiz do Círculo Judicial de Penafiel julgou a acção procedente e, em consequência, ordenou "se demarcasse o prédio dos AA. do prédio do R., através da linha que parte do muro da escola, construído na parte nascente desta e segue em linha recta até à crista do talude (local onde se inicia o declive do talude, ou aresta cimeira do talude), e daí segue em direcção a norte pela linha irregular dessa crista do talude até encontrar a estrada municipal, no local onde hoje termina a paragem de autocarros, construída no local, pelo norte desta, para o que devem ser cravados os marcos necessários" (sic). 6. Inconformado, interpôs o R. Município de Amarante recurso de apelação, tendo, por despacho do então Relator, sido decidido não admitir os documentos de fls. 252 a 263 e 277 a 282, pelo que foi ordenado o seu desentranhamento dos autos, ficando à disposição das partes para que lhes fossem entregues quando o solicitassem (cfr. fls. 314-315). 7. Tendo sido requerido pelo Município de Amarante que sobre este último despacho recaísse acórdão, foi então observado o disposto nos nºs 3 e nº 4 do artº 700º do CPC. 8. Por acórdão de 10-7-03, o Tribunal da Relação do Porto, negou provimento ao recurso de apelação, assim confirmando a decisão de 1ª instância. 9. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o Réu MUNICÍPIO DE AMARANTE recorrer de revista, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª- Deve manter-se nos autos o doc. 2 junto com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação, por só após a sentença ter havido conhecimento dele e o mesmo se tornar necessário; 2ª- O litígio entre as partes não é de acerto de extremas, mas sim de reconhecimento ou não do direito de propriedade dos AA. sobre a extensa área de terreno que o Município diz pertencer-lhe; 3ª- Os AA. não impugnaram a notificada deliberação, tomada na reunião de 20-01-97, da Câmara Municipal de Amarante, de ser propriedade do Município a área de terreno de 3 900 m2; 4ª- O que implica reconhecimento dessa propriedade; 5ª- Entre os dois prédios dos AA. e Município interpõem-se o do referido J; 6ª- As confrontações constantes da escritura de compra e venda daquele prédio impossibilitam a confrontação do dos AA. com o do Município e com C; 7ª- A inicial confrontação Norte do prédio hoje dos AA, era só com a estrada e não com D; 8ª- Os AA. não localizaram o sítio do eucalipto que tinham indicado como linha divisória; 9ª- Pelo que a acção tinha de improceder, atento o decidido com trânsito, no despacho saneador; 10ª- Aos peritos, fls. 94-95 e 109, foi impossível determinar a linha divisória por os AA. não terem indicado os indispensáveis elementos; 11ª- Em consequência, não pode manter- se a resposta ao quesito 5º; 12ª- Os taludes das estradas e mais vias públicas integram a zona dessas vias, não podendo ser objecto de apropriação particular; 13ª- O Município, pelo menos, exerce o poder de facto sobre o terreno onde estão implantadas as suas construções, pelo que nos termos do artº 1252º nº 2 do C.C. se presume nele a posse; 14ª- Ao efectuar as construções no terreno em causa, o Município agiu na convicção de ser proprietário desse terreno; 15ª- Deve ser dada como provada a resposta aos quesitos 9º, 12° e 15° da base instrutória; 16ª- O douto acórdão recorrido ofendeu o disposto nos artºs 349º, 1311°, 1353° e 1354° todos do C.Civil e o artº 712º nº 3 do C.P.Civil. 10. Contra-alegaram os AA recorridos A e mulher B sustentando a correcção do julgado . 11. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 12. Em matéria de facto relevante, deu a Relação (por remissão para a decisão de 1ª instância) como assentes os seguintes pontos: 1º- Encontra-se inscrito a favor dos AA. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante o prédio rústico registado sob o n.º 00298/091287 denominado Quinta de Sá de Cima, cultura e ramada pastagem, videiras e dependências agrícolas, a confinar de Norte com D, estrada e C. M. Amarante, Nascente E, caminho e outros, Sul E e outros e Poente C. M. Amarante e F, inscrita na respectiva matriz sob o art. 443 e 448 desanexado do 49310; 2º- Por escritura pública de 22-4-88, os AA. adquiriram a G e marido H o referido prédio, a Quinta de Sá de Cima; 3º- Por escritura pública de 3-11-61, a Ré adquiriu a G uma parcela de terreno com a área de 10.413 m2 situada no lugar de Sá, a confinar de Nascente e Sul com vendedor, Poente com I e Norte com Estrada Nacional, parcela esta que foi desmembrada do prédio denominado Sá de Cima e inscrito ao tempo na matriz rústica sob o artigo nº 614 e descrito na C. R. Predial de Amarante sob o nº 18624 a fls. 189 do Livro - B- 50; 4º- Por requerimento de 14-8-95, dirigido ao Sr. Presidente da C. M. de Amarante, o A. solicitou licença para construção de um edifício comercial, construção essa a levar a efeito num terreno com área de 3.900 m2; 5º- Em sua reunião de 20-1-97, foi deliberado não conceder ao A. a aludida licença; 6º- O teor dessa deliberação foi comunicado ao requerente, ora A., pelo ofício 161/DHU de 29-1-97; 7º- Da mencionada deliberação os hoje AA. não interpuseram recurso administrativo; 8º- Após a escritura referida em C), a C. M. de Amarante requereu descrição própria para a parcela aí referida, a que coube a descrição sob o nº 49.317 e inscrição a que coube o n.º 2085 ); 9º- Os AA., por si e antepossuidores, há mais de 20 anos continuadamente, sem qualquer violência, sem lesarem os direitos de outrem, têm vindo a agricultar a Quinta referida em A), colhendo os respectivos frutos, pagando os respectivos impostos, sempre com intenção de agirem como seus verdadeiros donos, de forma conhecida de toda a gente, nomeadamente de interessados; 10º- Ao prédio referido em A), na escritura pública de compra e venda outorgada a 22-4-88 foi-lhe atribuída a área de 81.440 metros quadrados; 11º- O prédio rústico, sito no lugar de Sã de Cima referido em I), da Freguesia de S. Gonçalo descrito na C.R.P. sob o nº 49.317, com a área declarada de 10.413 m2, confronta de nascente e sul-com os AA., do norte com a Estrada Nacional e do poente com I; 12º- O prédio identificado no nº 3º não tem marco algum pelos seus lados nascente e Sul, e o prédio dos AA. também não tem qualquer marco pelos seus lados Norte e Poente; 13º- A linha divisória entre o prédio dos AA. e o prédio do Réu deve partir do muro da escola, construído na parte nascente desta e seguir em linha recta até à crista do talude (local onde se inicia o declive do talude, ou aresta cimeira do talude), e daí seguir em direcção a norte pela linha irregular dessa crista do talude até encontrar a estrada municipal, no local onde hoje termina a paragem de autocarros, construída no local, pelo lado norte desta; 14º- No lugar onde se localiza a estrada municipal referida pelos AA. houve vários eucaliptos; 15º- Esses eucaliptos foram cortados há vários anos, mas em momentos diferentes; 16º- Numa pequena parte da parcela de terreno que se apurou ter 3809 m2, foram construídos pelos serviços municipalizados de electricidade e águas de Amarante e lá implantados: a)- um posto de transformação de energia eléctrica; b)- um depósito de água para abastecimento público; c)- uma conduta de saneamento; 17º- Da crista do talude para poente e entre esta e os arruamentos que dão acesso aos prédios que foram construídos no prédio referido em C), foram plantadas várias árvores pela Junta de Freguesia de S. Gonçalo; 18º-Quer aquelas construções, quer as mencionadas plantações, foram efectuadas publicamente e de forma a serem vistas e conhecidas pelas pessoas das redondezas; 19º- Até hoje não apareceu quem quer que se tenha oposto às plantações referidas; 20º- É do seguinte teor o ofício aludido supra sob o nº 6º: "Relativamente ao assunto em epígrafe (Construção de um edifício comercial em Quintã de Cima, S. Gonçalo), comunico a v. Ex.a que a Câmara Municipal, em reunião de 20 de Janeiro corrente, tomou a seguinte deliberação: "Pelos elementos juntos ao processo e pela prova testemunhal ouvida, a Câmara não tem dúvidas de que a parcela de terreno que seria ocupada pela construção, cujo licenciamento se pede, é propriedade do Município de Amarante". A Câmara delibera indeferir a pretensão por falta de legitimidade do requerente a ocupar a mesma parcela". Passemos agora ao direito aplicável. 13. Âmbito da revista: Compulsando as conclusões da alegação de recurso, surpreendem-se nelas as seguintes "questões": - erro de julgamento traduzido na circunstância de a Relação não haver mantido nos autos o doc. 2 junto com as alegações da apelação (conclusão 1ª); - errada qualificação do litígio como de demarcação e não como reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre a faixa de terreno em causa (conclusão 2ª); - não impugnação pelos AA, ora recorridos, da deliberação camarária tomada na reunião de 20-1--97 no sentido de ser propriedade do Município a área de terreno de 3 900 m2, o que implicaria da sua banda o reconhecimento dessa propriedade (conclusões 3ª e 4ª); - não consideração pela Relação que entre os dois prédios dos AA. e Município se interpõe o do referido J, que as confrontações constantes da escritura de compra e venda daquele prédio impossibilitam a confrontação do dos AA. com o do Município e com C, de que a inicial confrontação Norte do prédio hoje dos AA, era só com a estrada e não com D, que os AA. não localizaram o sítio do eucalipto que tinham indicado como linha divisória, e que aos peritos (fls. 94-95 e 109) foi impossível determinar a linha divisória por os AA. não terem indicado os indispensáveis elementos - não podendo, em consequência manter- se a resposta ao quesito 5º; (conclusões 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª); - os taludes das estradas e mais vias públicas integram a zona dessas vias, não podendo ser objecto de apropriação particular (conclusão 12ª); - exercitação pelo Município recorrente do poder de facto sobre o terreno onde estão implantadas as suas construções, pelo que nos termos do artº 1252º nº 2 do C.C. se presume nele a posse (conclusão 13ª); - ter o Município agido na convicção de ser proprietário desse terreno ao efectuar as construções no terreno em causa (conclusão 14ª); - dever ser dada como provada a resposta aos quesitos 9º, 12° e 15° da base instrutória (conclusão 15ª); - ter o acórdão recorrido ofendido o disposto nos artºs 349º, 1311°, 1353° e 1354° todos do C. Civil e o artº 712º nº 3 do C.P. Civil. 14. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação em matéria de facto. O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC); excepções esta últimas que claramente não ocorrem no caso «sub-judice». Contra o que parece sugerir a recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo. É, de resto, também, corrente a jurisprudência em tal sentido. O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa. Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que também não ocorre na hipótese "sub-specie" - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio" de eventuais deficiências ou contradições nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é também apanágio exclusivo da Relação. Ademais - diga-se de passagem - actualmente, veda mesmo a lei processual o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes a matéria de facto e tomadas ao abrigo dos nºs 1 a 5 do artº 712º do CPC95 - conf. nº 6 do mesmo preceito aditado pelo DL 375-A/99 de 20/9. E daí que se encontre vedado a este Supremo Tribunal conhecer das matérias levadas às conclusões 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª 11ª, 13ª, 14ª e 15ª da alegação da entidade recorrente. Quanto às pretendidas anulação da decisão de facto e ampliação/alteração da matéria de facto, remete-se para a decisão negativa já soberanamente emitida pela Relação a este propósito. O que a entidade recorrente pretenderia, no fundo, era que o Supremo procedesse a um novo julgamento da matéria de facto, mas a verdade é que, em tal sede, a última palavra competia à Relação cuja decisão é em tal âmbito insindicável. 15. Qualificação da acção: demarcação ou reconhecimento de propriedade? Conclusão 2ª. Os AA, ora recorridos, classificaram a acção proposta como de "demarcação", sendo que, tal como emerge do disposto no art° 1353° do C. Civil, para que possa ser exercitado o direito de demarcação é de pressupor a qualidade de proprietário de um dos prédios confinantes a demarcar. Só assim os autores-requerentes deteriam legitimidade substantiva para exigir ao titular do prédio adjacente ou confinante (neste caso ao Réu Município) que concorresse para a demarcação das respectivas estremas. O certo é, todavia, que ambas as partes requereram prova por arbitramento e foi como acção de arbitramento para demarcação que a acção seguiu os seus termos até final (conf. artºs 1052º e ss do CPC 95). É verdade que na sua contestação o Réu Município alegou que os prédios em causa já se encontravam demarcados e que o que se encontrava em causa era uma mera questão de propriedade, mas tal tese não vingou nas instâncias. Um eventual erro na forma de processo perdeu já contudo a sua oportunidade, pois que esse vício só poderia ter sido ser arguido até à contestação ou nesse articulado (artº 204º, nº 1) e o seu reconhecimento oficioso só poderia ter lugar nos termos do artº 206º, nº 2, isto é até ao despacho saneador. Poderia sê-lo até à sentença final se a acção não comportasse despacho-saneador, o que não é o caso (conf. artº 1053º, nº 3 do CPC 95). E no despacho saneador considerou-se de modo genérico - consideração contra a qual o ora recorrente não reagiu oportunamente - "que não existem excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa" (sic). Improcede, por isso, a conclusão 2ª. 16. Requerimento formulado pelo A. para junção de documentos com as alegações de apelação. Despacho de indeferimento proferido pelo Relator a fls 314-315. Conclusão 1ª. A solicitação da entidade requerente, então apelante, recaiu um acórdão sobre tal despacho de indeferimento. Do aludido despacho consta " A junção de documentos às alegações de recurso depende sempre da verificação e da demonstração ou, pelo menos, da alegação de que a apresentação não foi possível até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância ou, então, de a mesma apenas se tomar necessária em virtude do julgamento da causa na instância recorrida - artº 706º nº 1 do CPC. Como dito, o recorrente nada alegou sobre a impossibilidade de dispor anteriormente dos papéis que oferece, sendo que os mesmos preexistem à própria acção, nem do sentenciado e do objecto do recurso decorre a necessidade de junção dos documentos em questão" (sic). Que dizer? Não assiste qualquer razão ao recorrente ao impugnar o acórdão na parte em que tal despacho confirmou, assim se concordando com a asserção quanto a este ponto extraído pela Relação. Na verdade, constituindo esse mencionado doc. nº 2 uma fotocópia legalizada da escritura de compra e venda de 22-4-88, apresentava-se-lhe o mesmo como disponível a partir dessa data, pelo que lhe seria perfeitamente viável proceder à junção da certidão de tal documento aquando da apresentação da respectiva contestação, em 4-11-97 (artº 523º nº 1 do CPC ). Contra tal possibilidade não pode argumentar-se com o facto de a entidade ora recorrente alegadamente (conf. fls. 321 v), só ter tido conhecimento do mencionado documento após o julgamento", porquanto, como a Relação esclarece, "o documento nº 2 está em poder e existe nos arquivos respectivos (do ora apelante) pelo menos desde 2-12-92, já que instruiu e acompanhou o pedido de licenciamento de uma habitação unifamiliar nessa data formulado por J ao Município de Amarante, e que deu origem ao processo nº 858/92, conforme se prova por certidão emitida pela Câmara Municipal de Amarante, em 21-5-02, que se junta como doc. nº 1 acrescentando que "o proc nº 858/92 é exactamente o mesmo processo donde foi extraída a certidão junta como doc. nº 1 a acompanhar as alegações do recorrente" (sic). Nada pois a objectar à considerada inoportunidade/extemporaneidade da junção do citado documento aos autos face ao postulado nos artºs 524º nº 1 e 706º nº 1 do CPC. 17. Não impugnação pelos AA, ora recorridos, da deliberação camarária tomada na reunião de 20-1-97, no sentido de ser propriedade do Município a área de terreno de 3 900 m2, o que implicaria da sua banda o reconhecimento dessa propriedade. Conclusões 3ª e 4ª. Convenhamos que seria mera estultícia pretender-se que uma deliberação administrativa tomada por uma dado órgão autárquico resolvesse definitivamente uma questão de propriedade ou de delimitação de propriedade em que esse próprio órgão fosse parte directamente interessada e em cuja relação jurídica fosse partícipe em pleno pé de igualdade com sujeitos de direito privados (terceiros). E muito menos que a ausência de oportuna impugnação contenciosa tendo por objecto essa deliberação assumisse eficácia preclusiva do eventual direito (real) da contraparte. Com efeito, e por um lado, a lei excluía expressamente da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto "questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público" - conf. artº 4º, nº 1, al. f) do ETAF 84 (DL 129/84 de 27/4). E, depois, porque as deliberações ou actos administrativos proferidos por órgãos da administração em matérias da exclusiva competência dos tribunais judiciais sempre inquinaria esses actos do vício de usurpação de poder, como tais, geradores de nulidade, de conhecimento oficioso por qualquer tribunal - artº 133º, nº 2, al. a) e 134º, nºs 1 e 2 do CPA91 (DL 442/91 de 15/11) - conf. F. do Amaral, in "Direito Administrativo", vol III, pág 295. Como assim, perfila-se como totalmente irrelevante e ineficaz o aventado "reconhecimento da propriedade". 18. Impossibilidade de apropriação particular dos taludes e demais vias públicas e presunção de posse sobre o terreno em demarcando. Conclusões 12ª e 13ª. Trata-se de conclusões em sede de direito que a recorrente pretende extrair, mas sem o correspondente suporte fáctico «vis a vis» o assentamento dos factos relevantes operado pela Relação, pelo que a sua improcedência se apresenta como manifesta. 19. Não se mostra, destarte, violada nenhuma das disposições legais invocadas pela entidade recorrente. 20. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Sem custas, por delas se encontrar isenta a entidade recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |