Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PROTECÇÃO DE CREDORES ACORDO DE CREDORES FIANÇA SUB-ROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 644º, 653º DL Nº 177/86, DE 2 DE JULHO, E DL Nº 10/90, DE 5 DE JANEIRO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, ARTIGOS 146º, 154º, 245º | ||
| Sumário : | 1. Os fiadores ficam desonerados da sua obrigação quando, por facto do credor, não puderem ficar sub-rogados nos respectivos direitos. 2. Ao decidir alienar todo o património de uma sociedade de que é único sócio, criada na sequência de um acordo de credores alcançado em processo de recuperação de empresas, e ao afectar a totalidade do produto da venda a regularização de suprimentos e a reembolso do capital investido, inviabilizando o pagamento de créditos seus, o credor impediu deliberadamente qualquer sub-rogação dos fiadores nos mesmos créditos. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Em 29 de Janeiro de 1997, “AA”, SA, instaurou uma acção contra Banco Nacional Ultramarino, SA (entretanto incorporado, por fusão, na Caixa Geral de Depósitos, SA, que o substituiu, cfr. despacho de fls. 463) e Crédito Predial Português, SA. (posteriormente denominado Banco Santander Totta, SA), pedindo:
– A condenação do Banco Nacional Ultramarino. S.A. “no pagamento à “AA” da quantia de 20.000.000$00, que se integra dentro da natureza que tem o montante da dívida da “BB”, Lda, coberta pelas garantias por este emitidas, acrescida de juros de mora à taxa legal, aplicável aos créditos de que são titulares empresas comerciais, desde a sua interpelação em 27.3.91 e até integral pagamento, sendo os vencidos de Esc. 17.564.384$00, até à presente data, 30.1.97;” – A condenação do Crédito Predial Português, S.A. no “mesmo pagamento até à quantia de 30.000.000$00, que se integra também dentro da natureza que tem o montante da dívida da “BB”, Lda, coberta pela garantia por este prestada, acrescida de juros de mora à mesmo taxa que para o BNU, desde a sua interpelação em 27.3.91 e até integral pagamento, sendo os vencidos de Esc. 26.346.576$00, até à presente data, 30.1.97”. Para o efeito, e em síntese, alegou ser sucessora da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (“AA”), que por diversas vezes fornecera cereais à “BB”, Lda, sendo os respectivos pagamentos assegurados por garantias bancárias prestadas pelos réus; que os pagamentos não foram efectuados; que, em processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores, iniciado em 9 de Outubro de 1991 ao abrigo do Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, foi totalmente reconhecido o crédito da “AA” (309.796.573$00) e, por iniciativa desta, enquanto principal credora, foi aprovado um acordo de credores em 15 de Setembro de 1992, judicialmente homologado por decisão transitada em 25 de Setembro de 1992; que disponibilizou 297.000.000$00 do referido crédito “para a constituição da nova sociedade sucedânea”, mantendo a dívida de 101.796.573$10, da qual 50.000.000$00 correspondia aos fornecimentos garantidos pelos réus; que accionou as garantias junto dos réus, sem êxito; que se trata de garantias bancárias autónomas. O Crédito Predial Portugês, S.A. contestou e requereu a intervenção provocada de “CC”, Lda, por ter substituído a devedora no âmbito do processo de recuperação de empresas e por essa via assumido as respectivas dívidas, o que implica que, caso venha a ser condenada, ficará sub-rogada nos direitos da autora sobre a interveniente. Defendeu-se por impugnação e, por entre o mais, invocou: a nulidade da fiança, por indeterminabilidade do objecto; a extinção da dívida por confusão; a ilegalidade da deliberação tomada no processo de recuperação; a extinção da fiança, porque a maior parte do crédito garantido foi afectado à realização do capital social da nova sociedade ou por novação da dívida, sem intervenção do fiador. Também contestou o Banco Nacional Ultramarino. S.A.. Requereu igualmente a intervenção provocada de “CC”, Lda., com fundamento também em sub-rogação como resultado de eventual condenação, impugnou diversos factos e, nomeadamente, sustentou que a dívida invocada não estava abrangida pelas garantias que prestou; que a “BB”, Lda lhe comunicara ter deixado de existir o objecto garantido; que “não honrou as garantias bancárias por a “AA” não ter demonstrado a existência da dívida garantida”; que as garantias caducaram; que não há juros de mora em dívida; que, a terem existido, estariam extintos por prescrição. Houve réplica. A autora opôs-se à intervenção requerida (por “inexistência de quaisquer créditos dos Bancos R.R. sobre a requerida “CC” que abranja o período e o âmbito do Acordo de Credores, ele nunca será exigível à requerida, ao abrigo de um qualquer direito de regresso, aqui sem conteúdo” e porque “mesmo que o fosse, … sê-lo-ia sempre e tão só dentro dos limites estabelecidos no Acordo de Credores”) e respondeu às excepções. A fls.437 foi determinado que a autora passasse a ser patrocinada pelo Ministério Público, por se terem transferido para o Estado os direitos e obrigações da “AA”, SA, que foi extinta (Decreto-Lei nº 572-A/99). A fls. 468 foi admitida a intervenção requerida; citada, a interveniente não contestou. A fls. 821, a Caixa Geral de Depósitos, SA apresentou um articulado superveniente, alegando “factos supervenientes extintivos dos arrogados direitos de crédito do Autor sobre a ré CGD”, relativos à dissolução e liquidação da “CC”, o que veio a determinar a ampliação da base instrutória com os quesitos 25º a 30º (cfr. despacho de fls. 852). O Estado respondera, a fls. 831. Pela sentença de fls. 917, a acção foi julgada parcialmente procedente. A Caixa Geral de Depósitos, SA foi condenada a pagar “a quantia de 20.000.000$00, correspondente a € 149.639,37 (…), acrescida de juros de mora, contados desde 14 de Fevereiro de 1991, até integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (…)”; o Banco Santander Totta, S.A. foi condenado a pagar ““a quantia de 30.000.000$00, correspondente a € 99.759,58 (…), acrescida de juros de mora, contados desde 15 de Fevereiro de 1991, até integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (…)”. Segundo corrigiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a sentença, as datas a partir das quais os juros de mora são contados são 14 e 15 de Fevereiro de 1992, sendo lapso de escrita a referência, na parte da decisão, a 14 e a 15 de Fevereiro de 1991. Quanto ao mais, a Relação manteve o decidido em 1ª Instância. Em breve síntese, a sentença decidira: que em ambos os casos se trata de fianças, e não de garantias autónomas (pontos 9, 11 e 18 da lista de factos assentes); que não procedia a nulidade invocada pelo Crédito Predial Português, S.A.; que as garantias prestadas pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. não se limitavam a garantir o pagamento de obrigações assumidas pela devedora até 16 de Junho de 1983, mas de qualquer quantias, até 20.000.000$00; que a fiança prestada pelo Crédito Predial Português, S.A.. abrangia dívidas decorrentes do abastecimento de cereais; que os montantes reclamados nesta acção estão compreendidos pelas garantias; que não caducaram as garantias prestadas pelo Banco Nacional Ultramarino. S.A.; que o crédito garantido pelo Crédito Predial Português, S.A.. não foi utilizado para a constituição da nova sociedade, no âmbito do acordo de credores, antes se tendo mantido como crédito comum, garantido por fiança; que não se verificam a confusão e a novação invocadas pelo Crédito Predial Português, S.A.; que, portanto, procediam os pedidos da autora, uma vez que “as Rés se constituíram fiadoras da “BB”, a qual incorreu em dívidas perante a Autora que não pagou. Sendo os créditos da Autora oportuna e legalmente reclamados e reconhecidos e não se tendo extinguido, pretendeu a Autora o respectivo pagamento pelas Rés, na medida da garantia prestada, sendo que nenhuma das Rés satisfez o pagamento em falta. Nestes termos e em conformidade com tudo o que supra se expôs concluímos que deve proceder o pedido formulado pela Autora, a quem assiste o direito de reclamar das fiadoras o pagamento das quantias por elas garantidas, uma vez que a devedora não o fez.” Relativamente aos juros de mora, devidos porque “ambas as rés foram interpeladas para pagar e nenhuma delas efectuou o pagamento requerido pela Autora”, a sentença considerou procedente a prescrição dos juros contados até 13 (Crédito Predial Português, S.A..) e 14 (Banco Nacional Ultramarino, S.A.) de Fevereiro de 1992
2. Ambas as rés recorreram para o Supremo Tribunal da Justiça; os recursos foram recebidos como revista, com efeito suspensivo, “atenta a caução prestada” pela Caixa Geral de Depósitos (cfr. despacho de fls. 1120). Nas alegações que apresentou, a Caixa Geral de Depósitos formulou as seguintes conclusões:
“1ª - O Acórdão acolheu in totum a decisão da 1ª instância, pelo que os vícios desta são os vícios daquele. 2a - A decisão final é nula, ao abrigo do disposto no art. 668°/1/d, 1a parte, do CPC, pois não apreciou questão que devia apreciar, assim ocorrendo omissão relevante de pronúncia. 3a - A sentença menosprezou por completo a defesa apresentada pela ora Recorrente no articulado superveniente, tendo-se limitado a alterar a BI, não tendo apreciado e decidido as questões ali levantadas, ou seja, fez tábua rasa do acordo de pagamento das dívidas garantidas, tal como resultou do processo de falência da devedora principal. 4a - De acordo com o previsto na cláusula VI do acordo de credores aprovado na acção de recuperação da “BB”, Lda., homologado por sentença proferida no Proc. 114/91, do 1 ° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, conforme certidão junta aos autos: "O remanescente do crédito da proponente “AA”" devia ser "tendencialmente pago na íntegra pela sociedade a formar e pelos terceiros fiadores e/ou principais pagadores, designadamente o Banco Nacional Ultramarino e o Crédito Predial Português, nos termos das garantias respectivas e juntas já aos autos e pelos sócios da “BB”, Lda. outorgantes na escritura também junta com a oposição-reclamação". 5ª - A A comunicou aos autos que nada recebeu da “CC” ao abrigo da acima citada norma do acordo de recuperação; em simultâneo reconheceu que esta tinha disponibilidades para proceder a tal pagamento, mas o saldo da liquidação foi recolhido pela A, sócia única de devedora, para pagamento de suprimentos. 6a - Houve, pois, incumprimento pela A do acordo de credores, impedindo que a substituta da devedora principal honrasse esta sua dívida, diferentemente do que aconteceu com todas as demais, quer aquelas de que a A era credora, quer as de que eram credores todos os terceiros, visto que, como resulta das actas juntas aos autos, no encerramento da liquidação não existiam outras dívidas. 7ª - Não vindo invocada, nem assim tendo sido decidido, qualquer solidariedade entre a “CC”, os fiadores e os sócios da "FF", invocação a cargo do credor, a defesa da ora Recorrente assumiu a natureza de invocação do benefício de excussão prévia. 8ª - E este benefício existia, pois o pagamento da dívida em causa tem de ser regido pela cláusula do acordo referida em 4. 9ª - Só à A. pode ser imputada a responsabilidade de não pagamento, pois a sociedade “CC” era proprietária de bens suficientes para o efeito, como resulta das actas juntas aos autos. 10ª - Das actas juntas pelo A., a pedido da Recorrente e já no decurso da audiência, confirma-se o modus operandi da “AA”, na medida em que, como sócia única da “CC”, fez com os débitos desta perante si o que muito bem entendeu. 11ª - Mas outra excepção foi levantada pela Recorrente, que igualmente não mereceu qualquer pronúncia na decisão final: na referida assembleia da “CC”, a “AA”, sua sócia única, delibera vender o único activo desta sociedade, por 125.000.000$00, valor muito superior ao da dívida reclamada nos autos, e decide, igualmente, que tal valor lhe seja entregue, como sócia única, mas a título de pagamento de suprimentos e remuneração do capital social. 12ª - Quanto ao pagamento dos créditos da “AA” objecto da presente acção, passaram os mesmos a só terem um responsável, como num passo de mágica, pois que a credora decidiu que estes não seriam pagos com o activo da sociedade, com o espantoso fundamento de que "os créditos para fornecimentos se encontram adicionalmente garantidos por avales e garantias bancárias já judicialmente accionadas". 13ª - Tal decisão foi tomada no momento em que se decidia a liquidação da sociedade devedora principal e, portanto, assim impedindo que garantes exercessem direito de regresso, o que bem denota a imoralidade e falta de ética da “AA”. 14ª - Tal forma de liquidar o activo da sociedade é manifestamente ilegal, por violar quer o disposto nos arts. 154° e 156°, quer o disposto no art. 245°, todos do Código das Sociedades Comerciais. 15ª - No pagamento das dívidas da sociedade, os liquidatários estão vinculados a algumas regras quanto à ordem de satisfação das dívidas. Uma delas é que consta da al. a) do nº 3 do art. 245° do mesmo Código, segundo a qual os "suprimentos só podem ser reembolsados aos seus credores depois de inteiramente satisfeitas as dívidas daquela para com terceiros". 16ª - Nova ilegalidade resulta da restante imputação da quantia apurada com a venda dos imóveis referidos, à "remuneração do capital social", ora por violação do disposto no nº 1 do art. 156° do CSC:"O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo 154°, os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado ( ... )". 17ª - Depois de se ter cobrado de uma dívida que é a última a ser paga, quando ainda havia por pagar a dívida reclamada nos autos, a A. cobrou-se ainda do capital social por si realizado, quando o activo restante não estava determinado, por não terem sido pagas todas as dívidas. 18ª - A violação das regras de liquidação tem a consequência prevista no art. 163° do mesmo Código: os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. 19ª - Assim e visto que a sócia “AA” reconhece ter recebido pelo menos 125.000c., todo o valor reclamado perante a CGD se devia ter por integralmente pago, ao abrigo da citada norma, extinguindo-se qualquer débito até aquele montante. 20ª - Por outro lado, a “AA” reconhece que foi por escolha sua, e, logo, por sua culpa, que não foi paga dos créditos ora reclamados através dos valores suficientes do activo da devedora principal. 21a - Tem pois aplicação o disposto no art. 638°/2 do C. Civil, seguindo o qual é lícita recusa de cumprimento pelo fiador "não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor", aplicação que nem, ao de leve, foi apreciada pelo TR. 22a - A sentença e o acórdão violam, pois, o disposto nos arts. 154°, 156°, 163° e 245° do Código das Sociedades Comerciais e 638°, nºs 1 e 2 do Código Civil. 23a - Mesmo que não existisse omissão de pronúncia, haveria erro de julgamento, pelo que o TR sempre teria de proceder à apreciação deste, visto não estar vinculada pela qualificação das partes. 24a - Em face dos factos provados, tendo a Requerida exigido o pagamento apenas ao abrigo do contrato celebrado em 1989, as dívidas deste resultantes apenas se encontravam garantidas através da garantia prestada pelo CPP. e não pelas prestadas pelo BNU. 25a - Da cl. 13° do contrato ao abrigo do qual foi exigido pela A. o pagamento das garantias bancárias prestadas pela Recorrente, consta expressamente: "1 - A segunda contraente garantirá o cumprimento das obrigações emergentes deste contrato pela apresentação, no prazo de quinze dias a contar da sua assinatura, de uma garantia bancária prestada por um banco de 1ª Classe, de valor estimado semelhante ao que resultaria da aplicação dos preços correntes às quantidades referidas nas cláusulas 1ª e que será condição de validade do presente contrato (. .. )" 26a - Desta cláusula resulta inequívoco que a garantia bancária seria a prestar ( e as do BNU tinham sido prestadas 6 anos antes) e que o valor da garantia a prestar não coincide com o valor máximo do contrato. 27a - Por outro lado, o facto de o contrato em causa iniciar a produção dos seus efeitos em 1.3.1989 e o Crédito Predial Português ter emitido uma garantia bancária na mesma exacta data, de 1.3.1989, confirmam que as obrigações do contrato de 28.2.1989 apenas foram garantidas com a garantia bancária prestada por outro Banco e não pelas anteriormente prestadas pelo BNU. 28ª - Do texto das garantias prestadas pelo BNU ressalta claramente que as mesmas foram prestadas para garantir dívidas já assumidas em 1983, e não, portanto, para garantir dívidas que só vieram a ser assumidas a partir de 1989. 29ª - Igualmente relevante é o facto de as garantias referirem expressamente "fornecimento de matérias primas (trigo)" e o contrato ao abrigo do qual foi reclamada quantia em dívida ser um contrato de stokagem, e de cereais em geral, e não apenas de trigo. 30ª - E erra a sentença quando relaciona a responsabilidade do BNU com a necessidade de prestação de garantias decorrente do facto 6 da "fundamentação de facto" (pág. 8), pois tal facto, integrante dos quesitos 1° e 2° da BI, respeitam, de acordo com a tese da A. exposta na pi. - Cfr. art. 40° desta - , ao contrato de 1989, e não a fornecimentos anteriores. 31ª - A outros elementos de facto podia e devia a sentença ter recorrido, para concluir pela inexistência de relação entre a dívida e as garantias prestadas pelo BNU. 32ª - O fiador não garante o pagamento de toda e qualquer dívida, mas apenas a que resulta da dívida principal por si afiançada, como claramente resulta dos arts. 631.° e 632.° do CCivil e esta relação entre a fiança da CGD e a dívida principal reclamada nos autos, resultante de um contrato de stokagem, celebrado muitos anos depois da prestação da referida fiança. Que não foi feita nos autos, pelo que aquelas normas foram violadas. 33ª - Assim, e como a garantida sempre afirmou, os créditos antes garantidos pelo BNU estavam pagos, ou, pelo menos, não foram reclamados; ao decidir diferentemente, a sentença violou o disposto no art. 637° do CCivil. Termos em que deve ao presente recurso deve ser dado inteiro provimento, substituindo-se o acórdão recorrido por outro, que absolva a Recorrente do pedido condenatório contra si formulado.”
Quanto ao Banco Santander Totta, S.A., concluiu as alegações desta forma:
“1. A recorrida (“AA”) arroga-se titular de um crédito sobre o recorrente ("GG"), emergente da garantia (fiança) a que os autos se referem. 2. Sabia assim a “AA” ou não devia ignorar que o direito de crédito de que se arroga estava sujeito ao instituto da sub - roqação, nos termos do art 644º do CC. 3. Reuniu-se na mesma pessoa jurídica (“AA”) uma posição credora e devedora, emergente da mesma relação jurídica, pelo que o crédito reclamado pela recorrida se extinguiu, por confusão. 4. A concentração na recorrida de uma posição creditícia e debitória, resultou não só da nova sociedade (“CC”) – nascida do processo especial de recuperação de empresa da “BB”, Lda - ter assumido passivos (e não só os activos), como resulta das medidas de recuperação aprovadas (cfr certidão judicial de fls), 5. Como à data em que a “AA”, na qualidade de única sócia da “CC”, dissolveu e liquidou a “CC” ter expressamente declarado assumir o passivo da sociedade em liquidação e 6. Pela circunstância de as duas sociedades (“AA” e CC”) estarem em relação de domínio total (ou de grupo), à data da liquidação da CC”, a “AA” responde solidariamente pelas dívidas da sociedade liquidada. 7. Ao entender de maneira diversa a douta sentença "a quo" violou o art 868 CC. 8. A deliberação que dissolveu e liquidou a CC” violou diversas disposições do CSComerciais - art 146º nr 2 ex vi 245º nr 1 e 3 alínea a), 154º nr 1 e art 156º nr 1 e art 157º nr 2 todos do CSC, o que teve ainda como consequência a violação do art 334º e 653º do CC. 9. A “AA” enquanto única sócia (como resulta da acta a que alude o art 56º da fundamentação de facto) liquidou a CC” (devedora do BST, por via sub-rogatória) e pagou-se dos suprimentos que alega ter feito e do capital social investido. 10. Esvaziou assim, voluntariamente e conscientemente, de qualquer activo a CC”, depois de se pagar, descurando o crédito (sub-rogatório) do "GG" sobre aquela, em violação de normas legais de liquidação da sociedade que impunham procedimento diverso. 11. Trata-se pois de um comportamento abusivo, na forma tu quoque, que impede, por actuação própria da recorrida, o exercício do direito sub-rogatório do apelante. 12. Se se entender que não se trata de um comportamento abusivo, ao menos a situação deve ser configurada como subsumível no art 653º CC, na medida em que foi por facto (positivo) imputável ao credor (recorrida “AA”) que o direito de crédito do recorrente sobre o devedor (CC”), por via sub-rogatória, não pode ser exercido. 13. Ao não se considerar as coisas assim, o douto acórdão da Relação violou o art 653º do CC. 14. Por último, as alterações unilaterais produzidas na fiança, na sequência do processo especial de recuperação de empresa da “BB”, designadamente mudança do sujeito e prazo, são inoponíveis ao "GG" na medida em que não deu a sua concordância ou consentimento a essas alterações. 15. A entender-se que é oponível está-se perante uma violação do art 406 do do CC. Termos em que revogando-se o douto acórdão da Relação e absolvendo-se do pedido o recorrente se fará JUSTiÇA!”
O Estado contra-alegou, apoiando o acórdão recorrido e concluindo assim:
1.Conforme processo de recuperação da “BB” Lda e conformemente à proposta apresentada pela “AA”., S.A." foi aprovada na Assembleia de Credores, a constituição de uma nova sociedade por quotas, cujo capital seria de Esc. 300.000$00 e teria a designação de “CC”, Lda.", compreendendo tal sociedade o activo da “BB”, Lda., com o capital subscrito, quer pela “AA”., S.A., quer pela “DD”. S.A. 2.Foi reconhecido naquele processo de recuperação, que a “AA”., S.A. entraria com a quantia de Esc. 297.000$00, retirados do seu crédito, sendo que do restante crédito, Esc. 50.000.000$00, seriam imputados à dívida não titulada com hipoteca. 3.Não foi liquidado o montante de Esc. 131.985.773$60, correspondente ao valor do stock de cereais fornecidos pela “AA”,S.A à “BB” Lda., entre Novembro de 1990 e Fevereiro de 1991. 4.Na sequência do incumprimento, a “AA”., S.A. , lançou mão da garantia de que se encontrava munida e, solicitou ao Crédito Predial Português, através de carta datada de 13 de Março de 1991, a liquidação do montante de Esc. 30.000.000$00. 5.Naquela data, ainda não havia sido tomada qualquer medida de recuperação relativa à “BB”, Lda, pelo que 6.Não se verificou, extinção do crédito com o débito por confusão, na perspectiva de ambos terem como titular a mesma pessoa jurídica. 7.As alegadas ilegalidades verificadas no processo de dissolução e liquidação da “CC”, Ld.a, não constituem o objecto deste processo, nem da decisão ora em crise, pelo que não deverão ser apreciadas. 8. Estabelece o art. 653° do Código Civil que «os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.» 9. O recorrente prestou fiança a favor da “BB”, L.da, a qual, posteriormente peticionou que fosse instaurado um processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores. 10.Na ambitude de tal processo, foi deliberado, em assembleia de credores criar a “CC”, Ld.a, sendo que esta não era unicamente constituída pela “AA”., S.A. l1.Donde, não se pode concluir que foi por facto da “AA”,S,A. que o ora Recorrente ficou impossibilitado de se reaver por via de subrogação. 12.A fiança prestada pelo recorrente foi válida pelo prazo de seis meses a contar de 01 de Março de 1989, sendo a mesma considerada renovada, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos. 13.Com a criação da “CC”, Ld.a esta cláusula não foi alvo de qualquer alteração, pelo que não se verificou violação do princípio da relatividade dos contratos. 14.Não existe qualquer nulidade no douto Acórdão, uma vez que o mesmo deu resposta a todas as questões que devia apreciar. 15.Contrariamente ao pretendido pela recorrente Caixa Geral de Depósitos, não resulta dos factos apurados que a responsabilidade pela falta de sucesso da “CC”, Ld.ª, no que toca ao pagamento das quantias garantidas pelas fianças prestadas, possa ser assacada à “AA”, S,A., não tendo esta, pois, impedido a devedora de cumprir a liquidação do montante devido. 16.Nos termos do art. 638.° n.º 1 do Código Civil, ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. 17.Todavia, conforme art. 640.°, alínea a) do mesmo diploma legal, «o fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a) Se houver renunciado ao beneficio da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador.» 18.0ra, dos factos resulta que o BNU obrigou-se como fiador e principal pagador, perante a “AA”,S.A., até ao montante de Esc. 10.000.000$00 e em documento complementar obrigou-se, nos mesmos moldes, em garantia complementar da primeira, em mais Esc. 10.000.000$00. 19.Afastado ficou, pois, o beneficio de excussão prévia relativamente às fianças prestadas pelo BNU. 20. Resulta dos factos que o BNU, se obriga a pagar à “AA”, S.A todas as importâncias, até ao limite de Esc. 10.000.000$00, como garantia do fornecimento de matérias primas, ficando o seu cancelamento ou redução dependente de comunicação da “AA”,S.A dirigido ao Banco ou, por parte deste, com um pré-aviso de trinta dias. 21.Não existiu pois um limite temporal quanto à vigência daquela garantia, 22.A “AA”,S.A nunca 23.enviou qualquer ofício comunicando o cancelamento de tal garantia, antes 24.Tendo interpelado aquela instituição bancária, solicitando o pagamento da garantida quantia de Esc. 20.000,000$00, face ao incumprimento por parte da "FF" 25.A fiança prestada pelo Crédito Predial Português em nada alterava a eficácia e os termos da fiança prestada pelo BNU, pois ambas foram prestadas para garantir o pagamento de "todas as importâncias". 26.A expressão "matérias primas", utilizada nas garantias englobava os cereais duma forma geral e não apenas trigo, pelo que a dívida resultante do contrato celebrado em 1989 está abrangida pelas garantias prestadas pelo BNU seis anos antes. 27. O douto Acórdão não violou nem fez incorrecta interpretação de qualquer disposição legal, não padecendo de qualquer irregularidade, pelo que deverá ser confirmado.”.
3. Nos termos do disposto no nº 6 do artigo 713º do Código de Processo Civil, aplicável por virtude do artigo 726º, remete-se para o acórdão recorrido a indicação da matéria de facto provada.
4. Cumpre conhecer dos recursos, nos quais se colocam as seguintes questões (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Penal):
Recurso interposto pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.: – Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (responsabilidade da autora pelo não pagamento, em incumprimento do acordo de credores, ilegalidade da liquidação e consequente extinção do débito garantido e ainda possibilidade de recusa de cumprimento pela fiadora), – Em qualquer caso, erro de julgamento, pelos motivos não apreciados e porque a dívida reclamada não está abrangida pela garantia subscrita pelo Banco Nacional Ultramarino. S.A..
Recurso interposto pelo Banco Santander-Totta: – Extinção do crédito reclamado por confusão; – Responsabilidade solidária da autora pelas dívidas da sociedade “CC”; – Actuação abusiva da autora, na liquidação da sociedade “CC”; – Criação, pela autora, de uma situação de impossibilidade de sub-rogação na titularidade do crédito; – Inoponibilidade das alterações unilaterais produzidas na fiança.
5. A recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A. arguiu a nulidade da sentença da 1ª Instância, no recurso de apelação. A Relação, todavia, desatendeu a arguição, observando que os factos constantes do articulado superveniente tinham sido levados à base instrutória, não se reconduzindo a nulidade a sua não consideração na sentença; e, julgando o recurso, afastou qualquer relevância de uma eventual ilegalidade na liquidação da “CC”, uma vez que “a matéria referida não pode ser apreciada neste recurso, pois não constitui objecto da presente acção”. Considere-se ou não que a sentença deveria ter apreciado expressamente a excepção assente pela recorrente nesses factos – extinção do direito contra ela exercido, resultante da forma como a autora conduziu o pagamento dos créditos, em execução do acordo de credores, e como decidiu o destino do activo e procedeu à liquidação da sociedade “CC” –, a questão da nulidade da sentença está ultrapassada, cumprindo agora apreciar o que o acórdão recorrido decidiu sobre a respectiva irrelevância. Entende-se que, embora não integre o objecto deste processo a apreciação da legalidade da liquidação ou das deliberações que a determinaram e conformaram, a verdade é que os factos alegados e provados a esse respeito devem ser tidos em conta no presente processo, enquanto consubstanciam uma defesa superveniente (excepção peremptória), admitida por decisão transitada. Caberá naturalmente saber se produzirão os efeitos pretendidos pela recorrente Caixa Geral de Depósitos, S.A. (e também pelo recorrente Banco Santander-Totta). Discorda-se assim do que a Relação decidiu quanto a este respeito.
6. Começar-se-á justamente por este ponto, admitindo, apenas para efeitos de raciocínio, que as fianças invocadas contra os réus se mantêm e abrangem os créditos reclamados, e ainda que não procedem nenhum dos outros meios de defesa invocados pelos recorrentes.
Para o efeito, interessa recordar especialmente que: – Como se entendeu nas instâncias, por cartas de 13 de Março de 1991, a “AA” interpelou o Banco Nacional Ultramarino, S.A. e o Crédito Predial Português, S.A., respectivamente, para o pagamento de 20.000.000$00 e de 30.000.000$00, invocando as garantias identificadas nos autos; – Essas quantias não foram pagas pela “BB”, Lda.; – Em 9 de Outubro de 1991, a “BB”, Lda.. deu início ao processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/90, de 5 de Janeiro; – Foi homologada judicialmente a deliberação da assembleia de credores, de 15 de Setembro de 1992, que aprovou um “Acordo de Credores no sentido da constituição de uma sociedade destinada a continuar a actividade” da “BB”, Lda.; – Desse acordo (cfr. proposta de fls. 420 e alterações introduzidas com a homologação, de fls. 426) ficou a constar que: - o capital social, de 300.000.000$00, era subscrito pela “AA”–, SA e por “DD”, SA; - a “AA”–, SA disponibilizava 297.000.000$00 dos créditos reclamados, sendo o remanescente aprovado e reconhecido; entre esse remanescente, encontravam-se os créditos em causa neste processo; – o activo da “BB”, Lda. passava a integrar o património da nova sociedade, que assumiu o respectivo passivo; - a nova sociedade ficava vinculada, por entre o mais, a “regularizar aos credores comuns, 15% do valor dos seus créditos de capital (…), no prazo de cinco anos (…) e, “quanto ao remanescente do crédito da (…) “AA””, a pagá-lo “tendencialmente (…) na íntegra pela sociedade a formar e pelos terceiros fiadores e/ou principais pagadores, designadamente o Banco Nacional Ultramarino e o Crédito Predial Português, nos termos das garantias (…) e pelos sócios da “BB”, Lda. outorgantes na escritura (…)” – Na sequência deste acordo de credores, veio a ser criada a sociedade “CC”, Lda; – Em assembleia geral de 11 de Maio de 2000, a sócia única “AA”–, SA, titular de 100% do capital, deliberou celebrar um contrato-promessa de compra e venda de todo o activo da sociedade “CC”, pelo preço de € 125.000.000,00, como consta da respectiva acta; – E da mesma acta consta ainda: ''Acontece que a “AA”, SA. tem para com a sociedade “CC” três contas distintas "- Conta Suprimentos; "- Conta Capital Social, - Conta Créditos para fornecimentos. "No entanto, e apesar de a lei estabelecer que, em princípio, a Sociedade devedora pagará aos credores terceiros e só depois aos sócios credores e por último a remuneração do capital, verifica-se, neste caso concreto só há como credora terceiro a sócia única e que os próprios créditos por fornecimentos se encontram adicionalmente garantidos por avales e garantias bancárias já judicialmente accionadas. "Nestes termos, delibera o legal representante da sócia única: "a) Aprovar o contrato-promessa de compra e venda celebrados com “EE” pelo preço atrás indicado e que constitui um bom preço de mercado, segundo as indicações disponíveis; "b) Consignar que o produto da venda dos imóveis indicados e de acordo com deliberação expressa permitida por lei, se destina prioritariamente à integral regularização da conta Suprimentos e reembolso do capital móvel investido, mantendo-se, por insuficiência do produto da venda, o crédito da “AA”, SA. como fornecedora a ser accionado contra as garantes (. .. )"; – Da acta da assembleia geral de 29 de Maio de 2000 constam as afirmações da sócia única de que “foi outorgada a escritura definitiva de compra e venda dos imóveis (…) com o recebimento integral do preço. Assim, confirma a deliberação anterior e pelas razões constantes da imputação do preço à conta suprimentos e à conta de remuneração de capital social”, bem como a deliberação de “dissolução e imediata liquidação da Sociedade “CC”-, Lda. ", com base no balanço e contas datadas de hoje, vinte e nove de Maio de dois mil, transitando o passivo à sócia-única e os seus direitos e obrigações sucessivamente até trinta e um de Maio próximo para a mencionada “AA”, Lda., em liquidação, e após essa data, para o Estado na pessoa da Direcção-Geral do Tesouro (...)". – Não ficou provado que a “AA”– , SA tivesse recebido “15% dos débitos reclamados nestes autos, em sede de cumprimento da cláusula VI do acordo de credores (…)” – resposta negativa ao quesito 27º.
7. Sabe-se que créditos reclamados pela “AA”–, SA no presente processo não foram utilizados para integrar o capital da sociedade constituída em execução do acordo de credores; mantiveram-se, portanto, na sua titularidade, assumindo a “CC” a posição de devedora. Não havendo prova de que, em execução desse acordo de credores, a “CC” tenha efectuado qualquer pagamento à “AA”–, SA, no que respeita aos mesmos créditos, mantiveram-se integralmente as garantias prestadas. Note-se que o acordo de credores expressamente previu o seu pagamento tendencialmente integral, não tendo aqui relevância o disposto no nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 10/90, segundo o qual os direitos dos credores contra terceiros garantes que tenham votado as providências tomadas eram afectados pelo conteúdo da providência. Sempre no pressuposto de que se partiu quanto à existência e ao âmbito das fianças a que este processo respeita, cumpre reconhecer que, ao decidir alienar todo o património da sociedade “CC”, que assumira o passivo da “BB”, Lda. (e, portanto, se tornara devedora da “AA”–, SA quanto aos créditos garantidos pelas fianças), e ao deliberar afectar a totalidade do produto da venda “à integral regularização da conta Suprimentos e reembolso do capital móvel investido, mantendo-se, por insuficiência do produto da venda, o crédito da “AA”, SA, como fornecedora a ser accionado com as garantes (…)”, a “AA”–, SA inviabilizou deliberadamente qualquer sub-rogação dos Bancos recorrentes nos seus créditos sobre a “CC”, na hipótese de os virem a satisfazer, como é de seu direito (artigo 644º do Código Civil). Está assim preenchida a hipótese em que o artigo 653º do Código Civil prevê a desoneração da obrigação dos fiadores, quando, “por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem”: expressamente consciente da hierarquia imperativa que a lei estabelece para pagamentos de créditos, em caso de liquidação de sociedades (cfr. artigos 154º, 146º e 245º, nº 3, a) do Código das Sociedades Comerciais), a “AA”–, SA optou por não se fazer pagar dos créditos por fornecimentos, sabendo que esgotava todo o activo da “CC”, que deliberou dissolver e liquidar. O acórdão recorrido entendeu que “não é correcto dizer-se que foi por facto da “AA”, S.A., que o ora Recorrente [o Banco Santander Totta, S.A.] ficou impossibilitado de se reaver por via de sub-rogação”, uma vez que foi a “BB”, Lda., “quem se apresentou em tribunal, peticionando a instauração de processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores”. Não tomou todavia em conta os termos em que a autora deliberou alienar o activo da “CC” e proceder à afectação do produto da venda, liquidando-a, razão pela qual se não pode confirmar a conclusão a que chegou.
8. Tanto basta para que a acção tenha de improceder, relativamente a ambos os recorrentes. Desde logo, o montante de 125.000.000$00 que a “CC” recebeu pela venda do seu activo (cfr. acta de 29 de Maio de 2000) era suficiente para permitir o pagamento dos montantes reclamados de 20.000.000$00 e de 30.000.000$00, bem como dos correspondentes juros de mora, contados desde 14 de 13 de Fevereiro de 1992 até à data da deliberação de liquidação (facto extintivo do direito exercido sobre os réus, nos termos do citado artigo 644º do Código Civil); tem portanto de concluir-se que a sub-rogação, que então se tornou inviável, era integralmente possível, com referência a essa data. É certo que só a Caixa Geral de Depósitos, S.A. invocou esta extinção em 1ª Instância, ao apresentar o articulado superveniente de fls. 821. Isso não impede, todavia, que a acção também se julgue improcedente por este mesmo motivo contra o Banco Santander Totta, S.A., uma vez que os factos necessários foram alegados e provados no processo (cfr. artigos 515º e 496º do Código de Processo Civil).
9.Aqui chegados, torna-se desnecessário analisar as demais questões suscitadas pelos recorrentes.
Nestes termos, concede-se provimento às revistas, revoga-se o acórdão recorrido e absolvem-se os réus dos pedidos contra eles formulados.
Sem custas, por delas estar isento o Estado, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, na versão aplicável. |