Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200511090019264 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2054/04 | ||
| Data: | 11/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Constitui motivo legal para fazer cessar o contrato de trabalho, o facto do grupo de trabalho em que o autor se integrava e que estava afecto à expedição (manual) do Jornal de Notícias ter ficado sem actividade, em consequência da empresa proprietária daquele jornal ter adjudicado a expedição do mesmo à empresa gráfica que procedia à sua impressão, por esta ter introduzido no novo processo de impressão um sistema de expedição automática, ligado directamente à rotativa de impressão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Maia a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B - Sociedade Distribuidora de Publicações, S.A. e contra a C - Sociedade de Transportes e Distribuições, L.da, pedindo que a segunda ré fosse condenada: a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, salvo se ele vier optar pela compensação no valor de 12.238,13 euros; b) a pagar-lhe a quantia de 1.085,14 euros a título da retribuição que teria auferido nos 30 dias que antecederam a data da propositura da acção; c) a pagar-lhe o valor das retribuições que teria auferido até à data da sentença; d) a pagar-lhe a quantia de 686,50 euros, a título de diferenças salariais relativamente aos meses de Maio de 2001 e seguintes, até à data da cessação do contrato em 24.9.2002; e) a pagar-lhe a quantia de 1.496,46 euros, a título de diuturnidades relativas ao mesmo período temporal; f) a pagar-lhe a quantia de 285,18 euros, a título de descanso compensatório não gozado pelo trabalho prestado em dias feriados; g) a pagar-lhe a quantia de 576,00 euros, a título de feriados em que esteve escalado para trabalhar, mas em que não chegou a trabalhar por ter sido dispensado; h) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias, desde a data do respectivo vencimento e até integral e efectivo pagamento. E, subsidiariamente, pediu: a) que a segunda fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe pertenciam, salvo se ele vier a optar pela compensação no valor de 12.238,13 euros; b) que ambas as rés fossem condenadas a pagar-lhe, solidariamente, as quantias e juros de mora referidos nas alíneas b) a h) supra. Em resumo, o autor alegou: - que foi admitido ao serviço da primeira ré em 1 de Janeiro de 1992, com antiguidade reportada a 5 de Junho de 1986, para exercer a sua actividade com a categoria de Chefe de Expedição; - que aquela ré fez cessar o contrato de trabalho em 24.9.2002, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho, por razões estruturais, económicas e de mercado; - que a cessação do contrato é ilícita, pelo facto de os motivos invocados não existirem e por não estarem preenchidos os requisitos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do art. 27.º da LCCT (2) e por não terem sido respeitados os critérios de selecção previstos no n.º 2 do mesmo artigo; - que, nos anos de 2001 e 2002, houve na empresa um aumento salarial de 2% que não lhe foi pago; - que quando foi admitido ao serviço da 1.ª ré esta obrigou-se a pagar-lhe três diuturnidades, mas que, a partir de Maio de 2001, só lhe pagou uma; - que não gozou a folga correspondente aos feriados em que trabalhou nos anos de 2001 e 2002 (três em cada ano); - que não recebeu a retribuição correspondente aos feriados de 15/8, 5/10, 1/11 e 8/12 de 2002 em que esteve destacado para trabalhar, mas em que não chegou a trabalhar por ter sido dispensado pela 1.ª ré; - que, actualmente, o estabelecimento onde trabalhou é explorado unicamente pela segunda ré, o que terá resultado de um processo de fusão das duas rés ou da transmissão do estabelecimento da primeira ré para a segunda ré. As rés contestaram, excepcionando a ilegitimidade da segunda ré, impugnando os créditos salariais peticionados e defendendo a legalidade do despedimento. Após resposta do autor, foi proferido o despacho saneador que julgou a segunda ré parte legítima, especificados os factos já provados e elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente quanto à 2.ª ré que foi absolvida de todos os pedidos e parcialmente procedente quanto à 1.ª ré que foi condenada a pagar ao autor a quantia de 766,12 euros, sendo 190,12 euros a título de descanso compensatório não gozado pelo trabalho prestado em dias feriados e 576,00 euros a título de retribuição referente aos feriados em que esteve escalado para trabalhar e não trabalhou, por disso ter sido dispensado. O autor recorreu da sentença e o Tribunal da Relação do Porto, julgando parcialmente procedente o recurso, declarou ilícita a cessação do contrato de trabalho e condenou a primeira ré: a) a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) a pagar-lhe as retribuições que ele deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até à sua efectiva reintegração, acrescidas de respectivos juros de mora, a liquidarem em execução de sentença; c) e a pagar-lhe a quantia de 766,12 euros, acrescida de juros de mora desde 24.92002 até efectivo pagamento. Inconformados com a decisão da Relação, o autor e a 1.ª ré interpuseram recurso de revista, arguindo esta, no requerimento de interposição de recurso, a nulidade do acórdão, por ter sido condenada em objecto diferente do pedido (a reintegração do autor). Conclusões do recurso da ré: «1.ª - O douto acórdão recorrido, decidindo julgar parcialmente procedente a apelação e ao condenar a ora recorrente - entre outras condenações -, "(...) a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade", condenou a R. ora Recorrente, em objecto diverso do pedido formulado pelo autor sua petição inicial e reiterado nas suas alegações de recurso apresentadas nos autos de recurso de apelação. 2.ª - O A. não peticionou a sua reintegração ao serviço da ora Recorrente e os termos em que mesmo formulou os seus pedidos consubstanciam uma declaração, ainda que tácita, de renuncia à sua reintegração na R. B, ora Recorrente, na hipótese - que o Autor prefigurou na sua petição inicial - de vir a ser declarada a nulidade do seu despedimento. 3.ª - A decisão recorrida consubstancia assim condenação em objecto diverso do pedido e determina a nulidade, apenas nessa parte, do douto acórdão recorrido, em conformidade com o disposto na alínea e) do n. 1 do art.º 668.º do Código de Processo Civil. 4.ª - No caso sub judice não tem aplicação o disposto no art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho, porquanto a norma do art.º 13 da Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ex vi do art.º 32°, n.º 3 do mesmo diploma legal, que prevê a reintegração do trabalhador verificada a nulidade da extinção do posto de trabalho não é inderrogável, uma vez que o trabalhador pode renunciar a impugnar o despedimento ou a nulidade da cessação do contrato de trabalho. 5.ª - A possibilidade de condenação ultra petita decorre do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador, pelo que, só é possível ao Tribunal condenar extra vel ultra petitum quando estejam em causa normas que visam acautelar direitos irrenunciáveis, sendo estas as normas inderrogáveis a que alude o art.º 74.º do Código de Processo do Trabalho. 6.ª - As normas do n.º 3 do art.º 32.º e do art.º 13.º do Decreto Lei n. 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, não constituem preceitos inderrogáveis da lei, porquanto não conferem ao trabalhador direitos de "exercício necessário". 7.ª - Ao decidir pela reintegração do Autor, ora Recorrido, na R. B, ora Recorrente, o douto acórdão recorrido violou as normas legais do n.º 2, 2.ª parte do art.º 660° e do n.º 1 do art.º 661° do Código de Processo Civil, a norma legal contida no art.º 74° do Código de Processo do Trabalho e as normas legais dos artigos 32°, n.º 3 e 13° do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro. 8.ª - Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a cessação do contrato de trabalho do A., promovida pela ora Recorrente, observou, entre outros, o requisito da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 27.º da LCCT. 9.ª - O douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação de factos provados pela primeira instância subsunção dos mesmos às normas legais contidas no n.º 1. alínea b) e n.º 3 do art.º 27.º da LCCT. 10.ª - Resulta da resposta ao quesito 59.º que a ora Recorrente deixou de exercer actividade na área de distribuição de publicações, e da resposta aos quesitos 49.º e 51.º resulta que é a 2.º Ré, a sociedade C, e não a ora Recorrente, que passou a efectuar a distribuição/transporte do título "Jornal de Notícias" assim como a expedição das publicações anteriormente afectas ao grupo de expedição da 1.ª R. conhecido por "outras publicações" e a distribuir essas publicações até aos pontos de venda. 11.ª - Face à referida matéria de facto provada nos autos não podia o douto acórdão recorrido extrair que a ora Recorrente manteve em funcionamento a secção de expedição de "outras publicações". 12.ª - Da matéria de facto provada constante da alínea L) da matéria de facto assente e das respostas aos quesitos 52°, 54° a 58°- maxime, este último -, resulta que, à data da cessação do contrato de trabalho do A., a R. não dispunha de um posto de trabalho vago de Chefe de Expedição na secção de expedição das "outras publicações" nem de posto de trabalho compatível com a categoria profissional do A. 13.ª - A matéria de facto provada nos autos permite concluir que a cessação do contrato de trabalho do A. efectuada pela ora Recorrente observou o requisito previsto no n.º 1, alínea b) e no n.º 3 do art.º 27° da LCCT. 14.ª - Ao decidir em sentido diverso, o douto acórdão recorrido faz incorrecta interpretação da matéria de facto provada e incorrecta subsunção às normas dos art.ºs 27.º e 32.º da LCCT. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vexas. doutamente suprirão, deve a presente Revista ser concedida, por procedente, com a consequente revogação do acórdão recorrido, na parte impugnada e a confirmação da douta sentença proferida em primeira instância.» Conclusões do recurso do autor: 1.ª - A doutrina que vinha sendo sufragada na nossa jurisprudência e que entendia que, para se verificar a transmissão de estabelecimento nos termos do referido art. 37° era necessária a existência de um negócio translativo, está hoje totalmente ultrapassada, e contraria a doutrina sufragada pela Directiva Comunitária 77/187, de aplicação obrigatória em Portugal. 2.ª - Já vinha sendo entendimento da nossa jurisprudência que o conceito da transmissão de estabelecimento, consagrado no art. 37.º da LCT, é um conceito amplo, quer no que respeita ao estabelecimento entendendo-se como tal toda a «organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria», os «conjuntos subalternos», que correspondam a uma «unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços», desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja «dotada de autonomia técnico-organizativa própria». 3.ª - Portanto a nossa jurisprudência vinha seguindo o entendimento da «unidade económica». 4.ª - E ainda, no que respeita ao conceito de transmissão propriamente dito, pois que entendia-se que existia transmissão de estabelecimento quando se verificava a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exercia a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for. 5.ª - Assim, a primeira das razões apontadas no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ali referida como "critério do negócio translativo", não faz hoje qualquer sentido, como aliás já não fazia à data, em que era doutrina dominante na nossa jurisprudência a do conceito amplo, quer de estabelecimento quer de transmissão do mesmo, supra referida, resultante das Directivas 77/187 /CEE e 98/507/CE. 6.ª - As supra referidas Directivas seguem os critérios chamados materiais e casuísticos e têm plena aplicação ao caso concreto dos autos, porquanto estamos perante uma transmissão da secção/departamento de Distribuição na qual se integrava a secção de expedição da qual era chefe o Recorrente, da Recorrida B, hoje ..., para a Recorrida C. 7.ª - A Recorrida C "assume" não apenas a distribuição em sentido estrito, mas sim a Distribuição em sentido lato, da qual faz parte a expedição das publicações conhecidas por mistos ou outras publicações. 8.ª - Portanto, não só se constata a existência de uma unidade económica - a secção/departamento de distribuição - como ainda ficou provado que essa unidade económica passou a ser explorada pela Recorrida C. 9.ª - Face ao que, é forçoso concluir que houve uma transmissão de estabelecimento da 1.ª R. para a 2.ª R., nos termos em que se encontra previsto no Art. 37° do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, e nas Directivas 77/187/CEE, 98/507/CE e ainda pela 2001/23/CE, recentemente transposta para o ordenamento jurídico português. 10.ª - Pelo que, nos termos do mencionado art. 37°, mais especificamente nos seus n.ºs 2 e 3, a 2.ª R. é solidariamente responsável pelas quantias devidas ao Recorrente. 11.ª - Assim e porque é a Recorrida C que detém a exploração da secção de distribuição onde o Recorrente desempenhava funções, deverá ser a mesma condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que aquele detinha à data do seu despedimento. 12.ª - Posteriormente à notificação do douto Acórdão que condenou a Recorrida B, hoje ..., a reintegrar o Recorrente, este apresentou-se ao serviço na Secção de Distribuição onde trabalhava e que actualmente é explorada pela Recorrida C e recebeu em mão uma comunicação da ... (antiga B) na qual lhe comunicam que: «actualmente a mesma não possui quaisquer instalações, que actualmente a mesma não desenvolve qualquer actividade, e que estas duas situações verificam-se em absoluto e não apenas na zona Norte onde anteriormente exerceu as suas funções, na então B». 13.ª - O que significa que o Recorrente apesar da decisão do douto Acórdão da Relação do Porto não tem como ser reintegrado pois que o seu antigo posto de trabalho é hoje explorado pela Recorrida C, e só esta o pode reintegrar. 14.ª - Não no contrato colectivo mas sim no contrato individual de trabalho do A., a 1.ª R. obrigou-se a pagar as diuturnidades ao A., o que não fazia pagando-lhe apenas o equivalente a uma quando este pela sua antiguidade já tinha direito a três. 15.ª - Pelo que lhe é devido a quantia peticionada na p.i. de 1.496,46 euros, a título de diuturnidades. 16.ª - O douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido, ao não condenar a Recorrida C a reintegrar o Recorrente, violou o art. 37.º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, bem como as Directivas 77/I87/CEE, 98/507/CE e ainda a 2001/23/CE. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto nos termos peticionados, julgando-se consequentemente a acção totalmente procedente, far-se-á a JUSTIÇA que o caso merece. O autor e as rés contra-alegaram e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (a que as partes não responderam) no sentido de ser negada a revista ao autor e de a conceder à ré. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2, Os factos Os factos dados como provados na 1.ª instância e que a Relação manteve, por não terem sido objecto de impugnação são os seguintes: Factos admitidos por acordo: 1) As Rés dedicam-se à actividade de distribuição de livros, jornais, revista e outras publicações (A). 2) Não foi dado conhecimento por qualquer via aos trabalhadores nem afixados quaisquer avisos de informação, para que estes pudessem reclamar os seus créditos nos termos do art. 37, n.º 2, do DL 49408 de 24 de Novembro de 1969, de qualquer transmissão de estabelecimento da 1.ª ré. para a 2.ª ré (B). 3) No exercício da mencionada actividade, o A. foi admitido ao serviço da 1.ª ré, reportando-se a sua antiguidade a 5 de Junho de 1986, conforme docs. de fls. 20/22 que se dão por inteiramente reproduzidos (C). 4) Sob as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo a respectiva actividade profissional (D). 5) Desempenhando as funções de Chefe de Expedição, estando categorizado como tal pela 1.ª ré (E). 6) Pelas quais era remunerado, desde pelo menos Junho de 1998, com a retribuição salarial mensal de 678,37 euros, acrescida de uma diuturnidade no valor de 19,45 euros, de um subsídio nocturno fixo no valor de 174,60 euros e de um subsídio de alimentação no valor de 95,92 euros (F). 7) O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (G). 8) As funções de chefe de expedição, nas quais o A. foi investido, por decisão da 1.ª ré consistiam, pelo menos, no seguinte: - o A. coordena e distribui pelos expedidores o trabalho que estes devem executar; - ordenando e distribuindo as rotulagens que cada um dos expedidores vai executar; - efectuando as alterações necessárias no caso de haver necessidade de substituição da rotulagem, substituindo-a pela de reserva; - faz a escala diária dos expedidores que irão auxiliar os motoristas na distribuição dos jornais nas rotas da cidade; - em suma, coordena e organiza a expedição dos jornais (H). 9) As referidas funções foram desempenhadas, desde o início da prestação de trabalho do A. à 1.ª Ré, em regime de folgas rotativas e sempre entre as 23.00h e as 7.00h do dia seguinte (I). 10) Como resultado do processo de extinção de posto de trabalho, a 1.ª ré decidiu despedir o A. em 24 de Setembro, conforme doc. de fls. 29 (J). 11) O A. apresentou a sua oposição à cessação, conforme doc. de fls. 31/33, que se dá por inteiramente reproduzido (K). 12) Havia cessado por mútuo acordo um dos dois únicos postos de trabalho existentes de chefe de expedição antes da cessação do contrato de trabalho do A.(L). 13) O A. intentou, em 1999, um acção em tribunal contra a 1.ª Ré (M). 14) Meses antes de haver despedido o A., a 1.ª Ré recusou uma proposta de cessação que este havia efectuado, invocando que este era imprescindível (N). 15) O A. regressou ao trabalho após uma situação de "baixa médica", em Maio de 2001 (O). 16) De 01/05 de 2001 a 30/9 de 2002, o A. recebeu de diuturnidades 194,50 + 194,50 euros (P). 17) O A. prestou trabalho durante o ano de 2001: nos dias 01/11, 08/12; no ano de 2002: nos dias 01/05, 10/06 e 24/06 e não gozou as correspondentes folgas (Q). 18) O A. estava destacado para prestar trabalho, nos dias 01/11/02 e 08/12/02 e foi dispensado pela 1.ª Ré (R). 19) As RR. têm as suas sedes no concelho de Sintra (S). 20) A 1.ª Ré tem como objecto social a "distribuição de publicações diárias e não diárias; distribuição de quaisquer outros produtos, bens e mercadorias" e a 2.ª Ré tem como objecto social a "distribuição e comercialização de publicações jornalísticas e editoriais de qualquer natureza" (T). 21) Foi posta à disposição do Autor a compensação pela extinção do posto de trabalho no montante de 11.862,94 euros (U). 22) Nenhuma das RR. exerce actividade industrial de edição de livros, jornais, revistas ou outras publicações periódicas, nem tão pouco a actividade industrial de impressão de jornais ou de qualquer outra publicação ou actividades relacionadas com a impressão (V). 23) O A. exerceu as suas funções em horário nocturno, em regime de folgas rotativas (W). 24) Entre 13.06.1998 e 22 de Maio de 2001, o A. não prestou qualquer actividade à 1.ª R. por se encontrar de baixa por doença (V). 25) A 1.ª R. pagou, aquando da liquidação final de contas com o A., em Setembro de 2002, sob a rubrica "F.N.Goz Ano Ant", no total de 594,75 euros, a quantia de 201,325 euros correspondente a cinco dias de descanso compensatório (40,265 euros dia x 5 dias = 201,325 euros) (Y). 26) O A. não estava escalado para trabalhar no dia 15.8.2002 (Z). Das respostas aos quesitos (entre parêntesis indica-se o número do respectivo quesito): 27) A 1.ª R. integra o poderoso grupo financeiro LUSOMUNDO composto por empresas como o" Jornal Notícias, S.A.", o "Diário de Notícias", a "Naveprinter" - empresa impressora do Jornal Notícias, a "TSF", o "Tal e Qual", o " 24 Horas" e outros (4.º). 28) Integrando-se no referido grupo económico/financeiro, participa na tomada conjunta de decisões das diversas empresas que compõem o Grupo LUSOMUNDO (5.º). 29) A distribuição do Jornal de Notícias que pertencia à Ré B passou a ser feita pela R. C (7.º). 30) A R. C registou um crescimento do volume de negócios com a passagem para a mesma da distribuição de publicações anteriormente efectuadas pela R. B (9.º). 31) Anteriormente, a R. B havia sentido redução de alguma actividade de distribuição no turno a que o A. estava adstrito com a saída da distribuição de "O Comércio do Porto", publicação cuja percentagem no volume total de negócios rondava os 3% (11.º). 32) A redução de actividade que se verificou na 1.ª R. foi acompanhada pela redução com os custos de pessoal, ocorrida no decorrer do ano de 2002, através de diversas rescisões de contratos de trabalho que foram efectuadas pela 1.ª R.(12.º). 33) O local onde decorria a actividade do A. situava-se em instalações detidas por uma outra sociedade do Grupo LUSOMUNDO - a sociedade Naveprinter - que detém a impressão de um grande número de publicações, entre elas a do já referido "Jornal de Notícias" (13.º). 34) No mesmo estabelecimento, a expedição funciona em horário nocturno e está em plena actividade à presente data (14.º). 35) Mesmo a alteração provocada pela mudança na impressão do "Jornal de Notícias" efectuada pela sociedade impressora daquela publicação, a "Naveprinter", não implicou a sua perda, pois, continuou e contínua a ser distribuída no referido estabelecimento (16.º). 36) A 1.ª R. integra-se nas decisões do grupo (19.º). 37) E, desde o início do ano de 2002, tem vindo a efectuar várias cessações de contratos de trabalho (22.º). 38) Na secção de expedição onde o A. trabalhava existiam pelo menos três outros postos de trabalho de chefia (23.º). 39) Dos restantes elementos que desempenhavam funções de chefia na secção de expedição, apenas um possuía maior antiguidade do que o A. (24.º). 40) Quando a 1.ª R. levou a cabo o processo de despedimento do A. já estavam preenchidas as vagas na "Naveprinter" (25.º). 41) Neste momento, a actividade de distribuição no estabelecimento no qual o A. exercia as suas funções, é unicamente exercida pela 2.ª R. que dirige e exerce a actividade e paga a retribuição salarial aos trabalhadores (26.º). 42) No referido estabelecimento mantêm-se a maior parte dos trabalhadores, as mesmas máquinas, os mesmos fornecedores e os mesmos clientes, agora explorados pela 2.ª R (27.º). 43) Os estabelecimentos sitos na Zona Industrial da Maia, Sector IX, Rua B, lote 227, na Maia e na Estrada Nacional 14 - Km 7.05, Lugar da Pinta, também na Maia, não pertencem à 2.ª R (28.º). 44) A 1.ª R. tem apenas um estabelecimento na Zona Industrial da Maia, Sector IX, Rua B, lote 227, o qual está afecto a escritório da 1.ª R. e armazém de sobras (29.º). 45) O A. nunca exerceu a sua actividade no estabelecimento da 1.ª R. acima identificado, pois que estando integrado nos serviços de expedição da 1.ª R. - e não nos serviços de apoio administrativo ou de armazém de sobras -, a sua actividade foi sempre exercida nos estabelecimentos de terceiros, mais concretamente, nos estabelecimentos industriais das gráficas que imprimiam as publicações, a cuja expedição o A., em cada momento, estivesse afecto (30.º). 46) O estabelecimento sito na Estrada Nacional 14 - Km 7.05, Lugar da Pinta, na Maia, é o estabelecimento industrial da empresa gráfica denominada "NAVEPRINTER" que faz a impressão de diversas publicações diárias, entre elas a do "Jornal de Notícias" (31.º). 47) O A. enquanto permaneceu ao serviço da 1.ª R., com a categoria de Chefe de Expedição, chefiava habitualmente o grupo de expedição da 1.ª R. dedicado à expedição da publicação diária "Jornal de Notícias", exercendo as suas funções em estabelecimento de terceiro, ultimamente as instalações industriais da gráfica "Naveprinter" (32.º). 48) Tal como sucede com todos os trabalhadores da 1.ª ou da 2.ª RR que exerçam a sua actividade nos departamentos/secções de distribuição de publicações, área de actividade que compreende um sector de expedição e outro de distribuição em sentido estrito (33.º). 49) O departamento de distribuição em qualquer das ora RR. compreendia as seguintes actividades: (I) a expedição, na qual se procede às operações de contagem, agrupamento, cintagem, rotulagem das publicações, organizando-as por pontos de venda a que são destinadas; (II) a distribuição em sentido estrito, na qual se organiza e procede ao transporte das publicações - já organizadas por postos de venda pelo sector da expedição -, desde a gráfica até aos diversos pontos de venda (34.º). 50) A 1.ª R. fazia a expedição e distribuição da publicação diária "Jornal de Notícias", a par da expedição e distribuição de várias outras publicações periódicas, diárias ou não, e, para esse efeito, organizou o seu departamento de distribuição da seguinte forma: - criou dois grupos distintos de trabalhadores de expedição: um ocupava-se unicamente das operações de expedição da publicação diária "Jornal de Notícias", o outro ocupava-se das operações de expedição de todas as outras publicações; - em cada um dos grupos de expedição existia uma estrutura hierárquica composta por um ou mais encarregados, os quais se reportavam ao respectivo chefe de expedição; - os chefes de expedição de cada uma das referidas secções reportavam-se ao Chefe Geral de Expedições e este, por sua vez, ao Coordenador Geral de Distribuição/Adjunto Operacional, que tinha a seu cargo a coordenação da expedição e transporte/distribuição stricto sensu e no topo da estrutura hierárquica do Departamento de Distribuição situa-se o Director de Serviços de Distribuição (35.º). 51) A organização, pela forma supra descrita, em dois grupos, dos serviços de expedição da 1.ª R. nas instalações da gráfica "NAVEPRINTER" decorria da especificidade do processo de produção da publicação "Jornal de Notícias" face às restantes publicações impressas na mesma gráfica (36.º). 52) Cuja impressão era feita de acordo com um processo de linha de produção contínua, pelo que exigia um efectivo de trabalhadores especificamente alocado a essa publicação, para a organização da respectiva expedição, tendo um processo de expedição inteiramente autónomo do de outras publicações da mesma gráfica, razão pela qual à expedição desta publicação estava exclusivamente afecto um grupo de trabalhadores (37.º). 53) O outro grupo de trabalhadores de expedição da 1.ª R. trabalhava conjuntamente a expedição dos diversos títulos/publicações impressos no estabelecimento da gráfica "Naveprinter" (38.º). 54) O A. exercia habitualmente a sua actividade de Chefe de Expedição ao serviço da 1.ª R. na expedição do "Jornal de Notícias", nas instalações da gráfica que procedia à impressão daquela publicação diária, ultimamente a "Naveprinter" (39.º). 55) A dado momento, no decurso do ano 2001, a administração da "Naveprinter" entendeu reformular o processo de produção do título "Jornal de Notícias", tendo introduzido neste um novo sistema de expedição automática daquele Jornal, directamente ligado à rotativa que o imprime (40.º). 56) Até ao final de Março de 2002, coexistiram ambos os sistemas de expedição do título "Jornal de Notícias", o sistema de expedição manual que a 1.ª R assegurava e o sistema de expedição automatizado praticado pela "Naveprinter", sendo necessário até essa data assegurar a prestação dos serviços de expedição manual da 1.ª R. para eliminar a ocorrência de falhas na expedição (41.º). 57) A partir de 1 de Abril de 2002, o editor do título "Jornal de Notícias", a sociedade Jornal de Notícias, S.A., deixou de contratar os serviços de expedição daquele título à ora 1.ª R., para os adjudicar à empresa gráfica que o imprime, a mencionada "Naveprinter", por esta ter passado a dispor de uma expedição automática que permite uma qualidade de produção muito superior à da expedição manual que a 1.ª R. lhe fornecia (42.º). 58) Este facto conduziu a que a actividade do grupo de expedição da 1.ª R., dedicado à expedição do Jornal de Notícias, tivesse deixado de existir, com excepção do transporte das publicações para o cais de embarque (43.º). 59) Em 1 de Dezembro de 2001, a 1.ª R. deixou de distribuir o jornal diário "O Comércio do Porto", o qual passou a ser distribuído por uma terceira distribuidora denominada "Midesa" e a partir de 28 de Fevereiro deixou de distribuir o jornal "Record", já que a editora proprietária deste título passou a deter uma participação significativa no capital social da 2.ª R., tendo atribuído a esta a distribuição do mesmo (44.º). 60) Os factos descritos acentuaram a redução de actividade que já se vinha verificando na 1.ª R consecutivamente desde 1999, acumulando prejuízos nos exercícios de 1999 a 2002 (45.º). 61) Consequência da redução acentuada do volume de negócios da 1.ª R., que em 1999 foi de 101.066.065,68 euros; em 2000 de 81.678.748,12 euros e em 2001 de 81.030.081,07 euros, sendo que no mesmo período os custos com pessoal sofreram agravamento - em 1999 esse custo foi de 3.483.687,89 euros; em 2000 de 3.648.149,10 euros e em 2001 de 4.220.643,05 euros (46.º). 62) E que determinou a necessidade de redução do número de trabalhadores da 1.ª R, os quais em Dezembro de 2001 ascendiam a 168, em Março de 2002 computavam-se em 132 - após a cessação da distribuição dos títulos "O Comércio do Porto" e "Record" - em Junho de 2002 contavam-se 118 trabalhadores, após a cessação da actividade de expedição do "Jornal de Notícias" (47.º). 63) Nas mesmas datas, a 2.ª R. tinha ao seu serviço, respectivamente, 47, 45 e 44 trabalhadores (48.º). 64) A 2.ª R não desenvolve a actividade de expedição do título "Jornal de Notícias", assegurando apenas a sua distribuição/transporte, desde a gráfica aos diversos pontos de venda (49.º). 65) A partir de 1.4.2002, nem a 1.ª R., nem a 2.ª R. ou qualquer outra das empresas que integram o Grupo Lusomundo fazem a expedição manual do título "Jornal de Notícias", que foi extinta após a introdução e normalização do processo de expedição automatizado adoptado pela gráfica que imprime o Jornal de Notícias, a "Naveprinter" (50.º). 66) Gradualmente e a partir de Junho de 2002, a C, 2.ª R., passou a fazer a expedição das publicações anteriormente afectas ao grupo de expedição da 1.ª R. conhecido por "mistos" ou "outras publicações", e a distribuir/transportar essas publicações, bem como o "Jornal de Notícias" até aos pontos de venda (51.º). 67) Para efectuar a expedição e distribuição das publicações referidas supra, a 2.ª R. celebrou novos contratos de trabalho com alguns dos trabalhadores anteriormente ao serviço da 1.ª R. e que ocupou nas mesmas funções que estes anteriormente exerciam na 1.ª R., no sector da distribuição/transporte de publicações, por forma a assegurar a continuidade e normalidade da prestação de serviços aos editores das aludidas publicações (52.º). 68) Nos contratos de trabalho que assim celebrou, a 2.ª R. reconheceu àqueles trabalhadores a antiguidade reportada à data da sua admissão na 1.ª R. (53.º). 69) Na 2.ª R., as funções de Chefe de Serviços vieram a ser atribuídas ao trabalhador D, o qual, no organograma da 1.ª R., ocupava estatuto hierárquico superior ao do A. (54.º). 70) Em Dezembro de 2001, já havia deixado de exercer funções na 1.ª R. o trabalhador E que até Outubro de 2001 exercera as funções de Adjunto Operacional/Coordenador Geral de Distribuição e, em sua substituição, a 1.ª R em Janeiro de 2002 investiu o seu trabalhador F naquelas funções, o qual passou a desempenhar as funções do posto de trabalho deixado vago por E (55.º). 71) F tinha por funções na 1.ª R. a coordenação e controle de toda a operação de distribuição (expedição e distribuição) (56.º). 72) As funções que o A. exerceu na 1.ª R. referiam-se à expedição do título "Jornal de Notícias" e a coordenação e expedição das outras publicações e dos jornais só ocorria nas ausências e folgas do Chefe Geral de Expedição, D (57.º). 73) Não eram cinco os trabalhadores que desempenhavam funções de chefia no grupo do A. e no mesmo nível de chefia do A. e no segundo grupo de expedição apenas existia um outro funcionário, o Sr. G, cujo contrato cessou por acordo, tendo sido extinto o seu posto de trabalho (58.º). 74) Das empresas do grupo Lusomundo, apenas a 1.ª e a 2.ª RR exerciam actividade na área da distribuição de publicações, sendo que actualmente tal actividade é apenas desenvolvida pela 2.ª R., em consequência da reestruturação operada no sector da distribuição do grupo Lusomundo, após as quebras de actividade verificadas na 1.ª R. (59.º). 75) A 1.ª e 2.ª RR detêm, em conjunto, cerca de 50% do mercado nacional de distribuição de publicações periódicas, sendo que os restantes 50% são detidos por uma única empresa, não pertencente ao grupo em que as RR se integram, a sociedade Midesa, a qual "absorveu" a distribuição da empresa Electroliber, em processo de falência (60.º). 76) Após a reestruturação operada na 1.ª R., ocorreu a concentração numa única empresa de toda a actividade de distribuição de publicações, com ganhos de eficiência e de racionalização do número de trabalhadores afectos à actividade, sendo que não se verificou incremento na actividade de expedição ou do número de trabalhadores afectos à mesma, mas tão só na actividade de distribuição/transporte de publicações (61.º). 77) No ano 2001, um trabalhador da 1.ª R. beneficiou de 2% de aumento salarial (62.º). 78) No ano de 2001 não se verificou qualquer revisão automática dos salários dos trabalhadores da 1.ª R. por aplicação generalizada de um coeficiente de actualização salarial e no ano de 2002 não houve qualquer revisão salarial na 1.ª R. para a generalidade dos trabalhadores (63.º). 3. O direito 3.1 Recurso da 1.ª ré Como resulta das conclusões formuladas pela ré, são duas as questões por ela suscitadas no seu recurso: - saber se o acórdão recorrido é nulo, por ter condenado a recorrente em objecto diferente do pedido; - saber se a 1.ª ré dispunha de posto de trabalho compatível com a categoria do autor. 3.1.1 Nulidade do acórdão Segundo a recorrente, o acórdão recorrido é nulo, pelo facto de a ter condenado a reintegrar o autor ao seu serviço. Alega que o autor não formulou contra ela qualquer pedido nesse sentido e que o disposto no art. 74.º do CPT (condenação extra vel ultra petitum) não é aplicável ao caso. Deste modo, conclui a recorrente, a decisão recorrida condenou em objecto diferente do pedido, sendo, por isso, nula, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. e), do CPC. A recorrente tem razão. Efectivamente, o autor não deduziu contra ela qualquer pedido de reintegração. Esse pedido foi formulado apenas contra a 2.ª ré, quer no pedido principal quer no subsidiário. E, como é sabido, nos termos do n.º 1 do art. 661.º do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o mesmo acontecendo com os acórdãos da Relação, por lhes ser aplicável o disposto naquele normativo, ex vi art. 713.º, n.º 2, do mesmo Código. Aquela regra aplica-se subsidiariamente ao processo laboral (art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), mas não com a mesma rigidez com que é aplicada no processo civil. No seu art. 74.º, o CPT prevê uma excepção àquela regra, impondo ao juiz o dever de condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Deste modo, só ao abrigo do disposto no referido art. 74.º é que a Relação poderia condenar a recorrente a reintegrar o autor. Todavia, como bem salienta a ilustre magistrada do M.º P.º, o direito à reintegração não é um direito irrenunciável (3) , pelo que o disposto naquele artigo não tem aplicação ao caso. E, sendo assim, temos de concluir que a Relação, ao condenar a recorrente a reintegrar o autor, condenou em objecto diferente do pedido, o que acarreta a nulidade do acórdão, mais concretamente a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. e), do CPC. Nos termos do n.º 1 do art.º 731.º do CPC, compete ao Supremo suprir essa nulidade, declarando em que sentido a decisão recorrida deve ser modificada e, face ao que já foi dito, a nulidade em questão implica que o acórdão recorrido seja revogado na parte que condenou a 1.ª ré, ora recorrente, a reintegrar o autor, o que aqui se declara para todos os efeitos. 3.1.2 Da existência de posto de trabalho compatível A extinção do posto de trabalho por causa objectiva de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa constitui uma das formas de cessação do contrato de trabalho (artigos 3.º, n.º 2, al. f) e 26.º, n.º 1, da LCCT). Nos termos do n.º 2 do art. 26.º, consideram-se: motivos económicos ou de mercado a comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; motivos tecnológicos as alterações nas técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controle ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação; motivos estruturais o encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes. Todavia, para que a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho seja lícita não basta que ocorra algum daqueles motivos. É necessário, ainda, que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: que os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador; que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; que não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; que a extinção do posto de trabalho não seja subsumível a uma situação de despedimento colectivo e que seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida (art. 27.º, n.º 1, da LCCT). Além disso, quando esteja em causa a extinção de uma pluralidade de postos de trabalho com conteúdo funcional idêntico, a entidade empregadora tem de respeitar determinados critérios, na selecção dos postos de trabalho a extinguir. Assim, terá de começar por extinguir os postos de trabalho dos trabalhadores com menor antiguidade no posto de trabalho, passando depois e sucessivamente aos trabalhadores com menor antiguidade na categoria profissional, aos de com categoria profissional de classe inferior e aos de menor antiguidade na empresa (art. 27.º, n.º 2, da LCCT). A cessação do contrato é nula, nos termos do art. 32.º, se o fundamento invocado não existir, se faltarem os requisitos previstos no n.º 1 do art. 27.º, se forem violados os critérios enunciados nos n. 2 do art. 27.º, se não tiver sido paga a compensação devida e se não tiverem sido feitas as comunicações referidas no art. 28.º (4). No caso em apreço, a recorrente fez cessar o contrato de trabalho do autor com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho, por motivos económicos e de mercado (redução drástica da sua actividade de distribuição devido à redução do número de clientes, redução do volume de negócios e elevados prejuízos nos dois últimos exercícios) e por em motivos estruturais (encerramento da secção de expedição do "Jornal de Notícias" a que o autor pertencia, pelo facto da empresa proprietária daquele jornal ter adjudicado essa tarefa à empresa gráfica que fazia a impressão do mesmo). Na 1.ª instância entendeu-se que os motivos invocados existiam e entendeu-se que os demais requisitos também estavam preenchidos, nomeadamente o da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, por estar provado que a recorrente não dispunha de outro posto de trabalho vago, compatível com a categoria do autor (5). No recurso de apelação e no que toca à cessação do contrato, o autor atacou a decisão da 1.ª instância, com os seguintes fundamentos: - inexistência dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho; - os fundamentos invocados para tal resultaram de decisões tomadas no seio do grupo económico em que a 1.ª ré se insere e a que esta não foi alheia (art.º 27.º, n.º 1, a) ); - existência de postos de trabalho compatíveis com a categoria do autor (art. º 27.º, n.º 1, b) ); - nulidade da sentença por não ter conhecido da questão que o autor havia suscitado acerca da não verificação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 27º (necessidade de processo de despedimento colectivo (6). Debruçando-se sobre o objecto do recurso, o Tribunal da Relação do Porto começou por decidir não tomar conhecimento da invocada nulidade da sentença pelo facto de a mesma não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, passando depois a apreciar se os requisitos exigidos para a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho estavam todos preenchidos ou não. E nessa apreciação, a Relação começou por concluir, com base nos factos referidos nos n.ºs 1, 20, 49 e 50) que no departamento de distribuição da 1.ª ré existiam duas secções destinadas à expedição de publicações periódicas, sendo uma destinada unicamente à expedição do "Jornal de Notícias" e a outra à expedição de todas as outras publicações periódicas. Depois, com base nos factos referidos nos n.ºs 57 e 58, concluiu que a actividade da secção que fazia a expedição do Jornal de Notícias tinha deixado de existir, com excepção do transporte das publicações até ao cais de embarque. De seguida, concluiu não estar provado que a ré tivesse encerrado a secção de expedição das outras publicações periódicas e, com base no facto referido no n.º 12 da matéria de facto (e não no n.º 21, como por lapso manifesto se diz no acórdão recorrido) concluiu que, havendo dois postos de trabalho de Chefe de expedição e que tendo cessado, por mútuo acordo, o contrato de trabalho do outro trabalhador, antes da cessação do contrato de trabalho, era óbvio que a 1.ª ré passou a dispor de um lugar vago de Chefe de expedição. Finalmente, a Relação concluiu que a ré não tinha provado que o autor tivesse recusado aquele posto de trabalho, não podendo, por isso, dar-se por verificado o requisito previsto no art. 27.º, n.º 1, al. b) da LCCT (impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho). E foi na sequência lógica daquele raciocínio, a Relação considerou que o não preenchimento daquele requisito era suficiente para decretar a ilicitude da cessação do contrato e, em conformidade, condenou a 1.ª ré a reintegrar o autor ao seu serviço e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sua efectiva reintegração, abstendo-se de apreciar as demais questões suscitadas pelo apelante, acerca da legalidade daquela cessação. A recorrente discorda, por entender que da resposta dada ao quesito 59.º resulta que ela deixou de exercer a actividade na área de distribuição de "outras publicações" e que das respostas dadas aos quesitos 49.ª e 51.º resulta que foi a 2.ª ré, e não ela, que passou a efectuar a distribuição/transporte do "Jornal de Notícias", bem como a expedição das publicações anteriormente afectas ao grupo de expedição da 1.ª ré conhecido por "outras publicações" e a distribuir essas publicações até aos postos de venda, não se podendo concluir, por isso, como se fez no acórdão recorrido, que a recorrente manteve em funcionamento a secção de expedição de "outras publicações". Mas ainda que se entendesse, continua a recorrente, que, à data da cessação do contrato do autor, ela mantinha ainda alguma actividade de expedição na secção de "outras publicações", daí não resultava que nessa secção existisse posto de trabalho compatível com a categoria do autor, pois, como resulta da al. L) da matéria de facto assente (7) , "havia cessado por mútuo acordo um dos dois únicos postos de trabalho existentes de chefe de secção antes da cessação do contrato de trabalho do autor", o que significa que tinha cessado não só o contrato de trabalho do trabalhador que o ocupava, mas também o próprio posto de trabalho, sendo, por isso, erróneo afirmar-se, como se diz no acórdão recorrido, que a recorrente dispunha de um lugar vago de Chefe de expedição na secção de expedição das "outras publicações." E, acrescenta a recorrente, se dúvidas houvesse acerca do alcance da factualidade contida na alínea L), elas ficariam definitivamente desfeitas com a resposta que foi dada ao quesito 58.º (n.º 73 da matéria de facto provada). Será que a recorrente tem razão? E adiantando desde já a resposta, diremos peremptoriamente que sim. Com efeito, como bem salienta a ilustre magistrada do M.º P.º no seu douto parecer (fls. 600 e 601 dos autos), dos factos referidos nos n.º 12 e 73 resulta que, antes da cessação do contrato de trabalho do autor só havia dois postos de Chefe de expedição (um, na secção de expedição do Jornal de Notícias, que era ocupado pelo autor; o outro, na secção de expedição das outras publicações periódicas, que era ocupado pelo G) e resulta que o contrato de trabalho do Jorge Pinto havia cessado por mútuo acordo e que o seu posto de trabalho tinha sido, então, extinto. E sendo assim, como se entende que é, temos de concluir que, à data em que o contrato de trabalho do autor, a 1.ª ré não dispunha de qualquer posto de trabalho compatível com a categoria de Chefe de expedição detida pelo autor, dando-se, assim, por verificado, face ao disposto no n.º 3 do art. 27.º, o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, a impossibilidade prática de manutenção da relação de trabalho, o que significa que o fundamento do recurso invocado pela recorrente se mostra procedente. Todavia, tal procedência não permite concluir, sem mais, pela licitude da cessação do contrato de trabalho do autor. Isto porque, não tendo a Relação apreciado, por desnecessidade, todos os fundamentos que o autor invocou no recurso de apelação em prol da ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho, impõe-se, agora, que sobre eles nos debrucemos, por força do disposto no art. 715.º, n.º 2, do CPC, aplicável ao recurso de revista nos termos do art. 726.º do mesmo código, o que passamos a fazer. 3.1.3 Das questões não apreciadas na Relação Como já foi supra já referido no número 3.1.2, no recurso de apelação e no que toca à cessação do contrato, o autor suscitou as seguintes questões: - inexistência dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho; - não verificação do requisito previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 27.º da LCCT., n.º 1, a) ). Sobre a invocada não verificação do requisito previsto na alínea b) (impossibilidade de subsistência da relação laboral, por não existir posto de trabalho compatível com a categoria do autor) já tomamos posição. Sobre a não verificação do requisito previsto na alínea c) (necessidade de processo de despedimento colectivo), trata-se de questão de que não podemos conhecer, uma vez que essa questão não foi apreciada na 1.ª instância, o que motivou a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nulidade de que a Relação não conheceu, por não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso de apelação, decisão essa que transitou em julgado. Deste modo, apenas temos de nos debruçar sobre duas questões: - saber se existiam os fundamentos invocados pela recorrente para a extinção do posto de trabalho do autor; - saber se esses fundamentos, a existirem, podem ser imputados a culpa da 1.ª ré. 3.1.3.1 Da (in)existência dos motivos justificativos da extinção do posto de trabalho Começando por apreciar a primeira daquelas questões, importa referir que a 1.ª ré justificou a extinção do posto de trabalho do autor em motivos de ordem económica e de mercado (redução drástica da sua actividade por ter diminuído a procura dos seus serviços, redução do volume do negócios e de rendimentos) e em motivos de natureza estrutural (extinção da secção em que o autor trabalhava - expedição do Jornal de Notícias -, por essa tarefa ter sido adjudicada à empresa que imprimia aquela publicação. É o que se pode constatar da carta junta a fls. 133 a 143 dos autos que por ela foi enviada ao autor em 22 de Junho de 2002, informando-o da cessação do seu contrato de trabalho, a partir de 24 de Setembro do mesmo ano, com fundamento na extinção do seu posto de trabalho. Com interesse para esta questão está provado que as rés se dedicam à actividade de distribuição de livros, jornais, revistas e outras publicações (facto n.º 1); que ambas se integram no grupo Lusomundo composto por empresas como o Jornal de Notícias, S.A., o Diário de Notícias, a Naveprinter (empresa que imprime o "Jornal de Notícias"), a TSF, o Tal e Qual, o 24 Horas e outros (factos n.º 27 e 74) e que o departamento de distribuição de ambas as rés compreendia actividades de expedição (na qual se procedia às operações de contagem, agrupamento, cintagem, rotulagem das publicações, organizando-as por pontos de venda a que são destinadas) e actividades de distribuição propriamente ditas (na qual se organizava e procedia ao transporte das publicações - já organizadas por postos de venda pelo sector da expedição -, desde a gráfica até aos diversos pontos de venda (facto n.º 49). Também está provado que a 1.ª ré fazia a expedição e distribuição do Jornal de Notícias e de várias outras publicações periódicas, diárias ou não diárias e que, para esse efeito, tinha criado, no seu departamento de distribuição, dois grupos de trabalhadores para a expedição, ocupando-se um unicamente das operações de expedição do Jornal de Notícias e o outro da expedição de todas as outras publicações, existindo em cada um desses grupos uma estrutura hierárquica composta por um ou mais encarregados os quais se reportavam ao respectivo Chefe de expedição (facto n.º 50) e que a organização dos serviços de expedição pela forma referida, em dois grupos que funcionavam nas instalações da Naveprinter, decorria da especificidade do processo de produção do Jornal de Notícias, face às restantes publicações impressas na mesma gráfica (facto n.º 51), uma vez que a impressão daquele Jornal era feita de acordo com um processo de linha de produção contínua, pelo que exigia um efectivo de trabalhadores especificamente alocado a essa publicação, para a organização da respectiva expedição, tendo um processo de expedição inteiramente autónomo do de outras publicações da mesma gráfica, razão pela qual à expedição desta publicação estava exclusivamente afecto um grupo de trabalhadores (facto n.º 52), trabalhando o outro grupo de trabalhadores a expedição dos outros diversos títulos/publicações impressos no estabelecimento da gráfica Naveprinter (facto n.º 53). Por outro lado, está provado que o autor exercia as funções de Chefe de Expedição no grupo afecto à expedição do Jornal de Notícias, nas instalações da gráfica que procedia à impressão daquela publicação diária, ultimamente a Naveprinter (factos n.ºs 5, 33 e 54). E provado está, ainda, que no decurso do ano 2001, a administração da Naveprinter entendeu reformular o processo de produção do Jornal de Notícias, tendo introduzido neste um novo sistema de expedição automática daquele Jornal, directamente ligado à rotativa que o imprime (facto n.º 55); que até ao final de Março de 2002, coexistiram os dois sistemas de expedição do Jornal de Notícias, o sistema de expedição manual que a 1.ª R assegurava e o sistema de expedição automatizado praticado pela Naveprinter, sendo necessário, até essa data, assegurar a prestação dos serviços de expedição manual da 1.ª R., para eliminar a ocorrência de falhas na expedição (facto n.º 55), mas, a partir de 1 de Abril de 2002, o editor do "Jornal de Notícias", a sociedade Jornal de Notícias, S.A., deixou de contratar os serviços de expedição daquele título à 1.ª ré, para os adjudicar à empresa gráfica que o imprime, a mencionada "Naveprinter", por esta ter passado a dispor de uma expedição automática que permite uma qualidade de produção muito superior à da expedição manual que a 1.ª ré lhe fornecia (facto n.º 57) e, por essa razão, a actividade do grupo de expedição da 1.ª ré, alocado à expedição do Jornal de Notícias, deixou de existir, com excepção do transporte das publicações para o cais de embarque (facto n.º 58). Finalmente, ficou provado que, em 1 de Dezembro de 2001, a 1.ª ré deixou de distribuir o jornal "O Comércio do Porto", o qual passou a ser distribuído por uma terceira distribuidora denominada "Midesa"; que a partir de 28 de Fevereiro deixou de distribuir o jornal "Record", já que a editora proprietária deste título passou a deter uma participação significativa no capital social da 2.ª ré., tendo atribuído a esta a distribuição do mesmo (facto n.º 59); que os factos descritos acentuaram a redução da actividade que, consecutivamente, já se vinha verificando na 1.ª ré, desde 1999, com acumulação de prejuízos nos exercícios de 1999 a 2002 (facto n.º 60), em consequência da redução acentuada do volume de negócios que em 1999 foi de 101.066.065,68 euros, em 2000 de 81.678.748,12 euros e em 2001 de 81.030.081,07 euros, sendo que no mesmo período os custos com pessoal sofreram um agravamento de 3.483.687,89 euros em 1999, de 3.648.149,10 euros em 2000 de 4.220.643,05 euros em 2001 (facto n.º 61), o que determinou a necessidade de redução do número de trabalhadores da 1.ª ré, os quais ascendiam a 168 em Dezembro de 2001, a 132 em Março de 2002 (após a cessação da distribuição dos títulos "O Comércio do Porto" e "Record") e a 118 em Junho de 2002, após a cessação da actividade de expedição do "Jornal de Notícias" (facto n.º 62). Ora, como se constata da referida factualidade, a existência dos motivos económicos e de mercado invocados pela 1.ª ré, para justificar a extinção do posto de trabalho do autor, ficou plenamente demonstrada. De facto, a actividade daquela ré vinha a diminuir, consecutivamente, desde 1999, devido a uma acentuada redução do seu volume de negócios e, desde 1999, que ela vinha a acumular prejuízos de exercício, a par de um agravamento significativo com os custos de pessoal. E a situação agravou-se quando lhe foi retirada a distribuição de O Comércio do Porto, do Record e do Jornal de Notícias. Face a persistência de uma conjuntura económica e de mercado tão adversa é obvio que a empresa não podia ficar de braços caídos, à espera que a situação melhorasse. Segundo as regras da boa gestão, impunha-se que tomasse algumas medidas que levassem ao restabelecimento do equilíbrio da exploração. A redução do número de trabalhadores é, sem dúvida, uma das medidas a que habitualmente se recorre para obter o referido equilíbrio, pois, como é sabido, as despesas com o pessoal constituem um dos encargos mais pesados na exploração das empresas. No caso em apreço e como provado ficou, o recurso a essa medida tornou-se mesmo necessário, devido não só à contínua acumulação de prejuízos, mas devido, sobretudo, à acentuada redução da actividade da empresa. Por outro lado, relativamente ao motivo de natureza estrutural invocado pela 1.ª ré para extinguir o posto de trabalho do autor (extinção da secção onde o mesmo trabalhava), também não há dúvidas acerca da sua existência. Na verdade, tendo a expedição do Jornal de Notícias sido adjudicada à empresa que fazia a sua impressão (a Naveprinter), devido ao facto de esta ter reformulado o sistema de impressão do jornal, no qual introduziu um sistema de expedição automática, directamente ligado à rotativa de impressão, é óbvio que o grupo de trabalho (de que o autor fazia parte) que, até então, fazia a expedição manual daquele jornal deixou de ter que fazer, justificando-se, por isso, plenamente que a respectiva estrutura fosse extinta. 3.1.3.2 Da questão de saber se os motivos justificativos da extinção do posto de trabalho do autor são imputáveis a culpa da 1.ª ré. Como já foi referido, um dos requisitos para que a cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, é o de que os motivos invocados para essa extinção não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador (art. 27.º, n.º 1, al. a), da LCCT). Na sentença entendeu-se que a extinção do posto de trabalho do autor não era imputável a culpa da 1.ª ré, pelo facto de a extinção da actividade do grupo de trabalho em que ele se inseria tinha resultado de uma alteração tecnológica do processo de impressão do Jornal de Notícias. O autor discorda, por considerar que os factos dados como provados nas respostas aos quesitos 4.º, 5.º, 7.º, 19.º e 22.º (factos n.ºs 27, 28, 29, 36 e 37) permitem concluir que os motivos invocados para extinguir o posto de trabalho do autor resultam de decisões que não são alheias à vontade da 1.ª ré, por serem tomadas no seio do grupo económico de que ela faz parte, "agindo com perfeita consciência do prejuízo que das mesmas adviria para a sua organização empresarial". Ficou efectivamente provado que a 1.ª ré era uma das empresas que integrava o grupo Lusomundo, do qual também faziam parte, entre outras, a Naveprinter e as empresas proprietárias do Jornal de Notícias, do Diário de Notícias, da TSF, do Tal e Qual e do 24 Horas (facto n.º 27); que a 1.ª ré participava na tomada conjunta de decisões das diversas empresas que compunham o grupo (factos n.º 28 e 36); que a distribuição do Jornal de Notícias que pertencia à 1.ª ré passou a ser feita pela 2.ª ré (facto n.º 29) e que desde o início do ano de 2002 tem vindo a efectuar várias cessações de contratos de trabalho (facto n.º 37). Todavia e salvo o devido respeito, tais factos não permitem concluir que os motivos justificativos da extinção do posto de trabalho do autor seja imputável a culpa da 1.ª ré. Recorde-se que a extinção do posto de trabalho do autor resultou do facto de a empresa proprietária do Jornal de Notícias ter adjudicado a expedição do jornal à empresa que fazia a sua impressão (a Naveprinter) e que, por sua vez, essa adjudicação resultou do facto de o novo sistema de impressão do jornal incluir um sistema de expedição automática. É verdade que a 1.ª ré fazia parte do mesmo grupo económico em que se encontrava integradas a empresa proprietária do Jornal de Notícias e a Naveprinter e que participava nas decisões tomadas no seio do grupo, mas daí não resulta que ela tivesse participado na decisão que levou à alteração do processo de impressão daquele jornal e muito menos resulta que a sua participação tivesse sido de aprovação daquela medida. Apenas se provou que ela participava nas decisões tomadas a nível do grupo, nada mais. De qualquer modo, ainda que a posição da 1.ª ré tivesse sido favorável (e decisivamente favorável) àquela decisão, isso não permitia que a extinção do posto de trabalho do autor lhe pudesse ser imputada a título de culpa, uma vez que a lei permite a extinção de postos de trabalho por motivos tecnológicos, considerando como tais, entre outros, as alterações nas técnicas ou processo de fabrico (art. 26.º, n.º 2, al. b), da LCCT). Face a tudo que ficou dito nos números anteriores, temos de concluir pela licitude da cessação do contrato de trabalho do autor. 4. Recurso do autor. Resta apreciar o recurso de revista do autor. E são duas as questões que ele pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal: - saber se houve transmissão do contrato de trabalho do autor da 1.ª para a 2.ª ré (C); - saber se ele tem direito à quantia peticionada a título de diuturnidades (diferenças). 4.1 Da transmissão do contrato Relativamente a esta questão, o autor continua a defender que o seu contrato de trabalho não cessou e que o mesmo foi transferido para a 2.ª ré, invocando, para tal, o facto referido na al. B) dos factos assentes e as respostas dadas aos quesitos 7.º. 14.º, 26.º, 27.º, 33.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º e 61.º (a que correspondem os factos provados sob os n.ºs 2, 29, 34, 41, 42, 48, 66, 74 e 76. Na opinião do autor, daqueles factos resulta que a actividade de expedição e de distribuição que a 1.ª ré exercia passou a ser realizada pela 2.ª ré, no mesmo estabelecimento, mantendo a maior parte dos trabalhadores da 1.ª ré, as mesmas máquinas, os mesmos fornecedores e os mesmos clientes, o que se traduzira numa transmissão do estabelecimento da 1.ª ré para a 2.ª ré. Sobre esta questão, diremos apenas que, ainda que se entendesse que a situação em apreço era subsumível ao disposto no n.º 1 do art. 37.º da LCT, daí não resultava que o contrato de trabalho tivesse sido transmitido para a 2.ª ré, uma vez que para haver transmissão do contrato de trabalho é necessário que o mesmo esteja em vigor à data em que se operou a transmissão do estabelecimento, o que não acontecia com o contrato de trabalho do autor que a 1.ª ré havia feito cessar por extinção do posto de trabalho. Na verdade, como muito bem salienta a ilustre magistrada do M.º P.º, o autor parece ter esquecido que ficou provado que a expedição do Jornal de Notícias (contagem, agrupamento, cintagem e rotulagem) secção à qual ao autor estava afecto (ponto n.º 47 da matéria de facto) foi adjudicada, a partir de 1 de Abril de 1992, pelo editor daquela publicação, a sociedade Jornal de Notícias, S.A., à empresa gráfica que o imprimiam a Naveprinter, por esta ter passado a dispor de uma expedição automática que permite uma qualidade de produção superior à da expedição manual que a 1.ª ré B lhe fornecia (ponto n.º 57 da decisão de facto), facto este que conduziu a que a actividade do grupo/secção de expedição da 1.ª ré dedicado à expedição daquele Jornal tivesse deixado de existir, com a excepção do transporte das publicações para o cais de embarque (ponto n.º 58 da m. F.), tendo a 2.ª ré C passado a proceder apenas à distribuição, no sentido estrito (organiza e procede ao transporte) do referido jornal (ponto n.º 29 da m.f.). 4.2 Das diuturnidades Relativamente a esta segunda questão, importa relembrar que ela se prende com o pagamento da quantia de 1.496,46 euros reclamada pelo autor, com o fundamento de que nos termos do seu contrato de trabalho tinha direito a receber a retribuição correspondente a três diuturnidades e a 1.ª ré só lhe tinha pago uma diuturnidade das três que se obrigara a pagar-lhe. Com interesse para esta questão apenas foi dado como provado (facto n.º 3) que o autor foi admitido ao serviço da 1.ª ré nos termos do documento de fls. 20/22 cujo teor foi dado como reproduzido e ficou provado que o autor recebia uma diuturnidade no valor de 19,45 euros (facto n.º 6). Nas instâncias entendeu-se que o autor não tinha feito a prova de que a 1.ª ré se tinha obrigado a pagar-lhe três diuturnidades e a Ex.ma magistrada do M.º P.º tem o mesmo entendimento. O autor discorda, por considerar que os documentos de fls. 20/22 e de fls. 23 fazem prova de que a 1.ª ré se tinha obrigado a pagar-lhe três diuturnidades. Vejamos se tem razão. O documento de fls. 20/22, datado de 26.12.91, foi intitulado de "Acordo revogatório e contrato de trabalho" e nele figuram como outorgantes a Empresa do Jornal de Notícias, S.A. (1.º outorgante), a Interpress (2.º outorgante) e o autor (3.º outorgante). Como o próprio título sugere, trata-se de um documento que consubstancia dois contratos: a revogação por mútuo acordo do contrato de trabalho que vinculava o primeiro e o terceiro outorgantes e a celebração de um contrato de trabalho celebrado entre a segunda e o terceiro outorgantes, ambos para produzir efeitos a partir de 1.1.92. Os termos do acordo revogatório constam da cláusula primeira e os termos do contrato de trabalho ficaram a constar das restantes cláusulas (segunda e terceira). Relativamente a este último contrato e com relevância para a questão em apreço, ficou consignado (al. A) da cláusula segunda) que a segunda outorgante se obrigava a atribuir ao terceiro outorgante (o aqui autor) a antiguidade que este venceu até 31 de Dezembro de 1991 ao serviço da primeira outorgante, que seria de 5 anos, 6 meses e 26 dias e obrigou-se a manter-lhe "as respectivas diuturnidades e correspondente pagamento." E na alínea C) da mesma cláusula ficou consignado que a segunda outorgante se obrigava a pagar ao autor "o vencimento base ilíquido mensal de 64.600$00 + 3.900$00 (diut.) + Trab. Noct., acrescido de subsídio de alimentação de 600$00/dia x 22 x 11 meses/ano." Por sua vez, o documento de fls. 23 é um documento da autoria da 1.ª ré, com data de 1.1.94, que por ela foi dirigido ao autor, acompanhado da fotocópia do documento de fls. 20/22 e, nesse documento, a 1.ª ré limita-se a declarar "que nos obrigamos a cumprir o estipulado na Cláusula Segunda do "Acordo Revogatório e Contrato de Trabalho" celebrado em vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um, e cuja fotocópia se anexa." É com base nestes documentos que o autor pretende que a ré seja condenada a pagar-lhe a importância que de 1.469,46 euros de diferenças salariais a título de diuturnidades. Todavia, tal como as instâncias decidiram, também entendemos que os documentos em questão não fazem prova de que a primeira ré se obrigara a pagar-lhe três diuturnidades. Na verdade, relativamente ao teor do doc. de fls. 23 de ele nada diz acerca do número de diuturnidades a que o autor tem direito, uma vez que a primeira ré se limita a declarar que se obriga a cumprir o estipulado na sua cláusula segunda. Ora, mesmo que, com alguma relutância (8), se aceite que o autor foi admitido ao serviço da primeira ré nos termos do documento de fls. 20/22, a verdade é que este documento não contém qualquer referência ao número de diuturnidades que eram reconhecidas ao autor. O teor da alínea A) da cláusula 2.ª sugere que seria mais do que uma, quando nela se diz que serão mantidas as respectivas diuturnidades, mas, na alínea C) da mesma cláusula, apenas se faz referência ao pagamento de 3.900$00 a título de diuturnidades. Deste modo, o documento de fls. 20/22 também é totalmente omisso acerca do número de diuturnidades. De concreto, só ficou a constar o valor pecuniário que o autor iria receber a esse título: 3.900$00. Se esse valor correspondia a uma ou mais diuturnidades não o sabemos, nem isso é relevante, pois o que verdadeiramente interessa é o valor que ficou estipulado que ele iria receber, os já referidos 3.900$00 a que correspondem 19,50 euros. E, como está provado (facto n.º 6), foi precisamente esse o montante que a primeira ré pagou ao autor a título de diuturnidades, o que acarreta a improcedência do recurso nesta parte. 5. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder revista à primeira ré e negar revista ao autor. Custas pelo autor. Lisboa, 9 de Novembro de 2005 Sousa Peixoto, Sousa Grandão, Fernandes Cadilha. ------------------------------ (1) - Relator: Sousa Peixoto; Adjuntos: Sousa Grandão e Fernandes Cadilha (2) - Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2. (3) - Como é sabido, tem-se entendido que todos os direitos emergentes do contrato de trabalho passam a ser disponíveis após a cessação factual do contrato de trabalho, em virtude de essa cessação fazer cessar a relação de subordinação em que o trabalhador se encontrava (vide, por exemplo, o ac. do STJ de 13.5.98, AD, 1998, 1612). (4) - Nos termos do art. 28.º, a entidade empregadora deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva a necessidade de extinguir o posto de trabalho e a consequente cessação do contrato do trabalhador que o ocupe (com indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam e com a indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos), comunicação essa que terá de enviar também a cada um dos trabalhadores envolvidos e ao sindicato representativo dos mesmos, quando sejam representantes sindicais. (5) - No que diz respeito à impossibilidade da subsistência da relação laboral, decisão da 1.ª instância teve certamente presente (embora sem o referir) o disposto no n.º 3 do art. 27.º da LCCT, cujo teor é o seguinte: "A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade empregadora não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho." (6) - A tal respeito, o autor alegou que foram 14 os trabalhadores despedidos com o fundamento invocado para a extinção do seu posto de trabalho e que, por essa, razão a 1.ª devia ter lançado mão do processo de despedimento colectivo. (7) - A al. L) dos factos assentes corresponde ao n.º 12 da matéria de facto supra. (8) - De facto, não se compreende como é que se poda dar como provado que o autor pode ter sido admitido ao serviço da primeira ré nos termos do doc. de fls. 20/22 quando aquela ré não teve qualquer intervenção no referido documento. |