Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003367
Nº Convencional: JSTJ00017217
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
Nº do Documento: SJ199301130033674
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7142/91
Data: 10/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a Ré foi condenada a pagar ao Autor "todas as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à sentença" em liquidação de execução de sentença a executada deve pagar ao exequente tudo o que este teria recebido, dentro do normal desenvolvimento da relação laboral a título de retribuição, se se mantivesse ao serviço daquela.
II - Os subsídios de isenção de horário de trabalho e o de refeição - este reportado apenas a 11 meses - integram o conceito de retribuição, pelo que devem ser considerados no montante a liquidar.