Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017217 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301130033674 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7142/91 | ||
| Data: | 10/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a Ré foi condenada a pagar ao Autor "todas as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à sentença" em liquidação de execução de sentença a executada deve pagar ao exequente tudo o que este teria recebido, dentro do normal desenvolvimento da relação laboral a título de retribuição, se se mantivesse ao serviço daquela. II - Os subsídios de isenção de horário de trabalho e o de refeição - este reportado apenas a 11 meses - integram o conceito de retribuição, pelo que devem ser considerados no montante a liquidar. | ||