Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1496/14.9T8GMR-C.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 09/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITO EM JULGADO
Sumário :
I - A admissibilidade da revista assente na oposição de acórdãos ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, impõe a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência.
II - Não tendo o acórdão recorrido por objecto a apreciação de uma decisão que fixou o valor da causa (ou proferida em incidente de valor), mas a sentença que decidiu da oposição à execução, mostra-se inaplicável a al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC, para fundamentar a revista.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I -

1. AA, BB, CC e DD vêm reclamar para a conferência da decisão da relatora de não conhecimento do objecto da revista que interpuseram do acórdão da Relação que julgou a apelação improcedente (restringindo o conhecimento do recurso à questão do caso julgado atento o valor da causa) e confirmou a sentença que determinou o prosseguimento da execução face à improcedência da oposição deduzida pelos Executados, aqui Recorrentes.  

Imputando à decisão reclamada nulidade por omissão de pronúncia (por não ter tomado conhecimento da inconstitucionalidade que suscitaram e por a decisão sobre a admissão do recurso não ter sido apreciada pela Formação, nos termos do artigo 672.º, n.º3, do Código de Processo Civil - CPC), os Reclamantes defendem a admissibilidade revista reiterando os argumentos já invocados (pela actualização do valor da acção de embargos, nos termos do artigo 299.º, n.º4, do CPC, e ao abrigo do disposto no artigo 608.º, n.º2, 2ª parte, do mesmo CPC, por o pedido exequendo respeitar a prestações periódicas vencidas e vincendas; pela existência de oposição de acórdãos ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º2, alínea c), do CPC e como fundamento da admissibilidade da revista excepcional nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC), acrescentando, agora, o disposto no artigo 629.º, n.º2, alínea b), do CPC.

2. A decisão reclamada tem o seguinte teor:

1. Em causa está recurso do acórdão do tribunal da Relação, datado de 10-10-2019, proferido no âmbito de acção de oposição à execução instaurada em Setembro de 2010, pelo que, de acordo com o que resulta do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 41/2013, de 26-06, encontra-se sujeito ao regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, “com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei” .

Assim, não se aplicando a regra do nº 3 do artigo 671.º do actual CPC, a dupla conformidade das decisões das instâncias verificada nos autos não constituiria obstáculo à admissibilidade do recurso de revista normal, carecendo de cabimento a pretendida revista excecpional fundada em contradição de julgados

2. A admissibilidade da revista normal imporia, porém, a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.

Com efeito, de acordo com o artigo 629.º, n.º1, do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, valendo em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente o valor da causa.

Dispõe por sua vez o n.º2 do mesmo preceito que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Tendo presente o teor das conclusões das alegações, que delimitam o objecto do recurso, há que afastar a situação dos autos do enquadramento nas alíneas a) a c) do referido preceito. Os Recorrentes, porém, fazem alusão à alínea d) do referido artigo para fundamentar a admissibilidade da revista, onde a situação igualmente não tem integração.

Na verdade, embora o n.º 2 do referido artigo 629.º do CPC preceitue Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, a admissibilidade da revista ao abrigo da alínea d) não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência, conforme expressamente decorre do segmento referente ao “motivo estranho à alçada”, nele ínsito.

3. Conforme decorre dos autos, o valor da presente acção encontra-se fixado em 3.293,50€, por decisão que não foi alterada nem objecto de recurso.

Independentemente da questão dos critérios de fixação do valor da acção colocada pelos Recorrentes, a pretensão dos mesmos quanto à necessidade de se despoletar a alteração do respectivo valor em função de uma importância actualizada carece de fundamento legal nesta fase recursória.

Importa igualmente ter em linha de conta que a questão da admissibilidade da revista perspectivada em função da preservação de valores constitucionalmente consagrados, de acordo com o entendimento assumido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2015, de 20 de Maio, não assume relevância uma vez que, no caso, os Recorrentes não foram privados do direito de reapreciação da decisão pelo menos num grau de recurso já que foi assegurado o recurso para o Tribunal da Relação.

4. Assim sendo, atento os valores da alçada da 1ª instância (5 000,00€) e da Relação (30 000,00€) aplicáveis,evidencia-se que o valor da presente causa fixado definitivamente pelo tribunal de 1ª instância está contido na alçada do Tribunal de 1ª instância.

Consequentemente, não se verifica a condição prevista no n.º1 do artigo 629.º do CPC, que permitiria a admissão do recurso: causa com valor superior à alçada do Tribunal da Relação.

Por conseguinte, não se verifica um dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso: valor da causa superior à alçada do tribunal de que se recorre, no caso do tribunal da Relação.”

II - Apreciando

1. O entendimento da decisão proferida não pode deixar de ser reiterado.

1.1 Ao invés do entendimento defendido pelos Recorrentes e na sequência do sublinhado na decisão reclamada, estando em causa recurso do acórdão do tribunal da Relação (datado de 10-10-2019), proferido no âmbito de processo de oposição à acção de execução de sentença instaurada em Setembro de 2010, é aplicável o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, “com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei”, ou seja, não submetido à limitação da dupla conformidade decisória.

Como tal, ao invés do pugnado pelos Reclamantes, não assume cabimento processual a figura da revista excepcional porquanto a conformidade decisória por parte das instâncias não constitui obstáculo à interposição do recurso de revista nos termos gerais. Nessa medida, também não tem lugar a pretendida intervenção da Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3, do CPC, cuja competência se restringe à apreciação dos pressupostos específicos da revista excepcional (alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC), sendo que a verificação prévia dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso sempre se imporiam ao relator do processo a quem foi distribuído.

Não se verifica, por isso, qualquer nulidade de decisão ou irregularidade processual por falta de intervenção da Formação.

1.2. Relativamente à pretendida alteração do valor da causa, conforme salientado no despacho reclamado, nesta fase recursória o valor do processo a ter em conta para o efeito não pode deixar de ser o que resulta fixado nos autos em função dos critérios determinados (os executados no requerimento de oposição à execução atribuíram ao processo o valor de 30.00,01€., sendo que por despacho foi fixado o valor da oposição em 3.293,50€, decisão que não foi alterada nem impugnada).

Por conseguinte, independentemente da questão dos critérios de fixação do valor da acção que os Recorrentes vêm colocar nesta sede, a sua pretensão de ver alterado o respectivo valor em função de uma importância actualizada carece de fundamento legal.
Por outro lado, no que toca à admissibilidade da revista assente na oposição de acórdãos (alínea d) do n.º2 do artigo 629.º do CPC), como flui do referido preceito (conforme expressamente decorre do segmento referente ao “motivo estranho à alçada”), não se prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência (cfr. entre outros Acórdãos de 23-06-2016, Revista n.º 2023/13.0TJLSB.L1., com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2016.pdf )

Refira-se, por fim, que ao fazerem uso do fundamento previsto no artigo 629.º, n.º2, alínea b), do CPC, os Recorrentes descuram ainda uma realidade incontornável que decorre da circunstância de se encontrar definitivamente decidida a questão do valor da causa a ter em conta para o efeito. Na verdade, uma vez que o acórdão recorrido não teve por objecto a apreciação de uma decisão que fixou o valor da causa (ou proferida em incidente de valor), mas decidiu da oposição à execução, mostra-se inaplicável a citada alínea b) do n.º2 do artigo 629.º do CPC.

2. Carece ainda de fundamento a alegada falta de pronúncia por parte da decisão reclamada relativamente às inconstitucionalidades invocadas pelos Recorrentes quanto à inadmissibilidade do recurso em função do valor da causa, como claramente transparece do que se deixa transcrito: “(…) a questão da admissibilidade da revista perspectivada em função da preservação de valores constitucionalmente consagrados, de acordo com o entendimento assumido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2015, de 20 de Maio, não assume relevância uma vez que, no caso, os Recorrentes não foram privados do direito de reapreciação da decisão pelo menos num grau de recurso já que foi assegurado o recurso para o Tribunal da Relação.

Consequentemente, não enferma o despacho reclamado de nulidade por omissão de pronúncia.
Todavia e em reforço do considerado, importa realçar que impendendo sobre o legislador ordinário a conformação jurídica-normativa do regime recursivo, não se vislumbra em que medida a interpretação/aplicação de preceitos legais que se impõem ao caso colide com o disposto no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, contrariamente ao que se infere ser o posicionamento que os Requerentes defendem, tal direito constitucional não se mostra incompatível com a limitação do recurso ao STJ pois que, sublinhe-se, o legislador ordinário possui um amplo poder de conformação e delimitação do regime dos recursos cíveis, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do STJ de 26-11-2019, Processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ).

II - Decisão

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente reclamação do despacho que não conheceu do objecto do recurso.

Custas pelos Recorrentes, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.


Lisboa, 7 de Setembro de 2020

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).