Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO PROVA PLENA CONFISSÃO ACORDO DE EMPRESA RECLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070307018244 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - De acordo com o princípio da livre apreciação da prova cabe ao julgador apreciar livremente a prova não vinculada, decidindo segundo a sua convicção acerca de cada facto. II - O eventual erro do julgador na livre apreciação da prova não vinculada poderá configurar erro de julgamento, e não violação do princípio da livre apreciação da prova. III - A fiscalização probatória do STJ está limitada aos meios de prova que tenham força probatória plena (prova legal ou vinculada). IV - A confissão só tem força probatória plena contra o confitente quando seja escrita e feita em juízo ou quando, sendo extrajudicial, conste de documento autêntico ou particular dirigido à parte contrária ou a quem a represente. V - É da competência do STJ, por configurar uma questão de direito, saber se um quesito contém matéria de facto ou se reveste natureza conclusiva. VI - Tratando-se de uma nova regulamentação colectiva que veio substituir a anterior, e da qual consta que tem um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos, isso significa que os contratos de trabalho foram alterados, nomeadamente no que diz respeito às categorias profissionais e às tarefas que daí em diante os trabalhadores são obrigados a desempenhar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra “Portugal Telecom – Comunicações S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada: - a repor-lhe todas as regalias a que tem direito como seu trabalhador; - a atribuir-lhe uma letra promocional com o consequente reajustamento na carreira do Autor, colocando-o na situação em que normalmente se encontraria se não fosse a conduta ilícita da Ré, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido desde 1981 até efectivo pagamento, a liquidar em “execução de sentença”; - a atribuir-lhe funções adequadas à sua categoria profissional; - a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais, de montante não inferior a 12.000.000$00; - a anular-lhe, para todos os efeitos, a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão com perda de vencimento; - a pagar-lhe juros moratórios, à taxa legal, desde a data do vencimento (quanto às retribuições e demais regalias de carácter pecuniário) e desde à citação (quanto ao mais) até integral pagamento. Para o efeito e em síntese, alega que: Não lhe foi feita qualquer avaliação de desempenho entre Novembro de 1981 e 1987, ao invés do que a Ré estava obrigada, privando-o, assim, de, pelo menos, uma letra promocional, correspondente à letra “Q”, com os prejuízos inerentes; Encontra-se, injustificadamente, em situação de completo esvaziamento de funções desde Fevereiro de 1995; Foi-lhe ilegitimamente aplicada pela Ré uma pena de suspensão, com perda de retribuição, graduada em 8 dias; Foram-lhe retiradas pela Ré algumas das regalias concedidas a todos os trabalhadores, concretamente 1000 impulsos telefónicos anuais e a taxa de assinatura telefónica; Por virtude da assinalada conduta da Ré, sente-se injustamente vexado, humilhado e desvalorizado na sua capacidade de trabalho, o que o obrigou a baixa médica durante vários meses e lhe gerou graves conflitos familiares. A Ré contraria a versão do Autor em todas as suas vertentes, reclamando a necessária improcedência da acção. 1.2. Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar a acção “totalmente procedente”, em consequência do que condenou a Ré: 1- a repor todas as regalias a que o Autor tem direito como seu trabalhador, nomeadamente as referentes à taxa de telefone e respectivas chamadas, com o pagamento do valor correspondente à respectiva utilidade económica, em montante “a liquidar em execução de sentença”; 2- a atribuir-lhe uma letra promocional e a proceder ao consequente reajustamento da sua carreira, “colocando-o na situação em que normalmente ele se encontraria não fora a conduta da Ré”, com o consequente pagamento do diferencial nas retribuições que deveria ter auferido desde 1981 até efectivo pagamento, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, desde o vencimento de cada diferença salarial até integral pagamento; 3- a atribuir imediatamente funções adequadas à categoria, qualificações e perfil do Autor; 4- a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de € 59.855,75, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento; 5- a anular, para todos os efeitos, a sanção disciplinar de 8 dias de suspensão, com perda de vencimento, com o consequente pagamento ao Autor de 10 vezes o valor do salário descontado, acrescido de juros moratórios desde 2/12/97 até integral pagamento. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa: - revogou parcialmente os dois últimos segmentos decisórios acima enunciados, condenando a Ré a pagar ao Autor uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os créditos civis, contados desde a decisão até integral pagamento, bem como a pagar-lhe o valor do salário descontado em consequência da sanção disciplinar de 8 dias de suspensão, com perda de vencimento, acrescido de juros moratórios vencidos desde 2/12/97 e vincendos até efectivo pagamento, às respectivas taxas legais; - confirmou, no mais, a sentença apelada. 1.3. Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, em cujo âmbito, após convite de síntese, apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem a Ré ora Recorrente recorrer do Mui Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não só quanto ao mérito da causa, designadamente pela violação da lei substantiva, não são quanto ao mérito da prevista na alínea d) do n.º 1 do art.° 668º por via do n.º 2 do art.º 721º e ao abrigo do n.º 2 do art.º 721º e ao abrigo do n.º 2 do art.º 772º por violação do disposto no n.º 1 do art.º 655º, todos do Código Processo Civil. 2. Isto porque, verifica-se deficiente apreciação dos factos o que impede o RIGOR e a verdade. 3. Embora o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, regra geral, não possa conhecer de matéria de facto, o que se pretende por esta via é que este Supremo Tribunal aprecie a interpretação errada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. 4. Cita-se a este propósito o muito recente Acórdão do STJ, aprovado por unanimidade, com o n.° 05B4252 de 26/01/2006 (in www.dgsi.pt/stj): "É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista, não pode conhecer de matéria de facto, salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 722.º do CPC. Porém. a razão de ser deste recurso não se prende com a discussão acerca da matéria de facto em si, mas da forma como foi (erroneamente) interpretado pelo Tribunal recorrido o principio da livre apreciação da prova, vertido no art.º 655º do CPC, preceito este que se mostra violado. Mostra-se assim violado pelo acórdão ora em crise, o n.º 1 do art.º 655º do CPC, na medida em que fez uma errada interpretação do seu conteúdo e, em consequência, deu como provado um facto quando nenhuma prova do mesmo consta dos autos." 5. Cabia ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (VTRL), no âmbito do recurso que lhe foi apresentado para análise, apreciar e, se fosse caso disso, modificar a resposta à matéria de facto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 712.° e alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 690.º-A. ambos do C.P.C., independentemente de existir ou não prova gravada, uma vez que não se esgota com tal registo a apreciação dos restantes elementos que serviram de base à instrução. 6. O VTRL entendeu que a resposta à matéria de facto constante de fls. 400 a 410 assentava do conjunto da prova produzida, nomeadamente dos documentos juntos aos autos, concretamente mencionados conjuntamente com os depoimentos das testemunhas. 7. Acabando o VTRL por concluir em síntese do seguinte modo: “Afigura-se-nos, portanto, que não tendo a audiência de julgamento sido gravada, não contém o processo todos os elementos de prova necessários à sua reapreciação por este tribunal, … Deste modo por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à sua impugnação, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendia alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da recorrente." (o sublinhado é nosso) 8. Sempre respeitando melhor entendimento, não nos parece que colha o argumento do VTRL de que não existindo prova gravada a sua apreciação fique prejudicada e sujeita apenas à verificação de aspectos formais, limitados a expurgar, por exemplo, matéria de direito, tal como a que resulta de tal Douto Acórdão em resposta à "1ª Questão". 9. Tal entendimento levado ao extremo obrigaria a que todos os julgamentos passassem a ter de ser gravados sob risco da matéria de facto ficar absolutamente condicionada ao livre arbítrio do Senhor Juiz e à sua decisão, fosse ela justa ou injusta. 10. Existindo nos autos factos provados por confissão, estes terão de ser atendidos face ao disposto no art.º 352.° do Código Civil: "Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária." 11. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, sendo que a primeira é feita em juízo, tanto nos articulados como em qualquer outro acto do processo, tendo força probatória plena contra o confitente. (artigos 355.° n.º 1 e 2, 356.° n.º 1 e 358.° n.º 1, todos do Código Civil). 12. Nos termos dos artigos 373.° n.º 1, 374º e 376° do Código Civil, os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo se tiverem sido impugnados. 13. Existem documentos nos Autos, juntos pelo Autor, na sequência da audiência de julgamento, cuja junção foi fundamentada do seguinte modo: "1º- Requer, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 523º, n° 2 do C.P.C. e 1º, n° 2, al. a) do C.P.T., a junção aos autos, por os considerar extremamente relevantes para a descoberta da verdade dos factos, e se reportarem, na sua esmagadora maioria, directamente à matéria alegada nos articulados, dos seguintes 48 documentos: ... " (sublinhado é nosso) 14. Em tal requerimento foram juntos 55 documentos, dos quais alguns foram expressamente impugnados por requerimento da Ré com data de 02/02/2004, 15. Outros não. 16. O doc. 38, é um e-mail com data de 21/02/2003, pelas 15h22m, enviado pelo Autor à PT -COM-RECRUTAMENTO 2, cujo assunto consiste na candidatura do Autor para "Gestor de Negociação e Compras de Serviços e Gestor de Negociação e Compras de Marketing e Publicidade a integrar a NCC.” 17. Tal candidatura foi para os perfis Ref.ª 341220034 - Gestor de Negociação e Compras de Serviços Gerais e Ref.ª 341320035 - Gestor de Negociação e Compras de Marketing e Publicidade, e trazia em anexo Ficha Curricular do A. composta por sete folhas, onde se evidenciam os seguintes aspectos com interesse para os presentes Autos: 18. Quanto ao percurso académico, o Autor apresentou registos compreendidos entre 1969 e o ano em que acção foi proposta - 2002 - evidenciando-se apenas falta de informação nos anos de 1999 e 2000; 19. Quanto à participação associativa, o Autor apresentou registos em várias entidades no período compreendido entre 1980 e 2002; 20. Na área da Docência Universitária, embora não saibamos em que períodos temporais o Autor leccionou, presumimos que tenha sido após a conclusão do MBA, a partir de 1984. 21. A título de experiência administrativa, o Autor assinala registo de funções em diversas entidades no período compreendido entre 1980 e 2003, assinalando-se os anos de 1991/99 sem qualquer indicação; 22. No que concerne à experiência profissional, o Autor regista ter exercido funções específicas, ininterruptamente, entre 17/12/1973 e 22/0111997; 23. Obras publicadas - Em tal documento, o Autor também faz referencias a obras que supostamente terá publicado no período temporal compreendido entre 1984 e 2002. 24. Seminários - O Autor participou igualmente em vários seminários, entre Março de 2000 e Fevereiro de 2003, embora com grande incidência no ano de 2002. 25. O Doc. 51 apresentado pelo Autor é uma Nota Interna onde são dadas instruções ao Autor, não só quanto à mudança de instalações como à atribuição de funções específicas pelo Director da Unidade de Negócios e Postos Públicos. 26. Mas mais. Em sede de Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 20/02/2004, o Autor requereu a junção de quatro documentos, os quais, não tendo o seu conteúdo sido impugnado, se consideram confessados pelo Autor. 27. Também da análise dos referidos quatro documentos com datas de Janeiro e Fevereiro de 1997, resulta que os directores superiores hierárquicos do Autor o tinham colocado em local onde este gostava de trabalhar, assim como lhe atribuíram funções de responsabilidade. 28. Conclusão que se obtém da análise dos Doc. 34 e 35 junto ao anterior requerimento apresentado pelo Autor em Janeiro de 2004. 29. O Doc. 44 junto com o requerimento do Autor de Janeiro 2004, demonstra a evolução profissional de colega com quem o Autor se comparava, a Técnica Superior Licenciada ......, onde se afere que aquando da entrada em vigor do primeiro Acordo de Empresa PORTUGAL TELECOM, SA, foi esta integrada no Nível 6, contrariando assim a tese do Autor e a resposta à matéria de facto aos Quesitos 19° e 20°, de que aquando da fusão que deu origem à sociedade PORTUGAL TELECOM, SA, todos os trabalhadores idênticos na categoria e nível tinham sido integrados em TSL Nível 8. 30. Há também outros documentos da Autoria do Autor que foram apresentados pela Ré e que não foram impugnados, designadamente, os Doc. 2 a 9 juntos com a contestação, sendo que os 3, 5, 7 e 9, são escritos à mão pelo Autor e por este assinados, enquanto que os restantes, são as respectivas respostas da Empresa ora Ré a tais solicitações. 31. Tais documentos encontram-se temporalmente circunscritos ao seguinte período: 12 de Abril de 1996 a 28 de Maio de 1996. 32. Consequentemente, entendemos que o Tribunal da Relação errou, uma vez que se encontrava vinculado a apreciar, não só os factos, mas a forma como foram apreciados e interpretados pela Primeira Instância, única forma de aferir se o Tribunal Recorrido violou ou não o princípio da livre apreciação da prova vertido no art. 655º do CPC. 33. Colocava-se igualmente a questão de saber se o Autor teria direito a que lhe fosse atribuída uma letra promocional desde 1981. 34. Tal nível resultaria, eventualmente, duma vaga que se viesse a criar, tal como decorre do Noticiário Oficial n° 221-A de 1 de Novembro de 1981, junto aos Autos como Doc. 2 da petição inicial, tendo o Autor passado à categoria de Assessor. 35. Mesmo que a Ré não tenha avaliado o Autor, tal aconteceu em momento posterior com o único fundamento de que, aquando da efectivação da sua promoção já tinham sido concluído o processo de avaliação de desempenho referente a esse ano - o Autor foi avaliado em 1983 pelo desempenho referente aos de 1981 e 1982. 36. De qualquer modo e com a excepção das progressões automáticas, nenhum trabalhador tem garantias ou certezas de que será movimentado por nomeação, pelo que é errada e ilegal a presunção formulada pela Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância quando afirma na fundamentação da resposta à matéria de facto (pág. 18), o seguinte: "Está provado, ao contrário do que alegara a Ré, que se o A. tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra "O", implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração (facto vertido em 21) (o sublinhado é nosso) 37. Isto porque, face ao disposto no art.º 349° do Código Civil, presunções são as ilações que a lei, ou neste caso, o julgador, deduz dum facto conhecido para firmar um facto desconhecido. 38. No presente caso estaríamos perante uma presunção judicial, também denominadas naturais, simples, hominis ou de facto, as quais se fundam nas regras práticas da experiência, aquelas que se apreendem através da observação empírica dos factos. 39. A valorização da prova é assim feita pelo juiz que se certifica, que se convence, da prova do facto-base, da possibilidade de retirar dele o facto presumido e da existência entre os dois de um particular nexo que justifica a dita inferência. 40. Sendo ao Autor que incumbe fazer a prova directa do facto que constitui a base da presunção. Ao Autor cabe o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito ou pretensão. 41. E não é um qualquer indício que permite ao julgador determinar-se desta ou daquela maneira. É necessário que se verifique um grau de probabilidade consistente. 42. A este propósito, fazemos referência a síntese do Douto Acórdão do T.R.L., de 11/11/2003, Proc. 7999/2003-7, o qual se transcreve na s alegações que antecedem. 43. Face ao exposto e salvo melhor opinião que muito se respeita, não nos parece que se possa aceitar como provado um facto, com base na presunção concretamente criada pela declaração duma única testemunha do Autor - .... - já que, tal testemunho é contrariado por prova documental em sentido diverso. 44. De qualquer modo e embora tenham decorridos 22 anos (período onde se materializaram muitas reestruturações na Ré com a consequente perda de documentos), esta sempre demonstrou que o Autor iria ser avaliado, tal como resulta do Doc. 5 junto com a p.i .. 45. Importa também esclarecer que o Autor nunca foi prejudicado, tal como resulta da fundamentação da Sentença do Tribunal de 1ª Instância, pág. 3. 46. Aliás, a atribuição de vencimento acima do que foi negociado em Acordo de Empresa, é a prova mais do que evidente que havia reconhecimento da Ré pelo Autor. 47. Face ao exposto, entendemos que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se deveria ter pronunciado no sentido de revogar tal decisão por outra que considerasse uma de duas situações: 48. Provado que de 1981 a 1987 o A. foi avaliado; Ou então, 49. Que não se tinha provado que o Autor não tivesse sido avaliado naquele período. 50. Além do mais, não podemos esquecer nem sequer ignorar que a categoria objecto de apreciação na presente acção se enquadra nos quadros superiores, os quais ocupam na Empresa o patamar mais elevado e onde a relação de especial confiança ganha maior relevo. 51. Ora, a promoção por nomeação é um acto de gestão com avaliação subjectiva e discricionária por parte da hierarquia. 52. É importante ter presente o valor das Convenções Colectivas de Trabalho, amplamente debatidas e negociadas, as quais são fonte de direito, quer com consagração na revogada LCT, art.º 12°, quer no art.º 1 ° do actual Código do Trabalho. 53. Consequentemente, a análise das várias questões suscitadas pelo Autor não podem ser dissociadas da sua posição profissional perante a Empresa, ou seja, do seu enquadramento como técnico superior, relativamente ao qual e face ao nível de que era detentor, as movimentações de níveis dependiam de acto de gestão. 54. Outra das questões a apreciar seria a de saber se o Apelado deveria ter sido integrado no nível 8 da categoria de TSL, na data da entrada em vigor do AE da PT de 1995, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 3, de 12 de Janeiro de 1995. 55. Como resulta do Ponto 9. da ....., em 1994 foi operada a fusão das sociedades TLP, TELECOM PORTUGAL e a TOP, através do DL n° 122/94 de 14-05. 56. Na sequência da fusão das Empresas, foi negociado, acordado e assinado, quer pela Empresa ora Ré por um lado, quer pelas Organizações Representativas de Trabalhadores, por outro, designadamente, Sindicatos, Federações e Confederações (num total de 23 instituições) o 1 ° Acordo de Empresa da PORTUGAL TELECOM, que foi publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3 de 12 de Janeiro de 1995, o qual entrou em vigor em 28/01/1995 (AE/PT-95). 57. O n.º 2 da cláusula 1ª estipula que os Anexos ao Acordo constituem parte integrante do mesmo, ficando ambas as partes obrigadas ao seu cumprimento. 58. Como era necessário aglutinar num só AE trabalhadores das várias Empresas, fez-se corresponder os Grupos Profissionais e as Categorias que as integram nas novas categorias. 59. O Anexo V do AE/PT-95, regulamenta os Quadros de Integração de Grupos Profissionais, Carreiras, Categorias e Níveis de Progressão, assim como as respectivas Tabelas de Integração. 60. Assim e além de outras categorias idênticas, os trabalhadores Licenciados, onde se incluem naturalmente os engenheiros "ENG", ficaram enquadrados na categoria denominada TSL - Técnico Superior Licenciado. 61. O Autor era à data da fusão detentor do Nível "Q", pelo que na Tabela de Integrações dos Técnicos Superiores Licenciados ficaria colocado no Nível 7, como efectivamente aconteceu. 62. Consequentemente e do ponto de vista formal o Autor foi adequadamente integrado. Aliás, a cláusula 126º do AE/PT-95, estipula que as condições de trabalho fixadas em tal acordo, são consideradas globalmente mais favoráveis do que as constantes dos Acordos de Empresa que a presente convenção substitui. 63. Por outro lado importa não esquecer que a evolução profissional de determinado trabalhador não é estática. Tudo é dinâmico. 64. Mas não é só dinâmico o percurso do Autor. Todos os outros trabalhadores que laboram lado a lado também têm um percurso o qual é à partida incerto quanto ao futuro. · Há aqueles que decidem agarrar a carreira e evoluírem dentro dela; · Outros, porém, preferem a escolástica, o estudo, a valorização académica. 82. Á partida ninguém conhece qual dos dois trabalhadores irá ter mais sucesso. De certo modo o que se passou nos presentes autos foi uma situação idêntica: 83. Aliás, a conclusão de que todos os engenheiros teriam passado a TSL-8 é absolutamente descabida de sentido e dos documentos não resulta qualquer dado que permita tal aferição, nem sequer da prova testemunhal tal conclusão se poderia obter, a qual foi rebatida por documentos juntos pela Ré em 9/02/2004, pelo que a conclusão da Meritíssima Sra. Dra. Juíza do Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração os elementos juntos aos autos, acabando por consignar como certo algo que nem actualmente tem sentido, designadamente, afirmando no Ponto 30) "Sendo o A. o único engenheiro nessas condições a permanecer em TSL-7 e até aos dias de hoje. " 91. Como resulta dos exemplos que nas alegações que antecedem se pormenorizam assim como dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor, actualmente existem dezenas de engenheiros e outros TSL que se encontram nos níveis 6 e 7 de tal categoria, isto porque, a partir do Nível 7 da categoria de TSL a evolução é por nomeação e, consequentemente, da responsabilidade da gestão. 92. Face ao exposto, deveriam as respostas dadas aos Quesitos 29) e 30) ser alteradas e corrigidas do seguinte modo: 29) Em 28/01/1995, com o aparecimento da nova denominação de carreiras, em consequência da fusão referida em I), não foi o A. integrado pela Empresa em TSL - Técnico Superior Licenciado 8, permanecendo no nível 7. até aos dias de hoje." 30) Eliminado. 93. Outro aspecto que na nossa modesta opinião estava no âmbito do Tribunal da Relação analisar, consistia em saber se o apelado teria ou não direito a que lhe fossem atribuídas funções Adequadas à sua qualidade e perfil. 94. Contudo e como nota introdutória, importa realçar que os trabalhadores da Ré têm sempre ocupação efectiva, e cada vez mais, na sequência das muitas saídas antecipadas. 95. Agora o que não podemos confundir é a ocupação efectiva com a ocupação que o trabalhador está disposto a aceitar. 96. E é neste aspecto muito em particular que a Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância descurou a apreciação objectiva do conteúdo dos documentos que o Autor confessou. 97. E de facto, da análise dos quadros descritos nas alegações que antecedem, não conseguimos vislumbrar como é possível concluir que a Ré não atribuía uma única função ao Autor ao longo de 9 anos? 98. Em tal quadro que mais não é do que um resumo da informação prestada pelo Autor, verifica-se que este sempre esteve ocupado a vários níveis, o que é bem demonstrativo da capacidade do Autor em manter ao mesmo tempo várias áreas de responsabilidade. 99. Com excepção dos anos em que o Autor teria sido professor (como resulta do Doc. 36 junto por este em Janeiro de 2004), período que em concreto não conseguimos concretizar, é o próprio Autor que informa que teve na Empresa ora Ré, consecutivamente, tarefas específicas, desde 17/12/1973 até 22/01/1997. 100. Depois, assume em tal documento curricular o seguinte: Sem tarefas específicas, desde 23/01/1997. 101. Ora, sendo o próprio Autor a confessar que executou tarefas específicas até 22/01/1997, como é que pode a Meritíssima Sra. Dra. Juíza do Tribunal de Primeira Instância concluir que a Empresa não atribui ao Autor uma única função ao longo de 9 anos? 102. NÃO PODEMOS ESQUECER QUE A PRESENTE ACÇÃO FOI PROPOSTA NO ANO DE 2002. 103. De qualquer modo ainda há a particularidade de ser o Autor a alegar que não tem tarefas específicas atribuídas desde 23/01/1997, e a Meritíssima Juíza, contrariando a confissão do Autor, dá como assente que "... desde 1995 que o A. se encontra em situação de completo esvaziamento de funções de responsabilidade (facto vertido 25" 104. Além do já mencionado, estamos em querer que o Autor tivesse necessidade de tempo para preparar a sua Tese e Dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Ciências Empresariais, que terminou em Maio de 1998; 105. que o exercício de funções de Presidente da Direcção do Clube de Gestão - ISCTE (entre os anos de 2000 e 2002) lhe tenham absorvido muito tempo; 106. Assim como, a docência universitária, que é uma actividade muito trabalhosa, obrigando a preparar continuamente as aulas, os exames e suas correcções. 107. De qualquer modo, se o Autor não passou a ter tarefas específicas como afirma, tal será da sua própria responsabilidade. 108. Resulta do requerimento apresentado em 20/02/2004 pelo Autor, onde junta quatro documentos não impugnados, em que, como já foi dito, foi-lhe proposto a mudança de instalações para local que era do agrado do trabalhador (a transferência da Rua D. Estefânia para a Rua de Entrecampos), assim como, neste novo departamento foram atribuídas ao Autor tarefas de responsabilidade, ao nível das supostas habilitações académicas e profissionais que este reivindicava. 109. Só que, e como já era recorrente, quando lhe incumbiam alguma tarefa, fazia um rol de exigências, tal como se pode verificar do Doc. 4, com data de 13/2/1997, além de outros que se pormenorizam nas alegações de recurso que antecedem. 110. O Autor nunca esteve sem funções atribuídas. O problema é que este não concordava com as decisões de gestão, entendendo que lhe deveriam ter sido atribuídas funções, porventura, dizemos nós, ao nível de direcção ou administração. 111. Só que a Ré pretendia que o Autor exercesse funções de técnico qualificado e não quaisquer outras. 112. Face ao exposto não se entende, nem sequer minimamente (como resulta na sentença), que há dolo da Empresa no tratamento dado ao Autor ??? 113. Ou como é apelidado pelo Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de que "A culpa da apelante é extremamente grave. " 114. Com todo o respeito, parece que só com muita bondade é que se consegue ver culpa num Director com uma compreensão (pachorra dizemos nós com todo o respeito) para trabalhar com alguém que tudo aquilo que pretende é não colaborar. 115. Como se disse, a haver culpa será sempre esta imputável ao Autor, uma vez que este se encontra vinculado a colaborar com a sua entidade patronal. 116. Aliás é obrigação do trabalhador promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, assim como obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho (alíneas c) e f) do art.º 20.º da LCT e alíneas a), m) e n) da Clausula 6.ª da AE/96-PT, publicado no BTE N.º 34, 1ª SÉRIE, DE 15 DE Setembro de 1996. 117. Consequentemente, em nenhuma circunstância a Ré agiu com culpa. 118. De qualquer modo, para que o Autor fosse beneficiário de indemnização por danos morais, seria necessário ter-se provado que tinham existido danos para aquele. 119. Contudo, o Autor não sofreu quaisquer danos que fossem resultado de atitude da Ré. Aliás, a Ré sempre teve para com o Autor uma grande consideração e tolerância. 120. E este sempre o soube e também o reconheceu. Não podemos esquecer a Nota Interna de 27/10/2000 (Doc. 35), dirigi da pelo Autor à Direcção DGNP, em que afirma o seguinte: "Num propósito de elevada auto-estima, com um estado de alma fortemente preparado para responder aos desafios de mercado dos novos tempos e preparado para enfrentar novos desafios enunciados em 26 de Setembro p.p., pelo nosso Presidente Executivo, Administrador ...., ..., aguarda o signatário, uma resposta de V.Exa, na expectativa de que as funções e responsabilidades que lhe venham a ser atribuídas, sejam adequadas ao perfil profissional e académico do signatário, enquadradas nos desígnios de ambição da "PT-COMUNICAÇÕES". 121. Assim, não se verifica sequer o primeiro pressuposto para que haja dever de indemnizar, sendo certo que sempre seria necessário a demonstração da existência dos eventuais danos, e quanto a este aspecto, nada foi demonstrado. 122. Face ao exposto, deveria o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter analisado os documentos em toda a sua plenitude ao invés de aderir do modo como o fez, violando assim o disposto nos artigos 342.° n.º 1; 349°; 351º; 352.°; 355.° n.º 1 e 2; 356.° n.º 1 e 358.° n° 1 do Código Civil; 655.° n° 1; 668.° n.º 1 alínea d), 690.º-A n.º 1 alínea a) e b); 712.° n.º 1 alíneas a) e b); 721.° n.º 2 e 722.° n.º 2. todos do Código Processo Civil e Cláusula 1º, n.º 2 e Cláusula 126° do AE/95-PT. 123. Termos em que deverá ser Revogado o Douto Acórdão e ser o mesmo substituído por outro que face à matéria provada e que consta dos documentos cujo conteúdo são confissões do Autor, seja a Ré absolvida de todos os pedidos contra ela formulados. 124. Caso assim se não entenda, deverá o processo baixar ao Tribunal de Primeira Instância para que seja repetido o julgamento ou reapreciada a prova nos termos da lei. PELO QUE, O PRESENTE RECURSO DEVERÁ SER ATENDIDO 1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido se pronunciou, com o aplauso do Autor e a censura da Ré, a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta. 1.6. Por despacho lavrado a fls. 902, já pelo presente relator e em sede liminar, foi julgado deserto, por falta de alegações, o recurso de revista também interposto pelo Autor. 1.7. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.2- FACTOS 2.1. A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade: II. Factos Provados: Face aos factos já dados por assentes no despacho saneador e considerando as Respostas dadas aos quesitos na sequência de julgamento, encontram-se provados os Seguintes factos: 1) O A entrou ao serviço da Empresa dos CTT, então denominada "Correios, Telégrafos e Telefones", em 16-10-69 desempenhando as funções de Encaminhador Postal. (al. A) dos Factos Assentes 2) Tal empresa foi posteriormente dividida em duas Direcções Gerais, uma relativa à actividade postal e outra à de telecomunicações, a qual por seu turno deu origem à empresa Telecom Portugal. (al. B) dos Factos Assentes) 3) O A. tinha a categoria de consultor sénior, a qual na tabela de integrações do anexo 5º do 1º AE da então PT, S.A., foi integrado em TSL, após ter sucessivamente completado o Curso Superior de Engenharia e o Mestrado em Gestão Empresarial, estando colocado na Direcção Geral de Negócios Pessoais, e desde Janeiro de 2002 aufere uma remuneração de base de 2.117,85 euros mensais. (al. C) dos Factos Assentes) 4) Tendo o A. a possibilidade de se inscrever no Curso de Mestrado de Gestão Industrial, pediu a respectiva autorização à R., autorização essa que lhe foi apenas concedida na condição de celebrar um dito "contrato especial deformação" com a R., o qual faz fls. 27 (doe. 6 junto com a p.i.), e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (al. D) dos Factos Assentes) 5) A Ré aplicou ao A. uma pena de suspensão do trabalho com perda de retribuição graduada em oito dias invocando, na carta datada de 02-04-1996 e que faz fls. 28 (doc. 7 junto com a p.i.) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, “(a desobediência reiterada e ilegítima) às ordens e instruções que lhe foram transmitidas pela sua hierarquia, e confirmadas por escrito, a seu pedido, em 19-10-1995, para libertar o gabinete que ocupa, em virtude de transferência, por conveniência de serviço, do Edifício de Entrecampos para a Rua D. Estefânia, n.º 17 (. .. ) ".(al. E) dos Factos Assentes) 6) Por carta datada de 02-12-1997 (que faz fls. 29 - doc; 8 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), referente à pena aplicada ao A e discriminada em 5, veio a Ré informar o A do seguinte: "(...) em cumprimento do determinado pelo Ex.mo Conselho de administração na sequência de petição que oportunamente apresentou, foram, nos termos do disposto no Art.º 21° do Regulamento do Poder Disciplinar anexo ao AE em vigor, eliminados do seu registo disciplinar os efeitos decorrentes da pena de 8 (oito) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição que lhe foi aplicada no âmbito de processo disciplinar acima identificado, indo, assim, proceder-se à reposição das quantias que, em execução de tal pena, lhe foram descontadas. (...)" (al. F) dos Factos Assentes) 7) Após obter o grau de Mestre como se comprometera, o A. comunicou formalmente esse facto á Ré. (al. G) dos Factos Assentes) 8) A aqui Ré, PT Comunicações, S.A. resultou, por força do DL n.º 219/2000, de 09-09, da reestruturação da Portugal Telecom, S.A. havendo sido transferidos para aquela todos os meios activos e passivos afectos às actividades operacionais da 28, e por força do art° 3° daquele supracitado diploma legal "todos os trabalhadores e pensionistas da Portugal Telecom, S.A. (...) mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição da sociedade." (al. H) dos Factos Assentes) 9) Mas já em 1994 tinha sido operada, pelo DL n° 122/94 de 14-05, a fusão dos TLP com a Telecom Portugal e a TDP, dando assim origem à "Portugal Telecom, S.A" na qual foram integrados com manutenção de todos os direitos e regalias, os trabalhadores de cada uma das primitivas empresas, entre os quais o A. (al. I) dos Factos Assentes) 10) O A encontra-se actualmente no nível 7 da categoria de Técnico Superior Licenciado. (al. J) dos Factos Assentes) 11) Desde Novembro de 1981, e com a abertura do Concurso para promoções normais nos grupos profissionais de licenciados, bacharéis e equiparados, que o A se encontra privado de uma letra promocional. (resposta ao quesito 1º). 12) Os resultados do dito concurso foram publicados no Noticiário Oficial n.º 103-A de 01-06-82, sendo atribuída ao A a categoria de Assessor, com efeitos reportados a 01-08-81. (resposta ao quesito 2º). 13) O que nos termos da ela soa, n° 4 do ACT implicava uma avaliação de desempenho. (resposta ao quesito 3º) 14) Avaliação essa que, todavia, não foi efectuada pela Ré. (resposta ao quesito 4º) 15) Vendo-se o A obrigado a solicitar informação acerca da respectiva avaliação, que lhe possibilitava o acesso à letra "O" da categoria de Assessor, por inúmeras vezes e sempre sem qualquer resultado. (resposta ao quesito 5º) 16) Apenas passados cerca de 2 anos sobre a data dos resultados do dito concurso, recebeu o A da Ré a informação de que "foi superiormente decidido desencadear o seu processo de avaliação de desempenho, com eventuais promoções decorrentes e com efeitos a 01-01-82". (resposta ao quesito 6ª). 17) E ao invés do que a Ré afirmava, o processo não teve qualquer andamento. (resposta ao quesito 7º). 18) Desde 1981 até 1987 o A não teve qualquer avaliação de desempenho, avaliação essa que a Ré bem sabia que era obrigada a efectuar, para a normal progressão na respectiva carreira. (resposta ao quesito 8º) 19) Privando desta forma o A de obter o correspondente aumento salarial, com todas as consequências materiais e também morais que daí advieram. (resposta ao quesito 9º) 20) Apenas no período de funcionamento da Direcção Regional de Telecomunicações da Ré o A foi alvo de duas avaliações de desempenho, uma em 17-04-88 e a outra em 16-03-90, na sequência das quais foi promovido na carreira da letra "O" à letra "P". (resposta ao quesito 10) 21) Se o A tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra "Q", implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração. (resposta ao quesito 11) 22) Após ter sido autorizada pela Ré a frequência no Curso de Mestrado de Gestão Industrial, o A. solicitou um horário especial, à semelhança do que havia sido atribuído para a parte curricu1ar, horário esse onde se pretendia flexibilidade e não redução de horas de trabalho. (resposta ao quesito 12) 23) O A. não obteve qualquer resposta da Ré, não sendo por esta deferido qualquer tipo de horário que facilitasse a actividade e investigação. (resposta ao quesito 13) 24) Em Fevereiro de 1995, e sem qualquer espécie de justificação, é retirado pela Ré ao A. todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha desenvolvendo na UNPP - Unidade de Negócios de Postos Públicos. (resposta ao quesito 14) 25) Sendo que, desde 1995 que o A se encontra em situação de completo esvaziamento de funções e responsabilidades. (resposta ao quesito 15) 26) Não obstante o A ter assegurado sempre o fiel e pontual cumprimento das suas obrigações. (resposta ao quesito 16) 27) E, logo de seguida, ainda no próprio mês de Fevereiro, e por informação interna dos Recursos Humanos da Ré, aberto concurso precisamente para a área de actividade que o A. vinha exercendo e desenvolvendo a sua actividade profissional. (resposta ao quesito 17º). 28) A revisão e actua1ização salarial estabelecida no OS0039952CA não lhe foi pela Ré atribuída, ao contrário do que aconteceu com os seus colegas de trabalho. (resposta ao quesito 18º) 29) Em 28-01-1995, com o aparecimento da nova denominação de carreiras, em consequência da fusão referida em 1), não foi o A integrado pela Empresa em TSL--Técnico Superior Licenciado 8, o que acabou por acontecer com todos os outros colegas engenheiros em circunstâncias. (resposta ao quesito 19) 30) Sendo o A. o único engenheiro nessas condições a permanecer em TSL-7 e até aos dias de hoje. (resposta ao quesito 20º). 31) E sendo, de seguida unilateralmente transferido pela Ré para outras instalações, sem qualquer motivo. (resposta ao quesito 21º). 32) E só mais tarde denominada de "transferência por conveniência de serviço", sem a sua concordância legal e convencionalmente prevista, visando colocar o A. numa situação ainda mais difícil do que aquela em que a conduta da Ré até aqui já o colocara. (resposta ao quesito 22º). 33) Tendo o A. se recusado, por isso, a cumprir a ordem de transferência, o que lhe valeu a pena a que se alude em 5. (resposta ao quesito 23º). 34) Apesar do vertido em 6, nem a quantia descontada na retribuição do A. lhe foi alguma vez devolvida, nem lhe foi comunicada qualquer anulação formal, designadamente para efeitos do respectivo registo ou cadastro, da mesma sanção. (resposta ao quesito 24º). 35) Nomeadamente impedindo-o também de participar no m Encontro de Quadros da Portugal Telecom, quando este se encontro se destinava a todos os quadros da Ré. (resposta ao quesito 25º). 36) Na sequência da comunicação referida em 7, nem o A. obteve qualquer resposta por parte da Ré, nem esta alterou, até hoje, minimamente o estatuto e a situação profissional do A., nomeadamente colocando-o em funções com nível de responsabilidade compatível com as capacidades entretanto desenvolvidas. (resposta ao quesito 26). 37) Pela Ré foram ainda retirados ao A. algumas regalias que até á data usufruía, regalias atribuíveis e atribuídas a todos os trabalhadores, nomeadamente os 1000 impulsos telefónicos anuais, bem como a taxa mensal de assinatura telefónica que, uns e outra, até àquela altura o A. não pagava. (resposta ao quesito 27). 38) O A. desde 1993 não é, por iniciativa da Ré, candidato a qualquer acção de formação necessária num sector de contínua evolução, tecnológica e organizacional como é o das telecomunicações. (resposta ao quesito 28). 39) O A. desenvolveu a sua actividade sempre com rigor e profissionalismo, passando pela Engenharia, percorrendo a área Técnico-Comercial e estando presentemente na área de Gestão. (resposta ao quesito 29). 40) É um trabalhador dedicado e devotado ao serviço, reconhecido por actuar com zelo, diligência e respeito, tido em elevada consideração como pessoa pelos colegas e pelos superiores hierárquicos com quem já trabalhou. (resposta ao quesito 30). 41) Toda esta situação, propositadamente criada pela Ré e criando-lhe um ambiente discriminatório e persecutório, tem causado ao A. um estado de angústia e mal estar. (resposta ao quesito 31). 42) Sentindo-se injustamente vexado, humilhado e desvalorizado na sua capacidade de trabalho. (resposta ao quesito 32). 43) E passando a viver num estado de ansiedade e "stress". (resposta ao quesito 33º). 44) Tudo isto causando-lhe perturbação psicológica que determinou a necessidade de tratamento e até a sua baixa psiquiátrica durante vários meses. (resposta ao quesito 34º). 45) Parte das tensões e perturbações acabaram por se transmitir à família do A. (resposta ao quesito 35). 46) E afectando-o na sua estabilidade e na sua honra e dignidade, quer profissionais, quer pessoais. (resposta ao quesito 36). 47) Da decorrência do concurso referido em 11, passou o A da categoria Especialista com a letra N' à categoria de Assessor com a mesma letra N', progredindo automaticamente e ainda por nomeação nos termos que constam dos factos vertidos em 48 e 49 (resposta ao quesito 37). 48) Em 28 de Janeiro de 1995, com a entrada em vigor do 10 AE da PT, o A foi integrado no nível em que actualmente permanece. (resposta ao quesito 39). 49) O A foi promovido à letra "O" em 01-08-1984 e à letra "P" em 01-11-1990. (resposta ao quesito 40). 50) A progressão no nível "O" para "P" e de "P" para "Q" eram por nomeação. (resposta ao quesito 46). 51) A Ré permitiu ao A, através de uma bolsa concedida a este, mas que teria que reverter a favor da Ré sob pena de não haver financiamento das despesas, e através de facilidades de horário na parte escolar, a conclusão do mestrado. (resposta ao quesito 47). 52) Posteriormente à da sua permanência no UNPP, quando foi transferido para a Direcção de Negócios Pessoais e já a partir de 1997, foi o A incumbido da elaboração de um estudo sobre a concepção de um modelo de indicadores da actividade comercial, quer na vertente de indicadores de mercado externo, quer na vertente do controle orçamental da Direcção. (resposta ao quesito 51). 53) O A aufere uma remuneração de base superior à tabela salarial decorrente dos AE, mas de acordo com uma tabela salarial paralela existente na Ré. 54) O OS 52/95 de 28-09-95, quando entrou em vigor em 28-09-95, já o A se encontrava a frequentar o curso de mestrado. (resposta ao quesito 63º). 2.2. O Tribunal da Relação aceitou globalmente a factualidade fixada pela 1ª instância mas, apesar disso, considerou não escrita a resposta dada ao quesito 3º, a expressão final contida na resposta dada ao quesito 11º- “implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento da remuneração” – e a expressão final contida na resposta dada ao quesito 22º: “legal e convencionalmente prevista” -: em consequência disso, eliminou o ponto 13, a parte final do ponto 21 e a parte final do ponto 32 da fundamentação de facto, sendo que esses dois últimos continham, respectivamente, as expressões acima transcritas. 3- DIREITO 3.1. O núcleo conclusivo recursório evidencia que a recorrente suscita as seguintes questões: 1ª- interpretação do acórdão recorrido quanto ao princípio da “livre apreciação da prova”; 2ª – alteração da matéria de facto com base em (eventual) confissão de factos por parte do Autor; 3ª- direito do Autor à promoção, por nomeação, na sua carreira profissional; 4ª- direito do Autor à sua integração no “nível 8” da Categoria TSL, na data da entrada em vigor do “Acordo de Empresa” da P.I. de 1995; 5ª- direito do Autor à atribuição, pela Ré, de funções adequadas à sua qualidade e perfil; 6ª- indemnização por danos não patrimoniais. Passemos à sua análise. 3.2. O princípio da “livre apreciação das provas” tem vindo a ser historicamente desenvolvido desde a Revolução Francesa, como necessária decorrência dos princípios da “imediação”, da “oralidade” e da “concentração”, também eles adquiridos a partir da mesma época. Impõe o assinalado princípio que cabe ao Juiz, uma vez produzida a prova, tirar as suas conclusões “… sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade … com as regras da experiência e as leis que regulam a actividade mental” (Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 245). Cabe, enfim, ao julgador apreciar livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art.º 655º n.º 1 do Cod. Proc. Civil (a cujo diploma pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem). Como assinala Miguel Teixeira de Sousa, “… Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (cfr. art.º 652º n.º 3 als. B) a D)) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (art.º 655º n.º 1): é o caso da prova pericial (art.º 389º C.C., art. 591), da inspecção judicial (art.º 391º C.C.) e da prova testemunhal (art.º 396º C.C.) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655º n.º 1), ou seja, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência. Estas podem conduzir à prova directa do facto controvertido ou à prova directa do facto controvertido ou à prova directa do facto controvertido ou à ilação desse facto através da prova de um facto indiciário: neste último caso, a prova fundamenta-se numa presunção natural ou judicial (cfr. art.º 351º C.C.)” (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347). Contudo, o princípio em análise circunscreve-se às provas que estejam sujeitas à “livre apreciação do julgador”, o que sucede com aquelas que se mostram enunciadas na transcrição anterior. É que a lei, em contrapartida, também estabelece imperativamente o valor de determinados meios probatórios, como acontece – verificados que estejam os pressupostos por ela estabelecidos – com os documentos e a confissão. Trata-se da chamada “prova legal” ou “vinculada”, cuja apreciação está vedada ao julgador de facto, sob pena de se haverem por não escritas as respostas que sobre tal matéria eventualmente recaírem – n.º 2 do citado art.º 655º e art.º 646º n.º 4. Como se vê, a violação do princípio do princípio da “livre apreciação das provas”, aqui apontada pela recorrente, só pode ocorrer quando o Tribunal postergue as regras impostas pela prova vinculada. Se, ao invés o Tribunal se mover no âmbito exclusivo das provas sujeitas à sua livre convicção, é de todo evidente, pela própria natureza das coisas, que a violação desse princípio não pode jamais ocorrer. Nesse caso, apenas se poderá correctamente falar de um eventual erro no julgamento de facto – que é coisa bem diferente – a ser porventura corrigido pelo Tribunal da Relação – apenas por este – quando e na medida em que essa sindicância lhe for consentida – art.º 712º. Não temos notícia de qualquer orientação, doutrinária ou jurisprudencial, que dissenta do exposto: neste particular, cabe referir que a transcrição, corporizada na conclusão 4ª da revista, se mostra completamente desvirtuada, na medida em que ali se não contém uma única afirmação que haja sido feita pelo Acórdão coligido mas, tão-sómente, uma opinião que o ali recorrente vertera na sua minuta de recurso e que, aliás, o referido Acórdão, rejeitou de forma categórica e liminar. Neste contexto, cabe ainda referir, por fim, que a recorrente enquadra nas nulidades decisórias – no caso, a omissão de pronúncia prevista no art.º 668º n.º al. D) – a enunciada violação daquele princípio. E, se bem percebemos a sua tese, o vício aduzido decorrerá de terem as instâncias apreciado deficientemente os factos, atitude que, segundo diz, “impede o rigor e a verdade”. Já enunciámos os temos em que é possível configurar a violação daquele princípio – ofensa da prova vinculada – como também dissemos que a “má interpretação” da prova – nos casos em que é livre a sua apreciação – só pode integrar um erro de julgamento de facto, sendo de rejeitar, por isso e sem mais, a verificação da pretendida nulidade decisória. De resto, se nulidade existisse, também este Supremo estaria impedido de a conhecer, uma vez que a mesma não foi arguida, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, como impõe o art.º 77º n.º 1 do C.P.T. (aprovado pelo D.L. nº 480/99, de 9 de Novembro), aplicável aos Acórdãos da Relação por via do preceituado no art.º 716º. 3.3.1. Pretende também a recorrente que seja sindicada a decisão factual das instâncias. Esta sua pretensão conexiona-se intimamente com a crítica que faz ao julgado produzido naquele domínio e que a levaram a invocar, nos termos já equacionados, a violação do princípio da “livre apreciação das provas”. Antes de enfrentar a censura concretamente elencada, cabe recordar, em termos gerais, os poderes de sindicância que nos são conferidos nesta matéria. Sendo aqui já aplicável o n.º 6 do art.º 712º (art.ºs 8º n.º 2 e 9º do D.L. n.º375-A/99, de 20 de Setembro), que veda o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito, torna-se evidente que não nos cabe censurar se o Tribunal “a quo” fez um bom ou mau uso dos poderes correspondentes, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto. Esses poderes vêm previstos no art.º 722º n.º 2, que assim estatui: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Em correspondência com o comando transcrito, também o art.º 729º n.º 2 prevê como segue: “A decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º”. Esse “caso excepcional”, que abarca as duas assinaladas excepções, integra uma violação das regras do direito probatório material: compreende-se, por isso, a sua sindicância pelo Supremo, uma vez que as mesmas se reconduzem à violação de normas de direito substantivo, sendo que essa violação constitui, afinal, o fundamento específico do recurso de revista – art.º 721º n.º 2. A par disso, também o n.º 3 do citado art.º 729º permite que o Supremo corrija as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, que impeçam a aplicação do regime jurídico adequado. Em suma: A fiscalização probatória do Supremo está limitada à prova legal ou vinculada, isto é, aos meios de prova que tenham força probatória plena. 3.3.2. Sustenta a recorrente que a pretendida modificação da decisão factual decorre da “confissão” lavrada pelo Autor em diversos documentos juntos aos autos. Antes de enfrentar os reparos concretamente produzidos, convém precisar em que termos é consentido no Supremo sindicar a eventual violação das regras que disciplinam aquele meio probatório. A confissão só tem força probatória plena contra o confitente quando seja escrita e feita em juízo ou quando, sendo extrajudicial, conste de documento autêntico ou particular dirigido à parte contrária ou a quem a represente (art.º 358º n.ºs 1 e 2 do Cod. Civil): se não reunir esses requisitos, fica sujeita às regras da livre apreciação do julgador (art.º 361º do mesmo Código). Ademais, a confissão é sempre indivisível, cabendo ao seu beneficiário aceitar como verdadeiros - a menos que prove a sua inexactidão – todos os factos ou circunstâncias que, acompanhando eventualmente o texto confessório, sejam susceptíveis de infirmar a eficácia do facto confessado e, bem assim, de modificar ou extinguir os seus efeitos – art.º 360º, também do Cód. Civil. Em decorrência do que já acima ficou dito, só compete do Supremo sindicar a “confissão” das partes quando e na medida em que ela se assuma com força probatória plena. Essa força probatória exige, desde logo, que a “confissão” tenha sido reduzida a escrito: consequentemente, importa analisar os documentos onde ela se acha pretensamente exarada, pois é sabido que a força probatória dos documentos também varia consoante a sua natureza. Na análise de qualquer documento, há que apurar, antes de mais a sua genuinidade – coincidência entre o autor material e o autor aparente – para só depois cuidar da sua força probatória. No caso dos autos, a recorrente só invoca documentos particulares. Recuando ao art.º 374º n.º 1 do Cód. Civil, ali se consigna que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”. E “O documento particular, cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” – art.º 376º n.º 1 do mesmo diploma. Por outro lado, “Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos previstos para, a prova por confissão” – n.º 2 do mesmo preceito. Finalmente, dispõe o art.º 394º n.º 1, ainda do Cod. Civil, que “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”. 3.3.3. Vejamos agora a invocação documental da Ré, em abono da reclamada “confissão” do Autor. Começa a recorrente por fazer referência aos documentos – 55, ao todo – juntos pelo Autor na sequência da audiência de julgamento (fls. 167 a 312), dos quais destaca os docs. n.ºs 38, 51 e 55. O doc. n.º 38 é um “e-mail”, datado de 21/2/03, enviado pelo Autor à Ré, o qual integra a sua candidatura para “Gestor de Negociação e Compras de Serviços e Gestor de Negociação e compra de Marketing e Publicidade”, vindo acompanhado de uma “Ficha Curricular”. O doc. n.º 51 é uma “Nota Interna” da Ré, datada de 19/10/95, dirigida ao Autor, onde lhe são dadas instruções quanto à mudança de instalações e à atribuição de funções específicas “… tendo em conta a elaboração de procedimentos para a actividade de coleccionismo”, à margem da qual o Autor pede esclarecimentos sobre a razão da mudança de instalações e das novas funções que lhe foram atribuídas, bem como sobre a motivação que presidiu a essa atribuição. O doc. n.º 55, datado de 10/4/96, é uma missiva dirigida pelo Autor à Ré, em que o mesmo manifesta a sua discordância pela ordem de transferência que lhe foi dada, à qual, no entanto, pretende obedecer “… para não fornecer qualquer pretexto que sirva para o recurso a (nova) acção disciplinar contra a minha pessoa”. Posteriormente, invoca a Ré a junção, pelo Autor, em 20/2/04, de 4 documentos, “… os quais, não tendo o seu conteúdo sido impugnado, se consideram confessados pelo Autor, embora a tais documentos não tenha sido dada a devida relevância”. Sucede que todos estes documentos são subscritos pela Ré: o primeiro deles é um recibo de vencimento do Autor; o segundo anuncia que o Autor foi colocado no Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental, com local de trabalho na R. de Entrecampos, n.º 28, pelo que “… a sua mudança deverá efectuar-se no dia 97/1/22”, o terceiro, intitulado “Processo Decisional do Plano de Médio Prazo”, insere-se no Programa de Reformulação dos Processos de Planeamento e de Controlo de Gestão, na sequência da reestruturação da Ré, contendo uma menção manuscrita dirigida ao Autor; o último documento, com data de 13/12/97, integra um “fax”, dirigido pelo Autor à Dr.ª ..., onde se solicitam informações “… face à necessidade de elaboração do PMP de 97/99, bem como o estabelecimento de etapas de elaboração e controlo do mesmo e do Plano anual 97”. Mais adiante, retomando os 55 documentos a que anteriormente se referira, a Ré destaca os docs. n.ºs 34 e 35: nesses documentos, o Autor afirma que se encontra “… sem funções nem responsabilidades atribuídas desde Fevereiro de 1995”, pedindo que “… lhe seja apresentada uma solução condigna ao contexto da “nova PJ”, afirmando-se “… fortemente preparado para responder aos desafios de mercado dos novos tempos e preparado para enfrentar os novos desafios …”. Destaca ainda a Ré o doc. n.º 44, por si elaborado, onde se evidencia a evolução profissional de uma colega do Autor e se anota que a mesma em 28/1/95, estava integrada no “Nível 6”. Finalmente, invoca a Ré os documentos n.ºs 3, 5, 7 e 9, por si juntos aos autos com a contestação, a quais se mostram subscritos pelo Autor e onde são pedidos esclarecimentos à Ré sobre a nova actividade que lhe fora atribuída – “Coleccionismo de cartões Telefónicos” – queixando-se o Autor de que pedidos anteriores, de conteúdo idêntico, não foram satisfeitos. Vejamos. Cabe referir que a Ré não esclarece minimamente – como lhe competia – o que pretende, em sede probatória, com a invocação dos supra referidos documentos, omitindo a concretização dos factos cuja prova (ou não prova) deva, em sua opinião, ser por eles condicionada. De resto, importa mesmo assinalar que, em resposta à junção dos assinalados 55 documentos a Ré considera “… impugnado qualquer valor probatório do suporte documental junto pelo A.” (fls. 323). Mas não é só. Está exclusivamente em causa, como anunciámos há muito, uma pretensa “confissão” de parte. Neste restrito contexto – e porque só releva, para efeitos probatórios plenos, a “confissão” vertida em documento escrito –, também dissemos que a análise documental pressupõe, antes de tudo, a prova da sua genuinidade. Quer isto significar que, pela própria natureza das coisas, só relevam os documentos produzidos e assinados pelo próprio confitente – no caso, pelo Autor. E, mesmo quanto a estes, a sua força probatória plena está circunscrita às declarações que sejam contrárias aos interesses do confitente. É dizer que, em sede de avaliação deste meio prova, são de todo irrelevantes os documentos produzidos pela própria Ré. Restando, por isso, aqueles cuja autoria cabe ao Autor, não se vislumbra que em algum deles se contenha qualquer declaração desfavorável aos seus interesses: - o Autor insurge-se apenas contra as funções que lhe foram atribuídas na área do “coleccionismo de Cartões Telefónica”, do mesmo passo que pede esclarecimentos sobre essas funções e a motivação da sua transferência; - ao contrário do que sustenta a Ré, o Autor chega mesmo a dizer que está esvaziado de funções desde Fevereiro de 1995. Em suma: Sendo certo que os factos condensados não exigem certa espécie de prova, e não se vislumbrando que recaia sobre qualquer deles alguma “confissão” do Autor com força probatória plena, devemos concluir que as instâncias se moveram no campo exclusivo da “prova livre”, o que torna insindicável, por banda do Supremo, a decisão que vieram a alcançar. 3.3.4. Apesar do que se deixa dito quanto à decisão factual das instâncias, é notório que alguns dos factos dados como assentes assumem natureza meramente conclusiva. E este já é um domínio sindicável pelo Supremo. Quando o art.º 646º - que cuida da intervenção e competência do Tribunal Colectivo na direcção e julgamento da causa – estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas dadas nesse domínio, este a reflectir sobre questões que integram matéria de direito, na justa medida em que essas respostas podem constituir uma ofensa de normas jurídicas probatórias, seja porque a lei fixe o valor de determinado meio de prova, seja porque exige que a prova de um facto só possa ser feita por determinado meio. Por isso, tem-se entendido que o Supremo é competente para decidir se as correspondentes respostas devem, ou não, ser eliminadas. Pois bem. Sob o n.º 11 da matéria de facto – que integra a resposta dada ao quesito 1º - consta que o Autor, desde Novembro de 1981, se encontra privado de uma letra promocional. Ora, a questão de saber se assiste, ou não, ao Autor o direito à atribuição, naquela data, de uma letra promocional, e se, por via disso, ele se encontra efectivamente privado daquela letra desde então, integra uma mera conclusão, que só pode ser extraída da aplicação do A.C.T. respectivo à matéria de facto. Por outro lado, o ponto n.º 21 da decisão factual – que corporiza a resposta dada ao quesito 11º - diz o seguinte: “Se o Autor tivesse sido avaliado no processo de 1981, seguramente estaria, pelo menos, colocado na letra “Q”, implicando isso não só a progressão na carreira, como o consequente aumento na remuneração”. Também aqui vale a consideração anterior: saber se o Autor deveria, ou não, estar colocado na letra “Q”, é uma conclusão que só pode ser validamente extraída mediante a necessária compaginação entre a factualidade provada e o referido A.C.T.. Por fim, consta do Ponto n.º 29 – onde se reproduz a resposta dada ao quesito 10º - que o Autor não foi integrado na empresa Ré em TSL-8, “… o que acabou por acontecer com todos os outros colegas engenheiros em circunstâncias idênticas”. Podendo estar em causa a violação do princípio da igualdade, temos de convir que a afirmação “circunstâncias idênticas” não consubstancia qualquer realidade fáctica mas uma simples conclusão que, como tal, também carece de ser expurgada. Aliás, quanto a este Ponto n.º 29, importa dizer que nem sequer se acha provado que funções estavam atribuídas ao Autor, ou eram por ele efectivamente exercidos, o mesmo sucedendo relativamente às funções e categoria da demais colegas, bem como a antiguidade de todos eles na empresa. Como assim, decide-se haver por não escrito a matéria constante dos sobreditos Pontos n.ºs 11 e 21, bem como a expressão “em circunstâncias idênticas”, integrada no Ponto n.º 29. 3.4. Cuidemos de saber agora se ao Autor assiste, ou não, o direito à promoção, por nomeação, na sua carreira profissional. Na óptica da recorrente, a categoria profissional em análise já se enquadra nos quadros superiores da empresa, sendo a promoção por nomeação um acto de mera gestão, com avaliação subjectiva e discricionária por parte da hierarquia. Releva, neste contexto, o facto vertido no Ponto n.º 18 da decisão factual: “Desde 1981 até 1987 o A. não teve qualquer avaliação de desempenho, avaliação essa que a Ré bem sabia que era obrigada a efectuar, para a normal progressão na respectiva carreira”. No entender do acórdão recorrido, que se acompanha, “… só faz algum sentido afirmar-se que a apelante promove quem quer, se ela faz uma avaliação que lhe permita aferir se o trabalhador tem ou não qualificações para ser promovido: se o trabalhador nem sequer é avaliado, não tem, obviamente, a apelante elementos para fazer uma promoção. A apelante não tinha – nem tem – o direito de arbitrariamente manter o apelado “ad infinitum” em determinada letra só porque se tratava de uma promoção por nomeação: não tendo a apelante, como devia, sujeitado o apelado à respectiva avaliação, não podia, naturalmente, nomeá-lo” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Efectivamente, o Autor não pode ser penalizado por uma omissão que só à Ré é imputável: se esta nem sequer se dispôs a avaliar o Autor para apurar se ele reunia as condições/qualificações para ser promovido, torna-se evidente que esse comportamento constitui causa directa da estagnação a que o demandante viu votada a sua carreira profissional. Mais em concreto, o Autor podia – e devia – ter sido avaliado quando, em Novembro de 1981, foi aberto concurso para promoções normais no escalão técnico em que o mesmo se inseria. Não tendo a Ré procedido a essa avaliação – que poderia ter facultado ao Autor a ascensão à letra “o” – parece-nos irrecusável que a assinalada omissão da Ré só pode ser reparada com a atribuição dessa letra a partir de Novembro de 1981, como decidiram as instâncias com o direito à percepção do correspondente diferencial retributivo. Apesar disso, entendemos também que o reajustamento na carreira, tal como o pagamento daquele diferencial, devem cingir-se àquilo que directamente decorra dessa atribuição. Na verdade – e conforme melhor se analisará infra – a factualidade atendível não permite, ao contrário do que decidiram as instâncias, que a carreira do Autor seja reconstituída tendo em conta a sua integração em “TSL-8”. 3.5.1. É desta concreta questão que passaremos agora a tratar. Alega a recorrente que, na sequência da fusão de empresas (TLP, Telecom Portugal e TDP), foi outorgado o 1º “Acordo de Empresa” (A.E.) da Portugal Telecom, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 3, de 12/1/95, que entrou em vigor em 28 do mesmo mês. Nesse A.E. mostra-se regulamentado o “Quadro de Integração de Grupos Profissionais, Carreiras, categorias e Níveis de Progressão”, assim como as respectivas “Tabelas de Integração”. Segundo a recorrente, encontrando-se o Autor no nível “Q” à data daquela fusão, cabia integrá-lo no “nível 7”, como decorre do referido A.E. e como efectivamente aconteceu. Em abono dessa adequada integração, mais aduz a recorrente que o Autor passou a beneficiar de condições de trabalho globalmente mais favoráveis, porque a tanto impunha a cláusula 126ª do A.E./95. O Tribunal da Relação entendeu que a tese da recorrente só poderia eventualmente proceder se fosse de operar nos termos por ela também reclamados, a alteração das respostas dadas aos quesitos 19º e 20º: como não foi esse o caso, mais concluiu que “ficava prejudicada a questão”. Vejamos. A resposta dada ao quesito 19º, com a eliminação parcial operada supra (3.3.4), é do seguinte teor: “Em 28/1/1995, com o aparecimento da nova denominação de carreiras, em consequência da fusão referida em I), não foi o A. integrado pela empresa em TSL – Técnico Superior Licenciado 8, o que acabou por acontecer com todos os outros colegas engenheiros”. Por sua vez, a resposta ao quesito 20º é a seguinte: “Sendo o A. o único nessas condições a permanecer em TSL-7 e até aos dias de hoje”. Como já referimos anteriormente, afora as correcções produzidas, não existe fundamento para alterar a decisão factual das instâncias. Não obstante, entendemos – ao invés da Relação – que a factualidade acima reproduzida não prejudica a análise da questão em apreço. Procuraremos demonstrá-lo. Resulta do Anexo II do citado A.E./95 que o “Técnico Superior Licenciado … é o trabalhador que, possuindo habilitação escolar própria oficialmente reconhecida – licenciatura – desempenha funções potenciadas por essa formação, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontrem integradas, definindo-se estas funções por técnico, consultor e consultor sénior. Colabora, realiza e ou condena a elaboração de pareceres, estudos, análise e projectos de natureza técnica ou científica”. Mais se exige no mencionado Anexo, como habilitações mínimas para a categoria profissional da TSL, a “Licenciatura adequada ao posto de trabalho a preencher”. Do anexo V consta, por seu turno, o “Quadro de Integração de Grupos Profissionais ou categorias de “TSL – Técnico Superior Licenciado: ARQ – Arquitecto . Eng – Engenheiro . ECN – Economista . JUR – Jurista . Lic/out – outras/Licenciados (outras)”. E, na tabela de integração em TSL, aos trabalhadores colocados na letra “Q”, passou a corresponder o nível 7 da Carreira de TSL. Assim, por decorrência directa do A.E., o Autor foi correctamente integrado em TSL-7. Aliás, é exacto que as condições fixadas pela mencionada cláusula 126º são globalmente mais favoráveis do que as condições plasmadas nos acordos de empresa que a nova convenção veio substituir. 3.5.2 Sustenta a 1ª instância, com a anuência da Relação, que o Autor deveria ter sido integrado na categoria de TSL8 porque, caso contrário, o seu vencimento seria diminuído, com necessária violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no art.º 21º n.º 1 al. C) da L.C.T.. Não podemos acompanhar esta fundamentação. Conforme tem sido afirmado por este Tribunal, se a nova Regulamentação colectiva tiver um carácter globalmente mais favorável do que a anterior, relativamente aos trabalhadores por ela abrangidas, - é o caso – tudo se passa como se os contratos tivessem sido alterados, designadamente quanto às categorias profissionais, sendo que estas nunca serão negativamente afectadas se ao trabalhador for atribuída a categoria que o novo IRCT faz corresponder àquela que o mesmo detinha no pretérito (cfr. Ac. De 18/5/06 – Ver. 4024/05). Por outro lado, também entendemos que, no caso, a reclamada atribuição de TSL8 nunca poderia proceder com base no princípio constitucional da igualdade, na vertente de “a trabalho igual salário igual”, sendo de todo irrelevante também neste contexto, factualidade vertida nas respostas aos quesitos 19º e 20º. Na verdade, e conforme vem sendo igualmente afirmada por este Tribunal, só há violação daquele princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios meramente subjectivos, sendo insuficiente, em abono de uma eventual discriminação, a mera invocação do currículo académico e profissional. No concreto dos autos, inexiste qualquer factualidade susceptível de permitir comparar o Autor com os seus restantes colegas Engenheiros, desconhecendo-se designadamente o trabalho por estes desenvolvido, a sua antiguidade na categoria e na empresa, bem como o próprio local de trabalho. Tanto basta para concluir que não se mostra violado o mencionado princípio. Em suma: procedem, nesta parte, as conclusões do recurso, pois não se vislumbra fundamento válido para que ao Autor seja atribuída a reclamada categoria de TSL8. 3.6. O nosso ordenamento jus-laboral consagra o dever de ocupação efectiva a cargo do empregador, de quem se exige que seja dada ao trabalhador a oportunidade de exercer a actividade contratada – arts. 26º n.º 1 e 59º n.º 1 al. B) do C.R.P., 19º n.º 1 al. c) e 21º n.º 1 al. A) da L.C.T. e 120 als. C) e D) e 122º als. A) e B) do Cod. Do Trabalho –. Questiona a recorrente que tenha violado esse dever, dizendo que o Autor se recusou a exercer algumas das funções que lhe foram atribuídas, além de que o mesmo se ocupou durante largos períodos, em actividades extra-profissionais (preparação da tese de Mestrado, exercício de funções de Presidente da Direcção do Clube de Gestão). Porém, não logrou provar esta sua versão, como lhe competia – arts. 342º n.º 2 do C.C. e 516º do C.P.C.. Ao invés, a factualidade assente demonstra, no essencial, que: - em Fevereiro de 1995, e sem qualquer espécie de justificação, o Autor, digo, é retirado ao autor todo e qualquer tipo de funções e responsabilidades que vinha exercendo na UNPP; - sendo que o Autor se encontra, desde 1995, em situação de completo esvaziamento de funções e responsabilidades. À luz desta factualidade, não poderá a Ré validamente sustentar a sua referida tese, justificando-se o correspondente segmento condenatório. Apesar disso, apenas incumbe à Ré o dever de conferir ao Autor funções compatíveis com a sua categoria profissional, onde já se mostram supostamente ponderadas as suas qualificações e o seu perfil. 3.7. Por fim, cabe apurar se, perante a violação, pela Ré, do assinalado dever, assiste ao Autor o direito à reclamada indemnização por danos não patrimoniais. As instâncias responderam afirmativamente, ainda que tivessem divergido quanto ao respectivo montante: € 59.855,75 e € 25.000,00. A Ré censura essas decisões, dizendo, em suma, que agiu sem culpa e que não se provaram os danos aduzidos pelo Autor. Vejamos. A responsabilidade civil, que é fonte da obrigação de indemnizar, pode ser contratual ou extracontratual. No concreto dos autos, estando em causa a existência de um contrato de trabalho entre as partes, no âmbito do qual o empregador viola o dever de ocupação efectiva, a correspondente responsabilidade é contratual. Respigando o acervo factual pertinente, verifica-se que: - toda a situação criada pela Ré ao Autor (transferência para outras instalações, sem qualquer motivo, retirada de regalias, inactividade do Autor, não frequência de acções de formação) criaram no autor um estado de angústia e mal-estar, sentindo-se o mesmo vexado, humilhado e desvalorizado na sua capacidade de trabalho, passando a viver em estado de ansiedade e stress; - essa situação afectou a estabilidade honra e dignidade, pessoal e profissional, do Autor, além de lhe causar perturbações psicológicas, que determinaram a necessidade de tratamento e até uma baixa psiquiátrica de vários meses, sendo que parte das suas tensões e perturbações acabaram por se transmitir à família. Sendo evidente a ilicitude da conduta prosseguida pela Ré e presumindo-se a sua culpa – art.º 799º n.º 1 do Cod. Civil – a descrita factualidade demonstra, por sua vez, a existência de danos e o necessário nexo causal entre a referida conduta e os falados danos. Assim, verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, e não questionando a Ré o “quantum” indemnizatório fixado, improcedem, também aqui, as conclusões do recurso. 4- DECISÃO Em face do exposto, acordam: A- em conceder parcialmente a revista, por virtude do que: 1- se condena a Ré a atribuir ao Autor uma letra promocional, “O”, desde Novembro de 1981, com os consequentes reajustamentos na carreira e na componente retributiva que daí decorram directamente, reajustamentos esses a especificar em liquidação ulterior; 2- não se reconhece ao Autor o direito à integração, na data da entrada em vigor do “Acordo de Empresa” da P.I./1995, no nível 8 da categoria profissional de T.S.L., excepto se essa integração decorrer da atribuição, em Novembro de 1981, da referida letra promocional; 3- mais se condena a Ré a atribuir ao Autor funções adequadas à sua categoria profissional, em consonância com o reajustamento ordenado em 1º; B- confirma-se, no mais, o Acórdão impugnado.Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção de 3/5 e 2/5, respectivamente.Lisboa, 07 de Março de 2007 Sousa Grandão ( relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |