Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107204/20.1YIPRT-A.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
RECONVENÇÃO
DESPACHO
ADMISSIBILIDADE
REVISTA EXCECIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual, impondo-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente. 

II. Estando em causa uma decisão que não tenha posto termo ao processo, mas antes uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual (verbi gratia, admissão do pedido reconvencional), a mesma só é suscetível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.

III. Se a Recorrente se insurgiu contra a decisão proferida em 2ª Instância, tendo interposto, subsidiariamente, recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 672º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer, que a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, daí que, se a revista, em termos gerais, é inadmissível, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. Nos autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, de que estes de reclamação são apenso, veio MTNI – MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA., Autora na ação principal, apresentar reclamação do despacho da Ex.ma Senhora Juiz de Direito que, com fundamento em inadmissibilidade de apelação autónoma, não admitiu o recurso interposto do despacho sobre a admissibilidade da reconvenção.

A Recorrente apresentou alegações e concluiu as mesmas defendendo a recorribilidade da apelação autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, com a consequente admissão do recurso rejeitado em primeira instância.

2. É do seguinte teor o despacho que em primeira instância não admitiu o recurso: “Interpõe a autora recurso do despacho pelo qual se admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré, tendo-o qualificado como apelação autónoma, ao abrigo do estatuído no artº 644.º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil (CPC).

Tendo em consideração que o despacho não conhece do mérito da causa e não lhe põe fim, com fundamento em qualquer outra vicissitude da instância, nem rejeita o pedido reconvencional, é indubitável que estamos perante um despacho interlocutório e, por conseguinte, não tem aplicação o preceituado no n.º 1 do referido artigo.

Vejamos, então, se, nesta fase, será de admitir o presente recurso.

Resulta do regime aplicável aos recursos estabelecido no Novo Código de Processo Civil (NCPC) a regra de que as decisões interlocutórias, apenas, poderão ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a decisão final transitar em julgado (cfr. art.º 644.º, n.ºs 3 e 4, do NCPC).

Contudo, o legislador, verificados que sejam os pressupostos de recorribilidade, a título excecional, acautelou a possibilidade de serem instaurados recursos autónomos, mas tão somente nas situações estipuladas n.º 2 do citado art.º 644.º.

No caso em apreço, defende a recorrente que cabe recurso da decisão proferida ao abrigo da al. d) do seu n.º 2. Estatui esta norma que cabe recurso de apelação “do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, hipótese em que, manifestamente, não cabe o despacho de admissibilidade da reconvenção, por esta não se confundir com um articulado e não se poder configurar como um meio de prova.

Aliás, não cabe nessa alínea nem em nenhuma outra das previstas no mencionado n.º 2. E, assim sendo, sem necessidade de mais considerandos, entendemos que a interposição do recurso nesta fase é inoportuna.

Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto do despacho de admissibilidade da reconvenção, sem prejuízo da sua interposição a final.”

3. Nos termos do art.º 643º n.º 4, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão singular na Relação, confirmando o despacho reclamado.

4. Foi requerido pela Reclamante que sobre a matéria recaísse acórdão, nos termos do art.º 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, por entender que a admissão da reconvenção tem de qualificar-se como admissão de um articulado para os efeitos de admissibilidade de apelação autónoma do despacho de admissão.

5. Notificada nos termos do art.º 221º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Reclamante notificou a parte contrário do requerimento de submissão à conferência, nada tendo sido dito.

6. Realizada a conferência foi proferido acórdão onde se consignou:

“Cumpre apreciar e decidir.

II) OBJECTO

A questão em apreciação consiste em saber se a decisão judicial que admite a reconvenção deve ser qualificada como decisão que admite um articulado, assim integrando a previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, e justificando a admissão de apelação autónoma.

III) FUNDAMENTAÇÃO

1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Deliberando, a conferência concordou com a decisão singular, pelo que se reproduzem os termos da mesma.

2.1. Entende a Reclamante que, ao admitir a reconvenção, a decisão de que interpôs recurso admitiu o articulado em que a mesma se inseria, integrando em consequência a previsão da indicada alínea d), do n.º 2, do artigo 644.º.

Contrariamente à Reclamante, com o devido respeito pela argumentação expendida, entendemos que a decisão recorrida trata da admissibilidade da reconvenção que o articulado incorpora, não da admissão do articulado que incorpora a reconvenção. O que não constitui um jogo de palavras, mas o cerne da questão.

2.2. A norma em causa – artigo 644.º, n.º 2, alínea d) -, estabelece, na parte pertinente, que cabe apelação autónoma do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado (…).

A reconvenção não integra o conceito de articulado, antes consiste em pretensão deduzida no articulado contestação. A própria sistemática do Código de Processo Civil o indica ao iniciar o livro III, relativo ao processo de declaração, com o título I sobre os articulados, correspondendo a cada um deles um capítulo, consagrando-se o quarto capítulo aos supervenientes. A reconvenção é tratada no capítulo da contestação.

Se a sistemática nos dá uma primeira aproximação, melhor resulta a conclusão que já indicámos da ponderação do próprio conceito de articulado processual.

O artigo 147.º, n.º 1, refere que os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.

Ora, a lei determina que o lugar processual da reconvenção é num específico articulado, a contestação: a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação (…) – artigo 583.º, n.º 1.

Ensina o Professor Castro Mendes que deve distinguir-se entre contestação em sentido formal e contestação em sentido material, sendo a primeira o acto a que a lei chama contestação e a segunda a oposição do réu à pretensão do autor. Assim:

(…) o réu pode, dando à peça o nome de contestação, na realidade só confessar, ou só reconvir. Então a contestação em sentido formal não contém qualquer contestação em sentido material.

(…)

Normalmente, a contestação é-o simultaneamente em sentido material e em sentido formal; então contém a defesa do réu. Excepcionalmente, um contra-ataque: a reconvenção.

Em suma, entendemos que a reconvenção não é um articulado, mas uma pretensão deduzida no articulado contestação.

2.3. Voltando ao artigo 644.º, n.º 2, alínea d), visa o mesmo a admissão/rejeição de uma peça processual passível de integrar o conceito de articulado, não visa o deferimento ou indeferimento de pretensões deduzidas em articulado admitido.

No caso dos autos, o articulado de oposição ao requerimento de injunção foi admitido e nenhuma das partes coloca em causa que o devesse/pudesse ser. O mesmo incorpora uma reconvenção sobre cuja admissibilidade o tribunal se pronunciou. É à questão da reconvenção que respeita o recurso, não à admissão ou rejeição do articulado em que foi deduzida.

Não se encontra assim integrada a previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), não sendo admissível apelação autónoma com esse fundamento.

2.4. A impugnação de uma decisão de admissão da reconvenção também não integra qualquer uma das previsões do n.º 1 ou 2, do artigo 644.º, sendo passível de impugnação nos termos do n.º 3: no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. Como decidiu a primeira instância.

IV) DECISÃO

Pelo exposto, ACORDAM em confirmar a decisão singular de 24 de Junho de 2021 que confirmou a decisão de primeira instância de não admissão de apelação autónoma.

Custas pela Reclamante – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”

7. A Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA. não se conformou com o acórdão proferido e interpôs revista ao abrigo do disposto no art.º 652º n.º 5, alínea b), e nos termos dos artºs. 671º n.º 1 e 2, alínea a), subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art.º 672º n.º 1, alínea a), art.º 674º n.º 1, alínea b), art.º 675º nºs. 1 e 3, art.º 676º n.º 1 a contrario e 677º, todos do Código de Processo Civil mesmo diploma legal, aduzindo as seguintes conclusões:

“1ª – A reconvenção constitui articulado autónomo, apesar de incorporado na contestação;

2ª – Nesta, distingue-se a matéria de defesa do réu do contra-ataque do réu;

3ª – A parte do articulado de contestação em que aquela é deduzida funciona como uma petição inicial e está sujeita às mesmas regras daquela;

4ª – Constituindo assim um articulado autónomo em que o nela reconvinte deduz uma pretensão autónoma contra o autor;

5ª – Pelo que, sendo um articulado, a sua admissão ou rejeição pode ser objeto de recuso de apelação autónoma;

Pelo que, o acórdão da relação ao manter a decisão da 1ª instância de não admitir o recurso dela interposto pelo aqui recorrente, fez errada interpretação do disposto no art. 644º, nº 2, al. d), do CPC que expressamente se refere à admissão da apelação autónoma de despacho que admita ou rejeita um articulado.

Termos em que, revogando Vs. Ex.as o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que admita o recurso de apelação interposto, farão a melhor JUSTIÇA.”

8. Considerando que os presentes autos foram distribuídos na espécie - Reclamação - art.º 643 CPC - quando a Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA interpôs revista abrigo do disposto no art.º 652º n.º 5, alínea b), e nos termos dos artºs. 671º n.º 1 e 2, alínea a), e, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art.º 672º n.º 1, alínea a), art.º 674º n.º 1, alínea b), art.º 675º nºs. 1 e 3, art.º 676º n.º 1 a contrario e 677º, todos do Código de Processo Civil, foi ordenada que o processo continue a correr na mesma secção e relator, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava, uma vez reconhecido o erro na distribuição.

9. Notificada a Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA. e a Recorrida/Ré/Reconvinte/Premier Tech Iberoto Unipessoal, Lda. para os termos dos artºs. 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, distinguimos que a Recorrente continua a sustentar a admissibilidade da interposta revista excecional, ao passo que a Recorrida pugna pela sua inadmissibilidade.

10. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto e decidindo, importa concluir, em razão dos fundamentos aduzidos:

1. Rejeito a presente revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais;

2. Custas pela Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA.”

11. Notificados os litigantes da aludida decisão, a Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA. apresentou requerimento, reclamando para a Conferência da aludida decisão singular, sustentando, com utilidade: “(…) notificada do despacho proferido por V. Ex. a de não admissão da interposta revista, não se conformando a mesma com o teor decisório naquele vertido, vem requerer que sobre o referido despacho de não admissão recaia acórdão, o que faz ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3, do CPC.

Outrossim, incorre o despacho reclamado em nulidade, ao concluir pela inadmissibilidade da revista excecional, porquanto ofende a regra da competência para a apreciação da admissão da referida espécie de revista, mormente no que à verificação dos seus pressupostos se alcança.

Na verdade, dispõe o art. 672º, nº 3, do CPC, que a verificação dos mesmos cabe ao STJ, devendo a dita revista excecional ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes.

Ora, no caso em apreço, a apreciação da admissibilidade da revista excecional foi objeto de apreciação pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, o qual, segundo a norma acabada de citar, era incompetente para proferir a decisão para a qual a norma em causa exige uma formação composta pelo referido número de Juízes Conselheiros.

Com efeito, ao assim decidir, o Colendo Juiz Conselheiro Relator incorre na nulidade prevista no art. 195º, nº 1, do CPC, por ter omitido uma formalidade que a lei prescreve, a qual não deixa de influir na boa decisão da causa.”

12. A Recorrida/Ré/Reconvinte/Premier Tech Iberoto Unipessoal, Lda. não apresentou qualquer resposta.

13. Foram dispensados os vistos.

14. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Cotejada a decisão singular proferida e confrontada a argumentação esgrimida pela Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA., não encontramos quaisquer razões que infirme, não só o dispositivo da decisão onde se concluiu pela rejeição do presente recurso de revista, bem como, o enquadramento jurídico que o sustenta, outrossim, não se distingue o cometimento de qualquer nulidade, mormente a invocada.

Para sustentar a predita decisão singular, este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação:

1. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Na verdade, não se discute que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrentes do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respetiva tempestividade estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no art.º 671º do Código de Processo Civil.

2. A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação, consta do precedente relatório.

3. É pacífica a legitimidade da Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA., concebendo-se, outrossim, a tempestividade da revista interposta, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível.

4. Estando em causa, como está, a admissibilidade da revista, cujo objeto contende, aliás, referenciado pela Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA. sobre um acórdão proferido posteriormente à decisão singular que não admitiu a apelação interposta, importa reconhecer que os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual.

5. Assim, e para o que aqui interessa (conhecimento da admissibilidade da revista), impõe-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente. 

6. Revertendo ao caso sub iudice, e como já adiantamos, o acórdão recorrido sufragou a decisão singular de não admissibilidade da apelação que por sua vez havia confirmado a decisão da 1ª Instância, cujo dispositivo, se enuncia novamente: “Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso interposto do despacho de admissibilidade da reconvenção, sem prejuízo da sua interposição a final.”

Para alcançar a solução que conduziu à inadmissibilidade da apelação, sustentou o acórdão recorrido, com utilidade, que: “Contrariamente à Reclamante, com o devido respeito pela argumentação expendida, entendemos que a decisão recorrida trata da admissibilidade da reconvenção que o articulado incorpora, não da admissão do articulado que incorpora a reconvenção. O que não constitui um jogo de palavras, mas o cerne da questão.

2.2. A norma em causa – artigo 644.º, n.º 2, alínea d) -, estabelece, na parte pertinente, que cabe apelação autónoma do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado (…).

A reconvenção não integra o conceito de articulado, antes consiste em pretensão deduzida no articulado contestação.

(…) entendemos que a reconvenção não é um articulado, mas uma pretensão deduzida no articulado contestação.

2.3. Voltando ao artigo 644.º, n.º 2, alínea d), visa o mesmo a admissão/rejeição de uma peça processual passível de integrar o conceito de articulado, não visa o deferimento ou indeferimento de pretensões deduzidas em articulado admitido.

No caso dos autos, o articulado de oposição ao requerimento de injunção foi admitido e nenhuma das partes coloca em causa que o devesse/pudesse ser. O mesmo incorpora uma reconvenção sobre cuja admissibilidade o tribunal se pronunciou. É à questão da reconvenção que respeita o recurso, não à admissão ou rejeição do articulado em que foi deduzida.

Não se encontra assim integrada a previsão do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), não sendo admissível apelação autónoma com esse fundamento.

2.4. A impugnação de uma decisão de admissão da reconvenção também não integra qualquer uma das previsões do n.º 1 ou 2, do artigo 644.º, sendo passível de impugnação nos termos do n.º 3: no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. Como decidiu a primeira instância.”

O acórdão sob escrutínio encerra, pois, decisão que não recai sobre a relação controvertida (se assim fosse consubstanciaria uma decisão materialmente final), tem por objeto questão processual (mas sem que tenha absolvido da instância os réus, pois, de outro modo seria decisão formalmente final equiparada à decisão materialmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil), sendo que a Relação a conheceu enquanto intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, que a Doutrina e a Jurisprudência apelida de decisão interlocutória velha, sendo, por isso, relevante, e sem reservas o afirmamos, convocar as regras adjetivas civis decorrente do art.º 671º n.º 2  do Código de Processo Civil.

7. Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista.

Assim, textua o art.º 671º do Código de Processo Civil:

2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

8. Enunciados em termos breves os pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso do acórdão que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, confirmatória da decisão da 1ª Instância, importa afirmar que a interposta revista não quadra com quaisquer dos pressupostos exarados nas citadas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, tão pouco invocados pela Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA.

Acentua-se que não estando em causa uma decisão que tenha posto termo ao processo, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, a mesma só é suscetível de revista nas hipóteses aludidas nas alíneas a) e b) do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, que a Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA. não invoca, sublinhamos.

9. Prosseguindo na análise da admissibilidade da revista interposta, e uma vez que a Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA. se insurgiu contra a decisão proferida em 2ª Instância, tendo interposto, subsidiariamente, recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 672º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer, ou não, da verificação dos pressupostos da remessa à Formação para os termos do art.º 672º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Como tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.º 1994/06.8TBVNG.P1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020 (Processo n.º 2549/15.1T8AVR.P2.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020 (Processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1), in, www.dgsi.pt, e Decisão singular de 15 de janeiro de 2021 (Processo n.º 84/12.9TBVZL-K.C2.S1), não publicada.

Daqui decorre que se a revista, em termos gerais, é inadmissível, como acabamos de discretear, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.

Tudo visto, na interpretação acabada de discretear, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da revista, em termos gerais, e em termos excecionais.”

Reconhecendo inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, ademais, não divisamos o cometimento da invocada nulidade, quando se sustenta a omissão de formalidade que a lei prescreve (remessa dos autos à Formação), a qual influiu na boa decisão da causa.

Na verdade, quanto a esta concreta questão (remessa dos autos à Formação), queremos replicar o que então foi declarado na decisão singular, a este respeito: “(…) tendo interposto, subsidiariamente, recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 672º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer, ou não, da verificação dos pressupostos da remessa à Formação para os termos do art.º 672º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Como tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de abril de 2021 (Processo n.º 1994/06.8TBVNG.P1.S1); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020 (Processo n.º 2549/15.1T8AVR.P2.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020 (Processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1), in, www.dgsi.pt, e Decisão singular de 15 de janeiro de 2021 (Processo n.º 84/12.9TBVZL-K.C2.S1), não publicada.

Daqui decorre que se a revista, em termos gerais, é inadmissível, como acabamos de discretear, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional.

Tudo visto, na interpretação acabada de discretear, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da revista, em termos gerais, e em termos excecionais.”

Donde, cremos ser perfeitamente inteligível o motivo pelo qual não se remeteu os autos à Formação, e se conclui, assim, sem mais, pela improcedência da arguida nulidade de omissão de formalidade que a lei prescreve.

Reconhecendo inexistir razão que nos leve a dissentir do consignado na decisão singular, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista.


III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente a nulidade invocada e o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o presente recurso de revista, mantendo-a na íntegra.

Custas pela Recorrente/Autora/Reconvinda/MTNI - MUDANÇAS, TRANSPORTE NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL, LDA.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de fevereiro de 2022


Oliveira Abreu (relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes