Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082326
Nº Convencional: JSTJ00016643
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199209220823261
Data do Acordão: 09/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3902/85
Data: 04/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Admitido um recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, a actividade do tribunal superior fica circunscrita à apreciação do fundamento alegado, isto é, a questão de saber se o caso julgado, que se diz ter sido ofendido, o foi realmente.
II - Dizendo os autores que certo requerimento da ré, acompanhado de um documento, e "... uma espécie de articulado superveniente, de todo descabido e fora de tempo", pedindo que fosse desentranhado dos autos e tendo o juíz, sobre esse ponto, despacho assim: "....fiquem os mesmos nos autos a fim de serem, oportunamente considerados em sede de julgamento", tinha que ser posteriormente apreciada a questão da tempestividade por sobre ela não ter havido decisão expressa nem implícita.
III - Não tendo havido, na sentença proferida no tribunal de primeira instância, pronúncia àcerca da questão de intempestividade da apresentação do "articulado superveniente", o Tribunal da Relação não estava impedido de julgar que a sua apresentação havia sido extemporânea, pelo que não existe ofensa de caso julgado.