Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016643 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199209220823261 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3902/85 | ||
| Data: | 04/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Admitido um recurso com fundamento em ofensa de caso julgado, a actividade do tribunal superior fica circunscrita à apreciação do fundamento alegado, isto é, a questão de saber se o caso julgado, que se diz ter sido ofendido, o foi realmente. II - Dizendo os autores que certo requerimento da ré, acompanhado de um documento, e "... uma espécie de articulado superveniente, de todo descabido e fora de tempo", pedindo que fosse desentranhado dos autos e tendo o juíz, sobre esse ponto, despacho assim: "....fiquem os mesmos nos autos a fim de serem, oportunamente considerados em sede de julgamento", tinha que ser posteriormente apreciada a questão da tempestividade por sobre ela não ter havido decisão expressa nem implícita. III - Não tendo havido, na sentença proferida no tribunal de primeira instância, pronúncia àcerca da questão de intempestividade da apresentação do "articulado superveniente", o Tribunal da Relação não estava impedido de julgar que a sua apresentação havia sido extemporânea, pelo que não existe ofensa de caso julgado. | ||