Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES FACTOS PROVADOS FACTOS GENÉRICOS CRIME ÚNICO CRIME DE TRATO SUCESSIVO NON BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Do acórdão recorrido constam, entre outros, os seguintes factos provados relacionados com actos de tráfico de estupefacientes pelos quais os recorrentes foram condenados: - “no decurso de todo o ano de 2000 e até Abril de 2001…; - em outra ocasião…; - no decurso dos anos de 2000, 2001 e 2002 e já anteriormente…”; - no período de 2000 a 2004…”, mostrando-se também apurado que o arguido AR foi condenado, por sentença de 29-01-2002, transitada em julgado, pela prática em 20-06-2000, de um crime de tráfico de menor gravidade e a co-arguida MG, por sentença de 30-04-2002, transitada em julgado, pela prática, em 01-09-2001, de idêntico crime. II - Tal como se encontram descritos, tais factos podem ter tido lugar antes de deduzida a acusação contra os arguidos nos processos em que foram proferidas as referidas sentenças. E, se assim foi, os descritos factos constituem com os factos por que cada um dos arguidos foi condenado no anterior respectivo processo um só crime. III - Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de trato sucessivo, preenchido pelas várias condutas típicas que se vão sucedendo no tempo no âmbito da mesma resolução criminosa de traficar droga – cf. Acs. de 22-03- 1995, BMJ 445.º, de 29-09-1999, BMJ 489.º, e de 08-02-2007, Proc. n.º 4460/06 - 5.ª. IV - Esses factos, podendo integrar um crime pelo qual os arguidos já foram julgados e condenados, não podem ser aqui considerados, por força do art. 29.º, n.º 5, da CRP, já que a dúvida sobre esse ponto não os pode desfavorecer. | ||
| Decisão Texto Integral: |