Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150038342 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1943/03 | ||
| Data: | 05/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Por aplicação analógica do disposto no nº4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, deve dar-se por não escritas as respostas sobre a matéria de facto da base instrutória constituídas essencialmente por terminologia conclusiva e de duplo uso (corrente e técnico-jurídico) - como «direito de propriedade» e «poderes inerentes a um proprietário» --, quando a vertente conceitual dessa terminologia constitui o thema decidendum. II - O sancionamento da responsabilidade por confiança faz-se não só pela proibição do venire contra factum proprium, mas também pela via indemnizatória, nos termos do artigo 227 do Código Civil (responsabilidade pré-contratual). III - A aplicação da proibição de venire contra factum proprium pressupõe a irremobilidade por outro modo dos danos provocados à contra-parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pede, na presente acção, que B seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado nos autos e que seja cancelado o registo relativo à apresentação 22/11/291, constante da descrição 01251 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, alegando, em síntese, que: --casou em 8/9/1977 com C, no regime de separação de bens, a qual faleceu em 20/12/1986, sendo a ré filha de ambos; --no inventário que se procedeu por óbito da mãe do autor foi-lhe adjudicado o prédio em causa; --quando tentou proceder ao registo do prédio na Conservatória constatou que o mesmo já estava registado em nome dele e da ré; --foi a ré que procedeu ao registo com base em escritura de habilitação de herdeiros da referida C. Contestou a ré, alegando, em síntese, que: --foi o autor quem procedeu ao registo do imóvel a seu favor e da ré, em comum e sem determinação de parte ou direito; --a mãe da ré sempre exerceu sobre o imóvel, em comum com o autor, todos os poderes inerentes a um verdadeiro proprietário - pelo menos desde a morte da mãe do autor, ocorrida em 15/4/1983 - de forma pública, pacífica, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, convencida de exercer um direito próprio; --após a morte da sua mãe sucedeu-lhe na posse, convencida de que o imóvel lhe pertencia, em comum com o autor, passando a exercer, por si e também por intermédio de seu pai, os poderes inerentes ao direito de propriedade, de modo público, pacífico, à vista de toda a gente, convencida de que não lesava direitos de outrem, designadamente de seu pai; --no processo de liquidação do imposto sucessório por morte da sua mãe, o autor incluiu o imóvel na relação de bens que apresentou, tendo-lhe a ré pago o imposto sucessório; --após a morte da mãe sempre pagou as contribuições devidas pelo imóvel, passando a utilizá-lo como sua dona e possuidora; --após a morte da mãe, a pedido do autor, prestou-lhe os cuidados e auxílio necessários ao seu sustento; --o autor comprometeu-se a manter indiviso o imóvel. Conclui pela improcedência da acção (por procedente e provada a excepção da usucapião que invocou) e, reconvindo, pede que o autor seja condenado a pagar-lhe 10.000.000$00 pelos gastos que com ele fez. Houve réplica e tréplica. A reconvenção foi julgada inadmissível. Foi sentenciada a improcedência da acção, com a condenação do autor por litigância de má fé. Porém, a Relação do Porto, em procedência da apelação interposta pelo autor, revogou-a (salvo quanto à condenação do autor como litigante de má fé) e julgou procedente a acção, condenando a ré nos pedidos formulados pelo autor. Pede agora a ré revista do acórdão da 2ª Instância, com as seguintes conclusões: 1. A posse da falecida mãe da ré/recorrente, C , na qual a recorrente sucedeu, foi adquirida originariamente e decorre dos poderes que exerceu sobre o imóvel como verdadeira proprietária, com clara intenção de o ser, pessoalmente e por intermédio do seu marido, o ora autor/recorrido F; 2. As expressões «propriedade» e «direitos inerentes a um proprietário» constantes dos quesitos 7 e 8, ou «poderes inerentes a um proprietário», constantes do quesito 14 comportam no seu sentido vulgar e corrente todos os actos materiais e jurídicos que caracterizam uma verdadeira posse; 3. Tais expressões, representando conceitos jurídicos, correspondem ao sentido corrente de uso e fruição de um imóvel como dono do mesmo; 4. Pela fundamentação das respostas àqueles quesitos, a fls. 276/277 dos autos, vê-se, aliás, que foi esse o sentido dos depoimentos das testemunhas ouvidas à matéria de tais quesitos - o sentido de que a ré/recorrente e sua mãe estiveram no uso e fruição do imóvel na convicção de serem donas dele; 5. Ao dar como não escrita a resposta ao quesito 8 da base instrutória o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no artigo 646, nº4 do C.P.Civil; 6. Ainda que se entendesse deficiente ou incompletamente caracterizada a matéria da posse vertida na base instrutória, sempre o douto Tribunal a quo deveria ter ampliado a matéria de facto, por forma a causa voltar a ser julgada, nos termos do nº4 do artigo 712 do C.P.C.; 7. Devia, designadamente, ter levado à base instrutória a matéria factual alegada no artigo 27 da contestação, onde inequivocamente se afirma que «a Ré, por si e apela antepossuidora sua mãe, exerce sobre o imóvel uma posse cuja duração remonta, pelo menos, à data da morte da sua avó paterna, em 15.04.83»; 8. Tendo a posse da mãe da ré sido adquirida originariamente e não por sucessão hereditária da mãe do autor, D, não é atingida pelas regras da indivisão hereditária e, como tal, é uma posse oponível a qualquer herdeiro mesmo antes de ser efectuada partilha e do domínio dos consortes se localizar em bens certos e determinados; 9. O artigo 1252 do C. Civil não estabelece qualquer restrição ou distinção entre posse titulada e não titulada, para que seja exercida pessoalmente ou por intermédio de outrem; 10. Pelas respostas dadas à matéria da base instrutória e pelas declarações de cabeça de casal no inventário por óbito de sua mãe e também no processo de liquidação do imposto sucessório da sua mulher e mãe da ré, vê-se a clara intenção do autor representar estas em todos os actos materiais e jurídicos correspondentes ao exercício do direito de propriedade; 11. Ao considerar que o autor não praticou, nem podia praticar, actos materiais e jurídicos de um verdadeiro proprietário em nome da mãe da ré e também desta, o douto Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1252 do C. Civil; 12. Considerando também que a mãe da ré não podia adquirir, por usucapião, compropriedade no imóvel em causa, o acórdão recorrido violou o prescrito no artigo 1288 do C. Civil; 13. Ao abster-se de conhecer a questão do abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium» e corporizada na conduta do autor descrita nas alíneas M) e N) dos factos assentes e itens 4, 5, 6, 7, 14, 18 e 21 da base instrutória, o douto acórdão recorrido, incorreu na nulidade prevista na alínea d), do nº1 do artigo 668 do C.P.C. e violou o disposto no artigo 334 do C. Civil; 14. Ainda que não vingasse a excepção da usucapião sempre a acção deveria ter sido julgada improcedente e a ré/recorrente absolvida do pedido por via do referido abuso de direito, ao abrigo do citado artigo 334 do C.Civil; 15. Entre os factos que servem de fundamento à acção e à defesa e os narrados na reconvenção existe evidente conexão, pois que todos se referem ao comportamento do autor para com a ré a respeito da contitularidade desta no direito de propriedade do imóvel em causa; 16. Em caso de procedência da acção sempre seria de atender à reconvenção deduzida pela ré/reconvinte pelo que ao rejeitar essa reconvenção o douto acórdão recorrido violou o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 274 do C.P.C.; 17. Ao julgar procedente a apelação e improcedente o agravo interposto pela ré do despacho que não admitiu a reconvenção o douto acórdão recorrido fez, pois, errada interpretação e aplicação da lei, violando todas as disposições legais citadas nas antecedentes conclusões, incorrendo ainda na nulidade prevista na citada alínea d) do nº1 do artigo 668 do C.P.C. Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido para repristinação da sentença da 1ª instância, ou, quando menos, para se ordenar a ampliação da matéria de facto em conformidade com o referido nas conclusões 6ª e 7ª. O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1º O autor casou-se, em 8 de Setembro de 1977, com C, no regime imperativo de separação absoluta de bens (A); 2º Em 20 de Dezembro de 1986 faleceu a mulher do autor (B); 3º A ré nasceu em 4/2/1943 e é filha do autor e de seu falecida mulher (C); 4º Por morte do pai do autor, E, foi instaurado inventário facultativo, nele desempenhando as funções de cabeça de casal D, esposa do de cujus e mãe do autor e de seu irmão, ambos interessados (processo o nº 318-A (antigo 66/78) do 1º Juízo da comarca de Vila Nova de Gaia) (D); 5º Falecida a referida D foi instaurado novo inventário, com o nº318/96 (antigo 29/96) do mesmo Juízo(E); 6º Posteriormente, os dois processos foram apensados, formando-se um único processo com o nº 318/96 do mesmo juízo, por, no de 1996, o autor e seu irmão terem por acordo requerido uma correcção de uma verba (F); 7º O que foi feito por despacho transitado em julgado (G); 8º Entre os bens relacionados no primeiro inventário instaurado por óbito do pai do autor contava-se o seguinte imóvel: «prédio de dois andares, contando duas divisões no primeiro, oito divisões no segundo e dependências, sito na Rua José Maria Alves, Lavadores, freguesia de Canidelo, da cidade e comarca de Vila Nova de Gaia, com superfície coberta de 72 metros quadrados, a confrontar a norte com o proprietário, do sul com o caminho, do nascente e poente com o mesmo proprietário, não descrito na competente conservatória, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artº 1196º, com o valor matricial de sessenta e nove mil e oitenta escudos» (H); 9º Tal verba foi licitada pela mãe do autor, tendo-lhe sido adjudicada (I); 10º Aquando da morte da mãe do autor, a mesma verba, agora com o nº6, foi licitada pelo autor, tendo-lhe sido adjudicada (J); 11º Em 28/11/1991, no Cartório Notarial de Espinho, foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros de C, falecida em 29/1271986, casada sob o regime de separação de bens com F, que, tendo falecido sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, deixou como seus herdeiros legitimários seu marido, dito F e B (L); 12º O imóvel referido em (H), descrito como casa de dois pavimentos e dependências, sito na rua José Maria Alves, .., Canidelo e registado sob o nº01251, pela 1ª Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia e em face da apresentação 22/111291 acha-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de F, viúvo, e B, viúva, por sucessão hereditária de C, casada que foi com F, no regime de separação de bens (M); 13º Em 13/01/1987, na 2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia, F apresentou termo de declaração para os efeitos dos artigos 60 e 61 do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações e, na qualidade de cabeça de casal, declarou que, no dia 20/12/1986, faleceu sua esposa C, casada em segundas núpcias com o declarante, sendo primeiras dele, no regime da comunhão geral de bens, sem testamento ou qualquer outra disposição, sucedendo-lhe o declarante, seu cônjuge, e B, tendo sido liquidado por F a quantia de 178.066$00 com o benefício de desconto de pronto pagamento de 47.763$00 e pela herdeira B foi paga a quantia de 213.572$00 com o desconto de pronto pagamento de 57.664$00, quantias relativas à liquidação de imposto sucessório (N); 14º Foi o autor quem procedeu à apresentação que deu causa ao registo de aquisição da propriedade do imóvel referido em (H) a seu favor e também a favor da ré, em comum e sem determinação de parte ou de direito (4º); 15º Foi o autor quem encarregou um solicitador de proceder às diligências preparatórias desse registo (5º); 16º Tanto o autor como a sua falecida esposa sempre afirmaram à aqui ré e a toda a gente com quem se relacionavam que o imóvel referido em (H) lhes pertencia e em partes iguais (6º); 17º O autor assumiu publicamente que tinha a propriedade do referido imóvel em comum com o seu cônjuge (7º); 18º Pelo menos desde 15/04/1983, data do falecimento da mãe do autor, que a mãe da aqui ré exercia sobre o dito imóvel, em comum com o aqui autor, todos os direitos inerentes a um proprietário (8º); 19º O que levava a cabo de forma pública (9º); 20º De forma pacífica (10º); 21º À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (11º); 22º E no convencimento de exercer um direito próprio (12º); 23º Após a morte de sua mãe, a ré sucedeu na posse da mesma no convencimento de que o imóvel referido em (H) lhe pertencia em comum com o autor (13º); 24º Após a morte de sua mãe, a ré passou a exercer os poderes inerentes ao direito de propriedade por intermédio de seu pai (14º); 25º O que fez de modo público (15º); 26º De forma pacífica (16º); 27º À vista de toda a gente, convencida que não lesava os direitos de outrem, nomeadamente seu pai (17º); 28º Após o falecimento da mãe da ré, o autor afirmou à ré que esta tinha comunhão em todos os seus bens, como herdeira de sua falecida mãe (18º); 29º Após a morte de sua mãe, a referida ré foi quem sempre pagou as contribuições do dito imóvel em comum com o autor (19º); 30º Após a morte de sua mãe, a ré passou a utilizar o dito imóvel, onde se encontravam guardados alfaias e outros equipamentos agrícolas (20º); 31º O autor e a ré vêm fruindo esse imóvel (21º). A Relação considerou como não escritas as respostas aos quesitos 8º e 13º (nºs 18º e 23º supra), ao abrigo do nº4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, por conterem matéria meramente conclusiva e jurídico-conceitual. Atento o teor das conclusões da recorrente, as questões que temos para resolver na presente revista são as seguintes: 1ª--VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO Nº 4 DO ART. 646º DO CPC POR TER SIDO CONSIDERADA NÃO ESCRITA A RESPOSTA AO QUESITO 8º; 2ª--AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; 3ª--ERRADA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 1252 E 1288 DO CÓDIGO CIVIL; 4ª--NULIDADE DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DA AL. D) DO Nº1 DO ARTIGO 668 DO CPC, POR NÃO TER CONHECIDO DO ABUSO DE DIREITO; 5ª--VIOLAÇÃO DA AL.A) DO Nº2 DO ARTIGO 274 POR TER SIDO REJEITADA A RECONVENÇÃO. 1ª QUESTÃO O quesito 8º obteve a resposta de que, «pelo menos desde 15/04/1983, data do falecimento da mãe do autor, a mãe da ré exercia sobre o dito imóvel, em comum com o aqui autor, todos os direitos inerentes a um proprietário.». O acórdão recorrido teve por não escrita esta resposta, ao abrigo do nº4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, considerando-a «meramente conclusiva»e porque «coloca directamente uma questão de direito» com remessa para o conteúdo do direito de propriedade definido no artigo 1305 do Código Civil. Insurge-se a recorrente contra esta decisão por entender que as expressões «propriedade» e «poderes ou direitos inerentes a um proprietário», embora representando conceitos jurídicos, correspondem ao sentido corrente de uso e fruição de um imóvel como dono do mesmo. É verdade. Mas também é certo e entendimento pacífico que não deve ser empregue terminologia de dúplice semanticidade (de uso corrente e de uso técnico), nas causas em que o thema decidendum é precisamente a vertente conceitual jurídica - v.g. o direito de propriedade, como é o caso. A ré arroga-se, reconvencionalmente, ser comproprietária - com o autor - do prédio em discussão, invocando como título aquisitivo a usucapião. Só que, para tanto, deveria ter alegado os factos concretos integradores da posse com idoneidade aquisitiva, ou seja, deveria ter alegado a prática reiterada (quer por si, quer pela sua falecida mãe e mulher do autor), durante certo lapso de tempo, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito que pretende fazer valer - cfr. artigos 1263, a), 1287 e 1296 do Código Civil - e não ter-se ficado pela referida alegação meramente conceitual e conclusiva. Por isso, bem andou a Relação em ter dado como não escrita a resposta ao quesito 8º -- e também ao quesito 13º («por morte de sua mãe, a ré sucedeu na posse da mesma, no convencimento de que o imóvel referido em H) lhe pertencia em comum com o autor») --, ao abrigo do nº4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, cuja aplicação analógica aos casos de respostas conclusivas tem sido corrente e pacífica prática jurisprudencial. 2ª QUESTÃO De qualquer forma, defende a recorrente que, a considerar-se insuficiente a factualidade recolhida na base instrutória sobre a posse, deveria a Relação ter mandado ampliar a matéria de facto, ao abrigo do nº4 do artigo 712 do CPCivil para apreciação do que alegou no artigo 27º da contestação, do seguinte teor: «A ré, por si e pela antepossuidora sua mãe, exerce sobre o imóvel uma posse cuja duração remonta, pelo menos, à data da morte da sua avó paterna, em 15.04.83.». Tem sido entendimento constante deste Supremo - entendimento que veio a ter consagração legal no nº6 acrescentado ao artigo 712 do CPC pelo DL 375-A/99, de 20 de Setembro - estar-lhe vedado exercer censura relativamente ao não uso, pela Relação, dos poderes de modificabilidade da decisão de facto previstos neste artigo 712. Independentemente disso, logo se vê, porém, que se aplica à matéria - patentemente conceitual e conclusiva --, que a recorrente pretende ver submetida à produção de prova, o mesmo impedimento que se verificou relativamente às respostas aos quesitos 8º e 13º, pelas razões que se aduziram na análise da 1ª questão e que valem inteiramente para aqui. Não se justificava, por isso, que, para apreciação dessa matéria, a Relação tivesse anulado oficiosamente o julgamento, ao abrigo do referido nº6 do artigo 712 do CPC, nem se justifica que o Supremo ordene agora a baixa de processo, nos termos e para os fins do nº3 do artigo 729 do mesmo diploma, como pede a recorrente no final das suas conclusões. 3ª QUESTÃO Na resposta ao quesito 14º deu-se como provado que «após a morte de sua mãe, a Ré passou a exercer os poderes correspondentes ao direito de propriedade, por intermédio de seu pai». Sobre esta resposta lê-se no acórdão sob recurso: «A resposta ao quesito 14º, para além de meramente conclusiva (e ex- absurdo) contradiz também a matéria assente, designadamente a constante das alíneas I) e J). Resulta destas alíneas que o imóvel adveio à titularidade do A. na partilha efectuada por óbito da mãe (art.1316º do C. Civil), de que a Ré não foi sucessora, como o não foi sua mãe. É, por isso, inconcebível que o A., no exercício do direito de propriedade sobre o imóvel estivesse por qualquer forma, a representar a Ré que relativamente a ele não dispunha de qualquer título.». Concordamos inteiramente com esta análise e só estranhamos não ter sido expressamente dada como não escrita também esta resposta ao quesito 14º. Alega a recorrente uma errada interpretação do artigo 1252 do Código Civil, que, na sua óptica, não distingue entre posse titulada ou não titulada para que ela seja exercida por representante, sendo certo que, pelas respostas da base instrutória e pelas declarações de cabeça de casal no inventário por morte de sua mãe e também no processo de liquidação do imposto sucessório da sua mulher e mãe da ré, vê-se a clara intenção do autor representar estas em todos os actos materiais e jurídicos correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Ora, começa-se por salientar que estas declarações do autor na qualidade de cabeça de casal não têm, obviamente e per se, a virtualidade de criar, a favor da recorrente, a posse ou o direito de propriedade sobre o prédio. Por outro lado, não tendo a recorrente logrado provar - porque não os alegou, como se viu - actos de posse(praticados por si e pela sua mãe), sobre o prédio em causa, com idoneidade usucapível, evidentemente que - desprezando, para efeitos argumentativos, a já declarada invalidade da resposta ao quesito 14ª -- nunca se poderia satisfazer a sua pretensão de considerar provado que, após a morte da sua mãe, ela passou a exercer os poderes correspondentes ao direito de propriedade, por intermédio do seu pai, nos termos do artigo 1252, nº1 do Código Civil, nem, consequentemente, que, ao abrigo do artigo 1288 do mesmo Código, se devam considerar retrotraídos à data do início da posse os efeitos da invocada usucapião. 4ª QUESTÃO Conclui a recorrente estar o acórdão recorrido viciado com a nulidade prevista na al. d) do nº1 do artigo 668 do CPC por ter omitido pronúncia sobre a questão do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, «corporizada na conduta do autor descrita nas alíneas M) e N) dos factos assentes e itens 4,5,6,7,14,18 e 21 da base instrutória». Pela análise do articulado contestatório verifica-se que o abuso de direito, bem como o instituto da responsabilidade pré-contratual (artigo 227 do C. Civil) são invocados, pela ré, como fundamento dos pedidos reconvencionais assentes no contrato - assim apelidado por ela própria no artigo 28 da tréplica -, segundo o qual o autor terá prometido à ré manter em comum e na indivisão os bens que relacionou como pertencendo à herança da falecida esposa e mãe da ré (incluindo, portanto, o prédio em causa) e, com base nessa promessa e na convicção criada pelo autor de que tais bens eram comuns, ter-se-á comprometido a ré a cuidar do autor e a suportar todos os encargos dos bens e as despesas com a respectiva conservação. Assim, tendo sido a invocação do abuso de direito restrita ao âmbito da reconvenção, como esta não foi admitida, é evidente que o acórdão não cometeu a nulidade que a recorrente lhe assaca. No entanto, a recorrente transpõe agora a questão para o âmbito dos pedidos da acção, alegando, na conclusão 14, que «ainda que não vingasse a excepção da usucapião sempre a acção deveria ter sido julgada improcedente e a ré/recorrente absolvida do pedido por via do referido abuso de direito, ao abrigo do citado artigo 334 do C. Civil». O abuso de direito é de conhecimento oficioso, como é sabido, pelo que não há qualquer obstáculo processual à sua abordagem só agora, na revista. Segundo a definição do artigo 334 do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Uma das vertentes desta figura do abuso de direito é a do venire contra factum proprium, traduzido por um comportamento contraditório, violador do princípio da confiança, por parte do titular do direito. Ora, é verdade resultar da prova que o autor, além de ter propalado publicamente que o imóvel em causa pertencia em compropriedade a si e à ré, procedeu ao correspondente registo predial dessa situação comproprietária. Só que não estão apuradas as razões porque o fez. Se por virtude do contrato alegado pela ré na reconvenção, julgada inadmissível - em definitivo, como adiante se explicará. Se por qualquer outra razão, designadamente erro ou ignorância. Note-se, a propósito desta última hipótese, que, na qualidade de cabeça de casal da herança da sua falecida mulher e mãe da ré, o autor declarou, para efeitos de imposto sucessório, ter sido casado com aquela no regime da comunhão geral de bens, quando é certo que o regime tinha sido o imperativo da separação de bens, por força do disposto na al. b), do nº1, do artigo 1720 do Código Civil. Acresce que, mesmo que se concluísse estarem provados elementos fácticos suficientes para imputar ao autor a responsabilidade pela violação do referido princípio da confiança, tal nunca poderia levar à paralização do exercício do direito do autor, como é pretensão da recorrente. Por um lado, porque o sancionamento da chamada responsabilidade por confiança, faz-se não só pela proibição do venire contra factum proprium, mas também pela via indemnizatória a coberto do instituto da responsabilidade pré-contratual, prevista no artigo 227 do Código Civil (invocado também, aliás, pela recorrente, a par do abuso de direito, como fundamento da reconvenção), sendo ainda de importância decisiva salientar - seguindo a lição de Baptista Machado, RLJ, ano 118, página 104 - que a aplicação da proibição do venire... pressupõe que os danos provocados à contra-parte sejam por outro modo irremovíveis. Ora, cremos ser manifesto que essa irremobilidade danosa não se verifica no caso que nos ocupa. Por outro lado, estamos no âmbito dos direitos reais, cuja criação, transformação, transferência e extinção obedece a formas rigorosamente tipificadas na lei. Significa isto que, não tendo a recorrente logrado provar o título (usucapião) que invocou como fundamento do direito de compropriedade sobre o prédio em causa e provado que está, em contrapartida, ser o autor o titular exclusivo desse direito -- por o ter adquirido pela via sucessória e sem que o mesmo tenha integrado o património comum do casal, constituído por si e pela sua falecida mulher e mãe da ré, ora recorrente, face ao regime imperativo da separação de bens desse casamento (artigos 1720 e 1735 do Código Civil) - é óbvio que não poderá deixar de se conceder inteira procedência à acção. 5ª QUESTÃO Resta esta última questão de saber se o acórdão recorrido terá violado o disposto na alínea a) do nº2 do artigo 274 do Código de Processo Civil ao ter confirmado o despacho da 1ª instância que não admitiu a reconvenção, negando, desta forma, provimento ao recurso de agravo desse despacho, interposto pela recorrente. É uma questão, contudo, que o Supremo não pode conhecer, por força do disposto na 1ª parte do nº2 do artigo 754 do Código de Processo Civil, sendo certo que não se verifica qualquer das situações excludentes da aplicação dessa parte da norma, previstas no nº3 do mesmo artigo. DECISÃO Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |