Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIMENTO DO DIREITO CRÉDITO HIPOTECÁRIO DIREITO DE RETENÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR OPONIBILIDADE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA / VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURIDICOS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES / OMISSÃO DE PRONÚNCIA ). | ||
| Doutrina: | - C. Ferreira de Almeida, Direito do Consumo, 49 e ss.. - Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 4ª ed., 55, 56 e 70. - Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, 95 e 288. - Lebre de Freitas, ROA Ano 66 (2006), Vol. II, 6 e 7. - Paula Costa e Silva, Acto e Processo, 63 e ss., 450. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, 295.º, 342.º, N.º1, 755.º, N.º 1, AL. F). CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 128.º, N.º1, 146.º, N.º1, 148.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 666.º, N.º1, 668.º, N.ºS1 E 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 15.01.2013. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28.05.1991, BMJ 407-446, DE 28.01.1997, CJ STJ V, 1, 83, DE 24.03.1998 (SUMÁRIO) E DE 05.11.2009, ESTES EM WWW.DGSI.PT . -DE 08.07.2003, DE 20.05.2010, DE 20.10.2011 E DE 18.02.2015, EM WWW.DGSI.PT . -DE 14.10.2014, EM WWW.DGSI.PT . * ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) N.º 4/2014. | ||
| Sumário : | I - O credor que pretenda reclamar o seu crédito, com a garantia que o acompanha, em processo de insolvência, não necessita de obter o respectivo reconhecimento prévio em sentença autónoma, mas é indispensável que obtenha esse reconhecimento, do crédito e da garantia, no procedimento de verificação do passivo. II - Não é oponível ao credor hipotecário a sentença, proferida em acção que tenha corrido entre o promitente-comprador e o promitente-vendedor (em que aquele credor não foi parte), que reconheça o direito de retenção desse promitente-comprador sobre o imóvel hipotecado. III - A sentença, como qualquer acto processual, pode ser objecto de interpretação, predominando na jurisprudência entendimento no sentido de que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais (arts. 295.º e 236.º do CC). IV - Todavia, sendo a sentença um acto formal, na interpretação do seu dispositivo, não pode relevar uma vontade ou intenção que não tenha aí adequada expressão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I. Neste apenso de verificação do passivo, do processo em que foi declarada a insolvência de AA e de BB, o Administrador da Insolvência veio, em cumprimento do disposto no artigo 129º do CIRE, juntar a relação dos créditos reclamados e reconhecidos. Dessa relação não consta qualquer crédito de CC, Lda.
Esta sociedade veio depois requerer a graduação do seu crédito com prevalência sobre os demais, e que lhe fosse reconhecida legitimidade para recusar a entrega da fracção retida enquanto não vir pago o seu crédito. Alegou que intentou acção de verificação ulterior de crédito, pedindo que lhe fosse reconhecido o seu crédito proveniente de sentença judicial já transitada, proferida no Proc. 1409/10.7TBPTM, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, que condenou os Insolventes a pagar-lhe a quantia de € 250.000,00 e lhe reconheceu o direito de retenção sobre aquela fracção.
O Banco DD, SA, credor reclamante, veio opor-se a esta pretensão.
Foi depois proferida sentença em que, depois de se afirmar, perante o teor das decisões anteriores (no proc. nº 1409/10 e na acção para verificação ulterior de créditos), que o crédito da reclamante CC, Lda está garantido por direito de retenção, se procedeu à graduação dos créditos nestes termos: A) Quanto ao imóvel apreendido: 1º - o crédito de € 254.794, 52, acrescido de juros, à taxa de 4% sobre a quantia de €250,000,00, desde 15-02-2011, de que é credora CC, Lda.; 2º - crédito do BDD, SA, no valor de €170.655,45 (€149.358,34, de capital, e €21.297,11 de juros), com o limite do valor máximo indicado na hipoteca aqui em causa e do previsto no art. 693º/2, do Código Civil 3º- crédito de €1.897,47 de que é credor o ISS IP; 4º- créditos comuns, devendo o pagamento ser efectuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE; 5º - créditos subordinados, devendo o pagamento ser efectuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE). B) Quanto ao rendimento eventualmente cedido: 1º - crédito de € 1.897,47 de que é credor o III, IP; 2º - capital dos demais créditos e seus juros constituídos antes da declaração da insolvência; 3º - créditos subordinados.
Discordando desta decisão, o credor BDD, SA, interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a sentença recorrida e graduando os créditos pela forma seguinte: A - Quanto ao imóvel apreendido 1º - crédito do BDD, SA, no valor de €170.655,45 (€149.358,34, de capital, e €21.297,11 de juros), com o limite do valor máximo indicado na hipoteca aqui em causa e do previsto no art. 693º/2, do Código Civil 2º- crédito de €1.897,47 de que é credor o ISS IP; 3º- créditos comuns, devendo o pagamento ser efetuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE; 4º - créditos subordinados, devendo o pagamento ser efetuado na proporção dos seus valores, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE). B – Quanto ao rendimento eventualmente cedido: 1º - crédito de € 1.897,47 de que é credor o III, IP; 2º - capital dos demais créditos e seus juros constituídos antes da declaração da insolvência; 3º - créditos subordinados.
Inconformada, vem agora a credora CC, Lda, interpor recurso de revista, invocando o disposto no art. 14º, nº 1 do CIRE, com fundamento na contradição existente entre o acórdão recorrido e os acórdãos da Rel. de Coimbra de 15.01.2013 e do STJ de 05.11.2009, de que juntou cópia.
II.
Importa começar por referir que, como parece manifesto e adiante se verá, não ocorre no caso a contradição invocada. De todo o modo, o presente recurso, interposto no âmbito do apenso de verificação do passivo de um processo de insolvência, não está sujeito à restrição consagrada no citado art. 14º, nº 1. Tem sido este, com efeito, o entendimento reiterado e uniforme desta 6ª Secção do STJ (com competência sobre estas matérias – art. 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e Provimento nº 15/2014, do Senhor Presidente do STJ), que considera que aquele regime restritivo apenas é aplicável ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência (e, bem assim, também ao processo especial de revitalização); não aos demais apensos do processo de insolvência, como neste caso de verificação do passivo.
Nas conclusões apresentadas a recorrente coloca, no essencial, esta questão: Se o seu crédito beneficia do direito de retenção, o que passa por saber se, no caso, esse direito foi reconhecido na sentença proferida no apenso de verificação ulterior de créditos.
III.
Vêm provados os seguintes factos:
1. Por sentença já transitada em julgado, proferida em 06-09-2010, nos autos de insolvência a que os presentes correm por apenso, foi decretada a insolvência de AA e BB. 2. No presente apenso o Sr. administrador de insolvência apresentou lista de créditos, nos termos que constam de fls. 179 a 183, que aqui se dão por reproduzidas. 3. Em tal lista classifica todos os créditos como comuns, com excepção dos créditos de: 1) €170.655,45, de que é credor o Banco DD, SA, que refere estar garantido por hipoteca sobre o imóvel apreendido; 2) €1.897,47, de que é credor o ISS IP, que refere gozar de privilégio. 4. No âmbito da presente insolvência foi apreendido, para a massa insolvente a fracção autónoma, designada pela letra I, integrante do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de … (Algarve) sob o n.º ….-I. 5. Sobre tal imóvel está inscrita, pela Ap. 59, de 21-12-2004, a favor do Banco DD, SA, uma hipoteca voluntária, para o capital de €155.000,00, montante máximo assegurado de €194.029, para garantia de empréstimo, com juro de 3,06%, elevável de 4% em caso de mora e despesas de € 6.200,00. 6. Da reclamação de créditos do Banco DD, SA resulta que daquele valor de €170.655,45 reconhecido como garantido por hipoteca, €149.358,34 foram reclamados a título de capital e € 21.297,11 a título de juros. 7. Da reclamação de créditos do Instituto da Segurança Social, IP, resulta que a quantia reconhecida como privilegiada é reclamada a título de contribuições e respectivos juros que se constituíram até 12 meses antes da data de início do processo de insolvência. 8. Na acção interposta em 13-04-2010 que, sob o n.º 1409/10.7TBPTM correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, CC, L.da peticionou a declaração de resolução de contrato promessa de compra e venda, datado de 02 de Março de 2007, celebrado entre si e os ora insolventes AA e BB, bem como a condenação dos Insolventes no pagamento da quantia de € 250.000,00 e o reconhecimento do direito de retenção, por parte da aí autora, sobre o imóvel objecto do aludido contrato promessa. 9. Por sentença proferida naqueles autos, e já transitada em julgado, tal acção veio a ser julgada totalmente procedente e, em consequência, foi declarado resolvido o contrato promessa de compra a venda, celebrado em 02 de Março de 2007 entre CC, L.da e os ora insolventes. 10. Bem como, foram os insolventes condenados a pagar à autora a quantia de € 250.000,00, correspondente ao valor do sinal em dobro, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, sendo tais juros de mora contabilizados à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação dos insolventes. 11. Ademais, foi ainda reconhecido à aí autora o direito de retenção sobre a fracção autónoma objecto do contrato promessa de compra e venda cuja resolução se decretou, designada pela letra “I”, correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo, do prédio urbano sito no …. – …, inscrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, para garantia daquele seu crédito. 12. No apenso D destes autos, que não foram objecto de qualquer contestação, foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou verificado o crédito reconhecido nessa mesma sentença proferida no processo n.º 1409/10.7TBPTM, no valor, à data, de € 254.794,52, acrescido de juros, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 250.000,00, desde a data de propositura da acção de verificação. 13. Apesar de constar dessa Sentença que CC, L.da, na petição da acção de verificação ulterior do seu crédito tinha alegado que este estava garantido por direito de retenção, o certo é que da respectiva parte decisória só consta o seguinte: "Consequentemente, julga-se a presente acção procedente, julgando-se a massa insolvente devedora à aqui autora da quantia de € 254.794,52, acrescida de juros, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 250.000,00, desde a data de propositura da presente ação, considerando-se, igualmente, tal crédito reclamado. A graduação deste crédito será, oportunamente, efectuada no respectivo apenso."
IV.
Como acima se referiu, está em causa no recurso saber se deve ser reconhecido que o crédito da Recorrente beneficia do direito de retenção. Esta questão deriva do que foi decidido nas sentenças proferidas na 1ª instância, acima referidas, numa sequência que pode sintetizar-se assim:
Na Acção nº 1409/10.7TBPTM, a sentença, transitada em julgado, declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a Recorrente e os insolventes, tendo estes sido condenados a pagar àquela o montante de 250 mil euros (valor do sinal em dobro) e juros; foi ainda reconhecido à Recorrente o direito de retenção sobre a fracção autónoma objecto do contrato-promessa.
No apenso D deste processo de insolvência – acção para verificação ulterior de créditos proposta pela Recorrente – a sentença, também transitada em julgado, julgou verificado o crédito reconhecido na anterior decisão, constando o seguinte do respectivo dispositivo: "… julga-se a presente acção procedente, julgando-se a massa insolvente devedora à aqui autora da quantia de € 254.794,52, acrescida de juros, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 250.000,00, desde a data de propositura da presente ação, considerando-se, igualmente, tal crédito reclamado. A graduação deste crédito será, oportunamente, efectuada no respectivo apenso".
Na sentença apelada proferida depois, em que se procedeu à graduação dos créditos, conjugando-se as duas aludidas decisões anteriores, e considerando designadamente o caso julgado formado pela primeira em relação aos demais credores (tidos por terceiros juridicamente indiferentes), concluiu-se que o crédito da Recorrente está garantido pelo "inerente" direito de retenção, procedendo-se à sua graduação em conformidade (em 1º lugar, precedendo o crédito hipotecário).
No acórdão recorrido adoptou-se, porém, entendimento diferente, afirmando-se na parte final da sua fundamentação: "Reclamado um crédito na insolvência, bem como o direito real que o garante (direito de retenção), não haverá necessidade de ação judicial prévia. O título que habilita o credor ao pagamento, bem como ao privilégio decorrente da garantia, forma-se durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito e a garantia obtêm reconhecimento judicial. O que torna indiferente para este recurso apreciar a sentença proferida no âmbito de outro processo e a sua eficácia. Isto é, independentemente de ter ou não sentença judicial proferida noutra ação, CC, LDA, era obrigado a reclamar o seu crédito neste processo de insolvência e a obter nele o reconhecimento de que gozava do direito de retenção, pretensão que veio exercer através do processo apenso D, de verificação ulterior do seu crédito, nos termos do artigo 146º do CIRE, em que solicitou o reconhecimento do seu crédito e de que o mesmo gozava de direito de retenção. Ora, a sentença proferida nesse apenso D, apesar de reconhecer a existência do crédito, não reconheceu ao reclamante qualquer direito de retenção, como consta do facto aditado e como consta do doc. de fls. 232-238. Não lhe sendo, no âmbito desse apenso, reconhecido o direito de retenção, não é possível na mera graduação considerar efeitos de uma sentença que para a verificação de créditos é indiferente. Ficam, pois, prejudicadas as demais questões. Assim sendo há que revogar a sentença recorrida e graduar o crédito em causa como comum". Crê-se que se decidiu bem.
1. Conforme dispõe o art. 128º, nº 1 do CIRE[2], o credor que pretenda a verificação e graduação do seu crédito sobre a insolvência deve reclamá-lo no prazo fixado na sentença que declarou essa insolvência. Mesmo que esse credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (nº 3 do referido preceito).
Tendo decorrido o prazo fixado na sentença declarativa de insolvência, esse credor pode fazer reconhecer o seu crédito propondo acção declarativa contra a massa insolvente, os credores e o devedor, nos termos do art. 146º, nº 1. Esta acção, que constitui dependência do processo de insolvência, correndo por apenso a este (art. 148º), visa verificar, isto é, declarar reconhecido ou negar o reconhecimento do crédito reclamado por este meio e, naquele caso, declarar a garantia e o privilégio de que eventualmente o crédito beneficie (cfr. art. 128º, nº 1 al. c)). A graduação do crédito é efectuada depois, em conformidade com esse reconhecimento e de harmonia com a lei substantiva, no apenso de verificação e graduação de créditos.
Decorre deste regime que o credor que pretenda reclamar o seu crédito, com a garantia que o acompanha, não necessita de obter o respectivo reconhecimento prévio em sentença autónoma. Como se afirma, e bem, no acórdão recorrido "o título que habilita o credor ao pagamento, bem como ao privilégio decorrente da garantia, forma-se durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito e a garantia obtêm reconhecimento judicial". Mas é, assim, indispensável que obtenha esse reconhecimento, do crédito e da garantia, nesse procedimento de verificação do passivo.
O acórdão da Relação de Coimbra de 15.01.2013, que a Recorrente invoca como fundamento, não diverge deste entendimento, como decorre dos próprios excertos reproduzidos nas alegações de recurso. Como aí se refere[3], "ao contrário do que sucede na execução singular (…), no processo de insolvência insta-se o credor reclamante a apresentar os meios de prova de que disponha e só com a sentença de verificação e de graduação de créditos se individualiza definitivamente e se torna legítima a pretensão executiva do credor: o título que habilita a satisfação do crédito reclamado forma-se, portanto, através do procedimento de verificação dos créditos, concluindo-se no momento em que o crédito obtém reconhecimento judicial".
Assim, se é certo, como afirma a Recorrente, que o reconhecimento do direito de retenção "não depende de uma qualquer verificação por sentença ou decisão judicial", prévia e autónoma, esse reconhecimento não pode deixar de ser declarado no procedimento de verificação de créditos; no caso, na acção para verificação ulterior de créditos. Não poderia sê-lo na subsequente graduação de créditos, como a Recorrente pretende, suprindo uma omissão manifesta da sentença proferida naquela acção.
Para mais, assentando aquela decisão em fundamentos[4] cuja procedência mereceria sérias reservas, ou seja, o caso julgado formado pela sentença proferida na acção nº 1409/10 (mais precisamente a eficácia dessa sentença em relação a terceiros) e, bem assim, a consideração de que o direito de retenção é inerente (sempre, acompanhando como que automaticamente) o direito de crédito do promitente-comprador por incumprimento do contrato-promessa (em que houve tradição).
Com efeito, por um lado, vem predominando o entendimento de que não é oponível ao credor hipotecário a sentença, proferida em acção que tenha corrido entre o promitente-comprador e o promitente-vendedor (em que aquele credor não foi parte), que reconheça o direito de retenção desse promitente-comprador sobre o imóvel hipotecado. Na verdade, essa sentença, não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, iria afectar o grau de garantia deste crédito e, assim, a sua consistência jurídica; perante essa sentença, o credor hipotecário não poderia ser considerado terceiro juridicamente indiferente[5].
Por outro lado, tem-se entendido também que o art. 755º, nº 1, al. f), do CC deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que o direito de retenção deve ser reconhecido apenas ao promitente-comprador consumidor. Foi uniformizada jurisprudência nesse sentido - AUJ do STJ nº 4/2014[6]. Como aí se explicita, é considerado consumidor o "utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com o escopo de revenda". Este entendimento insere-se na noção de consumidor em sentido estrito que está consagrada legalmente (art. 1ºB do DL 67/2003, de 8/4, alterado pelo DL 84/2008, de 21/5, e art. 2º nº 1 da Lei 24/96, de 31/7 para que aquele remete): consumidor será a "pessoa que adquire um bem ou serviço para uso privado"[7]. Ora, no caso, a Recorrente não demonstrou possuir esta qualidade, como se lhe impunha (art. 342º nº 1 do CC)[8].
2. Na sentença proferida no apenso D, apesar da anterior decisão proferida na acção 1409/10 – a reconhecer o crédito da Recorrente e o direito de retenção que o garantia –, e de aquela acção para verificação ulterior de créditos não ter sido contestada, apenas foi reconhecido, nos termos acima reproduzidos, o direito de crédito da Recorrente, nada se dizendo sobre a referida garantia.
Sustenta, no entanto, a Recorrente que essa sentença deve ser interpretada no sentido de que aí se reconheceu aquele direito de garantia: não se afastaram aí os pressupostos do direito de retenção, que já havia sido reconhecido na acção anterior e nada se diz quanto a uma qualquer improcedência de parte do pedido; acrescenta que o mesmo julgador veio, na graduação de créditos, reconhecer a existência desse direito de garantia.
Invoca aqui, como fundamento, o acórdão do Supremo de 05.11.2009, por se ter aí decidido que são aplicáveis à interpretação de uma qualquer sentença as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, tendo ela, pois, "o sentido que um declaratário normal possa deduzir do seu contexto". Diz ainda a Recorrente que "o reconhecimento que desta (sentença) resulta relativamente ao direito de retenção é de tal modo claro que (a ora Recorrente) não «viu» necessidade de um qualquer pedido de correcção/complementação de tal sentença, o que poderia ter feito".
Crê-se que é justamente aí que reside o cerne desta questão: há uma omissão de pronúncia (art. 688º, nº 1, al. d) do CPC, então em vigor) da sentença de verificação do crédito que não foi sanada, como a Recorrente reconhece que poderia ter sido se diligentemente tivesse sido reclamada nos termos legais. Não se questiona que a sentença, como qualquer acto processual, possa ser objecto de interpretação e que predomina entendimento jurisprudencial no sentido de que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais (arts. 295º e 236º do CC)[9].
Note-se, porém, que a sentença é um acto formal e que, na interpretação do seu dispositivo, não pode relevar uma vontade ou intenção que não tenha aí adequada expressão[10]. Ora, o que se vê é que, na aludida sentença, apesar do fundamento invocado pela autora, nada se diz na respectiva fundamentação jurídica sobre o direito de retenção; e a parte decisória limita-se a reconhecer o crédito, sendo inteiramente omissa quanto ao referido direito de garantia. Não parece, por conseguinte, que se possa atribuir a tal dispositivo, por via interpretativa, o sentido e alcance preconizados pela Recorrente[11].
Por outro lado, não se está em presença de um lapso ou erro material que pudesse ser rectificado a todo o tempo (art. 667º do CPC, na redacção então em vigor). O caso, como se disse, é de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que deveria ter sido arguida em recurso – art. 668º, nºs. 1, d), e 4, do mesmo diploma. Assim, nestas condições, proferida a sentença na acção para verificação ulterior de créditos, ficou esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria em causa (art. 666º, nº 1), pelo que a referida omissão não poderia ser suprida na posterior decisão que graduou os créditos.
V.
Em face do exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Novembro de 2015
Pinto de Almeida (Relator) Júlio Gomes José Raínho
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