Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1836
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200503030018367
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4591/03
Data: 12/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Em acção em que se peça o pagamento do preço de um serviço prestado, ao réu que esgrime em sua defesa o cumprimento defeituoso dessa prestação incumbe a prova disso mesmo; ao autor que responda com a ausência de culpa sua nessa defeituosa prestação, incumbe o ónus dessa ausência de culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", instaurou, no Tribunal Judicial do Porto, em 23 de Maio de 1997, contra 1º CONGRESSO MUNDIAL DA VOZ, PROF. DR. B, acção ordinária, que recebeu o nº590/97, da 1ª secção do 8º Juízo Cível, pedindo a condenação dos RR a pagarem à A. a quantia de 8.750.933$00, e juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, em suma:
a autora, por contrato celebrado com o 2º réu, Presidente do 1º Congresso Mundial da Voz, organizou e concretizou toda a campanha publicitária de promoção do Congresso;

os RR ainda não liquidaram as facturas nºs 2461, 2462 e 2463, relativas à prestação desses serviços, no montante total de 7.203.633$00, vencidas em 24 de Maio de 1995;
em 14 de Maio de 1997, estavam vencidos já juros no montante total de 1.547.300$00.
Contesta ( fls.40 ) o 2º réu para dizer, em resumo:

as facturas mencionadas referem-se ao trabalho realizado com a campanha publicitária do Congresso, trabalho que recebeu intensas críticas, e foi responsável pelo falhanço económico do evento;

trabalho da autora, à qual o R não pôs quaisquer condições restritivas nem qualquer tecto para despesas, a campanha foi, todavia, desenvolvida pela autora com enormes deficiências, o que resultou no inêxito financeiro do Concerto de Gala que fazia parte do congresso;
daí que o réu se tenha recusado a pagar aquelas facturas, pretendendo negociar os respectivos valores em função do trabalho desenvolvido.

O réu contestante deduz reconvenção e pede, por sua vez, que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia mínima de 28.657.333$00, para indemnização dos prejuízos sofridos pela organização com o não cumprimento do contrato por parte da autora. E, dentre outras coisas, com o atraso na entrega no Porto dos cartazes de promoção do Congresso.

A autora responde a fls.60, e requer a intervenção acessória de C, DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE, LDA, a quem encarregara precisamente da entrega desses cartazes.
A intervenção foi admitida (fls. 84) e a interveniente, citada, veio contestar a fls. 87.

Efectuado o julgamento, com respostas à base instrutória nos termos do acórdão de fls. 351, foi proferida a sentença de fls. 368 a 380 que julgou a acção procedente e condenou os RR a pagar à A., solidariamente, a quantia de 7.203.633$00, acrescida de juros de mora desde 24 de Maio de 1995, às taxas supletivas legais de 15% ao ano até 95.09.30, 10% ao ano até 99.04.17 e 7% a partir de então, e julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a autora do pedido reconvencional deduzido.

Não se conformou o réu B e interpôs recurso de apelação.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls. 474 a 482, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformado, pede o apelante B revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls. 495, apresenta o recorrente CONCLUSÕES que se resumem:

1 - o acórdão está ferido de nulidade, nos termos do disposto na al. d ) do n. 1 do art. 668 do CPCivil, porquanto não se pronunciou sobre a invocação feita pelo réu de que os "spots" televisivos, em violação do contratado, foram emitidos a altas horas da noite e não em horário nobre, o que de per si lhe causou prejuízos imputáveis à recorrida, que tal resulta claramente da documentação não impugnada junta aos articulados e que, não obstante, não foi levada à matéria assente, não se considerando na aplicação do direito;

2 - é nulo também o acórdão, nos mesmos termos, por se não ter pronunciado sobre a invocação feita pelo recorrente da prescrição dos juros, nos termos do º2 do art. 489º, do CPCivil, invocação que não podia ter sido feita no prazo da contestação, por ainda não ter decorrido o respectivo prazo;

3 - houve execução/cumprimento defeituoso das obrigações contratuais assumidas pela autora para com o recorrente porquanto:
os 100.000 "flyers" emitidos omitiram o local de venda dos bilhetes;
ao cantor de renome internacional D não foi dado qualquer protagonismo, tendo o mesmo figurado em segundo plano nos "flyers";
os "spots" televisivos tinham música de fundo de E e não de D, sendo este por todos conhecido o que já não acontece com aquelas;
a promoção do evento na imprensa limitou-se à impressão dos "flyers", pelo que os vícios destes panfletos se reflectiram também na imprensa escrita;
os 150 "mupies" (outdoors) apenas chegaram à cidade do Porto sete dias antes do evento, não obstante os serviços da recorrida terem sido contratados seis meses antes;

4 - a recorrida é a entidade que assegura a conservação, administração e desenvolvimento do Centro Cultural de Belém tendo, por isso, responsabilidades acrescidas na concretização das obrigações contratuais assumidas;

5 - a recorrida sabia da importância de promover convenientemente o evento em análise e que por isso é que o recorrente lhe não impôs qualquer limite de custos e a contratou com seis meses de antecedência;

6 - do cumprimento defeituoso do contrato por parte da recorrida, advieram para o recorrente prejuízos patrimoniais, emergentes da redução drástica na venda de ingressos para o evento, imputáveis à recorrida;

7 - a conduta desta é, notoriamente, aos olhos de um cidadão comum, regularmente informado, susceptível de gerar, como gerou, prejuízos na esfera patrimonial do recorrente (art. 514º CPCivil);

8 - sendo factos notórios, não havia que serem alegados nem provados pelo recorrente, competindo ao julgador na sua apreciação pôr-se não na posição de uma elite amante do canto lírico, mas na posição de um cidadão comum medianamente informado, que conhece muito bem D e quase nada E e F;

9 - é notório então que a prestação contratual da recorrida, porque relegou D para segundo plano, causou prejuízo patrimonial ao recorrente;

10 - a violação contratual mais flagrante da recorrida verifica-se quando os "spots" televisivos passaram a altas horas da madrugada, quando deveriam ter sido emitidos em horário nobre, conforme o contratualmente acordado;

11 - os autos devem baixar ao tribunal recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto para quantificar os prejuízos patrimoniais sofridos pelo recorrente;

12 - ou abater ao valor da facturação apresentada pela recorrida, o montante suportado pelo recorrente para colmatar as deficiências na promoção do evento por parte da recorrida;

13 - não quantificar os prejuízos sofridos pelo recorrente, podendo fazê-lo através da ampliação da matéria de facto, constitui violação inequívoca do direito constitucional a que se faça justiça nos tribunais, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
Contra - alega a recorrida a fls. 514, pugnando pela negação da revista.
Estão cumpridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Decidir é começar por apreciar as invocadas nulidades do acórdão recorrido.
Invocação que - diga-se desde já - se considera, de todo em todo, sem razão.

Quanto à questão dos juros e da sua prescrição o acórdão é absolutamente expresso na apreciação do problema, afirmando que não pode conhecer da questão porquanto, de acordo com o disposto no art. 303 do CCivil, a prescrição - para ser eficaz - necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

E não o foi, in casu. Na contestação, como é óbvio face ao disposto no nº1 do art. 489º do CCivil.
Assim sendo, o tribunal de 1ª instância, não podia conhecer de uma tal excepção.

E não conhecendo esse tribunal dela, e visando os recursos apenas debruçar-se sobre, e eventualmente modificar, as decisões dos tribunais inferiores, não o tendo feito o tribunal de 1ª instância não o poderia também fazer a Relação, sob pena de estar a conhecer de matéria nova.

E, de qualquer modo, de estar agora a abrir a porta a uma questão que a parte, antes, oportunamente, no uso do que era seu direito, não esgrimira em sua defesa. E que não é de conhecimento oficioso.
A Relação conheceu da questão. Não há, nesta matéria, qualquer omissão de pronúncia, que arraste a nulidade do acórdão.

Toda a argumentação posterior do recorrente à volta da prescrição, designadamente a de que «aquando da apresentação da contestação, os juros não se encontravam prescritos» e por isso é que agora e só agora a vem invocar, nos parece - com o devido respeito - de todo em todo incongruente, porquanto se os juros não estavam prescritos aquando da citação para acção não é agora, pelo decurso de (mais) tempo, que o vão estar. Exactamente porque a citação - art. 323º, nº1 do CCivil - interrompe a prescrição.

Quanto à questão dos "spots" televisivos e da sua emissão, a altas horas da noite e não em horário nobre, na verdade o acórdão recorrido não lhe faz qualquer referência.
Mas isso não arrasta qualquer nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
Porque (se) não faz, nem tinha que fazer. De forma expressa não tinha que fazer.
Basta atentar em que essa questão não é sequer colocada pelo réu (nem também pela autora, naturalmente) nos seus articulados, maxime na contestação.

Em nenhum artigo desse articulado o réu alega em que momento temporal das emissões deveriam os "spots" televisivos ser passados, e muito menos que estivesse acordado entre autora e RR que o momento de passagem deles devesse ser o do "horário nobre" (o que quer que por "horário nobre" se possa entender para um público que procure o tipo de eventos que se publicita).

Assim sendo, essa não foi matéria fáctica que na acção tenha sido colocada, e portanto que as instâncias tivessem de (ou sequer pudessem) conhecer.
Não há, pois, também aqui, nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

Dito isto, pode agora remeter-se, ao abrigo do disposto no nº6 do art. 713º do CPCivil, para a matéria de facto tal como resulta fixada no acórdão recorrido, uma vez que em si mesma ela não foi impugnada nem há qualquer alteração que cumpra nela fazer.
E dentro dos factos apurados descobrir se houve um cumprimento defeituoso da obrigação assumida por parte da autora A - prova que ao réu incumbe fazer; e se, no caso de uma tal « violação sui generis do dever de prestar » (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol.II, 3ª edição, pág. 123) se ter provado, esse "vício" se não deve a culpa da autora - prova que a ela, então, competirá fazer.

Isto mesmo resulta, como se acentua no acórdão recorrido, do que vem disposto nos arts. 798º e 799º, nº1 do CCivil: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor - incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
O que é preciso primeiro, então, é averiguar qual era a obrigação contratual da Fundação das Descobertas.
Era esta:
a promoção do 1º Congresso Mundial da Voz, que teve lugar no Porto em Abril de 1995, nele se incluindo um grande concerto de gala em que se integrava o cantor D;
nessa promoção, se incluía a organização e concretização de toda a campanha publicitária nos vários meios de comunicação social;
A autora foi encarregada da campanha publicitária do evento com cerca de seis meses de antecedência, havendo tempo para a sua perfeita planificação e concretização.

Ao encarregar a autora de tal incumbência o réu não lhe pôs quaisquer condições restrições restritivas, nem lhe impôs qualquer tecto para as despesas.

Estamos - assim foi o qualificaram, com o acordo das partes, as instâncias - perante «um contrato de prestação de serviços, previsto no art. 1154º do CCivil, com laivos menos marcantes de empreitada, na parte relativa à materialidade da obra pelo que, por via das regras da absorção, se lhe aplicam sobretudo as regras sobre o mandato (art. 1156º) sendo residual e pontual a aplicação das regras da empreitada ».

À Acumpria então - art. 1161, al. a) - praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante.

Ou seja, assegurar o trabalho intelectual e material necessários a que o « evento » fosse publicitado em termos adequados e eficazes.

Para isso, a autora delineou uma campanha publicitária que, em 22 de Março de 1995, foi apresentada ao réu que a confirmou imediatamente por telefone e reafirmou a sua posição em fax que enviou à autora em 31 de Março de 1995.

A campanha assim delineada, com o acordo do réu, tem pois uma dimensão material concretizada nesse acordo, e necessariamente uma faceta de criação intelectual que está naturalmente deixada ao processo criativo da Fundação das Descobertas.

O Réu não põe em causa que os actos materiais foram praticados, nos termos acordados, não apontando nesta dimensão qualquer incumprimento à autora.

O que faz é apontar defeitos de cumprimento na dimensão intelectual, que desvalorizaram a campanha e lhe provocaram danos. E nesses defeitos faz ancorar o pretendido cumprimento defeituoso da obrigação da autora.
Vejamos.
Desde logo o acórdão recorrido, cuidadosamente, desvaloriza a resposta de não provado dada ao ponto 2º da base instrutória onde se perguntava se | o trabalho relacionado com a campanha publicitária | te|ria| « sido responsável pelo falhanço económico do evento » porque em seu entender « a sua formulação nos parece desadequada, dado que se não trata de um facto mas de uma conclusão que, a provar-se
(e não resultou provado) resolveria a acção ».

E depois encarrega-se de desmontar, ponto por ponto, os pretensos defeitos que o réu assaca ao cumprimento da autora.
Em termos que nos merecem inteira concordância.
Assim:
O réu não fez prova do ponto 6º da base instrutória, ou seja, não fez prova de que tivesse sido exigido pelos réus à autora que « a organização do congresso (na pessoa do seu presidente, ora réu) fosse sendo informada e consultada sobre as actividades que iam ser desenvolvidas »; mas o certo é que, como se disse, a autora deu conta ao réu da campanha publicitária que delineara e este afirmou, e reafirmou, a sua concordância com ela.

Por outro lado, a omissão nos 100.000 "flyers" emitidos sem o local de venda dos bilhetes, para um evento deste tipo, não põe minimamente em causa a eficácia publicitária do Concerto.

O local do mesmo está perfeitamente identificado, sabe-se tacitamente que aí se vendem os bilhetes e sabem também os habituais interessados em acontecimentos deste tipo os locais habituais de venda de bilhetes.

Quanto ao facto de o nome de D vir localizado em segundo lugar nos "flyers" emitidos o que se pode dizer é que vir em segundo lugar não é necessariamente vir em segundo plano, sobretudo quando em primeiro lugar aparece E, e sobretudo quando o público alvo do Concerto é um público especial, necessariamente apreciador da arte da "voz" que ia ser colocada em palco.

Aliás, o preço dos bilhetes (5.000$00, 12.500$00, 20.000$00, 40.000$00) não é despiciendo na consideração disto mesmo - de que o público chamado ao espectáculo não é propriamente o do «cidadão comum medianamente informado» a que o recorrente quer fazer apelo nas suas alegações de recurso. Como certamente não será também igualmente alheio ao menor êxito de bilheteira do espectáculo.

É também por isto mesmo, que nos não parece possível acoimar de cumprimento defeituoso a utilização da voz de E como fundo para os "spots" televisivos, sobretudo quando não havia qualquer obrigação específica de utilizar a voz de D como fundo, ficando a concepção do "spot" num domínio de liberdade de criação da autora.

Quanto aos 150 "mupies", eles chegaram ao Porto apenas sete dias antes do espectáculo. Mas não provou o réu que isso mesmo tivesse impossibilitado em absoluto a sua colocação, como alegava.
E o que se pode perguntar é o seguinte: chegando sete dias antes deveriam ter chegado antes ainda? Deveriam ter chegado antes - em termos de adequada e eficaz promoção do espectáculo, já se vê? Não está dito ou sequer alegado isto, e não é, seguramente, facto notório qual o momento mais adequado para lançar "mupies" de promoção de um espectáculo, no âmbito de uma campanha publicitária com outros elementos promocionais.

Como - bem - concluíram as instâncias, não está feita a prova - cujo ónus ao réu competia - de que tenha havido por parte da autora um cumprimento defeituoso da sua obrigação.

A autora cumpriu a sua obrigação, nos termos contratuais acordados, e nos quais cabia necessariamente algum espaço de liberdade criativa que sempre existe num tipo de actividade como a contratada, tanto mais que nos termos do contrato não foram feitas especificações concretas que obrigassem a devedora (e que esta tivesse aceitado).

E nesse espaço de liberdade criativa que à autora não foi contratualmente cerceado, pode dizer-se sem receio que os defeitos apontados pelo réu ou não se provaram em si mesmos, ou, não sendo o seu significado facto notório, não se provaram com o sentido pretendido pelo réu,

ou representaram apenas uma diferença de concepção que não afectou a qualidade intrínseca da prestação.
Em conclusão: procede a acção, improcede o pedido reconvencional (cujo causa de pedir naturalmente englobava o cumprimento defeituoso da obrigação da autora).
Nada a censurar no acórdão recorrido.

Decisão.
Nega-se a revista.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 3 de Março de 2005
Pires da Rosa,
Custódio Montes,
Neves Ribeiro.