Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S118
Nº Convencional: JSTJ00032815
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199712170001184
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9827/94
Data: 03/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Categoria-função ou categoria contratual designa a descrição em termos típicos da actividade a que o trabalhador se encontra adstrito, correspondendo ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da dinâmica deste.
II - Categoria normativa ou categoria-estatuto é a estabelecida na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, definindo a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma certa categoria, cujas tarefas típicas se descrevem.
III - É a actividade efectivamente desempenhada pelo trabalhador que determina em princípio a categoria-estatuto.
IV - A protecção legal da categoria é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas efectivamente levadas a cabo pelo trabalhador, e não a que a entidade patronal lhe atribua.
V - Se existe responsabilidade de chefia de armazém, na dimensão que a entidade patronal definiu, é como responsáveis que os trabalhadores têm direito a serem classificados profissionalmente.