Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
051019
Nº Convencional: JSTJ00008503
Relator: LUIZ OSORIO
Descritores: CUSTAS
RESPONSABILIDADE
INVENTARIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19401213051019
Data do Acordão: 12/13/1940
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 03-01-1941; BOMJ ANO1 PAG73
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1940
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC876 ARTIGO 112.
D 25882 DE 1935/10/01 ARTIGO 21.
Sumário :
"No vigor do Codigo de Processo Civil de 1876 não havia lugar a custas de inventario que, requerido pelo curador geral dos orfãos, por existirem ausentes em parte certa das provincias ultramarinas ou de paises estrangeiros, foi arquivado depois de citados pessoalmente esses interessados".
Decisão Texto Integral:
O acordão de 14 de Novembro de 1939, a folha 59, decidiu não haver lugar a custas quando o cabeça de casal em inventario orfanologico, requerido pelo curador geral dos orfãos, declara que os herdeiros residem em parte certa e se verifica a verdade dessa declaração em virtude de citação pessoal deles, mandando-se arquivar o processo. O acordão de 22 de Junho de 1937, tambem deste Supremo Tribunal, tinha resolvido que em caso identico, havia lugar a custas. Daqui o presente recurso, interposto pelo Ministerio Publico, que sustenta serem devidas custas.
E de conhecer.


O acordão de folha 59 argumenta assim: a lei manda que o juiz condene no pagamento de custas e diz quem ha-de condenar; sem essa condenação não ha obrigação de pagar e o juiz so pode condenar quem a lei indica. A lei manda condenar o vencido, na sua falta o requerente e no caso de inventario os que receberem os bens.


Ora aqui não ha vencido, o requerente foi o curador geral dos orfãos e ninguem recebeu bens pelo inventario; logo não ha quem condenar, não ha custas.
O acordão de 1937 diz: desde que a actividade judiciaria e exercida de harmonia com os preceitos legais tem de ser remunerada nos termos do artigo 112 do Codigo de Processo Civil de 1876; o artigo
21 do decreto n. 25882 diz que se não houver mais diligencias ou processado alem das citações o imposto e percentagem serão reduzidos a 1/4; de alguma maneira se pode concluir que os interessados tiveram culpa, por se terem ausentado sem deixar procuração.


Ora realmente da nossa lei pode tirar-se a regra de que a actividade judiciaria legalmente exercida e paga, mas esse principio e doutrinal, e assim não se pode por via dele estender a obrigação de pagar custas, que são uma contribuição insusceptivel de se impor por analogia.
Ainda aquele principio esta longe de ser isento de excepções, e precisamente uma delas e a de a parte que normalmente devia ser condenada em custas ser delas isenta. Assim no processo crime, sem parte acusadora, quando não ha despacho de pronuncia ou equivalente, ou quando o reu e absolvido. Assim nas acções em que e parte quem esta isento de custas, se não existe parte contraria, ou esta não pode ser condenada em custas.


E o caso dos autos.


O facto de o curador geral dos orfãos ter exercido a sua actividade em cumprimento da lei não altera a solução. E o que continuamente se esta vendo em processo crime.


O artigo 21 do Decreto n. 25882 não diz que no caso de o inventario terminar feitas as citações o imposto de justiça sera de tanto; mas que o imposto e percentagem serão reduzidos a 1/4, o que pressupõe, e não impõe, a obrigação de pagar custas.


O fim do artigo e dizer quanto e não quando: assim, se o curador geral dos orfãos requeresse inventario orfanologico fora dos casos em que a lei o permite ninguem condenaria em custas, quando se desse pelo erro, feitas as citações. O argumento prova demais. E nem se diga que so ao caso dos autos o artigo se pode aplicar, pois por muitos outros motivos o inventario pode terminar logo em seguida as citações - maioridade; emancipação, morte, regresso do ausente, erro do cabeça de casal, etc.
Por ultimo não ha sombra de culpa da parte do ausente, principalmente desde que este Tribunal, no seu acordão de 11 de Dezembro de 1934, decidiu que, mesmo deixando o ausente procuração, tinham de fazer-se as citações; depois se o fundamento da condenação em custas fosse a culpa do ausente, não seria justo aplicar aquele artigo 112, o unico responsavel seria o ausente.


Acordam, portanto, os do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, sem custas, e fixar o seguinte assento:
No vigor do Codigo de Processo Civil de 1876 não havia lugar a custas de inventario que, requerido pelo curador geral dos orfãos, por existirem ausentes em parte certa das provincias ultramarinas ou de paises estrangeiros, foi arquivado depois de citados pessoalmente esses interessados.


Lisboa, 13 de Dezembro de 1940


Luiz Osorio, Heitor Martins, Adriano Fernandes, M.
Pimentel, F. Mendonça, Mourisca, Ribeiro Castanho,
Avelino Leite, Flores, Miranda Monteiro, Carlos Alves,
Magalhães Barros, Adolfo Coutinho, Teixeira Direito.