Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032697 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO FRIEZA DE ÂNIMO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199712110009703 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N472 ANO1997 PAG154 | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES NOVAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 79/97 | ||
| Data: | 05/12/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N2 F G. CP82 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N2 F G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1256/96 DE 1997/04/10. | ||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 132 do C.P. de 1982 elenca situações susceptíveis de revelar a censurabilidade ou perversidade referidas no n. 1 do preceito, fá-lo, porém, de forma não taxativa, meramente exemplificativa, como resulta dos termos "entre outras" e de forma a concluir-se inequivocamente que tais situações ou circunstâncias não operam automaticamente, como se extrai dos termos "é...susceptivel de revelar a especial censurabilidade ou perversidade,... a circunstância do agente...". II - Constitui um circunstancialismo revelador da apontada censurabilidade ou preversidade do autor do homicídio o facto da sua actuação, tal como ficou provada, estar marcada pela traição, pela aleivosia, pela deslealdade que conformam o meio insidioso e também por frieza de ânimo e porque isso vem a traduzir-se numa maior culpabilidade, a justificar uma agravada censura penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção, Criminal): Arguido: A, casado, serralheiro, com residência no Casal do Marco, Paio Pires, Seixal, e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Torres Novas. Assistente: B, viúva, residente em Outeiro Grande, Assentiz, Torres Novas. Demandantes cíveis: a assistente B, por si e como representante legal de seu filho menor C, e D, solteira, residente também em Outeiro Grande, Torres Novas. Demandado cível: o arguido. No Tribunal Judicial da comarca de Torres Novas - 2. Juízo e em processo comum, foi o arguido submetido a julgamento acusado pelo Ministério Público da autoria de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea c), f) e g), do Código Penal. Nos autos, deduziram atempadamente pedido de indemnização cível as demandantes, reclamando o pagamento da quantia de 22500000 escudos, com juros de mora desde a notificação do demandado, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de E, marido da B e pai do C e da D. A final, por acórdão prolatado em 12 de Maio de 1997, foi o arguido condenado, como autor de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão e, como demandado cível, a pagar aos demandantes a quantia de 15500000 escudos, acrescida de juros legais, à taxa de 10 por cento, desde a notificação e até integral pagamento. Inconformados com o decidido, na parte penal, vieram o Senhor Procurador da República no Círculo Judicial de Tomar e a assistente interpôr, cada um, o seu recurso, aquele Magistrado defendendo que o crime praticado pelo arguido é o de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132, n. 2, alíneas c), f) e g), do Código Penal, devendo a pena a impor-lhe ser fixada entre um mínimo de 20 e um máximo de 22 anos de prisão, e a assistente sustentando também que o arguido praticou um crime de homicídio qualificado do artigo 132, n. 2, do Código Penal, mas apenas referido às alíneas f) e g), e a sancionou com pena não inferior a 16 anos de prisão. O arguido respondeu, nos dois recursos, pugnando pela manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, foi designado dia para a audiência de julgamento, à qual se procedeu na observância de todo o rito legal. Cumpre conhecer e decidir: A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido e que se tem que ter como definitivamente fixada, atento o disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal, é a seguinte: O arguido é oriundo de uma família de modestos recursos, provindo o seu rendimento da actividade agrícola. Viveu, até aos 20 anos, no Lugar de Outeiro Grande, freguesia de Assentiz, comarca de Torres Novas, de onde saiu quando foi cumprir o serviço militar. Após o serviço militar, contraiu casamento e, tendo obtido ocupação como serralheiro na "Lisnave", fixou residência em Casal do Marco - Seixal. Familiarizado, desde cedo, com bebidas alcoólicas, começou a abusar do respectivo consumo, há cerca de 3 anos, na altura em que, por ter contraído uma lesão ocular, esteve de baixa laboral. A partir de então, começou a embriagar-se com frequência, do que resultou a criação de mau ambiente no seu lar, em virtude das atitudes agressivas que passou a assumir para com a esposa. Para o referido aumento de consumo de álcool contribuíu, também, a incerteza quanto à manutenção do seu posto de trabalho, incerteza esta derivada da crise que se instalou na "Lisnave". Mesmo depois da sua saída do Outeiro Grande, sempre o arguido manteve ligações a este lugar, onde, frequentemente, se deslocava aos fins de semana, nomeadamente nas épocas de caça, tendo, ultimamente, as pessoas do lugar reparado na frequência com que passava a embriagar-se, situação em que, porém, não causava distúrbios. Como caçador há vários anos, familiarizou-se com o manuseamento de espingarda de caça. Durante a sua infância e juventude, o arguido conviveu, no referido lugar de Outeiro Grande, com E, ali residente na Rua ..., e continuou a vê-lo quando ali vinha nas circunstâncias atrás descritas. No dia 31 de Agosto de 1996, o arguido deslocou-se ao lugar de Outeiro Grande, depois de ter combinado com F, residente no lugar de Casal do Paço - Torres Novas, por via telefónica, uma caçada às rolas e codornizes no dia seguinte. Veio sózinho, no seu veículo ligeiro de passageiros, porque sua mulher não quisera acompanhá-lo em virtude de, na sequência do seu estado de frequente embriaguez, as relações entre ambos estarem, então detioradas e também porque, antes de partir de Casal do Marco, já havia bebido bastante e dava já sinais de perturbação pelo álcool. O arguido trouxe consigo, então, a espingarda caçadeira de calibre 12, semi-automática, de três tiros, de marca "Beretta", modelo A 203, com o n. de série 53692, E, de fabrico italiano, assim como trouxe as respectivas munições, o que tudo guardou no porta-bagagem do mesmo veículo. Chegado ao Outeiro Grande, já da parte da tarde, recomeçou a beber bebidas alcoólicas, designadamente cerveja, o que fez sucessivamente nos estabelecimentos de Amândio e de Maria . Neste último estabelecimento, a respectiva proprietária perguntou ao arguido da razão porque vinha sózinho, quando normalmente se fazia acompanhar da mulher, tendo ele respondido que vinha "ajustar umas contas". Deste estabelecimento, o arguido deslocou-se para a residência de sua irmã, G, onde chegou por volta das 20 horas e 30 minutos, situando-se esta residência a cerca de 50 metros da casa de E. Sua irmã, seu cunhado e a filha de ambos estavam, então, a jantar, tendo o arguido declinado o convite da irmã para com eles tomar aquela refeição, sem que, no entanto, tivesse deixado de aproveitar a ocasião para beber a maior parte do conteúdo de uma garrafa de vinho, de litro, que estava na mesa, isto no pouco mais de 15 minutos em que ali permaneceu. Saído de casa da irmã, a quem informou que ia jantar a casa da sogra, também sita em Outeiro Grande, o arguido que se transportava até ali no seu veículo, reentrou no mesmo e tomou a direcção da indicada Rua do Arco, depois de ter passado pelo denominado lugar do Rossio. A Rua do Arco é bastante estreita, dificilmente permitindo o cruzamento de dois veículos, sendo frequentemente ocupada por viaturas e alfaias agrícolas provindas da casa de E e pelo veículo de tracção animal da também ali moradora H. Acresce que, na altura, do lado direito, tendo em conta o sentido de marcha do arguido, e um pouco depois do portão da residência de E, sita do mesmo lado, havia um monte de areia que mais estreitava, ainda, o espaço disponível para a circulação, e que levou o arguido, imediatamente antes do portão da casa da referida H, que fica praticamente de fronte do portão do E, a encostar o seu veículo à esquerda, posição em que veio a imobilizá-lo quando se apercebeu de que, entretanto, vindo do lado oposto, chegava junto da sua residência o mesmo E, ao volante do seu veículo de matrícula SM..., marca "Toyota", onde também se transportava sua mulher, a ora assistente G, sendo, então, cerca das 21 horas. Depois de o E ter imobilizado o seu veículo, do lado esquerdo da rua tendo em conta o seu sentido de marcha, o que não permitia ao arguido avançar, a certa altura, por razão que não foi possível apurar, saíram ambos dos respectivos veículos e o arguido dirigiu-se ao porta-bagagens, onde conservava aquela arma e, levando-a à cara, apontou à região toráxica do E que, entretanto, começava a caminhar na sua direcção e estava, então, a cerca de 4 metros e, acto seguido, premiu o gatilho e fez um disparo, logo atingindo aquela região do corpo. Em consequência, logo o E entrou em desequilíbrio, não caindo, porém, ao solo por ter sido amparado pela esposa, B, que, após ter conseguido abrir o portão de acesso ao quintal da sua residência, para lá o arrastou. Em consequência da descrita conduta do arguido, resultaram para o E as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 70 a 74, designadamente feridas na região toráxica e na estrutura óssea do externo e nos arcos costais anteriores esquerdos, múltiplas lesões punctiformes, correspondente a marcas de chumbo de arma caçadeira, no diafragma à esquerda, pulmão e pleura esquerdos e, ainda, ferida perfurante transfixiva do coração, com trajecto da frente para trás, da direita para a esquerda e no sentido horizontal tendo a própria bucha do cartucho disparado ficado alojada junto do pulmão esquerdo. Como consequência directa e necessária da ferida perfurante transfixiva do coração, resultou para o E a morte. Após efectuar o disparo, o arguido permaneceu ainda alguns momentos no local e, sabedor de que atingira o E, nada fez para o socorrer. Após se ter retirado do local, ao volante da sua viatura, para o que teve de efectuar manobra de marcha atrás, veio a cruzar-se com o veículo em que se transportava F e, tendo-se ambos imobilizado, o arguido deu-lhe conhecimento de que tinha dado um tiro "ao E" pelo que já não iriam à caça no dia seguinte, aconselhando-o então aquele F a ir apresentar-se no posto da G.N.R., o que o arguido acatou, para lá se dirigindo efectivamente, no seu próprio carro, conduzido, atento o estado de embriaguez em que se encontrava, por uma filha do F, que a tanto se disponibilizou. Apesar do referido estado de embriaguez, o arguido não estava privado de comandar a sua vontade nem estava privado da sua capacidade de discernimento, pelo que agiu determinado por vontade livre e consciente e com intenção de tirar a vida ao E, sabendo que tal conduta lhe era vedada por lei. O arguido reconheceu, em audiência, ter feito o disparo, depois de ter manuseado a arma que levava na bagageira e que, atenta a distância que, então, o separava do E, o disparo era idóneo a causar-lhe a morte. É trabalhador qualificado e responsável, sendo que, apesar dos hábitos alcoólicos que contraíra nas circunstâncias atrás referidas, nunca compareceu ao trabalho embriagado. É muito conceituado entre os colegas. Também no meio social do Outeiro Grande era bem conceituado, apesar de ali se ter constatado de que nos últimos tempos passava a beber em demasia. Apenas se constatou uma desavença entre o arguido e o falecido, cerca de um ano antes, consistente em este último lhe ter ocultado o facto de ele e outros caçadores terem ido caçar para uma propriedade onde o E tinha ovelhas, as quais teriam ficado perturbadas com os tiros disparados. Fora esta desavença, davam-se normalmente, chegando o arguido a ir à adega do E beber do vinho que este produzia. Mostra-se arrependido, exprimindo juízos de auto-censura e atribuindo o sucedido à influência do álcool e a expressões injuriosas que o E lhe teria dirigido, facto este que, porém, se não provou. Aufere o salário de 130000 escudos e é pai de uma filha. O falecido E era marido da assistente B e pai de C e D. O E tinha, à data dos factos 43 anos, pois nascera em 24 de Fevereiro de 1953. A assistente e os filhos nasceram em, respectivamente, 1 de Julho de 1957, 17 de Fevereiro de 1978 e 22 de Julho de 1980. A assistente e os filhos sentiram profundamente a perda do marido e pai, o que também afectou o rendimento escolar do C. O falecido era muito dedicado à família, por cujo bem estar se preocupava e era muito estimado por todos os que com ele conviviam. Dedicava-se à agricultura e pecuária, em prédios rústicos do casal, sendo pessoa saudável e muito activa. Explorava um rebanho de cerca de 120 ovelhas e tratava e colhia os frutos de várias centenas de oliveiras e milhares de videiras, cultivando ainda searas de milho. Dessa actividade, o falecido tirava um rendimento médio mensal de 200000 escudos, o que, juntando com o salário de igual montante que a assistente auferia como professora, proporcionava ao casal uma vida económica desafogada. A requerente D frequenta o ensino superior e o C o 11. ano da Escola Secundária de Torres Novas. Depois da morte do E, os prédios rústicos deixaram de ser cultivados, já que não o podem ser pela assistente ou pelos filhos, atentas as ocupações. Além destes factos nenhuns outros foram dados como provados, designadamente que: - o arguido proceda conscientemente à ingestão de bebidas alcoólicas para levar a cabo comportamentos de agressividade e que depois invoque essa ingestão para se desresponsabilizar das condutas agressivas que pratica; - o arguido revela dificuldades nas relações interpessoais e em aceitar os demais, sobretudo se os considera em situação superior à sua, nomeadamente do ponto de vista material; - o arguido manifesta incomodar-se com a constatação de que o E revelava situação económica desafogada; - o arguido, ao deslocar-se no dia 31 de Agosto de 1996, ao Outeiro Grande e ao trazer consigo a espingarda caçadeira no porta-bagagens" do seu veículo, estivesse determinado a tirar a vida, naquele dia, ao E; - o arguido já então tivesse optado por utilizar aquela arma contra o corpo do E, para consumar tal intenção; - consequentemente, o arguido tivesse escolhido a arma, por ter concluído que era o meio que, estando ao seu alcance, melhor se adequar ao resultado pretendido; - também consequentemente, o arguido se tivesse determinado a tirar a vida ao E, unicamente movido pelo incómodo que lhe causasse a situação desafogada em que vivia o mesmo; - a ingestão de bebidas alcoólicas que ocorreu nos já aludidos estabelecimentos de Outeiro Grande e em casa da irmã, tivesse sito procurada pelo arguido para mais facilmente consumar a intenção que tomava de tirar a vida ao E; - quando à pergunta de I, o arguido respondeu que vinha ajustar umas contas, tivesse com isso, dado a entender a sua determinação de tirar a vida ao E; - o arguido tivesse evidenciado a mesma intenção a outras pessoas; - quer quando saiu do estabelecimento da I quer quando saiu de casa de sua irmã G, o arguido estivesse movido pela intenção de tirar a vida ao E; - o arguido tivesse estacionado o seu veículo do lado esquerdo da Rua do Arco e logo se tivesse dirigido ao seu "porta-bagagens"; - o arguido já tivesse a arma carregada e em posição de fogo e tivesse ficado junto da traseira do veículo; - o arguido tivesse aguardado a chegada do E, movido pela intenção de lhe tirar a vida; - ao saírem do seu veículo, o E e a assistente tivessem visto, imediatamente, uma pessoa, de pé, junto do porta-bagagens de um veículo que estivesse aberto; - o E e a assistente não tivessem, depois de saírem do seu veículo, identificado o arguido; - o arguido, antes do disparo, se tenha dirigido ao E e proferido as expressões "seu bandido, seu canalha"; - no momento do disparo, a assistente estivesse a cerca de 0,5 metros do marido; - o arguido se tivesse sentido infeliz por a sua mulher não o ter acompanhado no dia 31 de Agosto de 1996, ao Outeiro Grande; - por essa razão, fosse ficando "danado" à medida que lhe iam perguntando pela mulher; - o E, ao sair do carro, tivesse dito ao arguido "Não cabes", e "tens os cornos largos?"; - o arguido temesse fisicamente o E ou tivesse interiorizado que este tivesse a "mão leve"; e - o arguido tivesse agido num estado de confusão mental. Das conclusões da motivação dos recurso do Senhor Magistrado do Ministério Público e da assistente - e são as conclusões da motivação de um recurso que fixam o respectivo âmbito, como este Supremo Tribunal tem vindo insistentemente a acentuar - resulta serem, essencialmente, duas as questões que dinamizam quer uma quer outra das impugnações: a da qualificação do homicídio em causa e a da medida da pena. No que respeita à primeira, os dois recorrentes discordam do Tribunal "a quo" enquanto condenou o arguido apenas como autor de um crime de homicídio simples do artigo 131 do Código Penal, pretendendo que o crime por ele praticado é de homicídio, sim, mas o de homicídio qualificado do artigo 132, ns. 1 e 2, do mesmo código. Divergem, porém, no que se refere às alíneas que do n. 2 deste último artigo invocam: c) - (motivo fútil), f) - (meio insidioso) e g) - (frieza de ânimo), e o Senhor Magistrado do Ministério Público e f) - (meio insidioso) e g) - (frieza de ânimo), a assistente. Ora, da exegese do n. 1 do artigo 132 do Código Penal resulta inequivocamente que o que qualifica o homicídio, o matar voluntariamente outra pessoa, é a especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias especiais em que a morte se produziu. O n. 2 do mesmo artigo elenca situações susceptíveis de revelar aquela censurabilidade ou perversidade. Fá-lo, porém, de forma não taxativa, meramente exemplificativa, como resulta dos termos "entre outras" e de forma a concluir-se inequivocamente que tais situações ou circunstâncias não operam automaticamente, como se extrai dos termos "É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, ..., a circunstância de o agente". A nosso ver, o que verdadeiramente revela em cada caso, em cada homicídio voluntário, é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um homicídio simples mas sim noutra moldura que represente um castigo aumentado, como se deixou escrito no Acórdão deste Tribunal de 10 de Abril do corrente ano, no Processo n. 1256/96 - 3. Secção. Trata-se de toda uma problemática ligada à culpa e uma maior culpa impõe uma maior pena. "In casu", estaremos perante um circunstancionalismo revelador da apontada censurabilidade ou perversidade, daquela especial censurabilidade ou perversidade? Temos por certo que sim. Não porque se verifique que o arguido agiu por motivo fútil, que até nem se mostra evidenciado o motivo do seu comportamento homicida. Mas, porque a sua actuação, tal como ficou provado, está marcada pela traição, pela aleivosia, pela deslealdade que conformam o meio insidioso e também por frieza de ânimo e porque isso vem a traduzir-se numa maior culpabilidade, a justificar uma agravada censura penal. O arguido saiu do seu veículo, dirigiu-se ao porta-bagagens do mesmo onde conservava a sua caçadeira, carregou-a, levou-a à cara e, apontando ao peito da vítima que caminhava na sua direcção e estava a cerca de 4 metros, acto continuo, premiu o gatilho e disparou, atingindo-o naquela região do corpo de modo a causar-lhe a morte, o que tudo fez livre e conscientemente e com intenção de tirar a vida à vítima. A insidia e a frieza de ânimo a revelar uma especial censurabilidade são patentes. O crime praticado pelo arguido é, pois, o de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2 , alíneas f) e g), do Código Penal. Há que o censurar por esse crime e em pena doseada dentro da respectiva moldura penal que é de 12 a 25 anos de prisão. Tendo em atenção esta moldura, considerando as regras da dosimetria da pena do artigo 71, ns. 1 e 2, do Código Penal e valorando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do arguido e contra ele, designadamente o elevado grau de ilicitude do facto, o modo de execução do crime, o dolo - na sua modalidade mais grave de dolo directo, as condições pessoais do arguido, a sua conduta anterior ao facto e a posterior ao entregar-se no posto da G.N.R., temos como justa e adequada retribuição para a sua culpa e de molde a satisfazer as necessidades da sua ressocialização e as intensas exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social em relação a crime em que o bem jurídico tutelado é talvez o mais valioso - a vida -, a pena de 16 anos de prisão. Será a aplicada em vez da imposta na decisão recorrida. Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso da assistente e parcial provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, revogar o acórdão recorrido quanto à incriminação e à pena e condenar o arguido A, como autor de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g), do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão. Por haver decaído na oposição deduzida, vai o recorrido condenado em 4 ucs de taxa de justiça, com 1/4 de procuradoria. Lisboa, 11 de Dezembro de 1997 Hugo Lopes, Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins. Decisão impugnada: Tribunal Judicial de Torres Novas - 2. Juízo - 2. Secção - 79/97. |