Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/05.5TMMTS-T.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
TORNAS
BENS COMUNS DO CASAL
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ADMINISTRAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : I - Ocorre ineptidão da petição inicial por ausência de causa de pedir (art. 186.º, n.º 2, al. a), do CPC) quando, numa acção especial para prestação de contas, a fundamentar o respectivo pedido de prestação de contas e o pagamento do saldo logo (calculado pela requerente), se alega a prática de actos incidentes sobre bens que integravam anteriormente o património comum do ex-casal e foram objecto de partilha por sentença homologatória do acordo de partilha desses bens, entretanto transitada em julgado, sem indicação de justificação para a administração de bens alheios.
II - A simples falta de pagamento das tornas a favor da autora apuradas no processo de inventário subsequente ao divórcio não constitui o obrigado no dever de prestar contas relativamente às tornas não pagas, sem embargo da subsistência da obrigação de as pagar, acrescidas dos respectivos juros de mora.

III - Não sendo os actos que fundamentam o pedido praticados no âmbito da administração de bens alheios carece a petição de causa de pedir adequada a fundamentar o pedido de prestação de contas, vício que é gerador de ineptidão da petição inicial, excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso.

IV - Não incorre em litigância de má-fé a parte que, invocando a falta de pagamento do valor das tornas fixadas em processo de inventário subsequente ao divórcio e a manutenção da gestão de facto de bens integrados no património comum do ex-casal, deduz contra o ex-cônjuge cabeça de casal, pedido de prestação de contas por actos praticados após a partilha, apesar de tal pedido carecer de causa de pedir.

Decisão Texto Integral:

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção (Cível)


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RELATÓRIO

Parte I – Introdução

1. AA instaurou acção especial de prestação de contas contra BB, pedindo a sua condenação nos seguintes termos:

- a pagar à autora o montante das contas apresentadas correspondentes ao valor de tornas ainda não pagas e aos valores dos lucros obtidos pelo património comum do ex-casal que as partes integravam, desde sempre geridos pelo réu, no montante de € 190.423,99 (cento e noventa mil quatrocentos e vinte e três euros e noventa e nove cêntimos), e que correspondem à meação da autora naquele património comum;

- a liquidar à autora os competentes juros de mora, vencidos e vincendos, que calculou ascenderem a € 58.259,98 (cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos);

Alega a autora, em síntese, que:

No processo de inventário subsequente ao processo de divórcio que declarou findo o matrimónio entre a autora e o réu contraído em 11 de setembro de 1999, foram relacionados como bens comuns aplicações financeiras no montante global de € 41.577,11 (quarenta e um mil quinhentos e setenta e sete euros e onze cêntimos), o crédito sobre CC, no montante de € 45.980,00 (quarenta e cinco mil novecentos e oitenta euros) e o saldo de conta poupança habitação no montante de € 4.641,55 (quatro mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), sendo tais verbas na conferência de interessados adjudicadas em partes iguais a ambos os interessados.

As quotas da autora e do réu nas sociedades S... Lda. e C..., Lda., foram na conferência de interessados atribuídas a cada um dos respectivos titulares.

As verbas n.o 1 a 10 foram licitadas pela autora, no valor global de € 43.950,00 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta euros), e as verbas no 11 e 12, no valor global de € 292.000,00 (duzentos e noventa e dois euros) foram licitadas pelo réu.

De acordo com o decidido no mencionado processo cabia ao réu em resultado da partilha dos bens comuns pagar tornas à autora no montante de € 123.925,00 (cento e vinte e três novecentos e vinte e cinco euros).

O réu não pagou à autora as tornas devidas nos termos constantes do mapa de partilha e da sentença que o homologou, sendo devidos desde então os respectivos juros de mora até integral e efectivo pagamento.

O réu, sem proceder ao pagamento das tornas, procedeu à venda das quotas que detinha na sociedade C..., Lda. ao outro sócio DD, as quais foram vendidas em abril de 2011 por € 80.000,00 (oitenta mil euros), cabendo à autora 25,50% desse valor, recebido pelo réu e não devolvido nem entregue à autora.

2. Citado, o réu contestou a acção, alegando, em síntese, que:

Relativamente às tornas a que a autora se refere corre termos a respectiva acção executiva por ela interposta e a que foram deduzidos embargos julgados procedentes em primeira instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça e que então estavam pendentes de decisão do Tribunal Constitucional.

Também os valores devidos pelas aplicações financeiras e créditos do ex-casal estão a ser peticionados noutro processo, sendo falsa a matéria alegada pela autora relativa à venda das quotas da sociedade C..., Lda..

Deve a autora ser condenada como litigante de má-fé por formular pedido contra o autor cuja falta de fundamento bem conhece.

3. A autora apresentou articulado de resposta à matéria das exceções invocadas pelo réu, pugnando pela sua improcedência.

4. Foi proferido despacho no sentido de, não sendo possível resolver as questões colocadas nos termos específicos da acção de prestação de contas, os autos passarem a observar a tramitação do processo comum de declaração, tal como previsto no artigo 942.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Teve lugar uma audiência prévia na qual foi determinada a suspensão da instância por pendência de uma causa prejudicial – no caso a acção pendente no Juízo Local Cível de ... com o n.º 5246/20.2... – em que, a requerimento da autora, se discutia a validade da partilha realizada entre as partes.

Transitada que foi a decisão proferida nessa causa prejudicial – que se pronunciou no sentido de indeferir o pedido de declaração de nulidade do acordo de partilha e da sentença homologatória proferida no processo de inventário para partilha de bens comuns – foi designada data para a realização de uma audiência prévia com o seguinte objecto:

“Para realização da audiência prévia com a presença das partes tendo em vista a obtenção de solução consensual designo o dia 9 de novembro, pelas 11h.

Caso as partes não logrem pôr termo à causa por acordo e porque os autos contêm os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, notifique para o exercício do contraditório nos termos dos artigos 591.º n.º 1, 593.º n.º 1 d) e) e f) e 595.o n.º 1 a) e b), todos do Código de Processo Civil.”

A tentativa de conciliação entre as partes realizada resultou infrutífera.

5. Por sentença proferida a 21 de novembro de 2022, foi declarada a nulidade de todo o processo por ineptidão insuprível da petição inicial e o réu absolvido da instância, sendo a autora condenada como litigante de má-fé na multa equivalente a 5 UC e em indemnização a liquidar a favor do réu.

No essencial tal decisão fundamenta-se na circunstância de a autora pedir a condenação do réu no pagamento de tornas devidas no processo de inventário subsequente ao divórcio e de o réu as não ter pago, sendo certo que o valor das tornas em dívida foi já fixado por sentença homologatória transitada em julgado, mais não restando à autora do que promover a respectiva execução.

Haveria assim, face ao caso julgado formado sobre a questão, ausência de causa de pedir adequada a sustentar a formulação do pedido de condenação no pagamento das tornas fixadas, estando igualmente comprometido o pedido de pagamento de juros delas dependentes.

Quanto à condenação da autora como litigante de má-fé, considerou a sentença proferida em primeira instância que a autora litigava em violação dos deveres processuais de cooperação e de probidade, agindo com negligência grave ao pedir a condenação do réu a pagar-lhe tornas já fixadas e adjudicadas em processo de inventário e ao reivindicar o valor correspondente aos ganhos posteriormente obtidos pelo réu na venda de quotas sociais.


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Parte II – A Revista

6. Inconformada a autora interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Nas alegações que apresentou a autora apresentou as seguintes conclusões:

“I. Nos termos do que dispõe o artigo 941.º do Código de Processo Civil, a acção de prestação de contas “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.”

II. A ação de prestação de contas, por dependência de outra causa é prevenida pelo artigo 947.º do Código de Processo Civil e ainda, a aplicação da parte sobrante, prevenida pelo artigo 1012.º do Código de Processo Civil, justificam de per si a apresentação do presente pleito, que referem “As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita” e “Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efetuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, são entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais.”

III. Na perspetiva jurídica que se impunha e, relativizando na partilha e a forma e o modo porque foi executado a compra e venda do bem de maior valor daqueles bens comuns e, cujas cópias se anexam, a fração autónoma adquirida por 260.000,00 € na licitação e, que sem qualquer titulo de adjudicação e até sem que sequer se mostrassem pagas as tornas ou existisse até na data um qualquer titulo transitado que permitisse ao Recorrido inicialmente inscrevê-lo em seu nome, como se tratasse de um mero negócio de compra e venda entre este e a promitente vendedora e, omitindo os meios de pagamento, não só o registo daquele ocorresse por contrato de compra e venda e, tivesse o cabeça de casal em má-fé vendido aquele por 450.000,00 € e, só de per si, justificaria a acção a aplicação dos preceitos legais acima evocados.

IV. Como decorre da própria acção de prestação de contas, tem esta natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu.

V. Desta forma afirma o novo Código de Processo Civil, sem perder de vista que o Recorrido era o cabeça de casal e, desempenhava as suas funções que quando não procedeu ao pagamento das tornas, refere o artigo 552.º do Código de Processo Civil sobre a prestação que “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.”

Acrescentando ainda o artigo 573.º do Código Civil e, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, que de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.

VII. O que se segue: “A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias”

VIII. Até porque não só está obrigado a prestar contas o procurador que age com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração, de onde decorre serem os actos realizados que justificam a prestação de contas.

IX. Até porque, para a autorização ou confirmação de certos actos, em concreto a compra e venda do património comum e, quando o Recorrido é o cabeça de casal, infere-se que da demanda de prestação de contas tem interesse quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos e, até porque naquele concreto caso, a venda do imóvel, qualquer reflexo patrimonial da venda do património comum teve na Recorrente e, ao invés do Recorrido que até ao presente não só não depositou as tornas como fez seus aos dinheiros que realizou da venda do dito património comum.

X. Alegar de forma vaga e genérica e para não pagar as tornas que eram devidas à Recorrida, que o pagamento das tornas está compensado com as despesas que realizou, não colocando no mesmo patamar os proveitos que obteve e ou o fundamento para não pagar as tornas que eram devidas, quando a partilha diz que a Recorrente tem direito àquelas, seria o mesmo que dizer “eu não comi o pacote das bolachas, o que eu comi sim foram as bolachas do pacote” e, assim existe o pacote mas já não as bolachas.

XI. De facto a forma aparente como é dito e embora não sendo a mesma coisa, representa o mesmo.

XII. Até porque o Recorrido para evocar a compensação, não só alegou que pagou às suas exclusivas expensas as dividas do património comum – dividas já consideradas na partilha - quando afinal não pagou as tornas à Recorrente com tal fundamento (da compensação) e isto quando o saldo era favorável àquela na referida quantia das tornas que lhe deveriam ser pagas e, já depois de pagas tais dividas.

XIII. Até porque afinal existem teores decisório se posteriores à partilha que tem implícito as contas estarem truncadas e, que afinal o pagamento não foi feito à custa do património próprio do Recorrido, mas ou do património comum ou do património que deveria ter sido entregue à Recorrente pelo Recorrido.

XIV. Disso sendo exemplo a apreciação no âmbito da responsabilidade contratual da denominada “administração danosa”, fundamento da pretensão deduzida e, que se consubstancia numa pretensão indemnizatória que não tem alicerce na responsabilidade extracontratual, mas contratual, pois que sendo o casamento um contrato como o refere o artigo 1577.º do Código Civil e, provocando o divórcio a sua dissolução (extinção) com efeitos pessoais e patrimoniais e, muito embora estes apenas se efectivem com a partilha dos bens comum, sucede que sobre alguma daquela matéria já apreciada, foi já proferido Acórdão sob o proc.1292/16.9..., na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e cuja súmula se inseriu e, que não entendeu pela nulidade do peticionado e, muito menos com qualquer fundamento em Nulidade do peticionado e, consubstanciada na ineptidão da petição inicial.

XV. Assim, ainda antes do encerramento da partilha e entre outras demandas judiciais, interpôs a Recorrente em 16 de Outubro de 2016, demanda cujos termos correram sob o processo n.o 1296/16.9... no Juízo Central Cível ..., J..... Na tramitação deste e, dos pedidos formulados, porque ainda não havia encerrado a partilha, o Tribunal no âmbito da responsabilidade contratual, julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o Recorrido BB a pagar à Recorrente e Autora AA a quantia de 13.090,94 euros (treze mil e noventa euros e noventa e quatro cêntimos). O que sucedeu bem depois da partilha e da alegada e evocada compensação do Recorrido na partilha.

Ora,

XVI. Ao invés do preceituado e, do julgamento de tal desiderato, o teor decisório, decidiu-se pela errónea aplicação do preceituado nos artigos 198.º, 1ª parte, 274.º, nº 1, alínea b), 576.º, nº 2, 577.º, alínea b), e 578.º todos do Código de Processo Civil e ainda, condenou a Autora como litigante de má-fé na multa equivalente a 5 UCS e na indemnização a favor do Recorrido por alegada litigância de má-fé da Recorrente.

XVII. Constatando a recorrente a inaplicabilidade da lei, quando o Recorrido instrumentalizou a partilha, pela ficção das dividas no património comum e pela abusiva obtenção de receitas dos bens comuns ainda sem pagar as tornas ou ter título de adjudicação utilizando as receitas e os bens daquele património comum em interesses pessoais e estranhos ao fim social da partilha, os fez seus.

XVIII. Actos contrários a normas ou princípios gerais, como os da boa-fé e do abuso de direito, ficcionando as despesas – que estavam delimitadas na partilha – por forma a depois não poderem ser ponderados os verdadeiros interesses em causa, para assim se eximir ao pagamento de tornas à Recorrente e, fazendo seus bens e direitos comuns.

XIX. Nunca a partilha, o Mapa os direitos fixados por aquela estiveram em crise e tal como o pretende fazer crer o teor Recorrido.

XX. Muito menos o peticionado nos presentes Autos colide com a apregoada ininteligibilidade do pedido que do teor decisório consta em que o peticionado foi com o fundamento do decido na partilha e no Mapa da partilha, a) Deve o Réu ser condenado a ressarcir/pagar à Autora o montante das contas ora apresentadas, correspondente ao valor de tornas ainda não pagas e aos valores e lucros obtidos pelo património comum e, desde sempre geridos pelo Réu, cabeça de casal, no montante de € 190.423,99, e que correspondem à meação da Autora naquele património comum e ainda, b) Deve o Réu liquidar à Autora os competentes juros de mora, vencidos e vincendos, que no presente ascendem a € 58.259,98 e mais, c) Ser o réu citado, para querendo, contestar as contas apresentadas, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas ora apresentadas; e finalmente d) Ser o Réu condenado nas custas e demais encargos com o processo.

XXI. Sendo que a Recorrente foi alertada em Audiência prévia para o teor decisório, designadamente a condenação e indemnização por má-fé, caso persistisse e pugnasse pela aplicação da lei e do direito e da justiça.

XXII. Isto quando ao invés do direito de receber da partilha as tornas, não só as tornas não foram pagas por alegada compensação, como desconhece a Recorrente o que foi pago e com que bens.

XXIII. Dai e que como referido no processo 1292//16.9..., que seus termos correu no Juiz ... do Juízo Central Cível ..., afinal o Recorrido havia pago dívidas comuns com dinheiros comuns quando obteve a denominada compensação e, compensação essa obtida em sede de execução e pelo desconhecimento do destino dos bens do património comum e, o que sucedeu por mera alegação e prova dos pagamentos e, de dividas que inclusivé apenas oneravam em exclusivo o recorrido.

XXIV. Ora, o Recorrido que nos termos do que dispõe o artigo 1097.º n.º 3 alínea e) do Código de Processo Civil, que prestou o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções, como cabeça de casal, afinal e tal como decorre do teor decisório proferido no âmbito do processo 1292//16.9..., Juízo Central Cível ... Juiz ..., em 2022, não só falseou a verdade no que se refere às aplicações financeiras do património comum (que não já no que se refere aos valores pertença da Recorrente e pelo Recorrido e levantadas para proveito próprio) e ainda, o mesmo o fez no que concerne ao quadro do pintor espanhol, tendo em clara má-fé falseado a verdade.

XXV. Assim, para além da Recorrente nada receber e de o Recorrido dever como por lei está, obrigado a prestar contas e, até pela função de cabeça de casal, a Recorrida afinal sempre seria alertada para desistir e, sob pena de condenação desta como litigante de má-fé, caso pretendesse a prossecução deste processo.

XXVI. Dai que o peticionado pela Recorrente sobre a prestação de contas na compensação das tornas tivesse como consequência o poder vir a ser condenada a pagar ao Recorrido por litigância de má-fé e consequência de não ter desistido do pedido.

Isto por ter pretendido tão só a aplicação da lei, da justiça e do direito, pela prestação das contas e, que por lei constituiu um direito inalienável.

XXVII. Pugnou assim e erradamente o teor decisório pela aplicação do artigo 198.º do Código de Processo Civil, na primeira parte que refere que as nulidades a que se refere o artigo 186.º do Código de Processo Civil, só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado.

XXVIII. Sempre esquecendo tal teor decisório o que refere o artigo 186.º do Código de Processo Civil, que apenas ocorre ineptidão da petição inicial quando o processo seja nulo ou inepta a petição inicial, sendo concretizado no nr.º 2 daquele as causas da ineptidão e, o número 3, que se o Recorrido contestar, a arguição não é julgada procedente pois que ele interpretou convenientemente a petição inicial.

XXIX. Porém o Recorrido entendeu perfeitamente o peticionado, pois que logo no Artigo 2º da Contestação, refere o Recorrido .... Todos os pedidos da A., à excepção da quantia de 20.400,00 € relacionada com a alienação das quotas que detinham na sociedade comercial C..., Lda., são advenientes da partilha em que pleitearam, conforme está demonstrado no apenso “B” dos presentes autos. “

XXX. Porém, escusando o Recorrido a prestar as devidas contas, requereu neste particular a extinção da instância, por remissão para o artigo 6.º da contestação, consubstanciada esta na compensação no âmbito da execução e, o que sucedeu ainda antes de vender património comum e ou sequer ter sido condenado pelo proc.1292/16.9..., na 5.ª Secção do Tribunal da Relação, que declarou que este utilizou verbas comuns em proveito próprio.

XXXI. Também perfeitamente bem entendeu o Recorrido e, como o refere nos Artigos 10º; 11.º; 12.º; 13.º; 14.º e 26.º da Contestação, o peticionado. Refere o Recorrido “.... Quanto às designadas aplicações financeiras, no montante global de 41.577,11 € não se entende também a pretensão da A...Porquanto tais valores foram levados à Conferência de Interessados e atribuídos em partes iguais a ambos os Interessados, conforme resultado decidido naquela Conferência...Por outro lado, a Autora está a reclamar aquela quantia nos autos de acção de processo comum que a Autora instaurou contra o Réu e que correm os seus termos na ....a secção cível – Juiz ... – da instância central da ... – Proc.1292//16.9... ...Em cujos autos a Autora, para além de reclamar a parte que lhe corresponde naquelas aplicações financeiras, ainda pede igualmente do Réu a metade do empréstimo concedido ao devedor EE, no montante de 45.980,00€, conforme certidões que se protestam juntar...Ou seja, a Autora persiste em apresentar os mesmos pedidos em processos judiciais diferentes..” “...Quanto à verba de 4.641,55€ correspondente a uma conta poupança habitação que a Autora e o Réu possuíam no Barclays Bank, também a Autora não pode reclamar do Réu a sua metade.”

XXXII. Desta feita remetendo para o que consta do artigo 16.o da contestação a sua defesa e, tal desiderato, requerendo a extinção da execução não prestando as contas devidas, mas consubstanciada esta excepção na evocada litispendência a ocorrer no proc.1292/16.9..., na 5.a Secção do Tribunal da Relação do Porto e cuja súmula foi transcrita e que haveria de condenar o recorrido por ter utilizado verbas comuns em proveito próprio.

XXXIII. O que de facto sucedeu e, como acima amplamente se prova.

XXXIV. Assim, por não ter podido o Tribunal aplicar o teor decisório, até porque o Recorrido pela contestação entendeu o sentido e alcance daquele, evocou este os artigos 576.º, nº 2, e 577.º, alínea b), e 578.º todos do Código de Processo Civil, na medida em que desde sempre foi e era intenção do tribunal declarar Nulo todo o processo por eventual ineptidão da petição inicial, para assim poder absolver o Recorrido da instância e, declarando a nulidade do processo e, desta forma poder condenar a recorrente como litigante de má-fé.

XXXV. Em entendimento que a Recorrente não corrobora e a lei não sanciona.

XXXVI. No presente vigora uma concepção ampla do princípio do contraditório, nos termos da qual, além do direito de conhecer a pretensão contra si formulada e do direito de pronúncia prévia à decisão, a ambas as partes, em plena igualdade, é garantido o direito a intervirem ao longo do processo de molde a influenciarem a decisão da causa no plano dos factos, prova e direito

XXXVII. De onde decorre que a violação do contraditório conduz à nulidade da decisão (artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil).

XXXVIII. A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente e, incompatível com a contestação que o Recorrido apresentou.

XXXIX. A ineptidão da petição inicial decorrente de contradição entre o pedido e causa de pedir pressupõe a ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado e não a colisão com a excepção de caso julgado ou da própria excepção da compensação e, a que a prestação de contas requerida é alheia.

XL. Até porque se o Réu, ao contestar, interpretou devida e cabalmente a petição inicial, compreendeu qual a fonte do crédito invocado, exerceu plenamente o contraditório quanto ao alegado na petição inicial, mostra-se sanada a eventual ineptidão da petição por ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, não devendo ser julgada procedente a sua arguição, em obediência ao disposto no n.º 3, do artigo 186.º do Código de Processo Civil.

XLI. Porém, a parte não só interpretou de forma conveniente a ação, como esclareceu os Autos não só sobre as quotas societárias, como ainda, sobre os dinheiros e a sua aplicação. É preciso não perder o sentido de que a partilha acabou com uma suposta compensação por no âmbito da execução o Recorrido ter alegado e sem o provar que pagou com dinheiros próprios – que de facto saíram das contas daquele – as dividas comuns e do património comum e, o que é falso.

XLII. Porém, no decurso do processo e assim como consta dos Autos, afinal embora tenha o dinheiro saído das contas do Recorrido este utilizou em seu proveito as aplicações e os lucros que obteve com a subtração e a venda do património comum, quer de direitos, como ainda de participações sociais.

XLIII. E fê-lo de má-fé pelo exercício das funções de cabeça de cabeça de casal.

XLIV. Pelo que em momento algum se poderia escudar o teor decisório na evocada ineptidão da petição inicial, mas sim e como referido no douto Acórdão proferido no âmbito do processo que serviria até para uma uniformização de jurisprudência e, caso existisse decisão em contrário – o que não sucede – no processo no 1292/16.9..., que seus termos correu na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e cuja súmula foi transcrita, numa pretensão indemnizatória que não tem alicerce na responsabilidade extracontratual, mas contratual pois que o casamento é um contrato e, tal como o refere o artigo 1577º do Código Civil.

XLV. Até porque o pedido de prestação de contas sobre cada um daqueles bens e activos, em nada contende com a compensação e ou com o trânsito em julgado sobre a partilha, quer ainda sobre os bens e mesmo sobre o Mapa de partilha e as tornas a liquidar.

XLVI. E, até porque a própria decisão proferida no processo mencionado, proc.1292/16.9..., que correu os seus termos na 5.a Secção do Tribunal da Relação do Porto, declarou que verbas comuns foram consideradas pelo Recorrido e erradamente como verbas próprias daquele e, para efeitos da invocada, mas não provada compensação.

XLVII. Aplicam-se assim inteiramente as teses citadas no teor decisório do Ex.mo Senhor Prof Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, págs. 223/225, quando refere este que o autor deve “indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir -artigo 498º-4 (actual 581) , que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito pretendido (...).”, bem como se aplica inteiramente a tese do Ex.mo Senhor Professor Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 234, “se o autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, a petição será inepta. (...)” e, em nota 3, nessa pág., que “não basta, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão (...)”.

XLVIII. Mas mesmo que assim se entendesse o que não se concede, não tendo o teor decisório ou o tribunal compreendido o peticionado e, ao invés do Recorrido que o enquadrou perfeitamente e, como se constata da contestação que apresentou, tendo o tribunal recorrido detectado insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto deveria ao invés de declarar a ineptidão da petição inicial convidar a parte suprir tais deficiências, ao abrigo do disposto nos art.o 590.o/2, alínea b) e 4 do Código de Processo Civil.

XLIX. Mas, o que de facto está em causa não é a partilha e ou o que naquela foi decidido, como erradamente o tribunal recorrido considerou, onde de facto existe um caso julgado formal, mas em causa está sim a indistinta utilização e enquanto cabeça de casal do Recorrido das quantias da partilha e, para afirmar que eram bens ou direitos seus para assim se eximir ao pagamento das tornas.

L. A Recorrente ao peticionar em acção declarativa e como o fez pela via da acção de prestação de contas, que estas fossem apresentadas, ao Recorrido, na contestação, caberia provar que dinheiros utilizou da Recorrente e que dinheiros seus utilizou e ainda, que pagamentos fez, designadamente qual o destino dos dinheiros comuns e próprios no pagamento de tais dividas.

LI. Não se trata de reapreciar estes direitos como erradamente o teor decisório haveria de concluir, mas a sua utilização e de que forma e meios e, dai que tenha de forma errado e optado o teor decisório pela declaração de Nulidade de todo o processado, consubstanciado na ineptidão doa petição e, na contradição entre o pedido e a causa de pedir.

LII. Ora se o Mapa de partilha diz que a Recorrente tem direito a tornas e esta não as recebeu, tem a Recorrente direito à prestação de contas pelo Recorrido sobre o destino dos dinheiros. Este é um direito constitucional da Recorrente, pelo que a preterição da aplicação do disposto no artigo 941.º do Código de Processo Civil, configura a violação dos preceitos constitucionais designadamente o Princípio da confiança dos cidadãos, da tutela jurisdicional efectiva e da segurança jurídica, consagrados entre outros no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e, susceptível e em caso de denegação de justiça, de Recurso para instâncias europeias.”

7. Os autos não indiciam que o réu recorrido tenha apresentado articulado de resposta às alegações do recurso de revista interposto pela autora.


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8. Colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.

Atendendo às, aliás confusas, conclusões das alegações do recurso de revista interposto pela autora as questões colocadas nas alegações de recurso e que importa resolver referem-se exclusivamente à ineptidão da petição inicial na acção especial para prestação de contas com a consequentemente decretada absolvição do réu da instância.

Apesar da insipiência da alegação das razões da discordância em relação à condenação da autora como litigante de má-fé – matéria cuja impugnação resulta, sem alegação expressa nesse sentido, de toda a envolvência relatada nas alegações de recurso – e até por efeito do disposto no artigo 635.º n.º 3 do Código de Processo Civil, haverá que apreciar também se se deve manter a condenação da autora como litigante de má-fé.


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FUNDAMENTAÇÃO

Parte I – Os Factos

1. Os factos relevantes para a decisão da revista são os que emergem do antecedente relatório.

2. Salienta-se ainda por assumirem alguma relevância, os seguintes elementos que resultam da consulta dos autos:

a) Autora e réu contraíram entre si matrimónio que foi dissolvido por divórcio decretado no processo de divórcio 67/05.5..., de que estes autos são um dos vários apensos.

Na sequência da dissolução do casamento correu termos um processo de inventário para partilha de bens do casal (apenso 67/05.5...-B).

Nesse processo teve em devido tempo lugar uma conferência de interessados em que foram decididos quais os bens que deveriam ser relacionados e no âmbito da qual se procedeu à licitação dos bens que integravam o património comum do ex-casal.

Foi oportunamente elaborado o mapa informativo da partilha a que aludia o artigo 1376.º do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, o qual é do seguinte teor:

TOTAL dos bens a partilhar€ 473.046,66
PASSIVO aprovado e reconhecido judicialmente€ 463.615,48
Ao Requerente/Cabeça de Casal ...
Foram-lhe adjudicados Direitos de Crédito no valor de€ 46.099,33
Foram-lhe adjudicadas Participações Sociais no valor de€ 22.350,00
Licitou Imóveis no valor de€ 292.000,00
SOMA€ 360.449,33
Sua responsabilidade no Passivo (1/2)€ 231.807,74
Pertence-lhe seu quinhão€ 4.716,59
Excede€ 123.925,00
Que dará de tornas à Requerida FF
Foi depois organizado o Mapa da Partilha considerando pormenorizadamente as verbas da relação de bens que deveriam integrar o quinhão de cada um dos interessados na partilha, por terem por cada um deles sido licitadas ou lhes terem sido adjudicadas por acordo, tendo em conta os despachos que incidiram sobre a relação de bens e o resultado da conferência de interessados e o despacho determinativo da partilha:

- os bens móveis descritos sob as verbas 1 a 10 foram licitados pela autora e a ela adjudicados;

- os direitos de crédito relacionados sob as verbas 11, 11-1 e 11-B foram repartidos em partes iguais por ambos os interessados;

- as participações sociais descritas sob as verbas 13 e 15 foram adjudicados por acordo entre os interessados ao ora réu;

- as participações sociais descritas sob as verbas 14 e 16 foram adjudicadas por acordo entre os interessados à ora autora;

- os imóveis descritos sobre as verbas 17 e 18 foram licitados pelo réu e a ele adjudicados.

Foi proferida sentença que homologou a partilha constante do respectivo mapa, adjudicando aos interessados os bens que constituem os seus quinhões de harmonia com o referido mapa e condenando os interessados no pagamento do passivo aprovado e reconhecido na conferência de interessados.

b) A ora autora interpôs ainda no Juízo Local Cível ... a acção declarativa que correu termos sob o n.º 5246/20.2... em que formulou o pedido de declaração de nulidade da partilha pedindo a realização de nova partilha.

Nessa mesma acção, que foi julgada improcedente em primeira instância ficaram consignados os seguintes factos, por assentes entre as partes:

“A autora e o reu foram partes no âmbito do processo n.o 67/05.5TMMTS, que correu termos no actual Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ... e que se trata de um processo de inventário para partilha subsequente a divorcio;

B) Nesse inventário judicial, as partes acordaram na partilha da relação de bens, declararam já ter recebido as tornas, foi proferido o despacho de forma à partilha e elaborado o mapa da partilha, homologada por sentença data de 2009 1 já transitada.”


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Parte II – O Direito

1. Está em causa na presente revista interposta, nos termos do artigo 678.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pela autora AA a sentença proferida em 21 de novembro de 2022 que absolveu o réu da instância por procedência da excepção dilatória de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial da presente acção especial para prestação de contas por parte do requerido BB.

Muito resumidamente a sentença impugnada considerou que o apuramento das responsabilidades do réu derivadas da existência de um património comum da autora e do réu tinha sido definitivamente fixado com a sentença homologatória da partilha – que contemplou o acordo e as adjudicações realizadas na conferência de interessados – proferida no processo de inventário subsequente ao divórcio entre ambas as partes.

Tendo tal sentença homologatória transitado em julgado e sendo invocados os factos considerados na determinação do valor das tornas então apuradas, não era possível configurar a existência de outra causa de pedir para o pedido de prestação de contas e pagamento de valor correspondente às responsabilidades do réu anteriormente definidas, tal como realizada pela autora na petição inicial.

2. Como é sabido a acção especial de prestação de contas é o meio processual adequado ao apuramento do saldo relativo ao desenvolvimento de determinada actividade de administração de bens alheios ou à apresentação das contas por parte de quem, tendo o dever de as prestar, se apresente voluntariamente a fazê-lo.

No caso presente, na perspectiva da autora, o réu estaria obrigado a prestar contas pelo facto de não ter pago o valor das tornas apuradas na sequência das operações de partilha nos termos acordados entre ela e o réu na conferência de interessados que teve lugar no processo de inventário que se seguiu ao divórcio de ambos.

E bem assim por ter praticado em relação a bens comuns actos de que está obrigado a prestar contas.

Vejamos.

3. Sobre esse invocado fundamento se pronunciou a sentença concluindo estar abrangido pelo caso julgado o apuramento das contas relativas à partilha e, em consequência, haver ausência de causa de pedir para o pedido de prestação de contas agora apresentado.

Consta da sentença impugnada o seguinte a esse propósito:

“Com efeito, a autora fundamenta o pedido de condenação do Réu no pagamento de tornas no montante de 123.925,00 euros no facto alegado do seu não pagamento pelo Réu.

Ora, o direito da Autora a tornas mercê da partilha a que se procedeu no processo de inventário respetivo, foi já estabelecido e fixado por sentença transitada em julgado naqueles autos, não havendo por consequência lugar à sua reapreciação desde logo por decorrência do caso julgado, formado com a sentença homologatória da partilha (artigo 619.º do Código de Processo Civil).

Por outro lado tendo sido fixado o montante das tornas devidas se estas não são pagas, o direito compõe-se, mas através da respetiva execução (o que aliás como resulta dos apensos foi promovido).

Não pode é demandar em ação declarativa, como fez.

Portanto concluímos pela ausência de causa de pedir neste processo, quanto a esta pretensão, cuja condenação judicial não decorre da “não liquidação (...)” isto sem prejuízo de se verificar caso julgado quanto a tal matéria formado pela sentença homologatória da partilha (artigo 619.º do Código de Processo Civil).”

4. As relações patrimoniais entre o ex-casal constituído pela autora e pelo réu no que se refere aos bens comuns encerraram de forma definitiva com a homologação da sentença homologatória da partilha no inventário subsequente ao seu divórcio.

É certo que a sentença em causa, ao homologar os termos da partilha pormenorizada no respectivo mapa, faz recair sobre o réu a obrigação do pagamento à autora das tornas cujo valor foi então apurado.

Após o trânsito em julgado de tal decisão o réu ficou vinculado a efectuar o respectivo pagamento.

O eventual incumprimento ou o cumprimento coercivo de tal obrigação por força dos bens adjudicados ao réu devedor de tornas não implica a necessidade de qualquer cálculo complementar, excepção feita aos juros que são devidos pela mora no cumprimento da obrigação de pagamento das tornas a favor da autora.

5. Por outro lado, o obrigado, ao deixar de cumprir tempestivamente essa obrigação de pagamento de tornas, não passa, ipso facto, a administrar legitimamente bens alheios (as quantias não pagas à autora), nem nessa qualidade fica vinculado a prestar contas da administração das quantias em dívida.

O incumprimento da obrigação já fixada e transitada em julgado do pagamento de tornas à autora não dá ao réu direito a qualquer compensação (aliás aparentemente já discutida noutros autos) ou ao recebimento de receitas nem o exonera da obrigação de pagar os juros moratórios respectivos.

As considerações que antecedem valem para todos os bens comuns partilhados agora em causa, nomeadamente para os direitos de crédito adjudicados em partes iguais a autora e réu ou para as participações sociais igualmente adjudicadas na conferência de interessados a cada um dos interessados.

6. Do que se trata, como bem se decidiu em primeira instância, é de executar a decisão já proferida no âmbito do processo de inventário subsequente ao divórcio, pois que a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha cada um dos ex-cônjuges passa a gerir de forma autónoma os seus direitos sobre os bens que lhe passaram a pertencer em exclusivo, requerendo, se for caso disso, o cumprimento coercivo das obrigação patrimoniais impostas por sentença aos outros interessados.

7. No caso dos autos o direito da autora em relação aos bens relacionados ficou claramente definido após a sentença homologatória da partilha dos bens comuns, passando a autora a ser a titular das verbas que lhe foram adjudicadas e de todos os direitos inerentes.

A autora não alega ter outorgado ao réu poderes para a representar na administração das sociedades S... Lda.e C..., Lda., podendo impugnar (como aparentemente fez) as deliberações sociais com reflexos patrimoniais sobre a sua posição societária.

Não tem, em conformidade, o réu, de acordo com os factos alegados na petição inicial, obrigação à prestação de contas à autora relativamente à administração do seu património posteriormente ao trânsito em julgado da sentença homologatória das partilhas.

8. A causa de pedir é o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao pedido, sendo este a tutela jurisdicional requerida pelo autor ou demandante que tem que estar em correspondência com os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

A importância da alegação dos concretos elementos de facto que integram a causa de pedir decorre de a sua omissão ter como consequência, em regra, a impossibilidade se pronunciar sobre o pedido e de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente.

Os vícios de conteúdo que afectem a aptidão da petição inicial para realizar uma correcta configuração e consubstanciação das pretensões formuladas face ao direito material abstractamente aplicável – isto é, no caso, a ausência de factos integrantes de uma causa de pedir susceptível de conduzir ao deferimento do pedido – ainda que pudessem, noutra abordagem e com diversa consequência, justificar a manifesta improcedência do pedido, são fundamento de ineptidão da petição inicial.

9. Nos termos do artigo 186.º n.º 2 do Código de Processo Civil “diz-se inepta a petição”, nomeadamente, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [alínea a)] ou quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir [alínea b)].

No caso presente, não havendo administração de bens alheios quando está em causa a prática de quaisquer factos relativos a bens que integravam o património comum do ex-casal entretanto partilhados por sentença homologatória de partilhas transitada em julgado, não existe causa de pedir para o pedido de prestação de contas – e de pagamento do respectivo saldo – relativas à administração de tais bens, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha realizada na sequência do divórcio.

Cessando com esse facto os efeitos patrimoniais do casamento dissolvido em relação aos bens comuns apenas subsiste a obrigação do pagamento das respectivas tornas nos termos apurados e correspondentes juros de mora.

10. Como salienta a sentença recorrida os direitos que integravam o património comum do casal foram integralmente partilhados no processo de inventário que culminou com sentença homologatória da partilha, que transitou em julgado.

Baseando-se exclusivamente o pedido de prestação de contas pelo réu no não pagamento de tornas que são devidas à autora, em deliberações sociais da sociedade C..., Lda. e em actos praticados sobre bens definitivamente atribuídos ao réu no processo de inventário, não existe causa de pedir que seja fundamento para o pedido, já que tais actos não integram o conceito de administração de bens alheios que vincule o réu à prestação das contas requeridas.

11. Com a sentença recorrida se conclui, portanto, que estamos em presença de uma petição inicial inepta, sendo tal vício insanável – porque insusceptível de correcção que torne válido o articulado – e de conhecimento oficioso.

A procedência de tal excepção dilatória, determinando a nulidade de todo o processo conduz à absolvição do réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 186.º n.º 2 alínea a), 576.º n.º 2 e 577 alínea a) do Código de Processo Civil.

12. Em conclusão, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela autora ora recorrente, sendo efectivamente inepta a petição inicial por falta de causa de pedir e, consequentemente nulo todo o processo, do que resulta a absolvição do réu da instância.

13. E que dizer quanto à condenação da autora como litigante de má-fé?

De acordo com o artigo 542.º n.º 2 do Código de Processo Civil incorre em litigância de má-fé quem, agindo com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Analisando a parte da sentença em que ficou expresso o fundamento da condenação da autora como litigante de má-fé, foi considerada processualmente censurável, a título de negligência grave, a formulação de uma pretensão contra o réu, pedindo a sua condenação a pagar-lhe montantes adjudicados no processo de inventário subsequente ao divórcio e o valor das tornas então ali fixadas.

Lê-se na sentença recorrida: “Em face do exposto pode concluir-se que a Autora, litiga com manifesta violação dos deveres processuais descritos agindo com negligência grave ao demandar o Réu pedindo a sua condenação a pagar-lhe tornas que foram fixadas no processo de inventário, bem assim como no pagamento dos montantes que lhe foram adjudicados naquele processo, o que e válido também para o valor que vem reivindicar a titulo de ganhos na venda de quotas sociais que foram partilhadas naqueles autos”.

14. Tanto quanto se alcança pela análise dos presentes autos, a litigiosidade envolvendo as relações patrimoniais entre a autora e o réu estará relacionada com a circunstância de, dezassete anos depois de ter sido decretado o divórcio e quase dez anos depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha subsequente, continuarem – ao menos aparentemente – activas entre a autora e o réu divergências profundas acerca, nomeadamente, da obrigação de pagamento das tornas definitivamente fixadas e de outros valores e direitos existentes no património comum do ex-casal aquando da sua dissolução.

É nesse contexto que parece inserir-se a interposição da presente acção, através da qual a autora, aliando o não recebimento do valor das tornas à alegação de que os bens que lhe foram adjudicados continuaram a ser geridos de facto pelo réu, disso obtendo lucros, formula o pedido de prestação de contas.

15. Das razões de direito que levaram a considerar verificada a ausência de causa de pedir para o pedido de prestação de contas formulado não decorre de forma suficiente ter a autora actuado com negligência grave ao interpor a presente acção pedindo o pagamento do valor das tornas não pagas e o dos lucros obtidos pelo património comum ainda, alegadamente e de facto, gerido pelo réu.

Mesmo que objectivamente se pudesse concluir que estamos em presença de uma lide algo arrojada nos seus pressupostos de facto e de direito, o certo é que “a litigância de má-fé só é passível de censura se a parte, na dedução da sua pretensão, não ignorava a falta de fundamento dos factos alegados sendo certo que, com este instituto se visa acautelar um interesse público de respeito pelo uso dos procedimentos judiciais”. 2

16. No caso presente, apesar de a pretensão da autora ser, nos termos em que foi apresentada, manifestamente improcedente, nada aponta no sentido de a autora ter agido violando com negligência grave qualquer dever de probidade processual, nomeadamente o de deduzir pedido que sabia não ter fundamento,

Termos em que carece de fundamento a condenação da autora como litigante de má-fé.

17. Em conclusão, o presente recurso de revista deve ser julgado parcialmente procedente, confirmando-se a sentença recorrida no que se refere à decisão de absolvição do réu da instância por ineptidão da petição inicial, mas revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a autora como litigante de má-fé.

A autora recorrente, porque vencida, suportará o pagamento das custas da revista que interpôs na proporção que se fixa em metade do valor que seria devido.


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DECISÃO

Termos em que acordam em julgar parcialmente procedente a revista interposta pela autora AA e, em conformidade:

- confirmar a sentença recorrida que, por ineptidão da petição inicial, julgou procedente a excepção dilatória da nulidade do processo e absolveu o réu BB da instância;

- revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a autora como litigante de má-fé, absolvendo a autora em conformidade.

- condenar a autora nas custas da revista, na proporção de metade.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 20 de junho de 2023


Manuel José Aguiar Pereira (Relator)

Jorge Manuel Leitão Leal

Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor

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1. Na verdade, a sentença que homologou a partilha data de 27 de setembro de 2013.↩︎

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de maio de 2014 na revista 398746/10.0YIPRT.L1.S1 de que foi relatora a Juíza Conselheira Ana Paula Boularot↩︎