Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES MEIOS DE PROVA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200505240013861 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7473/04 | ||
| Data: | 11/11/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As presunções não são propriamente um meio de prova mas um processo lógico ou mental para, socorrendo-se de um facto conhecido e verificando que, com base nas regras da experiência, ele denuncia a existência de um outro afirmar este; por conseguinte, afirmá-lo ainda que por recurso a presunções, situa-se no domínio do facto e o conhecimento desta matéria é vedado ao STJ (diverso é poder o STJ conhecer se foi respeitado esse percurso). II - O nexo causal decompõe-se primeiramente na vertente do facto (matéria de facto) e só depois na de direito (aquela matéria dever ser considerada ou não causa adequada). III - De há muito que a jurisprudência vem afirmando que a indemnização não pode ter um carácter miserabilista nem pode representar um negócio - há que ser realista e criteriosamente recorrer à equidade, maxime quando se trate ou de compensação ou de indemnização por lucro cessante, o que não dispensa a análise comparativa com as atribuídas em casos similares nem a inserção actualista referida quer ao momento da lesão quer ao da fixação da indemnização e a evolução da economia. IV- Se a indemnização por facto ilícito ou pelo risco foi objecto de cálculo actualizado são devidos juros de mora desde a data da decisão actualizadora; o tribunal não tem de, expressa e explicitamente, afirmar, sob pena de entendimento contrário, que o quantum atribuído é actualizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 02.05.28, A propôs acção contra B - Companhia de Seguros, S.A., a fim de, por efectivação da responsabilidade civil, ser condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 99.06.01, cerca das 17h 30m, na rotunda do Lidl, E. N. 247-5, em Tires, Cascais, culposa e exclusivamente causado por C, € 60.599,92 acrescidos de juros de mora. Contestando, a ré impugnou tão só a extensão dos danos e o montante indemnizatório. Prosseguindo o processo, procedeu parcialmente a acção, por sentença que a Relação, sob apelação de ambas as partes, revogou quanto ao valor indemnizatório. Pediram revista a autora e, subordinadamente, a ré (fls. 366 e 370). A autora circunscreveu o âmbito do recurso à indemnização do lucro cessante (perda de um ano lectivo e consequente atraso da entrada na vida profissional, o que tem como determinado pelo acidente que sofreu e respectivas lesões) tendo por adequada a de € 5.117,00 e à compensação por danos não patrimoniais que a Relação reduziu de € 35.000 para € 15.000. Assim, tem por violado o disposto nos arts. 349, 494 e 496 CC e 712 a) CPC. A ré circunscreve o âmbito do recurso à compensação pelos danos não patrimoniais à qual, por ter como excessiva a arbitrada, contrapõe a de € 5.000 e ao termo inicial da obrigação de juros - por o acórdão recorrido dever ser interpretado como actualizador - que deve ser a data do encerramento da discussão em 1ª instância e não a da citação. Assim, tem por violado o disposto nos arts. 496 n. 3, 494, 566 n. 2 e 295 CC. Apenas contraalegou a ré, pedindo a improcedência do recurso principal. Colhidos os vistos. Nos termos do art. 713 n. 6, ex vi do art. 726, ambos do CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto, sem prejuízo de oportunamente se sintetizar a que interessa aos presentes recursos. Decidindo: 1.- Ao Supremo Tribunal de Justiça é lícito censurar o uso dos poderes que à Relação são cometidos pelo art. 712 n. 1 CPC mas já não o contrário, o não uso. Não compete ao STJ a fixação da matéria de facto, à que vem fixada pelas instâncias, maxime pela Relação, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado (CPC - 729, n. 1). As presunções não são propriamente um meio de prova mas um processo lógico ou mental para, socorrendo-se de um facto conhecido e verificando que, com base nas regras da experiência, ele denuncia a existência de um outro afirmar este. Por conseguinte, afirmá-lo ainda que por recurso a presunções, situa-se no domínio do facto e o conhecimento desta matéria é vedado ao STJ (diverso é poder o STJ conhecer se foi respeitado esse percurso). A autora entende que a Relação errou por não ter aplicado o disposto no art. 349 CC a fim de extrair dos factos provados em resposta aos quesitos 2, 3, 6, 11, 12, 14, 16 e 19 bem como da al. g) «a ilação de que o estado de nervosismo e de ansiedade tenha tido como causa o acidente ocorrido 15 dias antes» (fls. 394), «o nexo causal entre o acidente e o estado anímico ... no dia do exame» (fls. 393). O nexo causal decompõe-se primeiramente na vertente do facto (matéria de facto) e só depois na de direito (aquela matéria dever ser considerada ou não causa adequada). A autora, apelando, pretendia a alteração da resposta aos quesitos 33 e 36 tendo como provados, por presunção, os mesmos, o que a Relação fundamentadamente recusou. Daqui resultam duas conclusões - a Relação não fez uso dos poderes cometidos pelo art. 712 CPC e está-se no domínio do facto. Vedado ao Supremo Tribunal de Justiça quer o censurar o não-uso quer o conhecer da decisão de facto (impossível enquadrar a problemática nalguma das excepções referidas nos arts. 722 n. 2 e 729 n. 3 CPC). 2.- A autora tinha 16 anos quando sofreu o acidente em causa e em virtude do qual lhe foi fracturada o terço médio da tíbia direita, tendo por essa razão sido, entre 99.06.02 e 00.06.06, sujeita a 3 intervenções cirúrgicas, antes das quais ficava muito ansiosa e após as quais sentiu dores; teve consultas de ortopedia e fez fisioterapia, tendo tido dores nos primeiros tratamentos desta; considerada clinicamente curada em 00.05.16; esteve sem poder andar duas semanas, necessitando durante 3 meses de auxílio de terceiras pessoas para se levantar, tratar da sua higiene, vestir-se, alimentar-se e deslocar-se; sente dores na perna direita quando faz esforço ou há mudanças de tempo; ficou com 4 cicatrizes (uma no joelho com cerca de 8 cm; outra, de 2 cm, no terço superior da perna direita; duas, de cerca de 1 cm, no tornozelo, em virtude do que deixou de usar saia). Comum a ambas as revistas, a compensação pelos danos não patrimoniais, fixada na sentença em € 35.000 o que a autora pretende se mantenha, tendo o acórdão reduzido para € 15.000 valor que a ré quer ver reduzido para € 5.000. De há muito que a jurisprudência vem afirmando que a indemnização não pode ter um carácter miserabilista nem pode representar um negócio. Há que ser realista e criteriosamente recorrer à equidade, maxime quando se trate ou de compensação ou de indemnização por lucro cessante. Isto não dispensa a análise comparativa com as atribuídas em casos similares nem a inserção actualista referida quer ao momento da lesão quer ao da fixação da indemnização e a evolução da economia. Dano estético, pretium doloris, ansiedade e desgosto. Lesada estudante e com 16 anos que temporariamente se viu privada de andar e com capacidade limitada de movimentos e cuidar de si. Afigura-se mais adequada e equitativa a compensação de € 12.500 que a arbitrada. 3.- Termo inicial da obrigação de juros. Se a indemnização por facto ilícito ou pelo risco foi objecto de cálculo actualizado são devidos juros de mora a partir da data da decisão actualizadora, não se exigindo que o tribunal, expressa e explicitamente, afirme, sob pena de entendimento contrário, que o quantum atribuído é actualizado. Em princípio, a decisão que a arbitre deverá ser actualizadora como decorre dos arts. 566 n. 2 CC e 663 n. 1 in fine CPC. Sucede, porém, que não foi esse o caso como resulta da interpretação do acórdão. Com efeito, refere que a sentença não procedeu à actualização, o que a ré reconhece, e, pelo discurso lógico justificando a redução da compensação, observa-se que seguiu precisamente nessa esteira, ou seja, aceitou raciocinar e atribuir um quantum dentro do parâmetro temporal considerado por aquela. É ainda exactamente no respeito e seguimento do mesmo raciocínio que ora se a fixa em menor valor, pelo que os juros moratórios são devidos desde a citação. Termos em que nega a revista da autora e parcialmente se concede a subordinada da ré, fixando-se a compensação pelos danos não patrimoniais em € 12.500, no mais se mantendo o acórdão. Custas - pela autora, na sua revista; - por autora e ré, respectivamente na proporção de 1/6 e 5/6, no recurso desta. Lisboa, 24 de Maio de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |