Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083510
Nº Convencional: JSTJ00019831
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: CUSTAS
ISENÇÃO DE CUSTAS
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ199306030835102
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 3 do Código das Custas na sua actual redacção, enumera as entidades que "unicamente" se isentam de custas.
II - Nos termos da alínea b) do n. 1, do mesmo preceito legal, só serão isentadas de custas as entidades a que a lei especialmente vier a conceder o benefício de isenção.
III - O Fundo de Garantia Automóvel não se encontra referido na norma de isenção, pelo que, assim é passível de custas.