Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019831 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030835102 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 3 do Código das Custas na sua actual redacção, enumera as entidades que "unicamente" se isentam de custas. II - Nos termos da alínea b) do n. 1, do mesmo preceito legal, só serão isentadas de custas as entidades a que a lei especialmente vier a conceder o benefício de isenção. III - O Fundo de Garantia Automóvel não se encontra referido na norma de isenção, pelo que, assim é passível de custas. | ||