Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B019
Nº Convencional: JSTJ00029405
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199603120000192
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 668
Data: 04/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P COELHO RLJ ANO122 PAG206.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora a lei não estabeleça uma hierarquia de valores entre os elementos ou factos a considerar na atribuição da casa morada de família, isso não impede que haja de ser estabelecida pelo tribunal, em cada caso concreto e segundo aquilo que o bom senso indicar, uma certa diferenciação.
II - Daí que, em princípio, o direito ao arrendamento da casa morada de família deva ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, ou seja o que mais fora atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da vida familiar.
III - Assim, de todos os factos ou índices do artigo 84, n. 2, do RAU-90, deve atender-se essencialmente à situação patrimonial dos ex-cônjuges e aos interesses dos filhos.
IV - O facto de um dos cônjuges ter sido o culpado exclusivo do divórcio, isso não afecta o valor dos elementos acima referidos, a não ser na hipótese das situações serem iguais, pelo que lhe pode ser atribuído o arrendamento da casa morada de família.