Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029405 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PRESSUPOSTOS CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120000192 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 668 | ||
| Data: | 04/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO RLJ ANO122 PAG206. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a lei não estabeleça uma hierarquia de valores entre os elementos ou factos a considerar na atribuição da casa morada de família, isso não impede que haja de ser estabelecida pelo tribunal, em cada caso concreto e segundo aquilo que o bom senso indicar, uma certa diferenciação. II - Daí que, em princípio, o direito ao arrendamento da casa morada de família deva ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela, ou seja o que mais fora atingido pelo divórcio quanto à estabilidade da vida familiar. III - Assim, de todos os factos ou índices do artigo 84, n. 2, do RAU-90, deve atender-se essencialmente à situação patrimonial dos ex-cônjuges e aos interesses dos filhos. IV - O facto de um dos cônjuges ter sido o culpado exclusivo do divórcio, isso não afecta o valor dos elementos acima referidos, a não ser na hipótese das situações serem iguais, pelo que lhe pode ser atribuído o arrendamento da casa morada de família. | ||