Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3832
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: FACTOS RELEVANTES
MATÉRIA DE DIREITO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ200501270038322
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 735/04
Data: 04/29/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Não sendo os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se justifica a sua alteração, havendo motivo, nos termos do art. 712º, nº 1 do C.P.C.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs acção de petição de herança contra B, pedindo a condenação do réu a:
1) restituir-lhe o prédio designado por "...", sito na Estrada de Birre, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 38/201184 (Cascais);
2) pagar-lhe a indemnização de 81.434$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação.

Alega para tanto que é cabeça de casal da herança de C, tendo este dado o referido prédio de arrendamento, para férias e fins de semana, em períodos intermitentes, a D, falecido em Maio de 1995, estando o mesmo ilegitimamente ocupado pelo réu que se recusa a entregá-lo, causando danos que está obrigado a indemnizar.

Contestou o réu, alegando que lhe foi transmitido o arrendamento com o acordo dos senhorios, concluindo pela improcedência da acção.
Replicou a autora, alegando não existir transmissão da posição contratual.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde se absolveu o réu da instância quanto ao pedido de indemnização e se condenou a entregar o referido prédio à autora.
O réu apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Abril de 2004, confirmado a sentença recorrida.
O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:

1- Invocando que as respostas cuja alteração se pedia, mesmo que modificadas, não dariam lugar a uma base de facto que pudesse acarretar a improcedência da acção, acabou o Tribunal da Relação de Lisboa por negar tal alteração, dizendo-se que o autor não logrou provar a existência de um contrato de arrendamento a seu favor e nem a transmissão para si, do contrato do falecido D.

2- Há aí um vício de raciocínio e de lógica pois que era justamente a partir do conjunto da matéria de facto, depois de modificada, que era possível, operando com o conhecimento da normalidade das coisas da vida e com presunções "hominis", dar como assente o conhecimento e o consentimento dos herdeiros, pelo menos tácitos, dessa transmissão da posição contratual de arrendatário a favor do réu e da então sua companheira E.

3- A resposta ao quesito 6º está em oposição patente com a que foi dada aos quesitos 16º e 18º.

4- São essas respostas (aos quesitos 16º e 18º) as que estão conformes à verdade e as que estão de acordo com a prova produzida e que têm de ser mantidas.

5- É uma impossibilidade lógica que a vida em união de facto que a E fazia com o réu (obviamente também na casa ajuizada) e que foi dada como provada (quesito 6º) tenha durado até 1987 mas por outro lado aceitar-se que o réu tivesse passado a ocupar e a viver na casa apenas a partir do falecimento do D em 14 de Abril de 1995.

6- Se a vida em comum entre o réu e a E terminou - como de facto terminou - em 1987, não se pode aceitar como verdadeiro e minimamente lógico e coerente que eles se tenham instalado e começado a viver os dois na casa depois de 14 de Abril de 1995 (ou mesmo apenas em Junho de 1995).

7- Não é correcto dizer-se, como diz o Tribunal da Relação de Lisboa, que a modificação para não provado da resposta ao quesito 6º fosse inútil e que não relevaria para a improcedência do pedido porque o que está em causa é a existência ou não, de um contrato de arrendamento a favor do réu - único facto e título que poderia obstar à entrega da casa.

8- O Tribunal da Relação não pode reduzir a sua intervenção, em sede de saneamento, correcção e harmonização da matéria de facto, só àquilo que interessa directamente à procedência ou improcedência dos pedidos.

9- O Tribunal pode, operando com a restante matéria e os documentos, dar por provada a existência de uma transmissão, em 1987, da posição contratual no arrendamento a favor do réu quanto à casa ajuizada, no caso de falta de factos que directamente provem a existência de uma tal transmissão.

10- Já não o poderá fazer se se mantiver como provada uma matéria que, ainda que indirectamente, é manifestamente adversa e impossibilitante do recurso a uma tal presunção.

11- Uma resposta positiva ao quesito 19º releva para a boa decisão de fundo da questão, na medida em que, havendo trabalhos - sobretudo exteriores - e despesas de conservação na casa e, tendo sido o réu a fazê-las e a custeá-las, mais improvável e de estranhar é que a autora e os demais herdeiros possam (seriamente) alegar desconhecimento da vivência do autor na casa e da existência e da natureza do título - cedência ou cessão da posição do arrendatário - para uma tão antiga e longa fruição da casa pelo autor.

12- As razões para recusar a pedida alteração da resposta ao quesito 16º também não são acertadas e nem legais.

13- O facto do réu não ter reclamado a modificação da resposta aos quesitos 14º e 15º da B.I. não impede que reclame a alteração da resposta dada ao 16º pois são factos diferentes, quer no tempo - separados por 10 anos - quer na natureza e configuração, quer nos intervenientes e que, muito ao invés do que se diz no acórdão, não têm nenhuma relação de dependência face aos factos dos quesitos 14º e 15º.

14- Se o réu não conseguiu provar que passou a residir no prédio desde 1979, com uma sobrinha de D, por cedência deste e por acordo com F, herdeiro de C e que todos os herdeiros de C tiveram conhecimento de tais cedência e acordo sem que tenham efectuado qualquer oposição ou reparo,
tal não impede, de modo nenhum, que o réu possa ter provado que, "após se ter separado em 1987, ficou a viver e habitar no referido prédio com o conhecimento e concordância do F e sem qualquer oposição dos demais herdeiros de C."

15- A resposta negativa aos quesitos 14º e 15º apenas tem como consequência, como é jurisprudência corrente e pacífica, ter-se a respectiva matéria como não alegada.

16- E, além disso, é obrigação oficiosa do Tribunal da Relação modificar "sponte sua", também a matéria de facto de outros quesitos que se mostre incompatível ou contraditória com a que se decidir dar por provada, de forma a compatibilizá-la, a harmonizá-la e a torná-la um todo razoavelmente coerente.

17- Também não é correcto o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de, por irrelevância para a boa decisão da causa (por - no entender do acórdão - só interessarem os factos pertinentes à existência dum arrendamento a favor do réu) recusar-se a alteração da resposta dada ao quesito 21º.

18- Que tal matéria era relevante para a boa decisão da causa resulta, desde logo, de a 1ª instância ter levado essa matéria à B.I.

19- Os factos vertidos nesse quesito importam à boa decisão da causa porque eles conferem ao uso da casa pelo réu a verdadeira dimensão de uma habitação usual, normal e permanente.

20- E a haver habitação usual ou permanente do réu - e só do réu - na casa ajuizada e por um tão largo período de tempo, essa vivência aparente, ostensiva, pública, notória do réu na casa (e atenta a proximidade e vizinhança, quer do falecido F, quer de alguns dos demais herdeiros), conduz inevitavelmente, a dever ter-se por produzida, da parte destes, uma autorização e concordância, ao menos tácita, relativamente à cedência do uso da casa e, consequentemente, também da posição de rendeiro ou inquilino a favor do réu pelo primitivo titular D.

21- Sem que, na fundamentação da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto se dê qualquer explicação para tal e, portanto em violação patente da obrigação de examinar e valorar todas as provas, não foram minimamente tidos em conta (nomeadamente na resposta dada ao quesito 21º), os documentos juntos pelo réu aos autos (e que provam que o réu tem na casa ajuizada o seu domicílio e que indiciam fortemente que o réu habita na casa e nela faz a sua vida quotidiana).

22- Esses documentos indicam a residência e vivência habitual na casa desde há longos anos e muito antes da propositura da acção e deveriam ditar, uma vez aferidos também pela prova testemunhal, a alteração da resposta dada ao quesito 21º.

23- Nem o Tribunal de 1ª instância nem o Tribunal da Relação de Lisboa fizeram caso, quer dos documentos juntos aos autos, quer do teor da sentença proferida em 6 de Novembro de 1992 no processo nº 1744/91, da 1ª Secção do antigo 2º Juízo do mesmo Tribunal de Cascais e donde resulta que:

a) O D elaborou e assinou o documento datado de 26 de Fevereiro de 1987 - cfr. certidão do processo crime nº 1744/91 junta como doc. 8 com a contestação - em que manifestamente reconhece perante os herdeiros de C e declara ser o réu quem tem direito de opção da compra da casa como é inerente à posição de locatário;

b) Em 1987 ( Doc. de fls. 9 da certidão junta em 15/1/03) e em 1996 (Doc. 9 junto com a contestação) houve negociações entre os herdeiros de C e o réu com vista à venda da casa a este.

24- Tais documentos e sentença, quando devidamente conjugados, interpretados e valorados, indiciam indesmentível e seriamente que tais herdeiros sabiam, já em 1987, que se dera a cedência da casa e da titularidade do arrendamento pelo D a favor do réu.

25- O que tem o alcance de uma manifestação inequívoca de concordância e autorização tácita de tal cedência e o reconhecimento da posição do réu como transmissário da posição de inquilino da casa.

26- Ou quando menos o conhecimento de que a fruição da casa fora cedida e que esta estava a ser habitada não pelo D mas apenas pelo réu e sua companheira desde 1987.

27- E o auto das declarações de F, como testemunha arrolada pelo aqui réu naquele referido processo-crime, em auto de instrução e por ele assinado, e prestadas perante magistrado judicial, vale como documento autêntico (ou quando menos como documento particular que não foi impugnado pela autora) e prova que quem vivia na casa desde 1987 era o réu e não o D e que este cedera ao réu a sua posição nas negociações de compra da casa e, portanto, e também, a de arrendatário.

28- É, assim, também patente que, quer o Sr. Juiz da 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, nenhuma relevância atribuíram - nem sequer a título de mera base para presunções "judicis", como se lhes impunha e, portanto em clara violação da obrigação de examinar e valorar todas as provas - à sentença prolatada no dito processo crime e onde, entre outros, se dão como provados os seguintes factos:

"A vivenda "Casalinho ..." à Rua de Birre, em Cascais, foi verbalmente (dada) de arrendamento ao queixoso D, há vários anos, tendo servido, nomeadamente, como residência de sua esposa (de quem o Queixoso se separou, em data indeterminada, assumindo então outra residência);

Depois do decesso daquela, a mesma casa foi cedida, pelo mesmo Queixoso, ao casal então formado pelo Arguido e por uma sobrinha daquele, G;
Estes e respectivo agregado familiar passaram então a habitar a referida vivenda, nomeadamente em fins de semana e férias, ambos possuindo as chaves da respectiva porta durante cerca de sete anos."
"Nesse período era o arguido que zelava pela manutenção da casa e pagava as contas de água, luz e telefone ..."
"Em Fevereiro de 1987 o Queixoso concedeu poderes ao Arguido "para que este possa vir a adquirir..." a casa em questão na sequência do que, e para tanto, o Arguido impetrou um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos."

29- Não constituindo ela, é certo, caso julgado contra a autora, não podia o Tribunal ignorar - como ignorou - o seu conteúdo e a sua força probatória.

30- O conjunto dos documentos referidos - aliás, de modo nenhum impugnados ou postos em causa pela autora - fazem prova plena não só de que o réu habitava a casa desde 1987 como fazem prova plena de que o gozo da casa e a posição de arrendatário lhe foi cedida nessa altura e de que os herdeiros de C e, portanto, a autora tinham e têm, desde então inteiro conhecimento desses factos e que a tal situação deram a sua concordância, tácita, quando menos.

31- O acórdão impugnado violou ou aplicou incorrectamente as disposições dos arts. 659º, nº 3, 674º- B e 712º do C.P.C. e 218º, 342º, 350º, 371º, 373º e 376º do C. C., devendo ser determinada a reapreciação do pedido de alteração da matéria de facto e julgar-se, em qualquer caso, a acção improcedente.
Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos:
1- Encontra-se inscrita a favor de C a aquisição do prédio urbano, denominado "Casalinho da ....e Vivenda ...", descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o nº 38/201184 (Cascais).

2- Por acordo verbal, C cedeu a D o uso e fruição do referido prédio, mediante a retribuição mensal de 450$00, com início em 1 de Janeiro de 1959.

3- No dia 16 de Setembro de 1980 faleceu C, procedendo-se à habilitação de herdeiros, entre eles a autora, cabeça-de-casal da respectiva herança.

4- No dia 14 de Abril de 1995 faleceu o referido D.

5- Este dispunha de outra habitação na cidade de Lisboa.

6- Nesta data, só o réu tem as chaves que permitem o acesso à propriedade, sem que tenha feito qualquer acordo para a utilização do prédio, aí permanecendo contra a vontade da autora e demais herdeiros de C, o que o réu sabe.

7- O réu foi instado a devolver o prédio.

8- Desde 3 de Agosto de 1989 que o réu efectua depósitos na C.G.D., a que atribui o título de "renda ... do Casalinho ....".

9- Desde Julho de 1989 que os contratos de fornecimento de água e energia e instalação telefónica estão em nome do réu.

10- Decorreram negociações entre alguns herdeiros de C e o réu com vista à concretização da compra pelo último do "Casalinho ...".
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.

As questões suscitadas no recurso respeitam à relevância da alteração da resposta ao quesito 6º e da contradição desta resposta com a que foi dada aos quesitos 16º e 18º; à impossibilidade do Tribunal reduzir a sua intervenção, no que à matéria de facto se refere, àquilo que interesse directamente à procedência ou improcedência dos pedidos; à relevância das alterações das respostas aos quesitos 16º, 19º e 21º; e à relevância dos documentos juntos aos autos, nomeadamente da sentença proferida em 6/11/92 no processo nº 1744/91, da 1ª Secção do antigo 2º Juízo do Tribunal de Cascais, do documento da autoria de D, datado de 26/2/87, dos docs. de fls. 8 e 9 da certidão junta em 17/1/03 e dos docs. 8 e 9, juntos com a contestação.

Analisemos tais questões:
No quesito 6º pergunta-se: « Após a morte de D, a A., na qualidade de cabeça-de-casal de C, instou E a devolver o Casalinho da..., a qual visitava frequentemente o Casalinho .... e vivia em economia comum com o R. ? »
Tal quesito teve a seguinte resposta: « Provado apenas que após a morte de D, E, juntamente com o réu com quem vivia em união de facto, instalaram-se no Casalinho de Cima.»

No quesito 16º pergunta-se: « Após se ter separado em 1987, ficou o R. a viver e habitar no referido prédio com conhecimento e concordância de F e sem qualquer oposição dos demais herdeiros de C ? »

Tal quesito teve a seguinte resposta: « Provado apenas que após se ter separado em 1987, o réu ficou a ocupar o referido prédio. »

No quesito 18º pergunta-se: « E desde essa data (1988) que os contratos de fornecimento de água e energia e o contrato da instalação telefónica estão em nome do R. ? »
Tal quesito teve a seguinte resposta: « Provado que desde Julho de 1989 que os contratos de água e energia e instalação telefónica estão em nome do réu. »
No quesito 19º pergunta-se: « Tem sido o réu a custear todos os trabalhos da casa que têm sido necessários ? »
Tal quesito teve a seguinte resposta: « Não provado. »

No quesito 21º pergunta-se: « O réu dorme, toma as refeições, dorme e faz a sua higiene pessoal, recebe os amigos e a correspondência, aí tem as roupas, livros, discos e demais objectos pessoais, bem como referenciados todos os seus documentos, no Casalinho da .... ? »

Tal quesito teve a seguinte resposta: « Provado apenas que o réu ocupa o Casalinho da .... »
Pretende o recorrente que se alterem as respostas a estes quesitos, julgando-se não provado o quesito 6º e provados os restantes.

Trata-se de uma questão da competência da Relação, fazendo uso dos poderes que lhe são facultados pelo art. 712º do C.P.C., sendo jurisprudência pacífica que o S.T.J. não pode censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar a decisão de facto ao abrigo dos vários números do citado art. 712º - cfr. entre outros, o acórdão do S.T.J. de 9/3/04, revista nº 40/04 da 2ª Secção.

Contudo, acrescenta-se que a decisão da Relação está correcta.
Com efeito, como se refere no acórdão recorrido, estando reconhecido o direito de propriedade, o recorrente só podia obstar à entrega do prédio, caso fosse titular de um arrendamento que legitimasse a ocupação.

O recorrente defendeu-se, alegando que a posição de arrendatário lhe havia sido transmitida (cedida) pelo falecido D com o acordo de F, co-herdeiro e representante dos demais herdeiros do falecido C, dono do prédio em causa.

Competia-lhe pois provar tal facto extintivo do direito da recorrida, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil, não o tendo feito.
Na verdade não logrou provar que o falecido D lhe tivesse transmitido a posição contratual de arrendatário com o acordo dos herdeiros do C.

Efectivamente os quesitos onde se perguntava se o réu passou a residir no prédio dos autos desde 1979, com uma sobrinha de D, por cedência deste e por acordo com F, herdeiro de C (quesito 14º); e se todos os herdeiros de C tiveram conhecimento de tal cedência e acordo, sem que tenham efectuado qualquer oposição ou reparo (quesito 15º), não se provaram.

Aliás, o que está provado é que o réu ocupa o prédio dos autos (resposta ao quesito 9º), nesta data só o réu tendo as chaves que permitem o acesso à propriedade sem que tenha efectuado qualquer acordo para utilização do prédio (resposta ao quesito 10º), aí permanecendo contra a vontade da autora e dos demais herdeiros de C (resposta ao quesito 11º), o que o réu sabe (resposta ao quesito 12º).

E no processo-crime nº 1744/91 do 2º Juízo, 1ª Secção, actual 3º Juízo Criminal de Cascais, cuja certidão se encontra junta a fls. 353 e segs. dos autos, o queixoso é precisamente o D que se queixa do recorrente se ter introduzido na casa dos autos.
Ora, não é crível que, tendo-lhe cedido a sua posição de arrendatário, se viesse posteriormente queixar do recorrente por se ter introduzido na referida casa.

A alteração das respostas aos quesitos pretendidas pelo recorrente nenhuma influência têm na decisão da demanda, mesmo através de presunções judiciais que, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, não podem vir a alterar as respostas dadas aos quesitos - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 25/10/83 e de 8/11/84, respectivamente nos B.M.J. nos 330, pág. 516 e 341, pág. 388, e Prof. Antunes Varela in RLJ, ano 122º, págs. 213 e segs. e ano 123º, págs. 56 e segs.

Com efeito, dos factos provados com a pretendida alteração às respostas dadas aos quesitos, não se poderia concluir, mesmo por presunção, ter havido cedência da posição contratual por parte do D com o acordo dos herdeiros do C; apenas que o recorrente residia habitualmente na casa dos autos, fazendo-lhe obras de conservação e que os herdeiros do C consentiam.

Mas tais factos não fazem presumir que o D lhe tivesse cedido a posição de arrendatário, apenas que lhe disponibilizou a casa.

É que para ter havido transmissão da posição contratual do arrendamento por parte do D a favor do recorrente, era exigível uma declaração de vontade daquele neste sentido e o consentimento dos herdeiros do C nessa transmissão - cfr. art. 424º, nº 1 do Cód. Civil, e tal não se revela, mesmo por presunção, com a modificação que o recorrente pretende das respostas aos quesitos.

Os documentos juntos aos autos não revelam nem fazem presumir que o recorrente é titular da posição de arrendatário.

Com efeito, o escrito assinado por D junto a fls. 49 dos autos, apenas prova que este, não estando interessado na aquisição da casa "Casalinho da ...", "concede poderes para o recorrente a poder vir a adquirir aos herdeiros do C", sendo evidente que aquele, neste escrito, não cede a sua posição de arrendatário pois o facto de não estar interessado na aquisição da casa, não significa que não estivesse interessado em manter-se como arrendatário, pela qual pagava uma renda muito reduzida.

A carta do recorrente junta a fls. 49 dos autos apenas prova que negociou com os herdeiros do C a compra da casa, apresentando-lhes várias propostas; já não revela, mesmo por presunção, que fosse o arrendatário da mesma por lhe ter sido transmitida a posição de arrendatário pelo D.

Com efeito, podia estar muito interessado na compra da casa, até por a ocupar, sem que fosse o arrendatário.
As declarações do F juntas aos autos a fls. 183 dos autos, apenas provam que sabia que o recorrente passou a habitar a casa mas acrescenta que todos os recibos que passou foram em nome do Sr. Lopes Ribeiro, tendo, a partir de certa altura, começado a serem feitos depósitos porque houve um litígio quanto à casa.

Como se constata, o F passava os recibos em nome do D, o que evidencia que considerava este o arrendatário, muito embora soubesse que o recorrente passou a habitar a casa.

A sentença proferida no referido processo crime junta a fls. 379 e segs. dos autos absolveu o arguido por falta de prova dos crimes de que estava acusado, sendo que os factos nela dados como provados revelam que o D havia cedido a casa ao recorrente, o qual a partir de certa altura nela reside habitualmente.

Tais factos não revelam, sequer por presunção, que a posição de arrendatário tivesse sido transmitida ao recorrente pois o D podia ter-lhe, por exemplo, apenas emprestado a casa.
A carta enviada pelo Dr. H a D, datada de 17/11/87, junta a fls. 361 dos autos, apenas prova que os herdeiros tiveram conhecimento de que o D não habitava a casa dos autos, estando a mesma a ser utilizada pela sobrinha e pelo recorrente, que não viam possibilidade daquele receber indemnização para sair, dado haver razões que fundamentam uma acção judicial de despejo, dando-lhe, em termos de negociação, um prazo para sair.

Portanto, o que esta carta revela é que os herdeiros, através do seu advogado, sabiam que o recorrente habitava a casa mas continuavam a considerar o D como seu arrendatário.
O documento junto a fls. 362 dos autos (doc. de fls. 9 da respectiva certidão) prova a existência de uma informação da C.G.D. sobre os elementos para o registo de hipoteca, já não demonstra, sequer por presunção, que o recorrente fosse titular do direito a arrendamento.

É evidente que, estando o recorrente interessado na compra da casa (o que não demonstra que seja arrendatário), pretendesse obter um empréstimo para a compra, garantido por hipoteca.

As instâncias analisaram os documentos juntos aos autos, como se verifica da motivação das respostas dadas aos quesitos (fls. 474) e do acórdão recorrido, só que tais documentos não provam, sequer por presunção (fls. 572), ter havido transmissão do arrendamento da casa dos autos a favor do recorrente.

A Relação decidiu bem, ao rejeitar a impugnação sobre a matéria de facto, pois a eventual alteração das respostas aos quesitos em nada relevava para a decisão da acção e, como se refere no acórdão recorrido, « só a decisão sobre factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, justifica a sua alteração, havendo motivos, nos termos do art. 712º, nº 1, do C.P.C.»

Tal alteração é inútil e a lei processual proíbe os actos inúteis - cfr. art. 137º do C.P.C.
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, negando-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino