Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070615
Nº Convencional: JSTJ00019020
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO RÚSTICO
RENÚNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ198304060706151
Data do Acordão: 04/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOI VOLII PAG108.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A renuncia ou não aceitação pressupõe o conhecimento, pelo Rendeiro Cultivador Directo, Titular do Direito de Preferência, dos elementos ou cláusulas essenciais do projectado contrato de transmissão do prédio arrendado, já que o artigo 25 do Decreto-Lei 201/75 de 15 de Abril, no seu n. 2, estipulou expressamente que ao preferente deve ser comunicado "o preço e demais condições de transmissão do prédio" tendo ele "um prazo máximo de 30 dias para exercer o seu direito".
II - Tendo-lhe sido dado conhecimento desses elementos, o rendeiro não exerceu o seu direito de preferência nesse prazo de 30 dias, pelo que caducou o seu direito de accionar.