Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019020 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO RÚSTICO RENÚNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304060706151 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOI VOLII PAG108. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A renuncia ou não aceitação pressupõe o conhecimento, pelo Rendeiro Cultivador Directo, Titular do Direito de Preferência, dos elementos ou cláusulas essenciais do projectado contrato de transmissão do prédio arrendado, já que o artigo 25 do Decreto-Lei 201/75 de 15 de Abril, no seu n. 2, estipulou expressamente que ao preferente deve ser comunicado "o preço e demais condições de transmissão do prédio" tendo ele "um prazo máximo de 30 dias para exercer o seu direito". II - Tendo-lhe sido dado conhecimento desses elementos, o rendeiro não exerceu o seu direito de preferência nesse prazo de 30 dias, pelo que caducou o seu direito de accionar. | ||