Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ERRO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - A. Varela, Colectânea de Jurisprudência, XII, 4, pág. 30; RLJ, 119.º; pág. 125, nota 1. - Baptista Lopes, “Compra e Venda”, pág. 175. - Carvalho Fernandes, "Teoria Geral do Direito Civil, II, pág. 126. - João Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 113/114. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: - ARTIGO 247.º, 251.º, 874.º, 914.º, 921.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 655.º, N.º1, 712.º, 722.º, N.º2, 729.º, N.ºS2 E 3. LEI N.º 24/96, DE 31/7: - ARTIGOS 2.º, N.º1, 12.º, NºS 1 E 4. | ||
| Sumário : | 1. Funcionando como tribunal de revista e, por isso, excluído por regra da possibilidade de abordar questões de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só nos particularizados termos admitidos pelo n.º 2 do art. 722.º e 729.º lhe é permitida ingerência em matéria de facto, ou seja, neste domínio só é admissível a sua intervenção no campo da designada prova vinculada, isto é, quando a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou quando atribui específica força probatória a determinado meio probatório. 2. Independentemente da culpa do vendedor pode o comprador exigir dele a reparação da coisa ou a substituição dela (se isso for necessário e esta tiver natureza fungível) se ele beneficiar da garantia do bom funcionamento da coisa vendida, mercê do pactuado das partes ou por força dos usos (artigo 921.º, n.º 1, do C. Civil). 3. São estas as prerrogativas que têm de ser concedidas ao comprador do veículo que a 90 quilómetros por hora, em situação de travagem com bloqueio de rodas, desvia-se continuamente para a sua direita, apresentando no final de um rasto de travagem de 20 metros, um desvio de 40 centímetros para esse lado, daquelas estando excluído o direito à resolução do contrato. 4. O erro sobre o negócio pode definir-se como a errada percepção das características que compreendem a razão da transacção, condensadas nas cláusulas e condicionamentos que integram o seu resultado final, circunstancialismo este que motivou as partes na ultimação do contrato em obediência aos princípios da boa-fé, dos ditames da lealdade e probidade a que devem obedecer a formação e o cumprimento de todos os negócios jurídicos. Anotemos a este propósito que estas vontades - a real e a conjectural - se têm de aferir como reportadas ao momento da celebração do negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O autor AA, empresário, residente em Campos, Vila Nova de Cerveira, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra as rés “Garagem ......., L.da” e “P......P...... Automóveis, S.A.”, pedindo a anulação do contrato de compra e venda que celebrou com a Ré Garagem ......., Ld.ª, relativo ao veículo com a matrícula 00-00-00, por erro sobre o objecto, devido ao facto do automóvel apresentar defeito no sistema de travagem, e a consequente condenação solidária de ambas as rés no pagamento do preço do veículo, no montante de €24 808,00 euros, bem como despesas e diversos prejuízos materiais que suportou por causa desse defeito, que contabilizou em €20 613,11 euros, e ainda indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a liquidar-se posteriormente. Em alternativa formula o pedido de resolução do contrato por incumprimento «culposo ou negligente» por parte da ré Garagem ......., Ld.ª, no sentido de assegurar o uso do automóvel para o fim a que se destinava, ou, então, a condenação das rés a diligenciarem pela eliminação dos defeitos de estabilidade, segurança e eficácia dos órgãos de travagem verificados no veículo, sem prejuízo, em ambos os casos, dos pagamentos indemnizatórios antes mencionados. Alega que adquiriu o veículo à Garagem ......., Ld.ª, concessionária da Ré Peugeot, cujo preço incluiu a pintura publicitária e a colocação de prateleira e mala de ferramentas no interior do veículo, serviço que a ré Garagem executou. Porém, o veículo veio a revelar deficiências de segurança que a vendedora e os serviços da ré Peugeot se recusam a corrigir. Em consequência desta situação perdeu a sua clientela, entrou em insolvência, e não pôde suportar as despesas de escolaridade dos seus filhos e as do seu agregado familiar, estando mesmo a receber tratamento psiquiátrico e neurológico, originados pela situação descrita. A ré Garagem sustenta que o veículo que vendeu ao autor não padecia de quaisquer defeitos. Quanto à instalação da prateleira e caixa de ferramentas no seu interior diz que se tratou de assunto negociado pelo autor com uma outra empresa que forneceu esse material, tendo apenas a ré facultado as suas oficinas para a respectiva montagem e consentiu, por mero favor, que o respectivo custo entrasse no preço do veículo, na medida em que o autor adquiriu o automóvel através de um contrato de leasing, pelo que, tal custo não tinha, por isso, de ser suportado de uma vez só pelo autor, ficando diluído nas rendas do dito contrato. Concluiu pela improcedência da acção. A ré P......P......alega que não pode ser responsabilizada, desde logo porque não vendeu o veículo ao autor, nem pode ser considerada produtora, porque não o é, para efeitos de defeito de fabrico e responsabilidade do produtor. Por outro lado, diz que o veículo foi vendido sem deficiências, sendo a Ré totalmente estranha às modificações que o autor efectuou no interior da caixa do veículo, alterações que serão as responsáveis pela sua instabilidade. Concluiu também pela improcedência da acção. No final a acção foi julgada improcedente por se ter decidido ao nível dos factos que o veículo não padecia dos defeitos apontados pelo autor. Inconformado, apelou o autor AA para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de 18 de Maio de 2010 (cfr. fls. 965 a 988), decidiu assim: - Condena-se a Ré Garagem ......., Ld.ª, a eliminar os defeitos que ficaram referidos nos «factos provados» sob os n.º 28, 29, 30 e 32. - Condena-se a Ré Garagem ......., Ld.ª a pagar ao Autor a quantia de € 1166,08 (mil cento e sessenta e seis euros e oito cêntimos), acrescido de juros à taxa de 4% ao ano desde a citação até pagamento, sem prejuízo de outra taxa que venha a ser fixada pela lei. - Absolve-se a Ré Garagem ......., Ld.ª do restante pedido formulado pelo Autor. - Absolve-se a Ré P......P......Automóveis, S. A., do pedido. Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal o autor AA e a ré ......., Ld.ª. O autor AA apresentou as seguintes conclusões: 1- O n.° 1 do artigo 2.° da Lei 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor) quando refere que se considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, deve ser interpretado no sentido de que a Lei de Defesa do Consumidor deve ser aplicada também à aquisição de bens, serviços ou direitos que indirecta ou reflexamente tenham a ver com o exercício da actividade profissional, dela apenas se excluindo a aquisição de bens, serviços ou direitos que sejam essenciais para o exercício da actividade profissional propriamente dita e que constituam o núcleo desta. 2- Não se pode dizer que a aquisição de um veículo automóvel, ainda que para o exercício da actividade profissional de electricista, seja essencial para o seu exercício, uma vez que a actividade de electricista pode ser exercida sem o referido veículo. 3- Entende o autor que a aquisição do veículo, automóvel em causa, não obstante a sua pretensão de o utilizar nas deslocações para o exercício da sua actividade profissional, encontra-se abrangida pela Lei de Defesa do Consumidor, devendo esta aplicar-se à situação dos autos, contrariamente ao entendido no douto Acórdão recorrido. 4- Dos factos provados resulta que o veículo adquirido pelo autor não reunia nem reúne as condições que foram asseguradas, nem apresentava as qualidades e o desempenho habituais de um veículo novo e que o autor podia e devia razoavelmente esperar. 5- O veículo adquirido pelo autor, não obstante ser novo, não estava, como não está em condições de circular em segurança na via, verificando-se, assim, a falta de conformidade entre o veículo que o autor queria comprar e aquele que lhe foi vendido pelas Rés. 6- É absolutamente inadmissível, inaceitável e incompreensível que um veículo novo apresente tendência desviante para a esquerda e que em situação de travagem com bloqueio das rodas e a 90 kms/h apresente um desvio de 40 cms no fim de um rasto de travagem de 20 metros, situação que constitui uma verdadeira fonte de perigo, quer para o autor, quer para todos os demais utentes da via, pois que o desvio de 40 cms é mais do que suficiente para colher algum peão, embater noutro veículo ou levar a que outros condutores pratiquem manobras perigosas de desvio. 7- Verifica-se, assim, uma situação de erro sobre o objecto, o qual abrange as qualidades do veículo e não apenas a sua identidade. 8- Erro que para o autor era essencial, porquanto se provou que o autor não iria comprar, novo, um veículo que soubesse que não oferecia condições para circular em segurança. 9- Não tendo o veículo as qualidades que o autor pretendia e que deveria ter, a situação dos autos subsume-se a uma questão de erro sobre o objecto e não a uma questão de cumprimento defeituoso. 10- "Ter o autor comprado um carro, convencido de que estava em boas condições de funcionamento e em perfeita legalidade enquadra-se no erro sobre o objecto do contrato" - Ac. R.L. de 03/11/1987; CJ, 1987, 5° - 88. 11- "Não configura uma situação de cumprimento defeituoso do contrato, mas a de erro sobre o objecto, a compra de um veículo automóvel usado, no convencimento de que se encontrava em boas condições de funcionamento, não se apercebendo a compradora da colocação defeituosa de um tubo encostado ao radiador que levou à fuga de água, não detectada pela luz de sinalização e que provocou a sua inutilização. Essas circunstâncias fundamentam a anulação do contrato de compra e venda" - Ac. R.C. de 21/10/2003; CJ, 2003, 4° - 28. 12- Constituindo a circulação rodoviária uma verdadeira actividade perigosa e cheia de perigos, é evidente que ninguém pode nem deve conduzir, em consciência, um veículo que apresente tendência desviante, sob pena da prática de um acto irresponsável, censurável, ilícito e eventualmente criminoso, pois que às circunstâncias já per si perigosas da circulação rodoviária, não deve acrescer a circulação de um veículo sem as devidas condições. 13- Vender um veículo novo, que apresenta tendência desviante, quer em aceleração, quer em travagens bruscas, constitui um acto da mais completa irresponsabilidade, um perigo e uma atitude ilícita, pois que representa a venda de um perigo em potência, quer para o condutor, quer para os demais utentes da via, terceiros inocentes! 14- Dos factos provados resulta que o veículo novo vendido ao autor não tinha as qualidades que deveria ter, sendo certo que o autor confiou no bom estado de funcionamento do veículo, o que não se verificou, nem verifica. 15- Estamos, assim, perante, não uma situação de cumprimento defeituoso do contrato, mas antes perante uma situação de erro, por força das disposições conjugadas dos artigos 913° e 905° do Cód. Civil. 16- Perante a venda eivada de vícios ou defeitos podia o autor pedir a redução do preço, a reparação ou substituição do veículo ou a anulação do contrato por se verificarem, no caso, os respectivos pressupostos legais. 17- Deve, assim, ser julgada provada a acção, declarando-se a anulação do contrato de compra e venda, com as legais consequências. 18- Subsidiariamente ou em alternativa, deve declarar-se a resolução do contrato de compra e venda, com as legais consequências. 19- Com efeito, não tendo o veículo as qualidades asseguradas e necessárias ao fim a que se destinava e destina, verifica-se falta de conformidade do bem, situação em que o consumidor tem direito a que o bem seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato - n.° 1 do artigo 4° do Dec. Lei 67/2003. 20- Dado que o autor tentou por todos os meios que o veículo fosse reparado ou substituído, o que as R.R. não fizeram, assiste ao autor o direito de resolução do contrato em questão. 21- Devem, assim, as R.R. ser condenadas a restituir ao autor o preço pago, 24.808,00 €, acrescido dos juros legais devidos desde a citação, bem como a quantia de 1.354,68 € a título de compensação pêlos danos materiais já liquidados, acrescida dos juros legais desde a citação, sem prejuízo da indemnização por danos materiais e morais, a liquidar em momento ulterior. 22- Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 247°, 251°, 483°, 495° n° 3, 562°, 564°, 909° e 913° do Cód. Civil e nos artigos 2°, 3° e 4° do Dec. Lei 67/2003 de 8 de Abril. Contra-alegou a recorrida “P......P...... Automóveis, S.A.” pedindo a improcedência do recurso. A ré/recorrente ......., Ld.ª apresentou as seguintes conclusões: A) O acórdão recorrido alterou a matéria de facto dada aos quesitos 46°, 48°, 51°, 52°, 78°, 79° e 95°. B) Em nosso entender e, com o devido respeito por opinião contrária, a resposta dada a tais quesitos, em primeira instância, não deveria e não poderia, face aos elementos de prova existentes nos autos, quer documentais, quer testemunhais, ter sido alterada. C) O douto acórdão fez uma incorrecta apreciação jurídica da situação fáctica que foi submetida a juízo. D) No caso em apreço, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da carreada para os autos, não podia o Meritíssimo Juiz do Tribunal de primeira instância decidir em sentido diverso. E) O Meritíssimo Juiz de primeira instância interpretou, livremente e com a sua convicção, toda a prova, nela incluída os relatórios periciais, tendo explicado, de uma forma concreta e concisa, na resposta à matéria de facto e na sentença, toda a prova onde se baseou para a sua decisão. F) Os Tribunais superiores vêm seguindo uma posição de dar prevalência à convicção tomada pelo julgador, em primeira instância, dado que a reapreciação da prova não pode equiparar-se a um, novo julgamento, devendo, apenas, servir para correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento. G) No caso concreto, o acórdão recorrido não procedeu à correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, mas antes alterou a matéria de facto constante dos quesitos referidos, sem no entanto, levar em linha de conta toda prova produzida nos autos. H) Os princípios da oralidade e da imediação impõem uma limitação clara à reapreciação da prova que possa vir a ser feita por um tribunal superior, na medida em que o colectivo julgador não esteve presente no julgamento e que apenas teve acesso aos depoimentos através do seu registo que, por mais fiável que possa ser, não substitui a prestação desses depoimentos. I) A testemunha apresentada pelo A., BB(inquirido aos quesitos 35°, 37°, 38° e 74° - cujo depoimento se encontra disponível em aplicação informática), referiu que tinha examinado o veículo e que o mesmo não apresentava qualquer anomalia nos travões. Referiu, ainda, que o desvio, para o lado direito, que se verificava ao travar, se devia a deficiência no eixo dianteiro, mas que mais não poderia precisar porque teria de realizar mais testes e ser pago por eles, o que não lhe foi contratado. Ainda referiu que quando experimentou o veículo, o mesmo necessitava de reparação e/ ou substituição dos órgãos, o que se devia a insistente e persistente experimentação que sofreu, com travagens bruscas e pneus a arrastar. J) Foram também ouvidas as testemunhas das RR, CC (técnico das oficinas da 1.ª R.) e DD (responsável técnico da rede Peugeot). A inquirição destas testemunhas vem demonstrar que o Apelante falta à verdade quando refere, nas suas Alegações, que "nenhuma das testemunhas ouvidas é técnico ou perito no ramo automóvel (...)" K) Tanto a testemunha apresentada pelo A., BB, como as testemunhas apresentadas pelas RR, CC e DD (responsável técnico da rede Peugeot) são técnicos de automóveis, sendo o último especialista da Peugeot e perito nesta marca. L) Foi referido pelas testemunhas inquiridas, nomeadamente os técnicos (tendo ficado provado), que as alterações ao veículo projectam-se no seu equilíbrio e segurança, comprometendo o seu desempenho. M) O veículo foi entregue em bom estado e sem defeitos. Foi a experimentação repetida e sucessiva (só no tribunal, estiveram oito pessoas, pelo menos, experimentaram o veículo em situações diversas — sem contar com os peritos) que levou a que os órgãos do veículo tenham sofrido um enorme desgaste. N) A colocação das prateleiras e da mala no lado esquerdo do veículo foi efectuada a pedido do A., o qual adquiriu tal equipamento à Wurth e o qual, a seu pedido foi colocado nas instalações da Garagem ......., L.da (mas não por esta Sociedade). O depoimento prestado pela testemunha GG, a este respeito, foi elucidativo e esclarecedor dos termos em que o negócio foi efectuado. O) O A. não teve em consideração, ao colocar as prateleiras e mala no veículo, o facto de as mesmas virem a ser ocupadas e de a mala poder vir a guardar ferramentas, tudo do lado esquerdo, bem como o próprio peso do condutor. Ao não tomar em conta estes factores, o A. colocou em perigo a sua segurança e a dos outros automobilistas, dado que os mesmos iriam influenciar a calibração das rodas. P) Os defeitos de estabilidade, segurança e eficácia de travagem da viatura é da responsabilidade do A., que decidiu, unilateralmente e não levando em linha de conta a opinião de técnicos e especialistas da recorrente, colocar no interior do seu veículo, do lado esquerdo, uma prateleira e mala com ferramentas. Q) A culpa não é da recorrente, já que o veículo está em perfeitas condições de desempenhar a função para a qual foi concebido e é comercializado em largos países do mundo, equipando, como é notório e de todos conhecido, profissionais os mais díspares. R) Seja ou não esta a marca em causa, há que ver o que está ao alcance de todos quantos o queiram aperceber: os furgões que sofrem transformações no interior da caixa de carga, quando estão a cargo de entidades responsáveis e com grau de exigência europeu e actualizado, não colocam toda a arrumação num dos lados, e logo, precisamente, o esquerdo; não custa observar os veículos de emergência médica, os de piquetes de urgência da EDP, os pertencentes a oficinas sérias de assistência em viagem, etc. S) Mesmo assim, nada impediu o autor de, apesar de ter sido, repetidamente, alertado pela recorrente, colocar os armários e prateleiras todos à esquerda do furgão, e de neles colocar o seu material e os objectos transportáveis, todos colocados a fazer peso à esquerda, tal como o próprio condutor; só que, então, não pode, natural e razoavelmente, exigir que o veículo tenha o seu desempenho máximo. T) A recorrente não deve ser responsabilizada por defeitos que derivam, unilateralmente, de culpa do A., o qual adoptou um comportamento negligente, negando-se a ouvir a opinião de especialistas, que o alertaram para o facto de, ao colocar a mala de ferramentas e a prateleira do lado esquerdo da viatura, poderem vir a surgir alterações no comportamento da viatura. U) A convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova), quando não assentem na prova produzida ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova. V) Ora, na concreta situação dos autos, o M.mo Juiz de Círculo de primeira instância objectivou e motivou o seu convencimento da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (a processualmente válida), através de uma via suficientemente racionalizável, em que assumiu compreensível relevo a fundamentação da decisão de facto que se transcreveu, onde é perfeitamente perceptível o raciocínio lógico-dedutivo seguido e as razões de credibilidade (ou de falta dela) que mereceram as declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento. W) Não existe, assim, qualquer fundamento para que o Venerando Tribunal da Relação tenha alterado a matéria de facto fixada em primeira instância, designadamente quanto aos quesitos supra referidos. X) O Acórdão recorrido viola as normas legais constantes dos artigos 909°, 912°, 913° e 914° do C. Civil, 712° do C. P. Civil Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - O autor adquiriu à primeira ré, em 15 de Dezembro de 2005, pelo preço de € 24 808,00 euros, em regime de locação financeira, um veículo novo, ligeiro de mercadorias, Peugeot Expert 220C 2.0 HDI PKCD, carrinha de caixa fechada, de matrícula 00-00-00, a gasóleo. 2 - A primeira ré é concessionária da segunda, na zona de Castelo Branco, para a venda de veículos novos e distribuição de peças da marca Peugeot. 3 - O autor comunicou a avaria à segunda ré, a qual lhe deu instruções para levar o veículo a uma oficina de reparação autorizada da marca Peugeot, denominada «G...... – Comércio e Reparação de Automóveis Ld.ª», com sede em Cristelo, Caminha. 4 - O autor procedeu à entrega do veículo nessa oficina, para vistoria e reparação, no dia 29 de Dezembro de 2005. 5 - A 31 de Janeiro de 2006 o mandatário do autor recebeu, do mandatário da oficina reparadora, o fax cujo teor consta da folha 54. 6 - O autor dedica-se, como empresário em nome individual, à comercialização de produtos e aparelhos e à prestação de serviços de electricidade. 7 - O autor adquiriu o veículo em causa para o exercício da sua actividade comercial e industrial. 8 - Com o propósito de incluir tal valor no montante que, pela celebração de contrato de leasing, o autor poderia liquidar em prestações, o autor, a ré Garagem ....... e a empresa que procedeu à transformação do interior da caixa de carga, concordaram em que a documentação para o efeito elaborada – maxime a facturação - fizesse constar que o preço da referida obra integrasse o preço de venda do veículo. 9 - O serviço de instalação da prateleira e mala de ferramentas foi realizado nas instalações da Garagem ........ 10 - Antes da aquisição deste veículo, o autor era dono de um outro, também de marca Peugeot, que utilizava na sua actividade profissional. Aquando da compra do veículo agora em causa, aqueloutro foi recebido, em troca, e o valor em causa foi considerado no negócio celebrado com a Garagem ........ 11 - O negócio em causa incluiu o pagamento de noventa e cinco prestações mensais, no valor, sem IVA, de € 204,51euros. 12 - Com aquele primeiro veículo, nunca houve qualquer problema nos órgãos de travagem. 13 - Pela aquisição do veículo, a concessionária e a marca disponibilizaram, ao autor, a garantia que disponibilizam a todos os demais clientes. 14 - O autor comunicou à Garagem ....... que o veículo estava a desviar-se da sua trajectória, obliquando em relação à estrada, quando travava; o responsável com quem contactou sugeriu que, residindo o autor nessa zona do país, poderia contactar a G...... – Comércio e Reparação de Automóveis Ld.ª, concessionário autorizado da marca em Caminha, expondo-lhes o problema. 15 - O veículo permaneceu nessa oficina, até ao dia 26 de Janeiro de 2006, para testes e observação por técnicos especializados. 16 - O autor acompanhou o processo de observação e experimentação da viatura da forma que entendeu, tendo-se deslocado à oficina um número de vezes que, em concreto, não foi possível apurar; datadas de 6 e de 14 de Janeiro, subscreveu, dirigidas à P......P......, as missivas de folhas 55 e 56. 17 - Com data de 25 de Janeiro de 2006, o mandatário do autor dirigiu carta à G...... e à Garagem ......., enviando cópia da missiva, com data do dia anterior, dirigida à P......P......, cujo teor consta de folhas 59 a 64. 18 - A 26 de Janeiro de 2006, o autor recebeu um telefonema da G......, a informá-lo que o veículo já se encontrava reparado, e para proceder à restituição do veículo de substituição. O autor recebeu o veículo e conduziu-o. 19 - A 27 de Janeiro de 2006, o autor dirigiu à G...... e à P......P...... o seu descontentamento com o comportamento do veículo. O autor solicitou a reparação das deficiências que entendia existirem. 20 - No dia 30 de Janeiro de 2006, a P......P...... respondeu que o veículo não apresentava qualquer disfuncionamento, e que o mesmo se encontra em conformidade com o especificado pelo fabricante para o fim a que se destina, comprovado pelo ensaio de estrada efectuado pelo reparador autorizado, em condições de «viatura de carga». Tendo referido ao autor que se encontrava instalado, no interior da caixa de carga do veículo, um armário de ferramentas, localizado do lado esquerdo e a ocupar a altura e o comprimento do mesmo, o que pode provocar uma alteração da distribuição de massas, bem como do centro de gravidade. Tendo comunicado ao autor que deveria proceder ao levantamento da viatura, que estava pronta desde o dia 27 de Janeiro de 2006, data a partir da qual todos os custos referentes à viatura de substituição passariam a ser da sua responsabilidade. 21 - Datada de 6 de Fevereiro de 2006, o mandatário do autor dirigiu à G...... e à P......P...... a missiva cujo teor consta de folhas 72 a 79. 22 - No dia 7 de Fevereiro de 2006 o autor procedeu ao levantamento do veículo, da G...... e levou-o a uma outra oficina, a quem solicitou a realização de exames à estabilidade e à segurança dos órgãos de travagem. 23 - Então, o autor voltou a experimentar o veículo, acompanhado de outras pessoas, estranhas à oficina. Foi observado que em determinadas condições – nomeadamente velocidade vizinha dos cem quilómetros por hora e pressão brusca e contínua nos travões, o veículo desviava-se da sua trajectória, obliquando em relação à estrada. 24 - Datada de 8 de Fevereiro de 2006, o mandatário do autor dirigiu à G...... e à P......P...... a missiva cujo teor consta de folhas 86 a 92. 25 - No dia 9 de Fevereiro, a G...... Ld.ª comunicou ao autor e ao seu mandatário que «a permanência da viatura marca Peugeot Expert com matrícula 00-00-00 pagaria, a partir de 7 de Fevereiro, uma conta diária de € 7.50 euros, mais IVA, pela manutenção da sua recolha nas respectivas instalações. 26 - Datada de 13 de Fevereiro de 2006, o mandatário do autor dirigiu à G...... e à P......P...... as missivas cujo teor consta de folhas 97 a 106. 27 - A 14 de Fevereiro de 2006, o autor levantou o veículo das instalações da G....... 28 - O veículo em aceleração apresenta leve tendência para a esquerda, insignificante. 29 - Com uma certa pressão no pedal do travão, sem bloqueio das rodas, o veículo apresenta leve tendência para a traseira se desviar para a esquerda. 30 - Provado que o veículo a 90 quilómetros por hora, em situação de travagem com bloqueio de rodas, desvia-se continuamente para a sua direita, apresentando no final de um rasto de travagem de 20 metros, um desvio de 40 centímetros para esse lado. 31 - O comportamento do veículo é o mesmo sem mala de ferramentas e prateleira e com mala de ferramentas e prateleira. 32 - Em determinadas condições – nomeadamente velocidade vizinha dos cem quilómetros por hora e pressão brusca e contínua nos travões – o veículo desvia-se da sua trajectória, obliquando em relação à estrada. 33 - O autor percorreu com o veículo quilómetros que, em concreto, não foi possível apurar. 34 - O autor não iria adquirir, novo, um veículo que soubesse que não ofereceria condições para circular em segurança. 35 - A actividade profissional do autor, desde data que, em concreto, não foi possível fixar com rigor, começou a declinar, em valores que igualmente não foi possível apurar com certeza. Os proventos resultantes da actividade profissional do autor eram pelo menos parte significativa dos rendimentos do agregado familiar, que integrava esposa e três filhos com idade escolar. O agregado familiar do autor suportava várias despesas, entre as quais créditos bancários, despesas com electricidade, água e telefone, alimentação, vestuário, medicamentosas, tudo em montantes nem sempre repetitivos, e em valores que, em concreto, não foi possível apurar. O agregado familiar do autor suportava várias despesas, entre as quais os seguros habitualmente exigidos pelos bancos para a disponibilização de empréstimos, e despesas com as actividades escolares dos filhos, tudo em montantes nem sempre repetitivos, e em valores que, em concreto, não foi possível apurar. Mesmo não realizando quaisquer actos profissionais, o autor tem, ainda assim, que suportar, durante lapso de tempo que não é possível apurar, despesas de montante que, em concreto, igualmente não é possível apurar. 36 - O autor foi observado por especialista em Medicina Familiar e Clínica Geral, a 5 de Junho de 2006, que lhe atestou doença por sessenta dias. 37 - O autor tem-se sujeitado a consultas e observações por especialistas de psiquiatria. 38 - O autor não está a respeitar o pagamento atempado das prestações devidas pela aquisição, em leasing, do veículo. 39 - O autor suportou o pagamento de veículo de aluguer no período de 1 a 7 de Fevereiro, no montante de € 875,29 euros; do exame que mandou realizar ao veículo a 7 de Fevereiro de 2006, no montante de € 116,00 euros; a empresa ....................... SL facturou ao autor, com data de 13 de Fevereiro, a importância de € 116,00 euros; a 8 de Fevereiro de 2006, o autor pagou € 33,22 euros à «Táxi EE, Sociedade Unipessoal Ld.ª; a oficina de FF, com datas, respectivamente, de 14 e de 20 de Fevereiro de 2006 – a primeira a título de «deslocação para alevantamento de viatura», facturou ao autor as importâncias de €20,57 euros e de €121,00 euros, importância esta (última) pela qual o autor emitiu o cheque n.º 0000000000 da sua conta no banco Millennium BCP; a G...... Ld.ª facturou ao autor a importância de €72,60 euros, importância esta pela qual o autor emitiu o cheque n.º 0000000 da sua conta no Millennium BCP. 40 - A P......P...... Automóveis S. A. é importadora para Portugal de todos os veículos de marca Peugeot. 41 - O veículo em causa foi importado pela P......P...... Automóveis S.A., que procedeu à sua venda à Garagem ......., sua concessionária. 42 - A Garagem ....... entregou o veículo ao autor em perfeito estado de funcionamento, sem qualquer problema de segurança ou estabilidade, à excepção do referido nos anteriores n.º 28, 29 e 30 (correspondem às respostas dadas aos quesitos 46, 48 e 51) 43 - Foi o autor quem encomendou a prateleira e mala de ferramentas à Wurth, filial de Leiria, com a qual o autor negociou directamente e acertou todas as condições específicas para o efeito. 44 - A empresa Wurth não integra a rede Peugeot. 45 - A instalação da mala de ferramentas e da prateleira no interior do veículo não se encontra homologada pela marca Peugeot. 46 - No dia 18 de Janeiro de 2005 foi efectuado um ensaio de estrada ao veículo em causa por perito especializado da marca Peugeot. 47 - Durante a maior parte do tempo em que o veículo esteve imobilizado, a Peugeot Assistence facultou ao autor um veículo de substituição, um Fiat Ducato, com características semelhantes às do veículo vendido. I. Recurso da ré “......., Ld.ª” A questão posta pela recorrente é a de saber se o acórdão recorrido podia ter alterado a matéria de facto dada aos quesitos 46°, 48°, 51°, 52°, 78°, 79° e 95°. 1. “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (n.º 2 do artigo 722º do C.P.Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-08). Neste circunstancialismo jurídico-processual havemos de ter em conta que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º (artigo 729.º, n.º 2, do C.P.Civil) e que “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito” (n.º 3 deste mesmo normativo legal). Quer isto dizer que, funcionando como tribunal de revista e, por isso, excluído por regra da possibilidade de abordar questões de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só nos particularizados termos admitidos pelo n.º 2 do art. 722.º e 729.º lhe é permitida ingerência em matéria de facto, ou seja, neste domínio só é admissível a sua intervenção no campo da designada prova vinculada, isto é, quando a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou quando atribui específica força probatória a determinado meio probatório. Neste último aspecto também se pode dizer que estamos perante uma discussão sobre matéria jurídica, porquanto em tais casos, não estamos a dirimir consistências de provas segundo a convicção de quem julga (artigo 655º, n.º 1 CPC). O reclamado erro no julgamento da matéria de facto denunciado pela recorrente relaciona-se com o juízo de apreensão da controversa realidade trazida pelas partes a juízo, tornada efectiva através de processamento psico-intelectual adstrito à atenção, fenómeno interno da mente que só ao julgador está estreitada, inexoravelmente, a susceptibilidade de dirimir. A resposta dada aos quesitos 46°, 48°, 51°, 52°, 78°, 79° e 95° e a posterior alteração que lhe provocou a Relação, bem como o assentimento que este mesmo Tribunal Superior deu ao julgamento realizado sobre a matéria de facto da acção, enquadrando-se numa particularizada concretização de juízos incidentes sobre especificada factualidade que lhes foi ostentada pelas partes, constituem discernimentos subtraídos à sindicância deste Supremo Tribunal. Improcede, assim, o recurso da ré “......., Ld.ª” II. Recurso do autor AA São essencialmente estas as questões postas pela recorrente: 1. Saber se é aplicável ao caso sub judice a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31/7); 2. Averiguar se a situação dos autos se subsume a uma questão de erro sobre o objecto (não a uma questão de cumprimento defeituoso), indagando ainda se, subsidiariamente ou em alternativa, deve declarar-se a resolução do contrato de compra e venda, com as legais consequências. A) O direito à qualidade dosbens e serviços garantido ao consumidor pelo art.º 60.º da nossa Lei Fundamental esteve na mira da Lei-Quadro de defesa do consumidor (Lei n.º 29/81, de 22/08) e na Lei de Defesa do Consumidor inserta na Lei n.º 24/96, de 31/7. Este diploma legislativo trata com especificada prodigalidade a tutela conferida ao consumidor-comprador, nele se estatuindo que “o consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato” (art.º 12.º, n.º 1) e atribuindo-lhe o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (n.º 4 do art.º 12.º). Está protegido por este regime legal, nos termos do seu art.º 2.º, n.º 1, “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Quer isto dizer que a caracterização de consumidor que este diploma legal nos traz se situa no espaço restrito da vida doméstica de cada cidadão-consumidor, desta ambiência ficando de fora os serviços ou bens obtidos destinados a prover às necessidades da sua profissão ou postos em benefício da sua actividade comercial. Neste contexto podemos dizer que a compra por um comerciante de um automóvel num stand para uso privado, com vista à satisfação das suas necessidades pessoais ou familiares e não de necessidades profissionais, esta aquisição está incluída na Lei n.º 24/96, de 31/07. Todavia, deste regime legal se arredará a transacção em que o comerciante, (profissional por conta própria ou por conta de outrem) compra um automóvel para uso seu ou da sua família. Neste caso e em casos idênticos, seria injustificada e até abusiva a aplicação do direito especial de protecção do consumidor, na medida em que a qualificação técnica e profissional e a própria aptidão para a negociação contratual do comerciante (a actuar na veste formal de consumidor) lhe permite, só por si e sem qualquer ajuda, evitar, de facto, os riscos e os abusos a que, nas mesmas circunstâncias, o consumidor normal débil, leigo, profano, está exposto (Prof. João Calvão da Silva; Compra e Venda de Coisas Defeituosas; pág. 113/114). Tendo na devida conta que o autor/recorrente adquiriu o veículo em causa para o exercício da sua actividade comercial e industrial, temos como certo que esta compra não é subsumível ao regime jurídico proposto na Lei n.º 29/81, de 22/08, como também e bem entendeu a Relação - do direito do consumo e da Lei n.º 24/96, de 31/7, ficarão excluídas, seguramente, quer as relações jurídicas entre consumidores, quer as relações jurídicas entre profissionais e empresas - normalmente contratos mercantis (art.º 2.º do C. Comercial).[1] B) As partes estabeleceram entre si um contrato de compra e venda, tal como é definido pelo artigo 874.º, do C.Civil; e há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofre dos vícios ou carece das qualidades abrangidas pelo artigo 913.º, do C.Civil, quer a coisa entregue corresponda, quer não, à prestação a que o vendedor se encontra vinculado - Prof. A. Varela; Colect. Jurisp.; XII; 4 ; pág. 30 . Salientemos que, nos termos do disposto no art.º 914.º do Cód. Civil - o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou falta de qualidade de que a coisa padece - o vendedor garante tacitamente ao comprador as qualidades da coisa vendida no caso de este desconhecer os vícios da coisa assim adquirida, assistindo sempre, todavia, ao comprador o direito de obter a anulação do contrato se para tanto se verificarem os respectivos pressupostos legalmente exigíveis (Baptista Lopes; Compra e Venda; pág. 175). Independentemente da culpa do vendedor pode o comprador exigir dele a reparação da coisa ou a substituição dela (se isso for necessário e esta tiver natureza fungível) se ele beneficiar da garantia do bom funcionamento da coisa vendida, mercê do pactuado das partes ou por força dos usos (artigo 921.º, n.º 1, do C. Civil). São estas as prerrogativas que têm de ser concedidas ao comprador do veículo que a 90 quilómetros por hora, em situação de travagem com bloqueio de rodas, desvia-se continuamente para a sua direita, apresentando no final de um rasto de travagem de 20 metros, um desvio de 40 centímetros para esse lado, daquelas estando excluído o direito à resolução do contrato; e, como constamos, foi neste enquadramento legal que a Relação solucionou o diferendo das partes. C) Argumenta o recorrente no sentido de que a questão posta na acção se enquadra no contexto do erro sobre o objecto e não a uma questão de cumprimento defeituoso. Não lhe assiste, porém, razão. Dispõe o art.º 251.º do Cód. Civil (erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio) que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável, nos termos do art.º 247.º Quer isto dizer que, cotejando ambos estes normativos legais, é anulável o negócio jurídico em que se constate haver erro acerca do seu objecto, ou seja, quando se verifique que o declarante apreendeu incorrectamente as suas qualidades de tal modo que, se ele se tivesse apercebido da realidade que ele encerra, nunca teria concretizado o negócio, para tanto se exigindo também que "o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro". O erro sobre o negócio pode definir-se como a errada percepção das características que compreendem a razão da transacção, condensadas nas cláusulas e condicionamentos que integram o seu resultado final, circunstancialismo este que motivou as partes na ultimação do contrato em obediência aos princípios da boa-fé, dos ditames da lealdade e probidade a que devem obedecer a formação e o cumprimento de todos os negócios jurídicos - há erro sobre as qualidades do objecto quando foi a falsa representação acerca de certas propriedades da coisa que levou o agente a negociar; há erro sobre o objecto do contrato quando foi a falsa representação acerca da identidade da coisa que levou a pessoa a contratar.[2] Verificados os restantes requisitos da sua validade, o erro capaz de poder determinar a anulabilidade do negócio tem de se caracterizar como essencial para a sua ultimação, isto é, o erro-vício só gera a anulabilidade do negócio se for causal; e diz-se causal o erro "quando, a não haver ignorância ou falsa representação de certo motivo que interferiu no fenómeno volitivo, o declarante não quereria celebrar qualquer negócio, ou quereria celebrar negócio diferente, quer quanto ao seu tipo, quer quanto a algum ou alguns dos seus elementos essenciais ou acidentais". [3] Anotemos a este propósito que estas vontades - a real e a conjectural - se têm de aferir como reportadas ao momento da celebração do negócio. A divergência entre comprador e vendedor sobre a transacção assim feita só surgiu depois da concretização da venda (operada em 15.12.2005), procedendo à entrega do veículo na oficina, para vistoria e reparação, no dia 29 de Dezembro de 2005, relembrando-se que foi a 27 de Janeiro de 2006, que o autor dirigiu à G...... e à P......P...... o seu descontentamento com o comportamento do veículo e a solicitar a reparação das deficiências que entendia existirem. Também esta pretensão do recorrente AA tem de improceder. Concluindo. 1. Funcionando como tribunal de revista e, por isso, excluído por regra da possibilidade de abordar questões de facto, o Supremo Tribunal de Justiça só nos particularizados termos admitidos pelo n.º 2 do art. 722.º e 729.º lhe é permitida ingerência em matéria de facto, ou seja, neste domínio só é admissível a sua intervenção no campo da designada prova vinculada, isto é, quando a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou quando atribui específica força probatória a determinado meio probatório. 2. Independentemente da culpa do vendedor pode o comprador exigir dele a reparação da coisa ou a substituição dela (se isso for necessário e esta tiver natureza fungível) se ele beneficiar da garantia do bom funcionamento da coisa vendida, mercê do pactuado das partes ou por força dos usos (artigo 921.º, n.º 1, do C. Civil). 3. São estas as prerrogativas que têm de ser concedidas ao comprador do veículo que a 90 quilómetros por hora, em situação de travagem com bloqueio de rodas, desvia-se continuamente para a sua direita, apresentando no final de um rasto de travagem de 20 metros, um desvio de 40 centímetros para esse lado, daquelas estando excluído o direito à resolução do contrato. 4. O erro sobre o negócio pode definir-se como a errada percepção das características que compreendem a razão da transacção, condensadas nas cláusulas e condicionamentos que integram o seu resultado final, circunstancialismo este que motivou as partes na ultimação do contrato em obediência aos princípios da boa-fé, dos ditames da lealdade e probidade a que devem obedecer a formação e o cumprimento de todos os negócios jurídicos. Anotemos a este propósito que estas vontades - a real e a conjectural - se têm de aferir como reportadas ao momento da celebração do negócio. Pelo exposto, nega-se a revista a ambos os recorrentes e confirma-se o acórdão recorrido.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2011. Silva Gonçalves (Relator) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza _________________________ [1] Prof. João Calvão da Silva; ob. citada; pág. 113. |