Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA REVOGAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CLÁUSULA PENAL FIANÇA NEGÓCIO UNILATERAL FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030014997 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 969/98 | ||
| Data: | 12/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA DA AUTORA; CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DOS RÉUS. | ||
| Sumário : | I - O contrarius actus está sujeito ao mesmo regime que regula o contrato inicial, pelo que, sendo aquele formal, a revogação deste não pode provar-se por testemunhas. II - Assim, o acordo revogatório de um contrato de locação financeira (reduzido a escrito por força da lei) não pode provar-se por testemunhas. III - No contrato de locação financeira as rendas destinam-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, pelo que o risco do desgaste verificado na coisa locada e, em consequência, do uso pelo locatário, está sempre incluído no valor daquelas, não constituindo um elemento a valorar autonomamente. IV - Para se afirmar, à luz do disposto no art.º 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que a locadora sofrerá com o incumprimento. V - A cláusula em que se concede à locadora o direito de, em caso de resolução do contrato, exigir do locatário, além da restituição do equipamento e do pagamento das rendas vencidas e não pagas, a indemnização correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual, estando perfeitamente ajustada à natureza do contrato e aos valores envolvidos, dela não resultando desproporção que sensivelmente afecte o carácter comutativo do contrato, apresenta-se válida. VI - Há-de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter-se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula. VII - Apesar da sua natureza contratual, na constituição da fiança só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, e não a do credor a favor de quem ela é prestada, já que a deste pode manifestar-se tacitamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, no 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto, acção ordinária contra B e mulher C e D e mulher E, peticionando a sua condenação solidária na restituição do equipamento locado e no pagamento da quantia de 4.912.770$00, acrescida dos juros moratórios vencidos após 13/10/93, à taxa de 24% sobre a quantia de 4.402.401$00. Alegou, para tanto, ter celebrado com o primeiro réu, em 05/07/91, um contrato de locação financeira, o qual, em consequência da falta de pagamento das rendas vencidas a partir de Novembro de 1992, resolveu em 06/08/93, correspondendo o quantitativo peticionado às cláusulas estabelecidas para o caso de resolução do referido contrato, por causa imputável ao locatário. Os segundos réus afiançaram as obrigações assumidas pelo primeiro, renunciando ao benefício da excussão. A responsabilidade da primeira ré advém do facto de seu marido ser comerciante, e da dívida ter sido por ele contraída no e para o exercício da actividade comercial de escavações e terraplanagem. Contestaram os réus sustentando que, em consequência das suas dificuldades financeiras, acordaram com um funcionário da autora entregar a máquina locada e considerar extinto o contrato, sendo que, por outro lado, não estavam devidamente esclarecidos, por lhes não haver sido fornecido o texto do contrato, das consequências objecto do pedido formulado pela autora, resultantes da falta de pagamento das prestações do contrato, pelo que as cláusulas gerais que tal consagram são inválidas e de nenhum efeito. Concluem pedindo que seja reduzido o contrato, de modo a não incluir, por inválidas, as cláusulas gerais que obrigam ao pagamento das rendas vencidas até à resolução do contrato, à indemnização de 20% sobre o valor das rendas vincendas, ao valor residual e aos juros respectivos, com a sua consequente absolvição do pedido, ou, se assim se não entender, deve a autora ser condenada a reconhecer dissolvido o contrato por mútuo consentimento. Findos os articulados, proferido o despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar a audiência de julgamento, com decisão acerca da matéria de facto (com um voto de vencido), vindo, depois, a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada totalmente improcedente. Inconformada, apelou a autora, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 6 de Dezembro de 2001, revogado parcialmente a decisão recorrida, condenando os réus B e mulher a pagarem à autora a quantia de 3.694.832$00, correspondente às rendas em dívida e respectivos juros de mora até 13/10/93, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 24% desde aquela data até integral pagamento, e absolvendo aqueles réus da parte restante do pedido, bem como os réus D e mulher da totalidade do pedido contra eles formulado. Desta feita, interpuseram a autora e os réus recurso de revista. Pretende a primeira a revogação do acórdão recorrido na parte em que negou provimento à apelação, devendo outrossim decretar-se a integral procedência da acção, tal como peticionado, excepto quanto ao pedido de entrega do bem dado em locação, já prejudicado pela entrega que do mesmo foi feita. Impetram os segundos a revogação do acórdão em crise, pugnando pela manutenção, na íntegra, da sentença da 1ª instância Contra-alegou apenas a autora, defendendo a improcedência da revista interposta pelos réus. Verificados os pressupostos legais de actuação do tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. * Refere a recorrente autora: 1. As respostas aos quesitos 14º a 18º do questionário deverão ser havidas como não escritas, atento o disposto nos arts. 392º a 395º do C.Civil. 2. Sendo certo que tal decisão se contém no âmbito das competências deste Supremo Tribunal - art. 722º, nº 2, do C.P.Civil. 3. A cláusula contratual que permite ao locador exigir, em caso de resolução, para além da restituição do equipamento e do pagamento das rendas vencidas e não pagas até à data da resolução, vinte por cento das rendas vincendas e do valor residual não é nula, nem em abstracto nem em concreto, no caso sub judice. 4. Sendo certo que a demonstração da sua invalidade careceria sempre, a nível factual, de ser feita pelos réus, não cabendo ao autor a demonstração do seu contrário. 5. E a circunstância provada no quesito 20º, de com as rendas recebidas até a cessação dos pagamentos e com o valor apurado na sua revenda a autora ter tido lucro, não releva para o caso, visto que a simples prova da existência de lucro, sem a sua determinação concreta, não determina a nulidade de uma cláusula. O lucro não é proibido, antes pelo contrário. É até fonte de receitas fiscais através das quais o Estado assegura o exercício de funções de relevante interesse público. 6. Sendo de atentar em que, conforme se viu supra, o valor pelo qual a máquina foi vendida, somado ao valor das rendas entretanto pagas, apenas permitiu à autora obter lucro em face do preço da sua compra, e não já em face do valor total das rendas que estavam contratualmente estabelecidas. 7. A fiança prestada pelos segundos réus é válida e não nula, conforme se decidiu, visto ela ter natureza contratual e a proposta dela resultante ter sido tacitamente aceite pela autora. 8. Sendo certo que só a vontade de prestar fiança, que não a vontade de a aceitar, é que carece de ser expressa e a vontade tácita de a aceitar, por parte da autora, até resulta de documentos escritos. 9. Ao decidir diversamente do afirmado nas duas antecedentes conclusões a Relação do Porto inobservou o disposto nos arts. 628º, nº 1, 217º e 234º do C.Civil. * Por seu turno, concluem os réus:1. Recorrida e recorrentes haviam celebrado um contrato de locação financeira e ambos acordaram, em certa altura, que se os ora recorrentes aceitassem entregar a máquina locada a uma empresa (um terceiro), nada mais tinham a pagar ou receber. 2. Ficou provado que os ora recorrentes entregaram efectivamente a máquina à referida empresa em 20 de Agosto de 1993 e que, com o valor das rendas obtido dos ora recorrentes somado ao valor da entrega a essa empresa, a recorrida obteve lucro. 3. Apesar do acordo (condicional) que havia celebrado com os ora recorrentes, a recorrida veio posteriormente a comunicar aos recorrentes a resolução unilateral do contrato. 4. Assim, os factos provados subsumem-se ao disposto nos artigos 406º, nº 1 e 270º do C.Civil, que deveriam ter sido aplicados conjugadamente no sentido de confirmar a sentença proferida em 1ª instância. 5. Os factos provados (penúltimo e último) acima descritos, subsumem-se ao disposto no art. 575º, nº 2 (e às diversas disposições tuteladoras da boa fé), disposição esta que deveria ter sido aplicada no sentido de afastar a legalidade da resolução unilateral por parte da recorrida. 6. Por fim, estando provado que aos recorrentes não foi explicado o conteúdo das cláusulas (gerais) quanto ao pagamento de juros em caso de resolução unilateral, são nulas (inválidas) tais cláusulas, e deveria em consequência ter sido aplicado o disposto no nº 2 do art. 559º do C.Civil. * No acórdão recorrido, tal como já acontecera na 1ª instância, foram tidos por provados os factos seguintes:a) - a autora tem por objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira; b) - os réus B e mulher são donos de uma empresa que se dedica à actividade de escavações e terraplanagens, tendo para o efeito assalariados, sendo aquele réu empresário em nome individual; c) - no exercício das respectivas actividades, a autora e o réu B celebraram em 05/07/91 o contrato de locação financeira junto a fls. 8 a 13; d) - nos termos do referido contrato, a autora deu em locação ao réu B, para que o usasse, um conjunto industrial marca Benatti, com retro escavadora, identificado a fls. 10, sendo de 36 meses o prazo de duração daquele contrato; e) - como contrapartida da utilização daquele veículo, aquele réu declarou obrigar-se para com a autora a pagar-lhe as rendas estipuladas nas cláusulas particulares constantes de fls. 11 dos autos, tendo sido acordada a taxa nominal de 26,5%; f) - as rendas acordadas foram determinadas, entre outros factores, nomeadamente prazo de duração da locação, pela taxa nominal adoptada pela autora à data da celebração do contrato; g) - o réu B não pagou à autora as rendas que se venceram aos 20 dias dos meses de Novembro de 1992 a Junho de 1993, no montante de 402.990$00, cada uma; h) - por tal motivo, a autora enviou ao réu B em 13/07/93, sob registo e com aviso de recepção, a carta de fls. 15 e 16, a qual foi recebida por aquele réu em 29 do mesmo mês, na qual lhe comunicava a resolução do contrato, oito dias após a recepção daquela comunicação, em consequência do não pagamento das rendas vencidas, enumerando também as obrigações que impendiam sobre o locatário, em consequência de tal resolução; i) - os réus D e mulher, pelo documento de fls. 14, por si assinado e entregue à autora, declararam constituir-se fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão, de todas as obrigações que para o réu B decorriam do contrato celebrado com a autora; j) - do não pagamento das rendas, bem como do aviso referido em h), a autora deu conhecimento aos fiadores, através das cartas de fls. 18 a 21; k) - apesar da comunicação da resolução do contrato, os réus não pagaram as rendas em dívida, nem os juros moratórios, no prazo estipulado no contrato, nem posteriormente; l) - o valor das rendas vencidas até 06/08/93 era de 3.223.920$00; m) - o valor das rendas não vencidas em 06/08/93 era de 4.174.368$00; n) - o valor residual do veículo era de 174.000$00; o) - os réus B e mulher são casados, segundo o regime da comunhão de adquiridos; p) - os réus B e mulher sentiram dificuldades de laboração, de obtenção de encomendas e financeiras, a partir dos fins de Novembro de 1992; q) - em Dezembro de 1992, os locatários deram conta à autora da impossibilidade de continuarem a pagar as prestações; r) - na sequência do referido em p) e q) a autora contactou os locatários e comunicou-lhes que havia uma empresa, Ribeiro & Pinheiro, interessada na máquina; s) - o funcionário da autora propôs aos réus B e mulher, que, se estes aceitassem entregar a máquina, nada teriam a pagar ou a receber; t) - os primeiros réus aceitaram tal proposta e entregaram a máquina à empresa Ribeiro & Pinheiro, L.da; u) - a referida entrega teve lugar em 20 de Agosto de 1993; v) - os primeiros réus não estavam esclarecidos, a partir do sucedido em r) e s), de que, no caso de deixarem de pagar as prestações, tinham que pagar as que se vencessem até que a autora quisesse declarar resolver o acordo referido em c), a indemnização de 20% sobre o valor das rendas não vencidas à data da declaração de resolução, acrescida do valor residual, e juros; w) - o valor pelo qual a máquina foi revendida à empresa Ribeiro & Pinheiro, somado ao valor das rendas entretanto pagas, permitiu à autora obter lucro. * Analisaremos ambos os recursos de revista em simultaneidade, já que se impõe considerar as questões suscitadas, acerca das quais os recorrentes revelam desconformidade com o decidido no acórdão em crise (e que se mostram interligadas entre si em termos de dependência), pela ordem mais lógica da prejudicialidade de umas relativamente a outras, por forma a que não tenhamos que conhecer de questões cuja apreciação deixa de se justificar por prejudicada.São as seguintes as questões de que importa - nos termos já expendidos - conhecer, que enunciaremos, assim, pela ordem da respectiva apreciação: I. A matéria constante das respostas aos quesitos 14º a 18º deve ter-se por não escrita, uma vez que sobre a mesma não poderia recair prova testemunhal, e muito menos, ter-se aquela por provada através desse tipo de prova (revista da autora). II. No acordo a que autora e réus chegaram acerca da entrega da máquina, a entrega foi equacionada como condição da revogação por mútuo consenso do contrato, pelo que, feita pelos réus a entrega, verificou-se a condição estabelecida e o negócio ficou rescindido (revista dos réus). III. A resolução do contrato operada pela autora é ilegítima, quer porque feita durante a pendência da condição, quer porque atentatória do princípio da boa fé negocial (revista dos réus). IV. A cláusula contratual em que se concedeu à recorrente o direito de, em caso de resolução do contrato, exigir do locatário, além da restituição do equipamento e do pagamento das rendas vencidas e não pagas, a indemnização correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual, não enferma de nulidade (revista da autora). V. As cláusulas estabelecidas quanto ao pagamento pelo réu locatário de juros moratórios, à taxa de 26,5%, em caso de resolução unilateral do contrato, porque aos recorrentes não foi explicado o respectivo conteúdo, são nulas, devendo, por isso, ser aplicado ao caso sub judice o disposto no art. 559º, nº 2, do C.Civil (revista dos réus). VI. A fiança prestada pelos segundos réus é igualmente válida, pelo que se justifica a condenação destes solidariamente com os primeiros réus (revista da autora). * I.Na análise da primeira questão - de que ao STJ é possível conhecer por força do disposto no art. 722º, nº 2, segunda parte, do C.Proc.Civil - cumpre distinguir, na pretensão da recorrente, duas diferentes situações: uma, relativa às respostas dadas aos quesitos 14º a 16º; outra respeitante às respostas aos quesitos 17º e 18º. Nos quesitos 14º a 16º perguntava-se, com referência ao contrato de locação financeira celebrado entre a autora e o primeiro réu, se o funcionário da autora propôs aos primeiros réus que se estes aceitassem entregar a máquina, aquele acordo ficaria sem efeito, e que nada teriam os réus a pagar ou a receber, bem como se os primeiros réus aceitaram tal proposta e entregaram a máquina à empresa Ribeiro & Pinheiro. O tribunal colectivo, apesar de um voto de vencido da Ex.ma Presidente, respondeu ter ficado provado que o funcionário da autora propôs aos primeiros réus que se estes aceitassem entregar a máquina nada teriam a pagar ou a receber e que estes aceitaram a proposta e entregaram a máquina à empresa Ribeiro & Pinheiro. Fundamentou o tribunal a sua convicção no depoimento das testemunhas Maria Violante e Maria Filomena (a primeira sogra do primeiro réu B e a segunda cunhada deste), assim como nos documentos de fls. 66 e 68 a 77, não impugnados. Importa saber - já que os referidos documentos se reportam tão só a correspondência trocada entre a autora e a empresa Ribeiro & Pinheiro (traduzindo meras negociações tendentes à retoma, por esta, da máquina em causa) - se, neste caso, seria admissível a prova testemunhal como meio de averiguar da veracidade da matéria dos indicados quesitos. O contrato de locação financeira de móveis é um contrato formal, cuja celebração, sob pena de nulidade, deve ser feita por documento particular, com reconhecimento, por semelhança, das assinaturas dos outorgantes (art. 8º do Dec.lei nº 171/79, de 6 de Junho). (1) Sendo certo que, in casu, tais formalidades foram cumpridas: o contrato foi reduzido a documento particular e as assinaturas encontram-se reconhecidas (cfr. documento de fls. 10 a 13). Invocam os réus, no entanto, a posterior celebração de um acordo (condicional, segundo afirmam) com a autora pelo qual puseram termo àquele contrato. Isto é, sustentam a realização (ou estipulação), posteriormente àquele, de um negócio extintivo da relação contratual e das obrigações dela decorrentes. Tal acordo, conforme alegam, teria sido verbal. Tratar-se-ia, assim, de uma estipulação verbal acessória (diríamos essencial) relativa ao conteúdo do documento que titulava o contrato de locação financeira, cuja validade só seria, em princípio, inquinada se as razões determinantes da exigência especial que a lei exigiu para a celebração do contrato constante do documento lhe fossem aplicáveis (art. 221º, nº 2, do C.Civil).(2) Todavia, terá de se ter em consideração que uma coisa é a questão da validade da estipulação e coisa diferente é a forma como a estipulação pode ser provada. Efectivamente, "a validade das estipulações verbais acessórias não importa, porém, a possibilidade de sobre elas incidir prova testemunhal. Este é um problema diferente (cfr. o regime estabelecido nos arts. 394º e 395º)".(3) Ora, em matéria de prova, estabelece o art. 393º, nº 1, do C.Civil, que "se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida a prova testemunhal". Por seu turno, o art. 394º, nº 1, do C.Civil, determina a inadmissibilidade da prova por testemunhas quando tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento particular, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Acresce que estas disposições são aplicáveis, face ao disposto no art. 395º, ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional. Desta forma, "parece que os factos extintivos da obrigação devem considerar-se sujeitos à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal de cláusulas contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento, sempre que tais factos revistam natureza de convenções. Embora pudesse dizer-se que esses factos não são contrários ou adicionais ao conteúdo do documento, pois, com eles, não se altera ou amplia o conteúdo do documento, esta argumentação é baseada numa pura interpretação literal dos textos legais. Desde que, com a exclusão da prova testemunhal, se pretende evitar que, mediante testemunhas, se infirme ou amplie o conteúdo do documento, este objectivo tanto é aplicável quando se trate de uma cláusula que directamente contradiga o conteúdo do documento (v. g. a cláusula que modifique este conteúdo no sentido de alterar o objecto do contrato) como quando se trate de uma cláusula ou convenção extintiva da obrigação resultante de documento".(4) Rodrigues Bastos, in "Das Relações Jurídicas", vol. V, Lisboa, 1969, pag. 238 (citando Vaz Serra, in BMJ nº 112, pags. 210 e segs.). O que vale por dizer que o contrarius actus está sujeito ao mesmo regime que regula o contrato inicial, pelo que, sendo aquele formal, a revogação deste não pode provar-se por testemunhas.(5) Em consequência, no entendimento de que o acordo revogatório de um contrato de locação financeira (reduzido a escrito por força da lei) não pode provar-se por testemunhas, e considerando que os documentos de fls. 66 e 68 a 77, em que o colectivo baseou igualmente a sua convicção, se referem a factos alheios ao contrato aqui em causa (meras negociações no sentido da retoma do veículo por terceiro - a empresa Ribeiro & Pinheiro, L.da, sua inicial fornecedora) cumpre considerar, em virtude do preceituado no art. 646º, nº 4, do C.Proc.Civil, como não escritas as respostas dadas aos quesitos 14º a 16º, quedando-se tal matéria como não provada. * E algo de semelhante acontece, como veremos, com as respostas dadas aos quesitos 17º e 18º.Neles se perguntava se os primeiros réus não estavam esclarecidos de que, no caso de deixarem de pagar as prestações, tinham que pagar as que se vencessem até que a autora quisesse declarar resolver o acordo referido em c), bem como se os primeiros réus não estavam esclarecidos de que tinham que pagar a indemnização de 20% sobre o valor das rendas não vencidas à data da declaração de resolução, acrescida do valor residual e juros. Respondeu o colectivo, ainda com um voto de vencido, que se provou apenas que os primeiros réus não estavam esclarecidos, a partir do sucedido em 13º a 15º, de que no caso de deixarem de pagar as prestações, tinham que pagar as que se vencessem até que a autora quisesse declarar resolver o acordo referido em c) (quesito 17º) e que os primeiros réus não estavam esclarecidos, a partir do sucedido em 13º a 15º, de que tinham a pagar a indemnização de 20% sobre o valor das rendas não vencidas à data da declaração de resolução, acrescida do valor residual e juros (quesito 18º). É evidente o sentido destas respostas restritivas: com elas se quis significar que se não provou que, desde a celebração do contrato de locação financeira, os réus não estavam esclarecidos de que tinham que pagar as prestações vencidas até à resolução do contrato, ou que tivessem que pagar o valor de 20% das prestações não vencidas à data da resolução, acrescido do valor residual e juros, mas apenas que essa falta de esclarecimento se verificou tão só a partir do momento em que se teria celebrado o acordo extintivo do contrato, decorrente das respostas dadas aos quesitos 14º a 16º. Não podem, todavia, considerar-se tais respostas com o sentido que delas emana, precisamente porque se não provou - foram tidas por não escritas aquelas respostas aos quesitos 14º a 16º - que o acordo abolitivo haja sido realizado. Na verdade, irremediável contradição ocorreria se fosse admitido ter como provados determinados factos com base e no pressuposto lógico e sequencial de outros factos anteriores que, por sua vez, se não provaram. Desta forma, e pelas razões apontadas, também as respostas aos quesitos 17º e 18º se têm por não escritas, com a consequência de se haver como não provada a respectiva matéria. * II.Assente que se não provou o acordo invocado pelos réus, condicional embora, que teria extinguido, por mútuo consenso, o contrato de locação financeira celebrado e as obrigações dele emergentes, necessariamente fica prejudicada a análise da questão suscitada por aqueles no sentido de se considerar que, com a entrega da máquina, o negócio ficou rescindido. Razão pela qual, por não provada, improcede a sua pretensão.III. Do mesmo modo se não pode considerar ilegítima a resolução contratual operada pela autora durante a pendência da condição (entrega da máquina), precisamente por se não haver demonstrado a existência do pacto em que tal condição teria sido aposta. Mas poderá ter-se a resolução do contrato por injustificada, porque, como defendem os recorrentes, é atentatória do princípio da boa fé negocial ? Este princípio, como é sabido, sendo, além do mais, um princípio geral do ordenamento jurídico, vigora em sede contratual, designadamente por força do art. 762º, nº 2, do C.Civil, quando prescreve que "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé". Nas cláusulas gerais do contrato de locação financeira consta expressamente que "a Internacional Leasing pode resolver o presente contrato, por si só, sempre que considere que o locatário incumpriu definitivamente algumas das suas obrigações neste contrato"; "considera-se o incumprimento como definitivo sempre que o locatário, após ter sido compelido pela Internacional Leasing, no lugar da sua sede, por carta registada com aviso de recepção, a cumprir a obrigação em falta e a repor a situação que existiria em caso de cumprimento pontual, o não faça no prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do aviso" (artigo 6º, nº s 1 e 2). Sendo certo que o art. 26º do Dec.lei nº 171/79 dispõe que "o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação". Ora, constatada a falta de pagamento de algumas das rendas relativas ao contrato (aliás de montante já significativo), a locadora remeteu ao primeiro réu, com aviso de recepção, a carta de fls. 15 e 16, em que lhe comunicava a resolução do contrato, oito dias após a recepção daquela comunicação, em consequência do não pagamento das rendas vencidas. Nada há que censurar ao comportamento da autora, em termos de boa fé negocial, tanto quanto é certo que ela cumpriu o estatuído na lei e no contrato. Por isso, verificado o incumprimento definitivo daquele - e o prazo de oito dias concedido equivale ao prazo razoável previsto no art. 808º, nº 1, do C.Civil para a interpelação admonitória - assistia-lhe, inequivocamente, o direito de resolver o contrato. Temos, então, como consequência, que a resolução foi legitimamente declarada, devendo considerar-se, por isso, resolvido pela autora, com justa causa, o contrato de locação financeira aqui em apreço. * Insurge-se a autora contra a decisão da Relação que considerou nula a cláusula contratual em que se lhe concede o direito de, em caso de resolução do contrato, exigir do locatário, além da restituição do equipamento e do pagamento das rendas vencidas e não pagas, a indemnização correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual (art. 6º, nº 4, das Condições Gerais do contrato). Vejamos. Nada referindo o art. 26º do Dec.lei nº 171/79(6) quanto à indemnização a pagar pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato, parece de concluir que, também esta, à semelhança do que acontece com a própria resolução, há-de ser calculada nos termos gerais, ou seja, tendo por base os danos que a autora sofreu e não teria sofrido se o contrato se não tivesse realizado (arts. 798º, 801º, nº 2, 433º e 289º do C.Civil). O que não impede que as partes possam fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal (art. 810º do C.Civil). Visa, assim, em princípio, a cláusula penal fixar precisamente a forma de cálculo da indemnização, dispensando o contraente lesado de demonstrar o montante dos danos efectivamente advindos da resolução por incumprimento da obrigação. Tem, pois, a cláusula penal uma função essencialmente ressarcitória, se bem que nela estejam também normalmente presentes um intuito sancionatório daquele que não cumpre, assim como uma intenção de dissuadir os contraentes do incumprimento.(7) Na verdade, como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Fevereiro de 1994(8), citando Calvão da Silva e Antunes Varela, "a cláusula penal assume a dupla função ressarcitória e coercitiva. Prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante do eventual incumprimento ou cumprimento inexacto, pelo que o devedor vinculado à cláusula penal ficará obrigado ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente. Mas funciona, também, como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixado numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo". E é exactamente isso que in casu sucede: através da cláusula acima referida quiseram as partes prefixar a indemnização pela resolução por incumprimento, mas também que essa indemnização funcionasse como meio de pressão com vista ao seu cumprimento, como um desmotivador do seu incumprimento. Não obstante, impõe-se tomar em consideração que estamos perante um contrato de adesão, em que se integram cláusulas contratuais pré-elaboradas, sem prévia negociação individual, que o destinatário se limitou a aceitar e subscrever (entre as quais se enquadra a cláusula constante do artigo 6º acima mencionada), situação que surge como elemento diferenciador do regime geral das cláusulas penais, inserto nos arts. 810º a 812º do C.Civil, porque reguladas pelo Dec.lei nº 446/85, de 25 de Outubro (art. 1º, nº 1). Designadamente face ao disposto no art. 19º, al. c) do citado diploma, devem ter-se como proibidas, consoante o quadro geral padronizado, as cláusulas contratuais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. E, posto isto, é altura de verificarmos se existe realmente, como se entendeu no acórdão recorrido, a assinalada desproporção, a qual, a verificar-se, justificaria a nulidade da cláusula em apreço, de harmonia, não só com aquele art. 19º, al. c), mas também com o art. 12º do mesmo decreto, segundo o qual "as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos". Não se desconhece a existência de diversas decisões deste Supremo Tribunal que consideraram válidas - no confronto com aquela al. c) do art. 19º - cláusulas penais, como a incluída no presente contrato, em que se estipulava a indemnização pelo incumprimento em 20% da soma do montante das rendas vincendas com o valor residual para o caso de resolução do contrato por incumprimento definitivo do devedor. (9) Só que o sentido de tais decisões não nos dispensa de averiguar no caso concreto da ocorrência ou não da desproporcionalidade da cláusula referida.(10) Na verdade, torna-se imprescindível "contrapor o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula àquele que por ela é assegurado ao utilizador. Nesta ponderação, haverá de concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder à medida do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio em detrimento da contraparte do utilizador".(11) É que "mais recentemente tem vindo a defender-se a ideia de que esse complexo normativo (de controlo das cláusulas contratuais gerais) exprime também juízos de valor sobre os interesses em presença, visando assegurar uma equilibrada composição entre eles. Ao direito dispositivo é reconhecida, nesta perspectiva, uma função ordenante, como padrão normativo rector (Leitbildfunktion), contendo soluções conformes aos princípios de justiça comutativa e adequadas ao caso típico e normal. ... As normas dispositivas vêem, assim, reforçada a sua força prescritiva, ganhando um acrescido poder de resistência ao seu afastamento indiscriminado pelas estipulações privadas".(12) Por tal motivo, "não é, pois, pela apreciação em abstracto, do conteúdo de uma norma que poderemos medir a sua possibilidade de afastamento. Essa apreciação não pode ser desligada das finalidades e do contexto aplicativo da cláusula derrogadora, já que esta terá um significado e repercussões qualitativamente distintas, conforme vise regular uma situação concreta, ou moldar genericamente uma multiplicidade de relações".(13) Já que, "representaria manifesta violação do espírito da lei abstrair do montante concreto a que conduz, em cada caso, a aplicação da cláusula, cotejando tal quantum com as circunstâncias de facto do caso concreto, a fim de apurar se a cláusula é ou não manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir, pelo que o juiz só pode concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer".(14) Em consequência, para se afirmar, à luz do disposto no artigo 19, alínea c), do Dec.lei nº 446/85, de 25 de Outubro, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que a locadora sofrerá com o incumprimento. Ora, tal juízo de adequação, ou de proporcionalidade, para ir ao encontro da intencionalidade do legislador e do espírito do artigo 19, alínea c), do Dec.lei nº 446/85, não pode deixar de implicar, "de um ponto de vista analítico, duas operações, sucessivas ou simultâneas: uma, de apreciação em abstracto, visando a medida da cláusula penal inserta, à luz da generalidade dos contratos da mesma natureza; outra, impondo ao julgador uma apreciação em concreto, em face da factualidade do caso considerado". (15) Com se refere no Acórdão do STJ de 12/12/96(16) , com interesse, não obstante referir-se a um caso de venda a prestações de um veículo automóvel com reserva de propriedade, "para se afirmar que, à luz do disposto no artigo 19, alínea c), do Dec.lei nº 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula penal estabelecida é desproporcionada aos danos a ressarcir é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem de grandeza dos prejuízos que a vendedora sofrerá com o incumprimento. (...) Num dos pratos da balança haverá que colocar o montante da indemnização, tal como resulta da cláusula penal estabelecida, e ter em atenção que a coisa vendida foi recuperada pelo vendedor. No outro prato da balança haverá que colocar o facto de o vendedor estar privado da coisa enquanto ela esteve nas mãos do comprador, a desvalorização dessa coisa inerente ao seu desgaste, quer à circunstância de ter deixado de ser nova, em especial para efeitos de voltar a ser comercializada; e os benefícios que o vendedor poderia ter tirado se, em lugar de a ter entregue ao comprador em execução do contrato resolvido, a tivesse vendido a outra pessoa". Isto sem deixar de ter em conta que numa cláusula como a constante do contrato sub judice, "a função de cláusula penal é desempenhada, apenas, pelo que, ali, se indica como montante indemnizatório pois o restante constitui o que era devido pelo incumprimento do contrato".(17) . E sem esquecer, por outro lado, que no contrato de locação financeira as rendas se destinam a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, pelo que o risco do desgaste verificado na coisa locada em consequência do uso pelo locatário está sempre incluído no valor daquelas, não constituindo um elemento a valorar autonomamente.(18) No contrato de locação em causa, celebrado pelo período de 36 meses, a máquina locada ao primeiro réu tinha o valor de 8.700.000$00. Foi-lhe atribuído o valor residual de 174.000$00 e determinou-se o pagamento do uso por rendas mensais de 354.104$00. Há que começar por atentar em que, por um lado, o locador sofre, neste tipo de contratos um elevado risco, atendendo a que o uso do bem pelo locatário, nomeadamente quando o contrato perdure por tempo considerável, conduz por norma à desvalorização comercial da coisa pelo facto de ter deixado de ser nova; e, por outro lado, ao forte investimento feito pela locadora, assegurando a utilização pelo locatário de um bem que previamente adquiriu. Doutro passo, como geralmente acontece nos casos de resolução por incumprimento, não obtém o locador, de imediato, a posse da coisa, mantendo-se esta, por mais ou menos largo período, em poder do locatário, que já deixou de satisfazer, por vezes, amiudadas rendas vencidas. Por último sempre será de atender aos benefícios que o locador poderia ter auferido se, em vez de a ter locado ao primeiro réu, em execução do contrato, a tivesse locado a terceiro cumpridor, tanto quanto é óbvio que o locador ganha bem mais com o cumprimento do contrato do que com a sua resolução. Vistos estes parâmetros parece-nos, a priori, que a cláusula constante do art. 6º, nº 4, das Condições Gerais, em que se concede à locadora o direito de, em caso de resolução do contrato, exigir do locatário, além da restituição do equipamento e do pagamento das rendas vencidas e não pagas, a indemnização correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual está perfeitamente ajustada à natureza do contrato e aos valores envolvidos, dela não resultando desproporção que sensivelmente afecte o carácter comutativo do contrato, pelo que, como tal, se apresenta perfeitamente válida. Aliás, in casu, perante as circunstâncias concretas, também a validade da cláusula em apreço não pode ser posta em causa. Efectivamente, tendo procedido ao pagamento de 17 rendas, o primeiro réu deixou de pagar as devidas a partir de Novembro de 1992, por forma a que, quando o contrato foi resolvido pela autora, já se encontravam vencidas, e em dívida, rendas no montante de 3.223.920$00. E, não obstante, a máquina locada apenas foi entregue em Agosto de 1993. Sendo certo que o montante das rendas vincendas, após a resolução, era de 4.174.368$00. Assim, a indemnização resultante da cláusula penal terá o valor de 834.873$60 (a que acrescem 174.000$00 de valor residual), perfeitamente ajustada ao negócio celebrado. Não sendo relevante para sustentar qualquer desproporção o facto de a autora ter revendido a máquina à empresa Ribeiro & Pinheiro, fornecedora desta, com lucro, já que, por um lado, a obtenção de lucro é a finalidade essencial de qualquer empresa, e, por outro lado, esse lucro - que podia não ter sido conseguido - constitui a alea própria da actividade da locadora sempre que, por incumprimento contratual, tem que dar destino às coisas que lhe são devolvidas (umas vezes ganha; outras perde). Pelo exposto, pesarosos embora por tão longas considerações, temos que dar razão à recorrente e considerar válida a apontada cláusula contratual geral. * V.Em contrapartida, e como sustentam os réus, já se nos não afigura válida a cláusula inserta no mesmo art. 6º, nº 4 - al. d) - das Condições Gerais, quando determina que, ainda em caso de resolução do contrato, o locatário se obriga a pagar à Internacional Leasing juros de mora à taxa nominal da locação sobre as rendas vencidas até à data da resolução e não pagas, bem como sobre o montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas não vencidas com o valor residual, no caso de 26,5% (embora a autora, alegando reduzi-la em conformidade com a lei, haja apenas peticionado juros à taxa de 24%). Com efeito, tratando-se igualmente de uma cláusula contratual geral, que não foi previamente negociada, cuja predeterminação teve por base, entre outros factores, designadamente o prazo de duração da locação, a taxa nominal adoptada pela locadora à data da celebração do contrato, sobre esta impendiam, nos termos dos arts. 5º e 6º do Dec.lei nº 446/85, de 25 de Outubro, os deveres de comunicação e de informação. "Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. Estas cautelas constam dos artigos 5º e 6º do Dec.lei nº 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5º, nº 1); por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5º, nº 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever".(19) Por sua vez "o direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente".(20) É que "a especificidade do recurso a cláusulas contratuais gerais levou o legislador, de novo, a concretizar, tanto quanto possível, o dever de informação. Quem utiliza as cláusulas deve, por força do nº 1 (do art. 6º), além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada".(21) No caso em apreço, incidindo a cláusula de juros sobre determinados montantes já por si difíceis de calcular pelo locatário, nela se referia tão só uma taxa de juro nominal adoptada unilateralmente pela autora nos seus contratos de locação financeira, sem que dela se fizesse menção no contrato, por isso, não claramente perceptível pelo primeiro réu aderente. Desta forma, e porque nada foi alegado no sentido de haver sido dada correcta e completa informação àquele réu do significado da referida cláusula (e tal como decorre expressamente do nº 3 do art. 5º para o dever de comunicação, também sobre o proponente recai o ónus de alegação e prova do cumprimento do dever de informação), temos que concluir que a inserção da referida cláusula no contrato foi feita sem ter sido dado cabal cumprimento ao dever de informação. Facto de que advém, conforme o disposto na al. b) do art. 8º do citado diploma, a exclusão da mencionada cláusula, ficando a vigorar, na parte afectada, as normas supletivas aplicáveis (art. 9º, nº 1). Em consequência, podendo embora a autora exigir dos réus o pagamento de juros de mora sobre as aludidas quantias, tais juros serão calculados nos termos do art. 559º, nº 1, do C.Civil, à taxa legal em vigor sucessivamente desde a data de vencimento dos montantes devidos pelo incumprimento do contrato. * VI. Finalmente, sustenta a autora que a fiança prestada pelos segundos réus é válida, pelo que se justifica a condenação destes solidariamente com os primeiros. Prescreve o art. 628º, nº 1, do C.Civil, que "a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma estabelecida para a obrigação principal". Por sua vez, refere o art. 457º do mesmo código que "a promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei". Interpretando estes preceitos, e depois de alguma inicial hesitação, tem a doutrina vindo a defender, entre nós, a natureza contratual da fiança(22), avultando neste sentido a norma contida no art. 457º, já que se não encontra noutra disposição, designadamente no art. 628º, nº 1, a consagração de que a declaração da vontade de prestar fiança baste para que se tenha este negócio como perfeito. E neste sentido se tem orientado a maioria das decisões deste STJ.(23) Esta orientação implica, pois, a necessidade de serem proferidas duas declarações negociais. Há-de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter-se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula. A tal propósito sustenta Antunes Varela (24) que "necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade: nulidade que persiste, mesmo havendo declaração escrita assinada pelo fiador", mais defendendo não valer aqui a solução contida no art. 410º, nº 2, para o contrato-promessa bilateral constante de escrito assinado por uma só das partes. Sem embargo deste entendimento, também se tem vindo a considerar (orientação que sufragamos) que, apesar da sua natureza contratual, na constituição da fiança só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, e não a do credor a favor de quem ela é prestada, já que a deste pode manifestar-se tacitamente (art. 217º, nº 2, do C.Civil). No dizer do citado Acórdão do STJ de 10/11/93, "o termo de fiança emitido a favor de outrem constitui proposta de contrato; e a recepção pelo destinatário, que o guarda, integra a aceitação, formando-se por este meio o contrato de fiança".(25) Tanto basta, em nossa opinião, para concluir que no caso em apreço nada contende com a validade da fiança constituída a favor da autora. De facto, o termo de fiança de fls. 14, em que os réus D e E declaram que se constituem fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que para o locatário decorrem do contrato de locação financeira mobiliária, de que conhecem e aceitam as respectivas cláusulas e condições particulares, das quais tiveram prévio e atempado conhecimento, renunciando ao benefício da excussão, encontra-se por eles devidamente assinado e com reconhecimento das assinaturas (formalidades legalmente exigidas para a celebração do contrato principal). - Resulta claro dos autos que tal termo de fiança foi entregue à locadora, que o aceitou (aliás, ela própria o exigira) e guardou, assim emitindo tacitamente a declaração negocial que lhe competia e que, como vimos, não está sujeita a qualquer solenidade especial. Deste modo, também nesta parte, atenta a validade do negócio de fiança outorgado, assiste razão à recorrente autora, procedendo a pretensão que formulou. * Termos em que se decide:a) - julgar procedente o recurso interposto pela autora A; b) - julgar também, em parte, procedente a revista deduzida pelos réus B e mulher C e D e mulher E; c) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, condenar, solidariamente, todos os réus a pagarem à autora a quantia de 4.103.594$00, acrescida de juros, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde o dia do vencimento de cada prestação vencida antes da resolução e sobre o respectivo montante, e desde 6 de Agosto de 1993 sobre a quantia de 869.674$00, tudo até integral liquidação; d) - condenar os recorrentes nas custas dos recursos, bem como a suportar as devidas nas instâncias, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo, quanto aos réus D e mulher E, do apoio judiciário que lhes foi concedido. Lisboa, 3 de Outubro de 2002. Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes _________________________________ (1) Aqui aplicável atenta a data em que o contrato foi celebrado (5 de Julho de 1991). (2) Já se considerou, no entanto, que devendo o contrato constar, por força da lei, de documento escrito, a sua revogação por mútuo consenso, ou seja, mediante pacto extintivo ou abolitivo nos termos do art. 221º, nº s 1 e 2, deveria também obedecer à forma legal exigida para o contrato pois as razões da sua exigência lhe são igualmente aplicáveis (Ac. STJ de 16/05/2002, no Proc. 1279/02 da 7ª secção (relator Dionísio Correia). (3) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pag. 212. (4) Rodrigues Bastos, in "Das Relações Jurídicas", vol. V, Lisboa, 1969, pag. 238 (citando Vaz Serra, in BMJ nº 112, pags. 210 e segs.). (5) Acs. STJ de 21/05/76, no Proc. 66174 da 2ª secção (relator Arala Chaves); e de 07/12/93, no Proc. 84219 da 1ª secção (relator Carlos Caldas). (6) Tal como hoje o correspondente art. 17º do Dec.lei nº 149/95, de 26 de Junho. (7) Cfr. Ac. STJ de 09/02/99, no Proc. 1/99 da 1ª secção (relator Lopes Pinto). (8) In CJ Ano XIX, 1, pag. 137 (relator Silva Paixão). (9) Acs. STJ de 06/10/94, no Proc. 85371 da 2ª secção (relator Faria de Sousa); de 17/12/97, no Proc. 638/97 da 2ª secção (relator Figueiredo de Sousa); de 21/05/98, in BMJ nº 477, pag. 489 (relator Garcia Marques); de 28/05/2002, no Proc. 274/02 da 7ª secção (relator Nascimento Costa). (10) Parece definitivamente afastada a ideia de que na valoração da desproporcionalidade das cláusulas gerais se deve proceder a uma avaliação em abstracto, excluindo-se uma pura justiça do caso concreto, próxima da equidade (Cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in "Cláusulas Contratuais Gerais", Coimbra, 1990, pag. 46; Ac. STJ de 20/06/2000, no Proc. 1722/00 da 1ª secção - relator Lemos Triunfante). (11) Almeno de Sá, in "Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas", Coimbra, 2000, pag. 262. (12) Joaquim de Sousa Ribeiro, in "Cláusulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato", Coimbra, 1990, pags. 222 e 223. (13) Autor e obra citados, pag. 226. (14) Ac. STJ de 21/05/98, no Proc. 1090/98 da 1ª secção (relator Garcia Marques). (15) Ac. STJ de 09/02/99, no Proc. 1/99 da 1ª secção (relator Lopes Pinto). (16) Proc. 615/96 da 2ª secção (relator Sousa Inês) (17) Ac. STJ de 16/05/2000, no Proc. 285/00 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida). (18) Cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, "Leasing e Locação Financeira", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 139, pag. 480. (19) Ac. STJ de 01/02/2000, no Proc. 877/99 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho). (20) Ac. STJ de 18/11/99, no Proc. 869/99 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida). (21) Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in "Cláusulas Contratuais Gerais", Coimbra, 1990, pag. 25. (22) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", Vol. II, 4ª edição, Coimbra, 1990, pag. 474; Manuel Henrique Mesquita, "Fiança" in CJ Ano XI, 4, pags. 25 e segs.; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in "Garantias de Cumprimento", Coimbra, 1994, pag. 32. (23) Acs. STJ de 06/06/90, in Tribuna da Justiça, nº 6, pag. 231 (relator Cabral de Andrade); de 21/11/93, in CJSTJ Ano I, 3, pag. 25 (relator Machado Soares); de 10/11/93, in CJSTJ Ano I, 3, pag. 122 (relator Mário Cancela); de 13/10/98, no Proc. 779/98 da 1ª secção (relator Pais de Sousa); e de 15/12/98, in BMJ nº 482, pag. 227 (relator Francisco Lourenço). (24) "Das Obrigações em Geral" citado, vol. II, pag. 475. (25) No mesmo sentido, Acs. STJ de 30/03/89, no Proc. 75981 da 2ª secção (relator Barros de Sequeiros); de 06/06/90, in Tribuna da Justiça, nº 6, pag. 231 (relator Cabral de Andrade); de 15/12/98, in BMJ nº 482, pag. 227 (relator Francisco Lourenço); de 18/06/2002, no Proc. 1482/02 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho); e de 28/05/2002, no Proc. 1036/02 da 2ª secção (relator Moitinho de Almeida). |