Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075024
Nº Convencional: JSTJ00012473
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
RESTITUIÇÃO DE IMOVEL
POSSE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ198706250750241
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de reivindicação, a causa de pedir e o direito de propriedade da coisa reivindicada.
II - Se a propriedade invocada não estiver suficientemente demonstrada, nem por isso a petição se torna inepta; a consequencia devera ser a improcedencia da acção.
III - Achando-se registada na Conservatoria de Registo Predial a propriedade da coisa reivindicada e não se tendo, sequer, proposto ilidir as presunções derivadas do registo, não suscita qualquer duvida a prova da mesma.
IV - Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição da coisa pelo seu possuidor ou detentor so pode ser recusada nos casos previstos na lei.
V - O facto de os reus alegarem que ocupam o andar porque ai foram alojados pelo I.A.R.N. não corresponde a alegação de alguma relação que lhe confira a posse ou a detenção do andar.