Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012473 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM RESTITUIÇÃO DE IMOVEL POSSE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250750241 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação, a causa de pedir e o direito de propriedade da coisa reivindicada. II - Se a propriedade invocada não estiver suficientemente demonstrada, nem por isso a petição se torna inepta; a consequencia devera ser a improcedencia da acção. III - Achando-se registada na Conservatoria de Registo Predial a propriedade da coisa reivindicada e não se tendo, sequer, proposto ilidir as presunções derivadas do registo, não suscita qualquer duvida a prova da mesma. IV - Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição da coisa pelo seu possuidor ou detentor so pode ser recusada nos casos previstos na lei. V - O facto de os reus alegarem que ocupam o andar porque ai foram alojados pelo I.A.R.N. não corresponde a alegação de alguma relação que lhe confira a posse ou a detenção do andar. | ||