Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026617 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502090863222 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG570 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 633 | ||
| Data: | 11/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL 2ED PAG276. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR TRIBUT - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto no artigo 323, ns. 1 e 2 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. II - Todavia, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. III - E não é imputável ao requerente, quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas. IV - Não há violação dos artigos 5 e 11 do Código da Estrada, por parte dum condutor, se ao mudar de direcção à esquerda, sinalizou a mudança e ocupou a semi-faixa da esquerda, precisamente porque ia virar à esquerda e já foi embatido por outro veículo quando se encontrava na faixa de sentido contrário, seguindo o condutor deste veículo à velocidade de 80 km/hora e sem atenção ao trânsito. V - Tendo o autor ficado em estado de choque, com todo o sofrimento, com dores físicas e morais, e com várias escoriações, não é exagerada a indemnização de 250000 escudos pelos danos morais sofridos. | ||