Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086322
Nº Convencional: JSTJ00026617
Relator: SOUSA INES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199502090863222
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG570
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 633
Data: 11/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL 2ED PAG276.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR TRIBUT - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o disposto no artigo 323, ns. 1 e
2 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
II - Todavia, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
III - E não é imputável ao requerente, quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas.
IV - Não há violação dos artigos 5 e 11 do Código da Estrada, por parte dum condutor, se ao mudar de direcção à esquerda, sinalizou a mudança e ocupou a semi-faixa da esquerda, precisamente porque ia virar
à esquerda e já foi embatido por outro veículo quando se encontrava na faixa de sentido contrário, seguindo o condutor deste veículo à velocidade de
80 km/hora e sem atenção ao trânsito.
V - Tendo o autor ficado em estado de choque, com todo o sofrimento, com dores físicas e morais, e com várias escoriações, não é exagerada a indemnização de 250000 escudos pelos danos morais sofridos.